| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 2016 |
| Date | 2016-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fórum Municipal de Turismo, e dá Outras Providências. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos Lei nº 681/2016, de 18 de março de 2016. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, no uso das atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. DO FÓRUM MUNICIPAL DE TURISMO DE PEIXE BOI - PARÁ - FMTPMB Art. 1° Fica criado o FOMTUR - FÓRUM MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município de Peixe-Boi. § 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares. § 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo. § 3 As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Fórum com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades. § 4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo FMTPMB, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado. § 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo FMTPMB para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo FMTPMB. § 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do FMTPMB, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. § 7º Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do FMTPMB os ofícios com as novas indicações. § 8º As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos § 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes. Art. 2º O FMTPMB fica assim constituído por: I – 01 Membro da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; II – 01 Membro da Secretaria Municipal de Assistência Social; III – 01 Membro da Secretaria Municipal de Educação; IV – 02 Membros Gestores de Estabelecimentos de Alimentação, de meios de Hospedagem, de Atrativos e demais Equipamentos e Serviços Turísticos, onde haja representantes de várias classificações do Município de Peixe-Boi: a) – 01 Membro de Pousadas, etc.; b) – 01 Membro de Restaurantes, Bares, Lanchonetes, etc.; V – 01 Membro de Associações Rurais; VI – 01 Membro de Associações de Artesanato; VII – 01 Membro das Agremiações Esportivas; VIII – 01 Membro de Associações de Moradores. Art. 3º Compete ao FMTPMB e aos seus membros: I – Analisar e opinar sobre: a) Politica Municipal de Turismo; b) Diretrizes Básicas observadas na citada Política; c) Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município de Peixe-Boi; d) Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; e) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos; f) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; g) Programar e executar debates sobre os temas De interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular; h) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local; i) Opinar sobre resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamenta res que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; j) Opinar sobre programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade; k) Opinar sobre diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos; l) Opinar sobre de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral; m)Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado; n) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; o) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; p) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; q) Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano; r) Organizar e manter o seu Regimento Interno, o qual não pode contrariar esta lei. Art. 4º Compete ao Presidente do FMTPMB: a) Representar o FMTPMB em suas relações com terceiros, quando autorizado pela Prefeitura Municipal de Peixe Boi, Pará; b) Dar posse aos seus membros; c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; d) Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões; e) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto; f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; h) Proferir o voto de desempate. Art. 5º Compete ao Secretário Executivo: a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas; b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do FMTPMB; e) Prover todas as necessidades burocráticas; f) Substituir o Presidente nas suas ausências. Art. 6º Compete aos membros do FMTPMB: a) Comparecer às reuniões quando convocados; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos b) Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo; c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região; e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário e autorizado pelo Município; g) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do FMTPMB. h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando esta Lei ou o Regimento Interno forem afetados. i) Votar nas decisões do FMTPMB. Art. 7º O FMTPMB reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. § 1º As decisões do FMTPMB serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12º. § 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. § 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele. Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. Parágrafo Único: Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o FMTPMB poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta. Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o FMTPMB poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. Art. 10. As sessões do FMTPMB serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos Art. 11. O FMTPMB poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros. Art. 12. O FMTPMB poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos. Art. 13. As funções dos membros do FMTPMB não serão remuneradas. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Fórum. Art. 15º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará, 18 de março de 2016.