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norma nº 675/2015

Tipo Lei
Número / Ano 675 / 2015
Date 2015-07-08
EmentaDispõe sobre a Regulamentação da concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Peixe-Boi.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos.
Lei nº 675/2015.
Dispõe sobre a Regulamentação
da concessão de benefícios eventuais 
no âmbito da Política de Assistência 
Social no Município de Peixe-Boi.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará 
aprovou e eu, ANTÔNIO MOZART CAVALCANTE FILHO, Prefeito Municipal 
de Peixe-Boi/PA, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Dos Benefícios Eventuais
Seção I
Da Definição
Art. 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, 
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, de morte, 
situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais integram organicamente as 
garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação 
nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos. E são assegurados 
pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de 
Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
Seção II
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 2º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao 
atendimento das necessidades básicas humanas;
II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e 
presteza eventos incertos;
III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação 
a contrapartidas;
IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política 
Nacional de Assistência Social – PNAS;
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V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem 
como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a 
fruição dos benefícios eventuais;
VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a 
cidadania;
VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de 
pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de 
Assistência Social.
Seção III
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I – em espécie, como bens de consumo;
II – em pecúnia;
III – prestação de serviço de terceiros.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser 
cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo, 
feito através de requerimento. (anexo 01).
Art. 4º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação, integração 
nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de 
benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios 
eventuais, conforme art. 9º do Decreto nº 6.307:
I – concessão de medicamentos, exames ou consultas médicas;
II – concessão de órtese e prótese;
III – tratamento de saúde fora de domicílio;
IV – transporte de doentes;
V – leites e dietas de prescrição especial;
VI – fraldas descartáveis e bolsa de colostomia e leostomia.
Seção IV
Dos Beneficiários em Geral
Art. 5º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de 
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contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção 
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício 
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
§ 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita 
o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade 
circunscrito a obrigações recíproca se mútuas, organizadas em torno de 
relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto 
(LOAS/ NOB-SUAS).
CAPÍTULO II
Das Modalidades de Benefícios Eventuais
Seção I
Da Classificação
Art. 6º No âmbito do Município de Peixe-Boi, os benefícios eventuais 
classificam-se nas seguintes modalidades:
I – auxílio natalidade;
II – auxílio por morte;
III – auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV – auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
Seção II
Da Documentação
Art. 7º A ausência de documentação pessoal, não será motivo de 
impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal 
de Assistência Social, no que compete a esta, adotar as medidas necessárias 
ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros 
para a ampla cidadania do mesmo.
Seção III
Do Auxílio Natalidade
Subseção I
Da Definição
Art. 8º O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, 
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência
social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidades provocada por 
nascimento de membro da família.
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Art. 9º O auxílio natalidade é destinado à família para atender as 
seguintes finalidades:
I – necessidades do nascituro;
II – apoio à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo 
após o nascimento; 
III – apoio à família no caso de morte da mãe.
Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 10. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de 
consumo ou pecúnia no valor atualizado referente ao kit enxoval. (anexo 02)
Subseção III
Dos Critérios
Art. 11. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do 
recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada 
a qualidade que garanta a dignidade e o respeito a família beneficiária, 
conforme kit enxoval definido no anexo 02 desta Lei.
§ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao 
da ocorrência de nascimento.
§ 2º Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve 
ter como referência o valor das despesas previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 60 
(sessenta) dias após o nascimento.
§ 4º O benefício natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o 
requerimento.
§ 5º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de 
consumo, este será assegurado à gestante que comprove residir no Município 
de Peixe-Boi e esteja em situação de pobreza ou extrema pobreza.
§ 6º Para fins de comprovação da condição de pobreza ou extrema
pobreza a família deverá estar inserida no Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal e/ou mediante parecer social da equipe técnica do 
CRAS.
§ 7º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da 
assistência social que, em passagem por Peixe-Boi, vierem a nascer neste 
município e que estiverem em unidades ou entidades de atendimento sem 
referência familiar.
