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norma nº 16/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaDispõe sobre novas medidas de segurança, no âmbito do município de Peixe-Boi/PA, através do estabelecimento de medidas de distanciamento social e protocolos específicos de atuação em atenção à pandemia da covid-19.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 016/2021.
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE PEIXE-BOIPA, ATRAVÉS DO
ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS DE
DISTANCIAMENTO SOCIAL E PROTOCOLOS
ESPECÍFICOS DE ATUAÇÃO EM ATENÇÃO À
PANDEMIA DA COVID-19..
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, ESTADO DO PARÁ, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas, conforme art. 98, I, a, da Lei Orgânica
do Município de Peixe Boi, e:
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo
corona vírus (Covid19); pela Organização Mundial da Saúde — OMS, em 11 de março
de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma
OMS.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
dispõe sobçe as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo corona vírus (Covid19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 800/200, de 31 de maio de 2020,
que institui o Projeto RETOMAPARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e social
segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de
distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e
funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais, e revoga o Decreto
Estadual nº 729, de 05 de maio de 2020, e o Decreto Estadual nº 777, de 23 de maio de
2020.
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de tomar todas as providências
pertinentes para preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de
propagação da corona vírus (Covidl9);
CONSIDERANDO a necessidade de envidar todos os esforços para atenuar e reverter,
na medida do possível, os prejuízos econômicos ao Município de Peixe-Boi decorrente
da pandemia da corona vírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que a absoluta priorização das medidas de caráter sanitário adotadas
para conter a propagação da corona vírus (Covid-19) e garantir a prestação dos serviços
de saúde à população não deve afastar a adoção de providências que contribuam, pouco
a pouco, para a normalização da atividade econômica e das relações sociais no
Município de Peixe-Boi;
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido o uso de máscaras em âmbito municipal, resguardando o
exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua
interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas
envolvidas.
Art. 2º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos,
para fins recreativos, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.
Paragrafo Único. Inclui-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores com
mais de 02 (duas) duplas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos
similares.
Art. 3º. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com
audiência de até a 10 (dez) pessoas c a apresentação de músicos/artistas cem número não
superior a 02 (dois).
Art. 4º. Ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes, padarias e
estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de
sua capacidade sentada, até o limite de 18h00min(dezoito), ficando proibido o seguinte:
I- a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18h00min (dezoito) e
06h00min (seis) horas, inclusive entregas a domicílios (delivery):
Il - a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e,
HI - a apresentação de músicos/artistas em número superior a 02 (dois).
Art. 5º. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, vedada a realização de
atividades coletivas com mais de 02 (duas) pessoas.
ês
Art. 6º. Ficam autorizados a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e
estabelecimentos afins, apenas para serviços individualmente agendados com hora
marcada.
Art. 7º. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins,
apenas com agendamento individual com hora marcada, vedada a realização de aulas
coletivas com número superior a 02 (duas) pessoas.
Parágrafo único. Para fins desse decreto, compreende-se por aula coletiva crossfit,
artes marciais, danças, atividades físicas infantis, hidroginástica, entre outros.
Art. 8º. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período
compreendido entre 18h00min (dezoito) e 06h00min (seis) horas, vedado o consumo
local destas em qualquer horário, inclusive entregas a domicílios (delivery).
Art. 9º Supermercados, mercados e estabelecimentos afins ficam autorizados a
funcionar até as 21h00min horas, devem observar quanto ao seu funcionamento, o
seguinte:
I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que
poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
H - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e
cinco décimos metros) para pessoas com máscara;
HI - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e,
IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara
Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido
entre 18h00min (dezoito) e 06h00min (seis) horas, inclusive entregas a domicílios
(delivery).
Art. 10º. Permanecem proibidos e fechados ao público:
I- bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a
realização de shows e festas abertas ao público;
H - praias, igarapés, balneários e similares, nos fpiados e nas sextas-feiras, sábados,
domingos e segundas-feiras.
Art. 11º. Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre
21h00min (vinte e uma) e 05h00min (cinco) horas, salvo por motivo de força maior,
justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial,
exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:
I - para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;
H - para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para
atendimento médico-hospitalar de emergência; ou
HI - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas “essenciais.”
Art. 12º. Serão aplicadas sanções previstas na lei relativas ao descumprimento de
determinações do Poder Público Municipal ou de outras normas aplicáveis,
independente da responsabilidade civil e criminal, tais como:
I— advertência;
IH — multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para pessoas jurídicas: MEI, ME,
EPPºs e LTDA, a ser duplicada por cada reincidência;
HI — multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas, a ser duplicada por cada
reincidência;
IV — interdição temporária do estabelecimento;
V — suspensão do alvará de funcionamento;
VI — apreensão do veículo ou embarcação.
Art. 13º. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 14º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência de 07
(sete) dias a contar da presente data, e 'permanecerá vigente enquanto perdurar a
necessidade de enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVTD-19.
Gabinete do Prefeito de Peixe-Boi/PA, 24 de março de 2021.
JOAO PEREIRA DA Assinado de forma digital por
JOAO PEREIRA DA SILVA
SILVA NETO:02177576261
Dados: 2021.03.24 12:26:55
NETO:02177576261 0300
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado no Portal da Transparência e no Mural da Prefeitura Municipal
de Peixe-Boi, em 24/03/2021. Consultar: www.prefeituradepeixeboi.pa.gov.br.
Adriarta Matlia Lobo Sousa
Secretária Municipal de Administração
dn Mano Lobo de Souza
Adm
Seqiao 001/202

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