br-locleg corpus explorer

← Peixe-Boi (PA)

norma nº 4/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-09-01
Ementa“Regulamenta a aplicação, no âmbito da Câmara Municipal de Peixe-Boi, da Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital), de 29 de março de 2021”.
native_id277

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
RESOLUÇÃO N° 004/2023, de 1° de setembro de 2023. 
RESOLVE: 
"Regulamenta a aplicação, no âmbito da 
Câmara Municipal de Peixe-Boi, da Lei Federal 
n° 14.129/2021 (Governo Digital), de 29 de 
março de 2021". 
O Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, no uSo de suas 
atribuições legais: 
Disposições Gerais 
Art. 1° Por meio da presente Resolução, fica instituído no âmbito da Câmara 
Municipal o Programa Municipal de Governo Digital. 
Art. 2° O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes: 
|-a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da 
sua evolução tecnológica; 
I|-ampliação da oferta de serviços digitais; 
II|  aproximação entre a gestão municipal e o cidadão; 
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão 
diminuindo as desigualdades; 
V- busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de 
atendimento ao cidado; 
Da Digitalização da Administração Pública e da Prestação Digital de 
Serviços Públicos 
Art. 3º A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de 
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformaçäo digital, com 
o objetivo de: 
- criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de 
competências para a transformação digital entre servidores municipais; 
I|- pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para 
a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluçöes 
focadas na transformação digital. 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a TV. Euclides Augusto Matos 
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
Art. 4° As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços 
comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessáios 
para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: 
|-ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento 
da entrega dos serviços públicos; 
I|- painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 
§1° As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de 
portal, de aplicativO ou de outro canal digital único e oficial, para a isponibilização 
de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. 
$2° As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a 
necessidade de integração de dados como formas de simplificaçãoe de eficiência 
nos prOcessose no atendimento aos usuários. 
Art. 5° Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências: |- manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de 
interesse público, principalmente as referentes à Carta de Seviços ao Cidadão; 
I| - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos 
serviços; 
IlII - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, 
de assinatura eletrônica, quando aplicáveis, 
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências 
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de 
documentos comprobatórios prescindíveis; 
V-aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em 
evidências por meio da aplicação de inteligência de dados en plataforma digital; 
Art. 6° Os órgãose entidades prestadores de serviços públicos buscaro oferecer 
aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por 
meio eletrônico. 
Art. 7° As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei 
Federal n 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem 
como na regulamentação no âmbito deste município. 
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a TV. Euclides Augusto Matos 
E-mails: camarapb@hotmail.com l camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 
Art. 8° São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de 
serviços públicos 
|-gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; 
I| atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; 
ll - padronização de procedimentos referentes à utilização de fomulários, 
de guias e de outros documentos congêneres, incluidos os de formato digital; 
IV - recebimento de protocolo, fisico ou digital, das solicitações 
apresentadas; 
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos 
Art. 9° Os órgäos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de 
dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: 
I- a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, 
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e 
comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-beneficio da 
interoperabilidade; 
I| -a proteção de dados pessoais, observada a legislaço vigente, especialmente a Lei Federal n° 13.709, de 2018ea regulamentação deste municipio. 
Do Uso de Dados 
Art. 10. Os órgãose entidades da Administração direta promoverãoo uso de dados 
para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei 
Federal n° 13.709, de 2018 e a regulamentação deste municipio. 
Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis 
Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: 
|- Carta de Serviços ao Usuário; 
I|Transparência Municipal; 
IlI| e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidado; 
IV-Consulta Concursos Públicos e ProcessOs Seletivos; 
V-Consulta Legislação municipal/Atividades Legislativas; 
VIServiços Online, se aplicar-se; VI|  Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco). 
Disposições Finais 
Av. Jo£o Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre a Tv. Amando Rodigues da Silva com a Tv. Eucides Augusto Matos 
E-mails: camarapb@hotnail com / camarapeixeboi@peixeboi. pa leg.br - Fone: (91) 3821-1205 
D 
29-12 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
Art. 12.O acesso para o uso de serviços poblicos poderá ser garantido total ou 
parcialmente pelo ente, com o objetivo de promover o acesso universalà prestação 
digital dos serviços. 
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Peixe-Boi  Pará, em 1° de setembro de 2023. 
Adriano Oliveira da Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi 
George WallaceMl¡alhães de Souza 
Vereador 1° Secretário 
EdsonRosemildo Freitas 
Vereador Vice-Presidente 
Artoe fabo e faeo 
Antônio Fábio de Farias 
Vereador 2° Secretário 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre tre a Tv. Armando Rodrigues da Silva coma Tv. Euclides Augusto Matos 
E-mails: camarapb@hotmail.com/ camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br- Fone: (91) 3821-1205 

open original →