| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 679 / 2015 |
| Date | 2015-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Peixe-Boi, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos Lei nº 679/2015. Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Peixe-Boi, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Do Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSABPB Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Peixe-Boi, tendo como sigla a palavra COMSABPB, de natureza executiva na elaboração do Plano de Saneamento Básico do Município, com a finalidade de fiscalizar as Políticas Públicas de Saneamento Básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área. Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Peixe-Boi – COMSABPB será formado, de acordo com o disposto no Decreto 687/2012, e suas alterações, que criou o Comitê de Coordenação e acompanhamento do processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, contendo os seguintes órgãos, os quais designarão os membros representantes: I – do Poder Executivo: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Agricultura; c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; d) Secretaria Municipal de Saúde; e) Secretaria Municipal de Assistência Social; f) Secretaria Municipal de Obras. II – da Câmara de Vereadores – Presidente; III – do Ministério Público atuando no Município; IV – dos prestadores de serviços: a) COSANPA; b) Hidroelétrica. V – da Sociedade Civil - organizações não governamentais com atuação local: de Movimentos Populares com atuação em habitação, ou saneamento, ou meio ambiente, ou recurso hídricos, ou desenvolvimento urbano, dentre outros, de interesse local; ou de Movimentos Sindicais de Trabalhadores: a) Associação de Filhos e Amigos de Peixe-Boi; b) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Peixe-Boi; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos c) Colônia de Pescadores. § 1º Os representantes referidos no Inciso I, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal, sendo em número máximo de 05 (cinco). § 2º Os Representantes referidos nos Incisos II, III, IV e V, em número máximo de 01 (um), serão indicados e designados respectivamente pelos órgãos, empresas ou entidades em questão. Art. 3º Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, com presença e palavra assegurada em todas as reuniões do COMSABPB, e voto, quando no exercício da titularidade. Art. 4º O Presidente do COMSABPB, será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato. §1º Os membros do COMSABPB e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos. § 2º O desempenho das funções dos membros do COMSABPB não será remunerado. § 3º Os serviços prestados ao COMSABPB, serão considerados como de “Relevante Serviço Público e Comunitário”. Art. 5º O Regimento Interno do COMSABPB será estabelecido pelos membros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e sua regulamentação deverá ser realizada através de Decreto Municipal. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Peixe-Boi/PA, 17 de novembro de 2015. Antônio Mozart Cavalcante Filho Prefeito Municipal de Peixe-Boi Francisco Oliveira de Souza Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi