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norma nº 758/2022

Tipo Lei
Número / Ano 758 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaRevoga a Lei nº 520/2005 que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do magistério da rede pública municipal de Peix-Boi/PA (antigo PCCR) e dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação de Peixe-Boi/PA (novo PCR-Docente e Técnico).
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.: 05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
________________________________________________________________________________
LEI Nº 758, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Revoga a Lei n.º 520/2005 que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério da Rede
Pública Municipal de Peixe-Boi/PA (antigo PCCR) e dispõe sobre
o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação
de Peixe-Boi/PA (novo PCR-Docente e Técnico).
A Câmara Municipal de Peixe-Boi, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da
Rede Pública Municipal, especificamente Professores e Especialistas, obedecendo às
disposições contidas nesta Lei, observando:
I – reconhecimento da importância da carreira dos Profissionais da Educação Municipal;
II – valorização do servidor público da educação como condição essencial para o sucesso de
uma política educacional voltada para a qualidade;
III – promoção funcional da carreira de acordo com a formação e qualificação profissional do
servidor e a avaliação do seu desempenho;
IV – gestão democrática da educação;
V – participação do servidor na elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico da
Escola;
VI – período reservado ao professor, em sua jornada de trabalho, para planejamento;
VII – a socialização do conhecimento como condição de implementação e alicerce da
horizontalidade nas relações internas e externas da escola;
VIII - o compromisso com uma escola cidadã.
Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Pública
Municipal tem como finalidade viabilizar a integração dos interesses destes profissionais e do
Sistema de Ensino Municipal.
Art. 3º O Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Pública
Municipal visa valorizar e qualificar o servidor, cabendo à Secretaria Municipal de Educação
oferecer formação continuada.
Art. 4º O Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Pública
Municipal corresponde a alteração da denominação do cargo e de suas respectivas atribuições
Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 – Centro – Peixe-Boi – Pará – Brasil – CEP – 68734-000 – CNPJ: 05.149.158/0001-41
TEL: (91) 3821-1281 – E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br
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e requisitos.
§ 1º A alteração da denominação do cargo dos Profissionais da Educação da Rede Pública
Municipal será fixada em função da qualificação alcançada em cursos ou estágios de
formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, independente do grau de ensino em
que atuam.
§ 2º O vencimento inicial será estabelecido pela Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de
2008 (Lei do Piso).
Art. 5º Os cargos do Quadro Permanente da Rede Pública de Ensino Municipal são os
descritos no anexo I desta Lei.
Art. 6º A carreira dos Profissionais da Educação será formada pelos cargos de Professores
com Magistério já efetivados e Licenciaturas Plenas nas diversas áreas, bem como, de
Especialistas na área da educação, conforme Anexo II.
Art. 7º Para efeito desta Lei, entendem-se integrantes do Quadro Permanente dos
Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal:
I – professor;
II – assistente educacional - (especificação do cargo conforme anexo III);
III – cuidador - (especificação do cargo conforme anexo III);
IV – especialista em educação.
CAPÍTULO II
Dos Conceitos Fundamentais
Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – plano de carreira e remuneração – é o conjunto de normas que disciplinam o
desenvolvimento do servidor da educação na carreira, correlacionam as respectivas classes de
cargos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que o ocupam e que
estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e horizontal;
II – cargo efetivo – é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação
própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio correspondente, para ser provido
e exercido por um titular, o qual exige para ingresso, prévia aprovação em concurso público;
III – função permanente – é o conjunto de atribuições de caráter definitivo desempenhadas
por servidor estável, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- ADCT da Constituição Federal de 1988;
IV – servidor – é a pessoa física, legalmente investida em cargo público, com direitos,
deveres, responsabilidades, vencimento e vantagens previstas em lei;
VI – carreira – é o conjunto de classes e níveis que definem a evolução funcional e
remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de
responsabilidade;
VII – classe – é a progressão funcional dos vencimentos baseada no tempo de serviço público;
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VIII – nível – é a progressão de titularidade que será concedida aos servidores da educação
que apresentem diploma e/ou certificado de pós-graduação nas modalidades de
Especialização, Mestrado ou Doutorado, em cursos na área da educação, reconhecidos pelo
Ministério da Educação;
IX – grade de vencimentos – é o conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
X – evolução funcional – é o desenvolvimento do servidor na carreira através de
procedimentos de progressão vertical nas classes e progressão horizontal nos níveis;
XI – educação básica – é a educação escolar composta por Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio;
XII – hora-aula – é o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do
aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino￾aprendizagem;
XIII – hora de trabalho pedagógico (HTP) – é o tempo reservado ao docente, devidamente
remunerado e cumprido obrigatoriamente na escola, para estudo e planejamento, avaliação do
trabalho didático e socialização de experiências pedagógicas, atividades de formação
continuada, reuniões, articulação com a comunidade e outras atividades do Projeto Político￾Pedagógico;
XIV – quadro permanente – é o conjunto de cargos de provimento efetivo dos profissionais
da educação básica escolar;
XV – enquadramento – é o posicionamento do servidor ocupante de cargo efetivo em cargo,
classe e nível de vencimento, do Quadro Permanente dos Profissionais da Educação instituído
por esta Lei, em face da tabela de correlação de cargos.
