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norma nº 23/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-04-23
EmentaDispõe sobre novas medidas de segurança, no âmbito do município de Peixe-Boi/PA, através do estabelecimento de medidas de distanciamento social e protocolos específicos de atuação em atenção à Pandemia da COVID-19.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 023/2021.
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE PEIXE-BOI/PA, ATRAVÉS DO
ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS DE
DISTANCIAMENTO SOCIAL E PROTOCOLOS
ESPECÍFICOS DE ATUAÇÃO EM ATENÇÃO À
PANDEMIA DA COVID-19..
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, ESTADO DO PARÁ, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas, conforme art. 98, I, a, da Lei Orgânica
do Município de Peixe Boi, e:
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo
corona vírus (Covid19); pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março
de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma
OMS.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo corona vírus (Covidl9);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 800/200, de 31 de maio de 2020,
que institui o Projeto RETOMAPARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e social
segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de
distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e
funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais, e revoga o Decreto
Estadual nº 729, de 05 de maio de 2020, e o Decreto Estadual nº 777, de 23 de maio de
2020.
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de tomar todas as providências
pertinentes para preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de
propagação da corona vírus (Covidl9);
CONSIDERANDO a necessidade de envidar todos os esforços para atenuar e reverter,
na medida do possível, os prejuízos econômicos ao Município de Peixe-Boi decorrente
da pandemia da corona vírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que a absoluta priorização das medidas de caráter sanitário adotadas
para conter a propagação da corona vírus (Covid-19) e garantir a prestação dos serviços
Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 — Centro — Peixe-Boi — Pará — Brasil — CEP — 68734-000 — CNPJ: 05.149.158/0001-41
TEL: (91) 3821-1281 E-MAIL: gabinetepmpb yahoo.com.br
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CNPJ.:05.149.158/0001-41
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de saúde à população não deve afastar a adoção de providências que contribuam, pouco
a pouco, para a normalização da atividade econômica e das relações sociais no
Município de Peixe-Boi;
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido o uso de máscaras em âmbito municipal, resguardando o
exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua
interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas
envolvidas.
Art. 2º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos,
para fins recreativos, com audiência superior a 50 (cinquenta) pessoas.
Art. 3º. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com
audiência de até a 50 (cinquenta) pessoas*e a apresentação de músicos/artistas em
número não superior a 06 (seis).
Art. 4º. Ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e
estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de
sua capacidade sentada, até o limite de 00h00min (meia noite), ficando proibido o
seguinte:
I- a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 00h00min (meia noite)
e 06h00min;éseis) horas;
II - a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e,
HI - a apresentação de músicos/artistas em número superior a 06 (seis).
Art. 5º. Ficam autorizados a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e
estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, o seguinte:
1 - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e
cinco décimos metros) para pessoas com máscara;
H - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e,
HI - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara
Art. 6º. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins
devem observar quanto ao seu funcionamento, o seguinte:
. I - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e
cinco décimos metros) para pessoas com máscara;
Av, João Gomes Pedrosa, nº. 500 — Centro — Peixe-Boi — Pará “ Brasil - CEP — 68734-000 — CNPJ: 05.149.158/0001-41
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II - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e,
II - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara
Art. 7º. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período
compreendido entre 00h00min (meia noite) e 06h00min (seis) horas.
Art. 8º Supermercados, mercados e estabelecimentos devem observar quanto ao seu
funcionamento, o seguinte:
I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que
poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e
cinco décimos metros) para pessoas com máscara;
II - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e,
IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara
Parágrafo único, Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido
entre 00h00min (meia noite) e 06h00min (seis) horas.
Art. 9º. Permanecem proibidos e fechados ao público:
I - casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de
shows e festas abertas ao público;
Art. 10º. Permanecem proibido a entrada de ônibus e vans de passeio oriundos de outros
Municípios nos balneários locais. O não cumprimento de tal medida implicará no
enquadramento em dois artigos do Código Penal (Art 268: Infringir determinação do poder
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção,
de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é
funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou
enfermeiro. Art. 330: Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de
quinze dias a seis meses, e multa.);
Art. 11º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o
Decreto nº 022/2021, de 22 de abril de 2021 e permanecerá vigente enquanto perdiirar a
necessidade de enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19.
Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 — Centro — Peixe-Boi — Pará - Brasil - CEP — 68734-000 — CNPJ: 05.149.158/0001-41
TEL:(91) 3821-1281 E-MAIL: gabinetepmpbOyahoo.com.br
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CNPJ.:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito de Peixe-Boi/PA, 23 de abril de 2021.
JOAO PEREIRA Assinado de forma
digital por JOAO
DA SILVA PEREIpA DÁ SILVA
NETO:02177576 Neroszw7sne3 |
261 13:13:17 -0300'
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado no Portal da Transparência e no Mural da Prefeitura Municipal
de Peixe-Boi, em 23/ 04/2021. Consultar: www prefeituradepeixeboi.pa.gov.br.
Adriana Mafia Lo de Souza
a
Secretária Municipal de Administração
fia ho de Souza
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Av: João Gomes Pedrosa, nº. 500 — Centro — Peixe-Boi — Pará pe Brasil — CEP — 68734-000 — CNPJ: 05.149.158/0001-41
TEL: (91) 3821-1281 E-MAIL: gabinetepmpbO yahoo.com.br

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