br-locleg corpus explorer

← Peixe-Boi (PA)

norma nº 681/2016

Tipo Lei
Número / Ano 681 / 2016
Date 2016-03-18
EmentaDispõe sobre a criação do Fórum Municipal de Turismo, e dá Outras Providências.
native_id27

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
Lei nº 681/2016, de 18 de março de 2016.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
FÓRUM MUNICIPAL DE TURISMO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, no uso das atribuições legais, Faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
DO FÓRUM MUNICIPAL DE TURISMO DE PEIXE BOI - PARÁ - FMTPMB
Art. 1° Fica criado o FOMTUR - FÓRUM MUNICIPAL DE TURISMO, que se 
constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, 
de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões 
referentes ao desenvolvimento turístico do Município de Peixe-Boi.
§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares.
§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o 
Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§ 3 As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus 
representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Fórum com mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§ 4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que 
os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo 
FMTPMB, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser 
reconduzidas por quem os tenham indicado. 
§ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de 
forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser 
indicadas pelo FMTPMB para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos 
seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo FMTPMB.
§ 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não 
poderão ser em número superior a um terço do FMTPMB, serão indicados pelo Prefeito e 
terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo 
Prefeito.
§ 7º Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o 
vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e 
voto enquanto não forem entregues à Presidência do FMTPMB os ofícios com as novas 
indicações.
§ 8º As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser feitas 
em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com 
diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo 
Secretário Executivo. 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
§ 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, 
agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os 
titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
Art. 2º O FMTPMB fica assim constituído por:
I – 01 Membro da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
II – 01 Membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – 01 Membro da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 02 Membros Gestores de Estabelecimentos de Alimentação, de meios de 
Hospedagem, de Atrativos e demais Equipamentos e Serviços Turísticos, onde haja 
representantes de várias classificações do Município de Peixe-Boi:
a) – 01 Membro de Pousadas, etc.;
b) – 01 Membro de Restaurantes, Bares, Lanchonetes, etc.;
V – 01 Membro de Associações Rurais;
VI – 01 Membro de Associações de Artesanato;
VII – 01 Membro das Agremiações Esportivas;
VIII – 01 Membro de Associações de Moradores.
Art. 3º Compete ao FMTPMB e aos seus membros:
I – Analisar e opinar sobre:
a) Politica Municipal de Turismo;
b) Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c) Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do 
Turismo no Município de Peixe-Boi;
d) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
f) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de 
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver 
adequadamente disponível;
g) Programar e executar debates sobre os temas De interesse turístico para a 
cidade e região, assegurando a participação popular;
h) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou 
fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial 
local;
i) Opinar sobre resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao 
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de 
exigências administrativas ou regulamenta res que dificultem as atividades de 
turismo em seus diversos segmentos;
j) Opinar sobre programas e projetos nos segmentos do Turismo visando 
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
k) Opinar sobre diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos 
municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos 
os seus segmentos;
l) Opinar sobre de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, 
emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e 
projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
m)Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre 
que solicitado;
n) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços 
turísticos no Município;
o) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou 
União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
p) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do 
Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos 
que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
q) Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira 
reunião de ano;
r) Organizar e manter o seu Regimento Interno, o qual não pode contrariar esta 
lei.
 
Art. 4º Compete ao Presidente do FMTPMB:
a) Representar o FMTPMB em suas relações com terceiros, quando autorizado 
pela Prefeitura Municipal de Peixe Boi, Pará;
b) Dar posse aos seus membros;
c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;
e) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e 
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser 
aprovado por dois terços dos seus membros;
h) Proferir o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e 
o Expediente;
d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do FMTPMB;
e) Prover todas as necessidades burocráticas;
f) Substituir o Presidente nas suas ausências.
Art. 6º Compete aos membros do FMTPMB:
a) Comparecer às reuniões quando convocados;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
b) Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de 
Turismo;
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou 
da Região;
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com 
assessoramento técnico especializado se necessário e autorizado pelo 
Município;
g) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do 
FMTPMB.
h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, 
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o 
presidente, quando esta Lei ou o Regimento Interno forem afetados.
i) Votar nas decisões do FMTPMB.
Art. 7º O FMTPMB reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a 
maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, 
podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º As decisões do FMTPMB serão tomadas por maioria simples de votos, 
exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os 
votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 
5º do Artigo 1º e do Artigo 12º.
§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, 
direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) 
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Único: Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus 
membros, o FMTPMB poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, 
mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o FMTPMB poderá 
expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua 
Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição 
no tempo remanescente do anterior.
Art. 10. As sessões do FMTPMB serão devidamente divulgadas com a necessária 
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
Art. 11. O FMTPMB poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a 
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente 
aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12. O FMTPMB poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde 
que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
Art. 13. As funções dos membros do FMTPMB não serão remuneradas.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do 
Fórum.
Art. 15º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará, 18 de março de 2016.

open original →