Parágrafo único. Os Profissionais da Educação são profissionais que direta ou indiretamente
atuam na escola, seja desenvolvendo as funções da docência ou em atividade de suporte
pedagógico, de caráter administrativo e/ou operacional.
CAPÍTULO III
 Estrutura, Cargos e Carreira
Art. 9º Os cargos da carreira da educação são estruturados nas seguintes Classes:
I – professor:
a) classe Especial: formação de nível médio na modalidade normal (obtenção do
diploma de Magistério – cargo em extinção);
b) classe I: ingresso com formação de nível superior;
c) classe II: formação de nível superior em curso de licenciatura plena;
d) classe III: formação de nível superior em curso de licenciatura plena, acrescida de pós￾graduação obtida em curso de especialização na área da educação com duração mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas;
e) classe IV: formação de nível superior em curso de licenciatura plena, acrescida de
mestrado na área da educação;
f) classe V: formação de nível superior em curso de licenciatura plena, acrescida de
doutorado na área da educação.
II – especialista em educação:
a) classe I: formação de nível superior em Pedagogia;
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b) Classe II: formação de nível superior em Pedagogia, acrescida de pós-graduação
obtida em curso de especialização na área da Educação com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas;
c) classe III: formação de nível superior em Pedagogia, acrescida de mestrado na área
da educação;
d) classe IV: formação de nível superior em Pedagogia, acrescida de doutorado na área
ida educação.
III – assistente educacional - formação em Pedagogia ou está cursando o 4º (quarto) semestre do
curso de pedagogia; 
IV – cuidador - formação em nível médio.
Art. 10. As classes de que trata o inciso VII do Artigo 8º desta lei desdobram-se em 7 (sete)
níveis, definidos de “A” a “G”, cuja evolução funcional dar-se-á mediante critérios de
avaliação de desempenho e participação em programas de desenvolvimento profissional e por
tempo de serviço prestado na educação municipal.
CAPÍTULO IV
Do Provimento e Desenvolvimento na Carreira
Seção I
 Do Ingresso
Art. 11. O ingresso no cargo de Professor ou Especialista em Educação da carreira da
educação de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente, sempre na Classe I, Nível A,
mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, tendo como requisito
mínimo para a investidura no cargo, a formação em curso de nível superior reconhecido pelo
Ministério da Educação e específico para as áreas de atuação do servidor, em obediência a Lei
Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014.
Parágrafo único. O servidor somente poderá requerer progressão funcional vertical após o
cumprimento do estágio probatório que terá duração de 03 (três) anos, sendo-lhe permitida,
neste caso, a progressão imediata para a Classe correspondente à sua titulação, observada as
regras de progressão dispostas nesta Lei.
Art. 12. Os cargos do Quadro Permanente dos Profissionais da Educação serão providos por:
I – nomeação;
II – progressão funcional horizontal;
III – progressão funcional vertical;
IV – readaptação;
V – Cedência.
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Seção II
 Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 13. O desenvolvimento na carreira ocorrerá mediante:
I – O atendimento das condições estabelecidas no plano de qualificação profissional;
II – Aprovação na avaliação de desempenho funcional.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 14. A avaliação de desempenho dos Profissionais da Educação e do Sistema de Ensino
deverá considerar, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que
possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, a transparência,
assegurando-se que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos
avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho
profissional ou do sistema de ensino.
Parágrafo único. A avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de
ensino que compreendem:
I – a formulação das políticas educacionais;
II – a aplicação das políticas do item anterior pela rede de ensino;
III – o desempenho dos servidores;
IV – a estrutura escolar;
V – as condições socioeducativas dos educandos;
VI – outros critérios que o sistema de ensino considerar pertinentes.
