| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2021 |
| Date | 2021-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre novas medidas de segurança, no âmbito do município de Peixe-Boi/PA, através do estabelecimento de medidas de distanciamento social e protocolos específicos de atuação em atenção à Pandemia da COVID-19. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ.:05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 023/2021. DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI/PA, ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS DE ATUAÇÃO EM ATENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19.. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, conforme art. 98, I, a, da Lei Orgânica do Município de Peixe Boi, e: CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo corona vírus (Covid19); pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS. CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo corona vírus (Covidl9); CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 800/200, de 31 de maio de 2020, que institui o Projeto RETOMAPARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais, e revoga o Decreto Estadual nº 729, de 05 de maio de 2020, e o Decreto Estadual nº 777, de 23 de maio de 2020. CONSIDERANDO o dever do Poder Público de tomar todas as providências pertinentes para preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de propagação da corona vírus (Covidl9); CONSIDERANDO a necessidade de envidar todos os esforços para atenuar e reverter, na medida do possível, os prejuízos econômicos ao Município de Peixe-Boi decorrente da pandemia da corona vírus (Covid-19); CONSIDERANDO que a absoluta priorização das medidas de caráter sanitário adotadas para conter a propagação da corona vírus (Covid-19) e garantir a prestação dos serviços Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 — Centro — Peixe-Boi — Pará — Brasil — CEP — 68734-000 — CNPJ: 05.149.158/0001-41 TEL: (91) 3821-1281 E-MAIL: gabinetepmpb yahoo.com.br ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ.:05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO de saúde à população não deve afastar a adoção de providências que contribuam, pouco a pouco, para a normalização da atividade econômica e das relações sociais no Município de Peixe-Boi; DECRETA: Art. 1º. Fica estabelecido o uso de máscaras em âmbito municipal, resguardando o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas. Art. 2º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos, para fins recreativos, com audiência superior a 50 (cinquenta) pessoas. Art. 3º. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 50 (cinquenta) pessoas*e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 06 (seis). Art. 4º. Ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de 00h00min (meia noite), ficando proibido o seguinte: I- a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 00h00min (meia noite) e 06h00min;éseis) horas; II - a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e, HI - a apresentação de músicos/artistas em número superior a 06 (seis). Art. 5º. Ficam autorizados a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, o seguinte: 1 - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara; H - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e, HI - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara Art. 6º. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, o seguinte: . I - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara; Av, João Gomes Pedrosa, nº. 500 — Centro — Peixe-Boi — Pará “ Brasil - CEP — 68734-000 — CNPJ: 05.149.158/0001-41 TEL: (91) 3821-1281 E-MAIL: gabinetepmpbOyahoo.com.br ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ.:05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO II - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e, II - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara Art. 7º. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 00h00min (meia noite) e 06h00min (seis) horas. Art. 8º Supermercados, mercados e estabelecimentos devem observar quanto ao seu funcionamento, o seguinte: I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento; II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara; II - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e, IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara Parágrafo único, Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 00h00min (meia noite) e 06h00min (seis) horas. Art. 9º. Permanecem proibidos e fechados ao público: I - casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público; Art. 10º. Permanecem proibido a entrada de ônibus e vans de passeio oriundos de outros Municípios nos balneários locais. O não cumprimento de tal medida implicará no enquadramento em dois artigos do Código Penal (Art 268: Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Art. 330: Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.); Art. 11º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 022/2021, de 22 de abril de 2021 e permanecerá vigente enquanto perdiirar a necessidade de enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19. Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 — Centro — Peixe-Boi — Pará - Brasil - CEP — 68734-000 — CNPJ: 05.149.158/0001-41 TEL:(91) 3821-1281 E-MAIL: gabinetepmpbOyahoo.com.br ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ.:05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO Gabinete do Prefeito de Peixe-Boi/PA, 23 de abril de 2021. JOAO PEREIRA Assinado de forma digital por JOAO DA SILVA PEREIpA DÁ SILVA NETO:02177576 Neroszw7sne3 | 261 13:13:17 -0300' JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Publicado e Registrado no Portal da Transparência e no Mural da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, em 23/ 04/2021. Consultar: www prefeituradepeixeboi.pa.gov.br. Adriana Mafia Lo de Souza a Secretária Municipal de Administração fia ho de Souza drama Mo ist Ber a Av: João Gomes Pedrosa, nº. 500 — Centro — Peixe-Boi — Pará pe Brasil — CEP — 68734-000 — CNPJ: 05.149.158/0001-41 TEL: (91) 3821-1281 E-MAIL: gabinetepmpbO yahoo.com.br