| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-09-01 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD, no âmbito da Câmara Municipal de Peixe-Boi e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PRESJDENTE CÁMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOWPA APROVADO EM SESSÄo DE:01 PODER LEGISLATIVO CMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI RESOLUÇÃO N° 003/2023, de 1° de setembro de 2023. CNPJ: 04.854.733/0001-44 RESOLVE: Regulamenta a aplicação da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018-LGPD, no âmbito da Câmara Municipal de Peixe-Boi e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, no uso de suas atribuições legas, conforme Regimento Interno, e visando o mais pleno cumprimento às normas da Lei Federaln° 13.709/2018, e: Considerando que é missão da Câmara Municipal de Peixe-Boi, desenvolver politicas administrativas que promovam prática de boa governança no âmbito legislativo, bem como a implementação das garantias e direitos fundamentais com vistas a efetividade dos valores de justiça e de paz social. Considerando ainda que se encontra em pleno vigor a Lei nº 13.709/2018 -Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD) que estabelece regras, requisitos e obrigações para o tratamento de dados pessoais, protegendo os direitos de liberdade e privacidade dos titulares dos dados em paralelo ao legitimo interesse da prestação de serviços públicos faz-se necessário a regulamentação, no âmbito do Poder Legislativo das regras de tratamento dos referidos dados. Considerando por derradeiro a Emenda Constitucional 115/2022 que incluiu o direito à proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais do cidadão. Art. 1° Por meio desta Resolução, fica regulamentada a aplicação da Lei Federal n 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Peixe-Boi. $1° Para os fins deste Ato, adotam-se as terminologias previstas no artigo 5° e os princípios estabelecidos em seu artigo 6°, ambos da Lei Federal n 13.709/2018. $2° Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Peixe-Boi. Art. 2° Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Peixe-Boi, de que Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 trata o artigo 10 da Lei Federal n° 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento interno, a promoção da Instituição, a aproximação com a sociedade, a pesquisa histórica, o exercício das atividades de representação do munícipe, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos e o fortalecimento da democracia. Art. 3° A Câmara Municipal de Peixe-Boi, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse. Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Peixe-Boi que atue como Operadora de dados pessoais. Art.4° As empresas contratadas pela Câmara Municipal de Peixe-Boi que atuem como operadoras de dados pessoais deverão, independentemente de expressa previsão no edital de licitação anterior, realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções e das normas de proteção de dados pessoais. Parágrafo único. As minutas de contrato contidas nos editais de licitação deverão mencionar expressamente a possibilidade de a Câmara Municipal de Peixe Boi verificar e exigir a adoção das instruções e normas de proteção de dados pessoais pela contratada. Art. 5° Deverá ser estabelecido, pelo Presidente da Câmara Municipal, o Comitê de Privacidade de Dados que será instituído mediante Portaria composto por 3 (três) servidores efetivos, que irá nomear um membro para função de Encarregado de Dados Pessoais. || - análise de risco; Art. 6° Compete ao Comitê de Privacidade de Dados as seguintes atividades: |-monitoramento de dados pessoais e de fluXOS das respectivas operações de tratamento; IIl - elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais. Parágrafo único. As atribuições pertinentes ao Comitê de Privacidade de Dados serãoregulamentadas na Potaria de nomeação dos membros. Art. 7° Considera-se politica de proteção de dados pessoais à compilaçáo de regras de boas práticase de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos setores da Câmara Municipal de Peixe-Boi , devendo conter, no mínimo: I - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205 REPÜBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÄMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BO1 CNPJ: 04.854.733/0001-44 procedimentos detratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações especificas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; I| - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sitios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da Autoridade Nacional; I| - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso conmpartilhadoe acesso das informações pelo público em geral, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI) e Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD). Art. 8° Ficará a cargo da ouvidoria o tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Peixe-Boi. ^1°O encarregado pelo tratamento de dados pessoais será nomeado mediante Portaria, respeitando o disposto no art. 5° deste Ato, $2° O encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais. § 3° A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no sitio eletrônico da Câmara Municipal de Peixe-Boi, dando-se ostensiva publicidade. Art. 9º Além das atribuições de que trata o § 2° do artigo 41 da Lei Federal n° 13.709, de2018, cabe ao Encarregado: |-receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos eadotar providências, observado o disposto no artigo 4° deste Ato; I| - receber comunicações da ANPDe adotar providências; Il| -orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; IV -executar as demais atribuições determinadas pela Câmara Municipal ou estabelecidas em normas complementares. Art. 10. Mediante requisição do Encarregado, as unidades da Câmara Municipal de Peixe-Boi devero encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados. Art. 11. Caberá às Chefias das unidades diretamente ligadas à Mesa da Câmara Municipal, dentro de suas competências: I- observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado; Av. Joåo Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada entrea Tv. Amando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails: camarapb@hotmail com l camarapeixeboi@peixeboi. pa. leg.br - Fone: (91) 3821-1205 PÜXEBO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 l- assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre: a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; b) contratos que envolvam dados pessoais; c) situação de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência oualgum outro interesse público; d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. Art. 12. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei Federal n° 13.709, de 2018, serão respondidos pelo Encarregado com o apoio técnico sempre que necessário do Comitê Gestor de Proteção de Dados e das demais unidades da Casa envolvidas. § 1° O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou Consentimento expresso do titular. Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Peixe-Boi Pará, em 1° de setembro de 2023. Adriano Qliveira da Silva Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi George Wallace Magalhães de Souza Vereador 1° Secretário CAMARA MUNICIPAL DE PEÍXE-BOI/PA DE: Edson Rosemildo Freitas pRE^IOENTE Vereador Vice-Presidente APROV0OFM SESSA93 Aono fabidefaveo Antônio Fábio de Farias Vereador 2° Secretário Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada entrea Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205