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norma nº 3/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD, no âmbito da Câmara Municipal de Peixe-Boi e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ 
PRESJDENTE 
CÁMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOWPA 
APROVADO EM SESSÄo DE:01 
PODER LEGISLATIVO 
CMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
RESOLUÇÃO N° 003/2023, de 1° de setembro de 2023. 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
RESOLVE: 
Regulamenta a aplicação da Lei n° 13.709, de 14 
de agosto de 2018-LGPD, no âmbito da Câmara 
Municipal de Peixe-Boi e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, no uso de suas atribuições legas, 
conforme Regimento Interno, e visando o mais pleno cumprimento às normas da Lei 
Federaln° 13.709/2018, e: 
Considerando que é missão da Câmara Municipal de Peixe-Boi, desenvolver politicas 
administrativas que promovam prática de boa governança no âmbito legislativo, bem 
como a implementação das garantias e direitos fundamentais com vistas a efetividade 
dos valores de justiça e de paz social. 
Considerando ainda que se encontra em pleno vigor a Lei nº 13.709/2018 -Lei Geral 
de Proteção de dados Pessoais (LGPD) que estabelece regras, requisitos e 
obrigações para o tratamento de dados pessoais, protegendo os direitos de liberdade 
e privacidade dos titulares dos dados em paralelo ao legitimo interesse da prestação 
de serviços públicos faz-se necessário a regulamentação, no âmbito do Poder 
Legislativo das regras de tratamento dos referidos dados. 
Considerando por derradeiro a Emenda Constitucional 115/2022 que incluiu o 
direito à proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais do cidadão. 
Art. 1° Por meio desta Resolução, fica regulamentada a aplicação da Lei Federal n 
13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), 
no âmbito da Câmara Municipal de Peixe-Boi. 
$1° Para os fins deste Ato, adotam-se as terminologias previstas no artigo 5° e 
os princípios estabelecidos em seu artigo 6°, ambos da Lei Federal n 13.709/2018. 
$2° Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados 
por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e 
Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da 
Câmara Municipal de Peixe-Boi. 
Art. 2° Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Peixe-Boi, de que 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
trata o artigo 10 da Lei Federal n° 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses 
previstas em regulamento interno, a promoção da Instituição, a aproximação com a 
sociedade, a pesquisa histórica, o exercício das atividades de representação do 
munícipe, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização 
dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos e o 
fortalecimento da democracia. 
Art. 3° A Câmara Municipal de Peixe-Boi, na condição de Controladora, manterá 
registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente 
quando baseado no legítimo interesse. 
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado 
por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Peixe-Boi que atue como 
Operadora de dados pessoais. 
Art.4° As empresas contratadas pela Câmara Municipal de Peixe-Boi que atuem como 
operadoras de dados pessoais deverão, independentemente de expressa previsão no 
edital de licitação anterior, realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela 
Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções e das normas 
de proteção de dados pessoais. 
Parágrafo único. As minutas de contrato contidas nos editais de licitação 
deverão mencionar expressamente a possibilidade de a Câmara Municipal de Peixe 
Boi verificar e exigir a adoção das instruções e normas de proteção de dados pessoais 
pela contratada. 
Art. 5° Deverá ser estabelecido, pelo Presidente da Câmara Municipal, o Comitê de 
Privacidade de Dados que será instituído mediante Portaria composto por 3 (três) 
servidores efetivos, que irá nomear um membro para função de Encarregado de 
Dados Pessoais. 
|| - análise de risco; 
Art. 6° Compete ao Comitê de Privacidade de Dados as seguintes atividades: 
|-monitoramento de dados pessoais e de fluXOS das respectivas operações 
de tratamento; 
IIl - elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais. 
Parágrafo único. As atribuições pertinentes ao Comitê de Privacidade de 
Dados serãoregulamentadas na Potaria de nomeação dos membros. 
Art. 7° Considera-se politica de proteção de dados pessoais à compilaçáo de regras 
de boas práticase de governança para tratamento de dados pessoais, de observância 
obrigatória pelos setores da Câmara Municipal de Peixe-Boi , devendo conter, no 
mínimo: 
I - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos 
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205 
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CÄMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BO1 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
procedimentos detratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, 
mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a 
incidentes de segurança, bem como obrigações especificas para os agentes 
envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; 
I| - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, 
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sitios eletrônicos oficiais, 
respeitadas as recomendações da Autoridade Nacional; 
I| - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável 
e estruturado, para seu uso conmpartilhadoe acesso das informações pelo público em 
geral, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI) e Lei no 13.709, 
de 14 de agosto de 2018 (LGPD). 
Art. 8° Ficará a cargo da ouvidoria o tratamento de dados pessoais no âmbito da 
Câmara Municipal de Peixe-Boi. 
^1°O encarregado pelo tratamento de dados pessoais será nomeado mediante 
Portaria, respeitando o disposto no art. 5° deste Ato, $2° O encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara 
Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados 
(ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais. § 3° A identidade e as informações de contato do Encarregado serão 
divulgadas no sitio eletrônico da Câmara Municipal de Peixe-Boi, dando-se ostensiva 
publicidade. 
Art. 9º Além das atribuições de que trata o § 2° do artigo 41 da Lei Federal n° 
13.709, de2018, cabe ao Encarregado: |-receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar 
esclarecimentos eadotar providências, observado o disposto no artigo 4° deste Ato; 
I| - receber comunicações da ANPDe adotar providências; 
Il| -orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a 
respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; 
IV -executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal ou 
estabelecidas em normas complementares. 
Art. 10. Mediante requisição do Encarregado, as unidades da Câmara Municipal de 
Peixe-Boi devero encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente 
necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados. 
Art. 11. Caberá às Chefias das unidades diretamente ligadas à Mesa da Câmara 
Municipal, dentro de suas competências: 
I- observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo 
Encarregado; 
Av. Joåo Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entrea Tv. Amando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos 
E-mails: camarapb@hotmail com l camarapeixeboi@peixeboi. pa. leg.br - Fone: (91) 3821-1205 
PÜXEBO 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
l- assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em 
tempo hábil, sobre: 
a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; 
b) contratos que envolvam dados pessoais; 
c) situação de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da 
transparência oualgum outro interesse público; 
d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. 
Art. 12. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da 
Lei Federal n° 13.709, de 2018, serão respondidos pelo Encarregado com o apoio técnico sempre que necessário do Comitê Gestor de Proteção de Dados e das demais 
unidades da Casa envolvidas. 
§ 1° O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular 
não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, 
mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais 
por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou 
Consentimento expresso do titular. 
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Peixe-Boi  Pará, em 1° de setembro de 2023. 
Adriano Qliveira da Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi 
George Wallace Magalhães de Souza 
Vereador 1° Secretário 
CAMARA MUNICIPAL DE PEÍXE-BOI/PA 
DE: 
Edson Rosemildo Freitas 
pRE^IOENTE 
Vereador Vice-Presidente 
APROV0OFM SESSA93 
Aono fabidefaveo 
Antônio Fábio de Farias 
Vereador 2° Secretário 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entrea Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos 
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205 

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