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Subseção IV
Dos Documentos
Art. 12. As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos 
Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão 
documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do 
auxílio de que trata esta seção, a saber:
I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do 
requerente;
II – comprovante de residência no Município de Peixe-Boi, por meio de 
conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
III – comprovante de renda pessoal, se houver;
IV – certidão de nascimento do recém-nascido ou Declaração de 
nascidos vivos, ou carteirinha da gestante expedido pelos serviços da
Secretaria Municipal de Saúde.
Seção IV
Do Auxílio por Morte
Subseção I
Da Definição
Art. 13. O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de 
bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de 
membro da família.
Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 14. O auxílio será concedido na forma da prestação de serviços 
funerários por meio de uma prestadora desse serviço, devidamente licitada 
para esse fim. O serviço funerário poderá constar dentre outros de:
I – urna funerária;
II – paramentação conforme credo religioso;
III – sepultamento;
IV – conservação de cadáver se houver necessidade; e
V – translado nos casos que houver necessidade.
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Subseção III
Dos Critérios
Art. 15. O auxílio por morte será assegurado às famílias:
I – que comprovem residir no Município de Peixe-Boi;
II – sem renda ou possuírem renda familiar de até 01 salário mínimo 
nacional vigente;
III – residentes em outras localidades, cujos membros tenham vindo a 
óbito no município de Peixe-Boi, mediante o parecer dos profissionais de 
Saúde.
§ 1º Famílias com renda superior a um salário mínimo poderão 
requerer o auxílio por morte na condição de possuir renda per capita igual ou 
inferior a 1/4 do salário mínimo nacional vigente.
§ 2º O auxílio por morte será concedido as pessoas em situação de 
rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por 
Peixe-Boi, vierem a óbito dentro do Município e aos que estiverem em 
unidades de atendimento sem referência familiar.
Art. 16. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e 
provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas 
pelo Município.
Art. 17. O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos 
Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e nas unidades da 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde, 
conforme seu funcionamento.
Parágrafo único. Nos casos em que o óbito ocorrer nos fins de semana 
e feriados a família que não tiver sido atendida pelo serviço poderá pedir 
ressarcimento das despesas devidamente comprovadas com nota fiscal e 
declaração/certidão de óbito, atendendo aos critérios de concessão descritos 
no Art. 15.
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 18. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes 
documentos:
I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do 
requerente;
II – comprovante de renda, se houver;
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III – comprovante de residência no Município de Peixe-Boi, tais como: 
conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV – declaração ou certidão de óbito;
V – documentos de identificação do cujus, quando houver.
Seção IV
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Subseção I
Definição
Art. 19. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza￾se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada 
em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de 
vulnerabilidade temporária, que envolvam acontecimentos do cotidiano dos 
cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos 
padecimentos.
Art. 20. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a 
necessidade cotidiana dos licitantes e de sua família, 
principalmente de alimentação;
b) falta de documentação;
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a 
seus filhos;
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares 
e comunitários;
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por 
situações de ameaça a vida;
f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante 
os processos de remoções ocasionados por:
1) decisões governamentais de reassentamento habitacional;
2) decisões de desocupação de área de risco.
g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a 
convivência familiar e comunitária.
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Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 21. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as 
famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes 
ou em passagem pelo Município de Peixe-Boi sem referência familiar.
Subseção III
Da Finalidade
Art. 22. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos 
imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliar, 
possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.
Subseção IV
Forma de Concessão
Art. 23. O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através dos 
seguintes bens de consumo:
I – cesta de alimentos;
II – carga de gás doméstico P-13;
III – passagem.
Paragrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia 
para casos de auxilio aluguel de reassentamento de família em área de risco e 
em outras situações de comprovada vulnerabilidade social.
Subseção V
Dos Critérios
Art. 24. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão 
deste auxílio, devem ser observados:
I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto 
ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, 
negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e 
discriminação racial e sexual;
II – moradia que apresenta condições de risco;
III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de 
isolamento;
IV – situação de pobreza ou extrema pobreza;
V – famílias com indicativos de rupturas familiares.
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§ 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios 
consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, 
enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter 
temporário e eventual deste benefício.
Seção V
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Subseção I
Definição
Art. 25. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma 
provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a 
família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar￾lhe a sobrevivência digna e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento 
pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas 
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, 
incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive 
a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.
Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 26. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas 
de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem 
impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a 
sobrevivência digna da família e de seus membros.