Seção IV
Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 15. A comissão permanente de avaliação de desempenho funcional será composta por 05
(cinco) servidores efetivos, selecionados pela Secretaria Municipal de Educação, integrantes
do Quadro Permanente dos Profissionais da Educação, designados por ato do Secretário
Municipal de Educação, pelo período de até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por
igual período, e terá as seguintes competências:
I – incentivar, coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho funcional;
II – apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos Profissionais da Educação na
carreira, compreendendo as progressões;
III – desenvolver estudos e análises que subsidiem informações para fixação e
aperfeiçoamento da política de pessoal;
IV – planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho funcional dos
servidores alcançados por esta Lei;
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V – examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão funcional;
VI – acompanhar o enquadramento e sua revisão anual dos servidores da educação;
VII – responder às consultas relativas às matérias de sua competência;
VIII – analisar os recursos administrativos dos servidores, cabendo ao Secretário Municipal
de Educação deliberar.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho
Funcional e Subcomissões exercerão suas funções sem prejuízo das suas atividades técnicas e
docentes e sem direito à remuneração excedente, sendo-lhes assegurado horário de trabalho
compatível com o funcionamento desta Comissão.
Seção V
Da Progressão Funcional Horizontal
Art. 16. A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora
mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de 03(três) anos, limitado a no máximo
07 (sete) progressões, ressalvado direito adquirido.
§1º A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática, com início da contagem
de prazo a partir da aprovação no estágio probatório.
§2º Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões
horizontais, o Município poderá efetivá-las em até 01(um) ano a contar da data em que o
servidor tenha adquirido o direito, sendo-lhe resguardados os pagamentos retroativos à data
em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la.
Seção VI
Da Progressão Funcional Vertical
Art. 17. A progressão funcional vertical dar-se-á pela passagem do servidor de uma classe
para outra, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a titulação acadêmica
obtida na área da educação, na seguinte forma:
I – o ingresso via Concurso Público será inserido na Classe I – título de graduação;
II – a progressão para a Classe II ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação
lato sensu (Especialização) com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na
área da educação;
III – a progressão para a Classe III ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação
stricto sensu (Mestrado) na área da educação;
IV – a progressão para a Classe IV ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação
stricto sensu (Doutorado) na área da educação.
§ 1º Será mantido o mesmo nível em que estiver situado o servidor por ocasião de sua
progressão para outra Classe, conforme tratada neste artigo.
§ 2º Os professores da Classe Especial do Magistério receberão progressão após a obtenção
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do título de graduado, solicitação através de requerimento e análise do mesmo é até 60
(sessenta) dias pela Secretaria de Educação. 
§ 3º Os professores das Classes: II, II e IV, receberão progressão após a obtenção do título de
pós-graduação, solicitação através de requerimento e análise do mesmo é até 60 (sessenta)
dias pela Secretaria de Educação.
Art. 18. Caso a disponibilidade orçamentária limite o número de vagas à progressão
vertical, serão observados os seguintes critérios para seleção dos candidatos inscritos:
I – participação em eventos educacionais promovidos no Município;
II – produção bibliográfica;
III – atuação em ações institucionais no âmbito educacional;
IV – participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionado à
educação.
§1º Os critérios estabelecidos neste dispositivo serão especificados e terão pontuação
individual atribuída por meio de Decreto do Poder Executivo.
§2º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para os fins previstos nesta Lei,
somente serão considerados se ministrados por instituição autorizada e reconhecida por
órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição
brasileira, conforme legislação especifica.
Art. 19. A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante abertura de processo semestral
nos meses de janeiro e julho e dar-se-á através de solicitação do servidor junto à Secretaria
Municipal de Educação, a qual terá 60 (sessenta) dias para análise documental e, em caso de
deferimento, será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira para concessão.
Art. 20. O servidor que ocupar dois cargos do Quadro Permanente dos Profissionais da
Educação nos termos das disposições constitucionais que tratam do acúmulo remunerado de
cargos públicos poderá utilizar a mesma titulação para fins de progressão funcional vertical
em ambos os cargos. 
Art. 21. A titulação utilizada para fins de progressão funcional vertical não poderá ser
utilizada para efeito de progressão funcional horizontal.
Art. 22. O servidor somente fará jus às progressões funcionais tratadas nesta Lei após a sua
aprovação em estágio probatório.
Art. 23. Ato do Poder Executivo regulamentará o processo de avaliação de desempenho.
Seção VII
Da Readaptação
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Art. 24. A readaptação do funcionário que, a critério médico do Instituto Nacional do Seguro
Social/INSS, apresentar comprometimento parcial, permanente ou temporário de sua saúde
que o incapacite para o exercício de suas funções habituais, devendo ser lotado em função
compatível com sua capacidade física ou mental, sempre precedida de inspeção médica
oficial.
Parágrafo único. A readaptação não acarretará decréscimo de vencimento.
Seção VIII
Da Remoção
Art. 25. Remoção é o deslocamento do servidor da docência entre unidades de ensino e
processar-se-á por ato da Secretaria Municipal de Educação ou a pedido do servidor.
Parágrafo único. Só em casos especiais, a remoção será feita fora do período de férias.
 Seção IX
 Da Cedência ou Cessão
Art. 26. Cedência ou cessão é o ato através do qual o titular de cargo de professor é posto à
disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo
máximo de 01(um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das
partes.
§ 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino
municipal:
I – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial;
II – ou quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um
serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
Art. 27. A cedência ou cessão para exercício de atividades que não competem ao exercício do
magistério interrompe o interstício para promoção e o adicional por tempo de efetivo
exercício.
 CAPÍTULO V
 Da Remuneração
 Seção I
 Do Plano de Remuneração
Art. 28. Os vencimentos dos cargos serão fixados neste Plano de Carreira e Remuneração.
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§ 1º O Professor e o Especialista em Educação perceberão vencimento-base equivalente ao
Piso Nacional do Magistério, podendo corresponder até 200 (duzentas) horas mensais.
§ 2º O Assistente Educacional fará jus a 1 1\2 (um e meio) salário mínimo em uma jornada de
trabalho de 200 (duzentas) horas mensais.
§ 3º O Cuidador fará jus a 1 (um) salário mínimo em uma jornada de trabalho de 150 (cento e
cinquenta) horas mensais.
Art. 29. Além do vencimento do cargo, o servidor do §1º, poderá perceber as seguintes
vantagens:
I – gratificação por função ou tempo integral, definida pela Administração.
 Seção II
 Da Estrutura Salarial e Vantagens
Art. 30. A estrutura salarial dos Profissionais da Educação prevista neste Plano compreende o
posicionamento dos vencimentos em níveis, para cada classe do cargo.
Art. 31. A estrutura salarial é representada no sentido Horizontal e Vertical.
§ 1º O vencimento inicial dos servidores corresponderá minimamente ao valor do Piso
Salarial Nacional do Magistério.
§ 2º No sentido horizontal, estão dispostas as referências, através das quais é levado em
consideração o tempo de serviço e avaliação de desempenho, a qual é realizada
semestralmente com requisitos avaliatórios, contidos na pesquisa qualitativa, executados
pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e diretores de escola,
documentados por meio de portaria.
§ 3º No sentido vertical é valorizada a qualificação do Profissional da Educação, conforme
disposto no caput do Artigo 16 desta Lei.
Art. 32. A variação dos percentuais da estrutura salarial no sentido horizontal será de 05%
(cinco) por cento entre as referências consecutivas dos níveis da mesma classe, num
interstício de 03(três) anos.
Art. 33. Os percentuais da estrutura salarial no sentido vertical, onde é valorizada a formação
continuada do servidor, ficam assim definidos:
I – o vencimento da Classe Especial corresponderá ao valor do Piso Salarial Nacional do
Magistério, acrescido de 5% (cinco por cento) de gratificação do Magistério, adicional de
tempo de serviço e Hora de Trabalho Pedagógico – HTP;
II – o vencimento inicial da Classe I corresponderá ao valor do Piso Salarial Nacional do
Magistério, acrescido de 10% (dez por cento) no vencimento, acrescido de 5% (cinco por
cento) de gratificação do magistério, mais adicional de tempo de serviço e Hora de Trabalho
Pedagógico – HTP inseridos na remuneração;
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III – o vencimento inicial da Classe II corresponderá ao valor do Piso Salarial Nacional do
Magistério, acrescido de 5% (cinco por cento) de gratificação do magistério, acrescido de 22%
(vinte e dois por cento) de Gratificação de Nível Superior, adicional de tempo de serviço e
Hora de Trabalho Pedagógico – HTP;
IV – o vencimento inicial da Classe III corresponderá ao valor do Piso Salarial Nacional do
Magistério, acrescido de 5% (cinco por cento) de gratificação do magistério, acrescido de 22%
(vinte e dois por cento) de Gratificação de Nível Superior, acrescido a 7% (sete por cento) de
Especialização, adicional de tempo de serviço e Hora de Trabalho Pedagógico – HTP;
V – o O vencimento inicial da Classe IV corresponderá ao valor do Piso Salarial Nacional do
Magistério, acrescido de 5% (cinco por cento de gratificação do magistério, acrescido de 22%
(vinte e dois por cento) de Gratificação de Nível Superior, acrescido a 9% (nove por cento) de
Mestrado, adicional de tempo de serviço e Hora de Trabalho Pedagógico – HTP;
VI – o vencimento inicial da Classe V corresponderá ao valor do Piso Salarial Nacional do
Magistério, acrescido de 5% (cinco por cento de gratificação do magistério, acrescido de 22%
(vinte e dois por cento) de Gratificação de Nível Superior, acrescido a 11% (onze por cento) de
Doutorado, adicional de tempo de serviço e Hora de Trabalho Pedagógico – HTP. 
§ 1º A diferença de vencimento entre as demais Classes, no caso da progressão vertical
corresponderá ao acréscimo de 2% (dois por cento) de um nível para o outro conforme
titulação correspondente, o qual está definido na tabela abaixo:
CLASSES PERCENTUAL
CLASSE
ESPECIAL *
PISO + 5% de gratificação de Magistério + tempo de serviço + HTP.
CLASSE I * PISO + 10% (dez por cento) inserido no vencimento, + de 5% de
ratificação de Magistério + adicional de tempo de serviço e Hora de
Trabalho Pedagógico – HTP na reemunieração.
CLASSE II PISO + 5% de gratificação de Magistério + 22% de Gratificação de
Nível Superior + adicional de tempo de serviço e Hora de Trabalho
Pedagógico – HTP.
CLASSE III PISO + 5% de gratificação de Magistério + 22% de Gratificação de
Nível Superior + adicional de tempo de serviço + 7% de Especialização
e Hora de Trabalho Pedagógico – HTP.
CLASSE IV PISO + 5% de gratificação de Magistério + 22% de Gratificação de
Nível Superior + adicional de tempo de serviço + 9% de Mestrado e
Hora de Trabalho Pedagógico – HTP.
CLASSE V PISO + 5% de gratificação de Magistério + 22% de Gratificação de
Nível Superior + adicional de tempo de serviço + 11% de Doutorado e
Hora de Trabalho Pedagógico – HTP.
 *Classe Especial – Cargo em extinção para efeito de concurso
 * Classe I – Ingresso no concurso de 2005 com nível superior 
§ 2º Os percentuais pela progressão de classe e titulação não serão cumulativos.
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Art. 34. A remuneração do Cargo de Especialista em Educação será equivalente e atribuída
ao Cargo de Professor para uma jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 35. As aulas suplementares, creditados em favor do Grupo Ocupacional dos Profissionais
da Educação serão regulamentadas através de lei específica num período de até 180(cento e
oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, com a participação de comissão paritária
composta por 06 (seis) membros, com representantes do Poder Executivo e dos Profissionais
da Educação.
CAPÍTULO VI
Seção I
Do Regime de Trabalho
Art. 36. O servidor ocupante do cargo de professor, em regência de classe, poderá submeter￾se-á às seguintes jornadas de trabalho:
I – jornada semanal de 20 (vinte) horas no mínimo, que corresponde a 100/h mensais;
II – jornada semanal de 30 (trinta) horas no mínimo, que corresponde a 150/h mensais;
III – jornada semanal de 40 (quarenta) horas no máximo, que corresponde a 200/h mensais.
§ 1º Na jornada de trabalho dos integrantes do grupo de Professores, reservar-se-á o limite de
1/3 da respectiva carga horária para a Hora de Trabalho Pedagógico/HTP.
§ 2º Na carência de recursos humanos em atender o que menciona o parágrafo anterior, as
horas correspondentes a 1/3 deverão ser remuneradas de acordo com o valor do salário base
do professor, definido pelo Piso Nacional do Magistério.
§ 3º O professor em função “não docente”, não fará jus às horas–atividades, podendo sua
jornada ser de 20 (vinte) até 40 (quarenta) horas semanas.
