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norma nº 679/2015

Tipo Lei
Número / Ano 679 / 2015
Date 2015-11-17
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Peixe-Boi, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
Lei nº 679/2015.
Dispõe sobre a Política Municipal 
de Saneamento Básico, Cria o Conselho 
Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Peixe-Boi, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, no uso das atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSABPB
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Peixe-Boi, 
tendo como sigla a palavra COMSABPB, de natureza executiva na elaboração do 
Plano de Saneamento Básico do Município, com a finalidade de fiscalizar as 
Políticas Públicas de Saneamento Básico, bem como a análise da necessidade 
de desenvolvimento de estudos e projetos na área.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Peixe-Boi – COMSABPB 
será formado, de acordo com o disposto no Decreto 687/2012, e suas alterações, 
que criou o Comitê de Coordenação e acompanhamento do processo de 
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, contendo os 
seguintes órgãos, os quais designarão os membros representantes:
I – do Poder Executivo:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Agricultura;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
f) Secretaria Municipal de Obras.
II – da Câmara de Vereadores – Presidente;
III – do Ministério Público atuando no Município;
IV – dos prestadores de serviços:
a) COSANPA;
b) Hidroelétrica.
V – da Sociedade Civil - organizações não governamentais com atuação 
local: de Movimentos Populares com atuação em habitação, ou saneamento, ou 
meio ambiente, ou recurso hídricos, ou desenvolvimento urbano, dentre outros, de 
interesse local; ou de Movimentos Sindicais de Trabalhadores:
a) Associação de Filhos e Amigos de Peixe-Boi;
b) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Peixe-Boi;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
c) Colônia de Pescadores.
§ 1º Os representantes referidos no Inciso I, serão indicados e designados 
pelo Prefeito Municipal, sendo em número máximo de 05 (cinco).
§ 2º Os Representantes referidos nos Incisos II, III, IV e V, em número 
máximo de 01 (um), serão indicados e designados respectivamente pelos órgãos, 
empresas ou entidades em questão.
Art. 3º Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de 
indicação, com presença e palavra assegurada em todas as reuniões do 
COMSABPB, e voto, quando no exercício da titularidade.
Art. 4º O Presidente do COMSABPB, será eleito por seus membros, com 
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
§1º Os membros do COMSABPB e seus respectivos suplentes, terão 
mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º O desempenho das funções dos membros do COMSABPB não será 
remunerado.
§ 3º Os serviços prestados ao COMSABPB, serão considerados como de 
“Relevante Serviço Público e Comunitário”.
Art. 5º O Regimento Interno do COMSABPB será estabelecido pelos membros, 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e sua regulamentação deverá ser 
realizada através de Decreto Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Peixe-Boi/PA, 17 de novembro de 2015.
Antônio Mozart Cavalcante Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
Francisco Oliveira de Souza
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi

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