| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-09-01 |
| Ementa | “Regulamenta a aplicação, no âmbito da Câmara Municipal de Peixe-Boi, da Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital), de 29 de março de 2021”. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 RESOLUÇÃO N° 004/2023, de 1° de setembro de 2023. RESOLVE: "Regulamenta a aplicação, no âmbito da Câmara Municipal de Peixe-Boi, da Lei Federal n° 14.129/2021 (Governo Digital), de 29 de março de 2021". O Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, no uSo de suas atribuições legais: Disposições Gerais Art. 1° Por meio da presente Resolução, fica instituído no âmbito da Câmara Municipal o Programa Municipal de Governo Digital. Art. 2° O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes: |-a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; I|-ampliação da oferta de serviços digitais; II| aproximação entre a gestão municipal e o cidadão; IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V- busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidado; Da Digitalização da Administração Pública e da Prestação Digital de Serviços Públicos Art. 3º A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformaçäo digital, com o objetivo de: - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; I|- pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluçöes focadas na transformação digital. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a TV. Euclides Augusto Matos E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Art. 4° As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessáios para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: |-ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; I|- painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. §1° As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativO ou de outro canal digital único e oficial, para a isponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. $2° As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificaçãoe de eficiência nos prOcessose no atendimento aos usuários. Art. 5° Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências: |- manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Seviços ao Cidadão; I| - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; IlII - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis, IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V-aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados en plataforma digital; Art. 6° Os órgãose entidades prestadores de serviços públicos buscaro oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 7° As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal n 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como na regulamentação no âmbito deste município. Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a TV. Euclides Augusto Matos E-mails: camarapb@hotmail.com l camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Art. 8° São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos |-gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; I| atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; ll - padronização de procedimentos referentes à utilização de fomulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluidos os de formato digital; IV - recebimento de protocolo, fisico ou digital, das solicitações apresentadas; Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos Art. 9° Os órgäos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I- a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-beneficio da interoperabilidade; I| -a proteção de dados pessoais, observada a legislaço vigente, especialmente a Lei Federal n° 13.709, de 2018ea regulamentação deste municipio. Do Uso de Dados Art. 10. Os órgãose entidades da Administração direta promoverãoo uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal n° 13.709, de 2018 e a regulamentação deste municipio. Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: |- Carta de Serviços ao Usuário; I|Transparência Municipal; IlI| e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidado; IV-Consulta Concursos Públicos e ProcessOs Seletivos; V-Consulta Legislação municipal/Atividades Legislativas; VIServiços Online, se aplicar-se; VI| Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco). Disposições Finais Av. Jo£o Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada entre a Tv. Amando Rodigues da Silva com a Tv. Eucides Augusto Matos E-mails: camarapb@hotnail com / camarapeixeboi@peixeboi. pa leg.br - Fone: (91) 3821-1205 D 29-12 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Art. 12.O acesso para o uso de serviços poblicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo ente, com o objetivo de promover o acesso universalà prestação digital dos serviços. Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Peixe-Boi Pará, em 1° de setembro de 2023. Adriano Oliveira da Silva Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi George WallaceMl¡alhães de Souza Vereador 1° Secretário EdsonRosemildo Freitas Vereador Vice-Presidente Artoe fabo e faeo Antônio Fábio de Farias Vereador 2° Secretário Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada entre tre a Tv. Armando Rodrigues da Silva coma Tv. Euclides Augusto Matos E-mails: camarapb@hotmail.com/ camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br- Fone: (91) 3821-1205