Art. 37. A Hora de Trabalho Pedagógico/HTP deverá ser cumprida de acordo com o
regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38. A atribuição das jornadas de trabalho estabelecidas no artigo anterior levará em
consideração a disponibilidade de carga horária do professor, conforme regulamentação em
vigor.
§ 1º. A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional dos Profissionais da Educação será
cumprida, preferencialmente, numa única unidade de ensino.
§ 2º. Caso não seja possível o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverá ser
complementada em outra unidade de ensino.
Art. 39. O servidor ocupante do cargo de Especialista em Educação submeter-se-á à jornada
de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) ou horas semanais.
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CAPITULO VII
Das Licenças
Seção I
Dispositivos Gerais
Art. 40. Ao servidor efetivo serão concedidas pela autoridade competente (Administração
Municipal) ou Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, as seguintes licenças:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – para o serviço militar;
III – para atividade política;
IV – para tratar de interesses particulares;
V – para desempenho de mandato classista;
VI – licença Especial;
VII – para tratamento de saúde;
VIII – a gestante;
IX – licença paternidade;
X – aprimoramento profissional.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, quando a licença for com vencimento, as
gratificações que lhe são incorporáveis, também serão devidas na proporção, de acordo com
as leis específicas para cada fim.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 41. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo, por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, pai ou mãe, filho, enteado, mediante comprovação.
§ 1º. A licença de que trata a seção deste artigo somente será deferida se a assistência direta
do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo, devendo o requerimento ser precedido de exame por médico ou junta médica
oficial.
§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo do vencimento do cargo efetivo por até 15
(quinze) dias, podendo ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias mediante laudo médico.
§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista
nesta seção.
Seção III
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 42. Ao servidor convocado para o serviço militar, será concedida licença, na forma e
condição prevista na legislação especifica;
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Art. 43. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
Seção IV
Da Licença para à Atividade Política
Art. 44. O servidor terá direito a licença a partir da apresentação de documento que comprove
o registro da sua candidatura até o 3º (terceiro) dia seguinte ao da eleição, com os
vencimentos do cargo efetivo;
§ 1º. O servidor que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, será exonerado daquela
atividade e receberá os vencimentos do cargo efetivo durante o período de licença.
§ 2º. O afastamento para o exercício do mandato efetivo será realizado de acordo com a
Constituição Federal, mediante Portaria do Prefeito Municipal efetivando o afastamento nos
casos de incompatibilidade.
Seção V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 45. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor, licença para trato de
assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a critério da administração ou a pedido do servidor;
§ 2º Não se concederá nova licença antes de 2 (dois) anos do término da anterior;
§ 3º Não se concederá licença a servidores em estágio probatório.
Seção VI
Da Licença para Exercício de Mandato Classista
Art. 46. É assegurado ao servidor o direito à licença, sem remuneração, para o desempenho
de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades até o máximo de 03 (três) por ente da Administração
Pública.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição,
e por uma única vez.
§ 3º O servidor efetivo investido em cargo de comissão ou função gratificada deverá se
desincompatibilizar do cargo ou função no momento em que tomar posse no mandato
classista.
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Seção VII
Da Licença Especial
Art. 47. O profissional da educação fará jus, após 03 (anos) anos consecutivos de efetivo
exercício de serviço público municipal, conforme Lei 728/2019, à Licença Especial de 03
(três) meses.
Art. 48. A licença especial deverá ser gozada em um único período.
Parágrafo único. Se a licença especial abranger o período de férias do servidor, estas deverão
ser gozadas no mês subsequente.
Art. 49. Somente interromperá a contagem de prazo para a licença especial quando
ocorrer:
I – licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta (30) dias consecutivos;
II – licença por motivo de doença em pessoas da família por mais de trinta (30) dias
consecutivos.
Art. 50. Não se concederá licença especial ao funcionário que no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
§ 1º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo
na proporção de 01 (um) mês para cada duas 02 (duas) faltas semestrais;
§ 2º As faltas justificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na
proporção de 01 (um) mês para cada duas 02 (duas) faltas semestrais, desde que não esteja
relacionado como aperfeiçoamento e/ou conhecimento na área educacional.
Art. 51. Na mesma unidade escolar não poderão gozar licença especial simultaneamente,
servidores da docência em número superior a sexta parte do quantitativo em exercício.
Seção VIII
 Licenca Saúde
Art. 52. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde a pedido ou de ofício,
com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração que fizer jus.
