br-locleg corpus explorer

← Peixe-Boi (PA)

norma nº 575/2008

Tipo Lei
Número / Ano 575 / 2008
Date 2008-12-04
EmentaCria a zona de proteção do pescado - ZPP em toda extensão do Rio Peixe-Boi, e seus afluentes cognominados rios.
native_id240

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

É ESTADO DO PARÁ .
CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI - PARA
Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC. 04854.733/0001-44
PEIXE-BOI
LEINº 575/2008.
Cria a Zona de Proteção de Pescado —
ZPP em toda extensão do Rio Peixe-
Boi, e seus Afluentes cognominados
rios.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi faz saber que a Câmara
Municipal aprova-e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Cada ZPP terá comprimento de 500 à 650 metros no sentido
longitudinal do curso do Rio Peixe-Boi, largura igual a maior largura de
leito no trecho da ZPP, acrescido de 30 metros em cada lateral do rio.
Caput do Art. 1º - Estabelece mecanismo legais para criação de (dez) áreas
denominadas “Zona de Proteção de Pescado — ZPP”, ao longo do Rio
Peixe-Boi, no seu leito principal, entre as localidades “desembocadura do
Rio das Pedras e Igarapé Cupu” à “desembocadura do Rio Jaburu”.
Art. 2º - Fica proibida toda e qualquer modalidade de pesca em toda a área
da ZPP, bem como assentamento humano € animal na área de margem.
Art. 3º - Será permitido o tráfego de pequenas embarcações — canoas a
remo ou lanchas para até (dez) passageiros, no sentido longitudinal na área
da ZPP.
Art. 4º - Toda a fauna e flora da área da ZPP, inclusive a sua área de
margem, será preservada, sendo permitido apenas a abertura do canal do rio
para o tráfego de embarcações, neste caso respeitando o limite de até 2,50
metros de largura, no sentido longitudinal do leito do rio.
Art. 5º - É expressamente proibido a permanência de pessoas embarcadas
ou a nado, na área de abrangência da Zona de Proteção de Pescado — ZPP.
Art. 6º - A locação das Zonas de Proteção de Pescado — ZPP bem como a
sua localização ao longo do rio, serão prerrogativas do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º - É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, promover a
vigilância das Zonas de Proteção de Pescado — ZPP, criadas ao longo do rio
Peixe-Boi, zelando pela sua conservação e preservação.
Art. 8º - Será punido na forma da Lei, com penas de reclusão e multa
Pecuniária, todo cidadão ou cidadã que, individual ou coletivamente,
promova ação que comprovadamente resulte em agressão a Zona de
Proteção de Pescado — ZPP.
Parágrafo (8) 1º - Quando o infrator se tratar de Pescador Artesanal ou
Profissional, o Orgão detentor de sua inscrição será orientado a cassar o seu
registro e suspender seus direitos.
Art. 9º - Não será permitido, em hipótese alguma, o lançamento de rede de
pesca, no sentido transversal ao curso do rio Peixe-Boi ou seus afluentes,
durante o período compreendido entre os meses de agosto de um ano e
fevereiro do ano seguinte, independente do tamanho da malha.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 04 de
dezembro de 08.
João Pedrosa Gosmea

open original →