Subseção III
Forma de Concessão
Art. 27. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de 
consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação 
socioassistencial de cada caso.
CAPITULO III
Seção I
Dos Procedimentos para a Concessão
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Art. 28. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os 
procedimentos necessários à concessão e operacionalização dos benefícios 
eventuais dispostos nesta Lei.
Seção II
Da Equipe Profissional
Art. 29. A avaliação socioeconômica e o acompanhamento das famílias e 
dos indivíduos beneficiários serão realizados por técnicos integrantes da 
equipe técnica do CRAS.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 30. Compete ao Município de Peixe-Boi, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento 
dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de 
planejamentos.
Art. 31. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, conforme legislação pertinente.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, quadrimestralmente, ao 
Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos 
benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento.
Art. 32. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos 
benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou 
inferior a ¼ do salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o 
caso.
Art. 33. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios 
eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente 
público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos 
públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.
Art. 34. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a 
vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em 
consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada 
na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
ESTADO DO PARÁ
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Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no mural da 
Prefeitura Municipal de Peixe-Boi/PA e da respectiva Câmara de Vereadores, 
conforme determina a Lei Orgânica do município.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Peixe-Boi/PA, 08 de julho de 2015. 
Antônio Mozart Cavalcante Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
Francisco Oliveira de Souza
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi
Alessandra Benaia Oliveira da Silva
Secretária Municipal de Assistência Social
ESTADO DO PARÁ
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ANEXO 01 
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO EVENTUAL 
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
ANEXO 02 
COMPOSIÇÃO DO KIT ENXOVAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
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ANEXO 01
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI
Estado do Pará
Secretaria Municipal de Assistência Social
Nº protocolo:_________________
Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO EVENTUAL
Nome:__________________________________________________________
_____ 
Nasc:___/___/____NIS:_______________SIGS:_____________CPF:_______
______ 
End:Rua:___________________________________nº____Bairro:__________
_____Fone: ___________________________ celular: 
_________________________ Família possui cadastro no CRAS: ( ) Não ( ) 
Sim____________________________
Benefício Solicitado: 
( ) Auxílio Natalidade ( ) Auxílio Funeral ( ) Benefícios Materiais
( ) passagem ( ) Fotos 3x4 ( ) documentos pessoais ( ) alimento ( ) artigos de higiene
( ) Situação de intempéries/calamidade pública ( ) gás de cozinha
Data da solicitação: ____/____/______ 
DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
____________ 
_______________________________________________________________
__Obs:_________________________________________________________
____ Parecer: ( ) Deferido ( ) Indeferido 
__________________________________ 
Atendido 
com:_________________________________________________________ 
Data do atendimento:_____/____/_______ 
___________________________ 
_________________________________
ESTADO DO PARÁ
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 Assinatura Beneficiário Assinatura/carimbo do 
Técnico
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO EVENTUAL
Data da solicitação: ____/____/_____ 
NIS:________________ Nº protocolo:________
( ) Benefício Aux. Natalidade ( ) Benefício Aux. Funeral ( ) Benefícios 
Materiais
____________________________ 
_____________________________ 
 Assinatura Beneficiário Assinatura/carimbo do Técnico
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ANEXO 02
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI
Estado do Pará
Secretaria Municipal de Assistência Social
COMPOSIÇÃO DO KIT ENXOVAL
ITENS DO KIT ENXOVAL
I – 02 pacotes de fraldas descartáveis;
II – 01 pacote de fraldas de pano;
III – 03 conjuntos de roupinha (mijão);
III – 03 pares de meia;
IV – 01 chuquinha;
V – 02 toalhas;
VI – 02 lençóis;
VII – 01 manta;
VIII –01 banheira;
IX – 01 papeiro;
X – 01 pote de lenço umedecido;
XI – 01 caixa de hastes de algodão;
XII – 01 rede de bebê;
XIII- 01 mosquiteiro de rede;
XIV – 01 caixa térmica para mamadeira;
XV – 03 pares de luvas;
XVI – 01 saboneteira;
XVII – 01 escova de cabelo;
XVIII – 03 pares de sapatinho;
XIX – 01 Bolsa de bebê.

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