| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 575 / 2008 |
| Date | 2008-12-04 |
| Ementa | Cria a zona de proteção do pescado - ZPP em toda extensão do Rio Peixe-Boi, e seus afluentes cognominados rios. |
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É ESTADO DO PARÁ . CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI - PARA Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC. 04854.733/0001-44 PEIXE-BOI LEINº 575/2008. Cria a Zona de Proteção de Pescado — ZPP em toda extensão do Rio Peixe- Boi, e seus Afluentes cognominados rios. O Prefeito Municipal de Peixe-Boi faz saber que a Câmara Municipal aprova-e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Cada ZPP terá comprimento de 500 à 650 metros no sentido longitudinal do curso do Rio Peixe-Boi, largura igual a maior largura de leito no trecho da ZPP, acrescido de 30 metros em cada lateral do rio. Caput do Art. 1º - Estabelece mecanismo legais para criação de (dez) áreas denominadas “Zona de Proteção de Pescado — ZPP”, ao longo do Rio Peixe-Boi, no seu leito principal, entre as localidades “desembocadura do Rio das Pedras e Igarapé Cupu” à “desembocadura do Rio Jaburu”. Art. 2º - Fica proibida toda e qualquer modalidade de pesca em toda a área da ZPP, bem como assentamento humano € animal na área de margem. Art. 3º - Será permitido o tráfego de pequenas embarcações — canoas a remo ou lanchas para até (dez) passageiros, no sentido longitudinal na área da ZPP. Art. 4º - Toda a fauna e flora da área da ZPP, inclusive a sua área de margem, será preservada, sendo permitido apenas a abertura do canal do rio para o tráfego de embarcações, neste caso respeitando o limite de até 2,50 metros de largura, no sentido longitudinal do leito do rio. Art. 5º - É expressamente proibido a permanência de pessoas embarcadas ou a nado, na área de abrangência da Zona de Proteção de Pescado — ZPP. Art. 6º - A locação das Zonas de Proteção de Pescado — ZPP bem como a sua localização ao longo do rio, serão prerrogativas do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, promover a vigilância das Zonas de Proteção de Pescado — ZPP, criadas ao longo do rio Peixe-Boi, zelando pela sua conservação e preservação. Art. 8º - Será punido na forma da Lei, com penas de reclusão e multa Pecuniária, todo cidadão ou cidadã que, individual ou coletivamente, promova ação que comprovadamente resulte em agressão a Zona de Proteção de Pescado — ZPP. Parágrafo (8) 1º - Quando o infrator se tratar de Pescador Artesanal ou Profissional, o Orgão detentor de sua inscrição será orientado a cassar o seu registro e suspender seus direitos. Art. 9º - Não será permitido, em hipótese alguma, o lançamento de rede de pesca, no sentido transversal ao curso do rio Peixe-Boi ou seus afluentes, durante o período compreendido entre os meses de agosto de um ano e fevereiro do ano seguinte, independente do tamanho da malha. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 04 de dezembro de 08. João Pedrosa Gosmea