| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2021 |
| Date | 2021-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre novas medidas de segurança, no âmbito do município de Peixe-Boi/PA, através do estabelecimento de medidas de distanciamento social e protocolos específicos de atuação em atenção à pandemia da covid-19. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ.:05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 016/2021. DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOIPA, ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS DE ATUAÇÃO EM ATENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19.. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, conforme art. 98, I, a, da Lei Orgânica do Município de Peixe Boi, e: CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo corona vírus (Covid19); pela Organização Mundial da Saúde — OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS. CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobçe as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo corona vírus (Covid19); CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 800/200, de 31 de maio de 2020, que institui o Projeto RETOMAPARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais, e revoga o Decreto Estadual nº 729, de 05 de maio de 2020, e o Decreto Estadual nº 777, de 23 de maio de 2020. CONSIDERANDO o dever do Poder Público de tomar todas as providências pertinentes para preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de propagação da corona vírus (Covidl9); CONSIDERANDO a necessidade de envidar todos os esforços para atenuar e reverter, na medida do possível, os prejuízos econômicos ao Município de Peixe-Boi decorrente da pandemia da corona vírus (Covid-19); CONSIDERANDO que a absoluta priorização das medidas de caráter sanitário adotadas para conter a propagação da corona vírus (Covid-19) e garantir a prestação dos serviços de saúde à população não deve afastar a adoção de providências que contribuam, pouco a pouco, para a normalização da atividade econômica e das relações sociais no Município de Peixe-Boi; DECRETA: Art. 1º. Fica estabelecido o uso de máscaras em âmbito municipal, resguardando o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas. Art. 2º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos, para fins recreativos, com audiência superior a 10 (dez) pessoas. Paragrafo Único. Inclui-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores com mais de 02 (duas) duplas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos similares. Art. 3º. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 10 (dez) pessoas c a apresentação de músicos/artistas cem número não superior a 02 (dois). Art. 4º. Ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de 18h00min(dezoito), ficando proibido o seguinte: I- a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18h00min (dezoito) e 06h00min (seis) horas, inclusive entregas a domicílios (delivery): Il - a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e, HI - a apresentação de músicos/artistas em número superior a 02 (dois). Art. 5º. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, vedada a realização de atividades coletivas com mais de 02 (duas) pessoas. ês Art. 6º. Ficam autorizados a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada. Art. 7º. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, apenas com agendamento individual com hora marcada, vedada a realização de aulas coletivas com número superior a 02 (duas) pessoas. Parágrafo único. Para fins desse decreto, compreende-se por aula coletiva crossfit, artes marciais, danças, atividades físicas infantis, hidroginástica, entre outros. Art. 8º. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18h00min (dezoito) e 06h00min (seis) horas, vedado o consumo local destas em qualquer horário, inclusive entregas a domicílios (delivery). Art. 9º Supermercados, mercados e estabelecimentos afins ficam autorizados a funcionar até as 21h00min horas, devem observar quanto ao seu funcionamento, o seguinte: I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento; H - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara; HI - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e, IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18h00min (dezoito) e 06h00min (seis) horas, inclusive entregas a domicílios (delivery). Art. 10º. Permanecem proibidos e fechados ao público: I- bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público; H - praias, igarapés, balneários e similares, nos fpiados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras. Art. 11º. Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 21h00min (vinte e uma) e 05h00min (cinco) horas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos: I - para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta; H - para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou HI - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas “essenciais.” Art. 12º. Serão aplicadas sanções previstas na lei relativas ao descumprimento de determinações do Poder Público Municipal ou de outras normas aplicáveis, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como: I— advertência; IH — multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para pessoas jurídicas: MEI, ME, EPPºs e LTDA, a ser duplicada por cada reincidência; HI — multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas, a ser duplicada por cada reincidência; IV — interdição temporária do estabelecimento; V — suspensão do alvará de funcionamento; VI — apreensão do veículo ou embarcação. Art. 13º. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 14º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência de 07 (sete) dias a contar da presente data, e 'permanecerá vigente enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVTD-19. Gabinete do Prefeito de Peixe-Boi/PA, 24 de março de 2021. JOAO PEREIRA DA Assinado de forma digital por JOAO PEREIRA DA SILVA SILVA NETO:02177576261 Dados: 2021.03.24 12:26:55 NETO:02177576261 0300 JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Publicado e Registrado no Portal da Transparência e no Mural da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, em 24/03/2021. Consultar: www.prefeituradepeixeboi.pa.gov.br. Adriarta Matlia Lobo Sousa Secretária Municipal de Administração dn Mano Lobo de Souza Adm Seqiao 001/202