Art. 53. Para licença de até 15 (quinze), a mesma será realizada no mínimo por 02 (dois)
médicos da Secretaria de Saúde do Município e por prazo superior ficará a critério do Regime
Geral da Previdência.
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§ 1º Sempre que necessário à perícia médica será realizado na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde o mesmo se encontrar internado.
§ 2º Se o servidor encontra-se hospitalizado fora do município, será aceito atestado, passando
por médicos particulares que deverá ser homologado por médico do município nos primeiros
15 (quinze) dias.
§ 3º O servidor que durante 06 (seis) meses atingir o limite de 15 (quinze) dias para
tratamento de saúde, consecutivos ou não, para concessão de nova licença,
independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica da
Secretaria de Saúde do Município.
§ 4º Verificando-se a qualquer tempo ter sido gracioso o atestado ou laudo, a Administração
promoverá a punição dos responsáveis.
§ 5º Será integral o vencimento ou remuneração do servidor licenciado para tratamento de
saúde nos primeiros 15 (quinze) dias e, a partir disso, será pago pelo sistema de Previdência
nas condições de órgão pagador.
Seção IX
Da Licença Maternidade
Art. 54. Será concedida a licença a servidora gestante por 180 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A Licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica;
§ 2º No caso de nascimento prematuro a licença terá inicio a partir do parto;
§ 3º No caso de natimorto a servidora terá direito a 30 (trinta) dias corridos;
§ 4º No caso de aborto atestado por médico da Secretaria de Saúde do Município, a servidora
terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado a partir do aborto e não poderá ser
convertido em dinheiro ou gozado em outro período;
§ 5ª A servidora terá direito de 1 (uma) hora que poderá ser parcelada em dois períodos de
meia hora para amamentar seu filho.
Art. 55. A servidora que adotar criança de até 1 (um) ano de idade terá direito a 90 (noventa)
dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de
idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção X
Da Licença Paternidade
Art. 56. Pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito a licença paternidade de
5 (cinco) dias consecutivos.
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§ 1º A licença paternidade será tirada a partir do dia do nascimento ou da sentença de
adoção e não poderá ser convertido em dinheiro ou gozado em outro período;
§ 2º Nos casos previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 87, o pai terá direito a 3 (três) dias
de licença remunerada.
Seção XI
Da Licença para Aprimoramento Profissional
Art. 57. A licença para aprimoramento profissional consiste no afastamento do servidor para:
I – frequentar cursos de aperfeiçoamento/especialização;
II – participar de congresso, simpósios ou promoções similares no País ou no exterior.
§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida desde que a atividade
prevista nos incisos I e II verse sobre assuntos ou temas referentes à Educação ou interesses
profissionais que sejam aproveitados na prestação de serviços a educação, com a devida
autorização da Secretaria Municipal de Educação, desde que tenha relação com suas
atribuições do cargo.
§ 2º Sendo concedida a licença de que trata este artigo, o solicitante deverá comprovar por
documentos reconhecidos pelos órgãos competentes, a sua efetiva participação no evento ou
curso indicado sob a pena de ressarcimento ao erário público das perdas e danos causados
pelo afastamento.
Art. 58. O servidor cuja licença for concedida com ônus para órgãos de origem, fica obrigado
a prestar-lhe serviços condizentes com a nova habilitação durante o período igual ao de seu
afastamento, após a conclusão do respectivo curso, sob a pena de ressarcimento das despesas
ao município.
Seção XII
 Das Férias
Art. 59. O servidor do magistério após cumprimento do ano letivo, 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias de efetivo exercício terá direito a férias com a duração de 45 (quarenta e cinco)
dias, sendo 30 (trinta) consecutivos e 15 (quinze) dias de recesso, que coincidirão com
recesso escolar.
Parágrafo único. As férias dos professores, desde que no exercício de atividades docentes,
deverão ser gozadas fora do período letivo. 
Art. 60. É vedada, a acumulação de férias.
CAPÍTULO VII
Das Constituições dos Quadros Funcionais
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Art. 61. Os quadros dos Profissionais da Educação serão definidos nesta Lei.
Art. 62. Os cargos de provimento efetivo deste Plano, ora instituído, serão estruturados de
acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 63. O Quadro Permanente dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal
será definido neste plano.
Seção I
Das Disposições Transitórias
Subseção I
Do Enquadramento
Art. 64. O enquadramento de servidor ocupante de cargo efetivo ocorrerá mediante a
correlação de cargos estabelecida no desta Lei.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo que optar pelo não enquadramento de
que trata o caput deste artigo passará a integrar o Quadro Suplementar que, após o seu retorno
será transferido para o Quadro Permanente, observada a tabela de correlação constante nesta
Lei.
Art. 65. O servidor ocupante de cargo efetivo que se encontrar à disposição de outro órgão ou
entidade, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, somente
serão enquadrados nos termos desta Lei após o seu retorno às funções junto à Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 66. O enquadramento de que trata esta Lei não implicará na redução da remuneração
atualmente percebido, salvo quando houver redução da jornada de trabalho.
Art. 67. O ato de enquadramento é sujeito a recurso na forma do regulamento.
Art. 68. Para efeito do enquadramento do servidor, será considerada a titulação e o tempo de
efetivo exercício no cargo que atualmente ocupa.
Art. 69. O servidor enquadrado passará a perceber o vencimento e demais vantagens a que
fizer jus após a publicação do ato de enquadramento.
Subseção II
Do Quadro Suplementar
Art. 70. O Quadro Suplementar é composto por cargos efetivos fora da docência e/ou cedido
para outros órgãos ou entidades no âmbito municipal.
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Art. 71. Fica vedada a realização de concurso público para provimento de vagas dos cargos
efetivos do Quadro Suplementar.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 72. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica.
Art. 73. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº 5.351, de 21 de
novembro de 1986 e da Lei Municipal n° 517/2005, no que não forem incompatíveis com as
definidas nesta Lei.
Art. 74. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições
em contrário.
Peixe-Boi – Pará, 16 de dezembro de 2022.
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
Prefeito Municipal de Peixe-Boi – PA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Declaro para os devidos finas de direito que esta Lei foi registrado na
Secretaria Municipal de Administração, e publicado no Diário Oficial do
Município de Peixe-Boi em 16/12/2022.
E por ser verdade, dato e assino a presente certidão.
ADRIANA MARÍLIA LOBO DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Portaria de nomeação nº 001/2021
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ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DA CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO
DE PEIXE-BOI/PA:
CARGO CLASSE
PROFESSOR
ESPECIAL
I
II
III
IV
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
I
II
III
IV
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ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO COM O QUADRO PERMANENTE DO GRUPO
OCUPACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO
DO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI/PA:
NOMENCLATURA ANTIGA NOMENCLATURA NOVA
CARGO
EFETIVO TITULAÇÃO CARGO CLASSE
PROFESSOR
ESTÁVEL MAGISTÉRIO PROFESSOR ESPECIAL
PROFESSOR
CONCURSADO LICENCIATURA PROFESSOR I
PROFESSOR
CONCURSADO ESPECIALISTA PROFESSOR II
PROFESSOR
CONCURSADO MESTRADO PROFESSOR III
PROFESSOR
CONCURSADO DOUTORADO PROFESSOR IV
TÉCNICO EM
EDUCAÇÃO PEDAGOGIA ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO I
TÉCNICO EM
EDUCAÇÃO
PEDAGOGIA +
ESPECIALISTA
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO II
TÉCNICO EM
EDUCAÇÃO
PEDAGOGIA +
MESTRADO
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO III
TÉCNICO EM
EDUCAÇÃO
PEDAGOGIA +
DOUTORADO
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO IV
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ANEXO III
CARGO ATIVIDADE
 ASSISTENTE EDUCACIONAL
Tem como função oferecer apoio
pedagógico e atuar no contexto da classe do
ensino comum, promovendo o acesso dos
alunos ao conhecimento, conteúdos
curriculares e a todas as atividades didático￾pedagógicas escolares. Auxiliar os
professores na manutenção da ordem e
disciplina, orientação quanto aos hábitos de
preservação e manutenção do ambiente
físico, guarda, conservação, manutenção,
limpeza dos materiais pedagógicos, controle
de entrada e saída dos estudantes, recepção
dos alunos no transporte escolar.
 CUIDADOR
Tem a responsabilidade de
proporcionar acompanhamento
individualizado ao aluno com
deficiência, viabilizando sua
mobilidade no ambiente escolar,
atendimento de necessidades e
cuidados pessoais e a realização de
tarefas pedagógicas adaptadas que
não são realizadas pelo professor do
ensino regular.
Av. João Gomes PedroAv. João Gomes Pedrosa, nº. 500 – Centro – Peixe-Boi – Pará – Brasil – CEP – 68734-000
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