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norma nº 674/2015

Tipo Lei
Número / Ano 674 / 2015
Date 2015-07-08
EmentaDispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe-Boi e dá outras providências.
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)
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Lei nº 674/2015.
Dispõe sobre a Organização do
Sistema Municipal de Assistência
Social de Peixe-Boi e dá outras
providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará
aprovou e eu, ANTÔNIO MOZART CAVALCANTE FILHO, Prefeito Municipal
de Peixe-Boi, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal relativa à assistência
social, sem prejuizo da vigência da legislação esparsa pertinente ao assunto
não passível de consolidação.
CAPÍTULO |
Das Definições e dos Objetivos
Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3º A assistência social tem por objetivos:
|— a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
Il = o amparo às crianças e adolescentes carentes,
HI - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV — atenção às pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária.
único. A assistência social realiza-se de forma integrada às
políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos
mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências
sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 4º Consideram-se entidades e organizações de assistência social
aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e
garantia de seus direitos.
CAPÍTULO ll
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 - E-mail: gamaranbfdhotmail com — Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv, Armando Rodrigues da Siva com a Tv. Eucides Augusto Matos
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Dos Princípios e das Diretrizes
Art. 5º O Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe-Boi - SUAS —
é um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e
participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência
Social.
Art. 6º O Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe-Boi - SUAS é
regido pelos seguintes princípios:
| — universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas,
Il — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a
dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios
e serviços de qualidade, dentro da capacidade do município, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade,
WI — divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de
assistência social no Município.
Art 7º São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de
Peixe-Boi — SUAS:
| - consolidar a Assistência Social como uma política pública de
Estado;
H — participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis;
Ill - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta
dos serviços socioassistenciais;
IV — garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e
projetos da Assistência Social;
V - integração e ações Intersetoriais com as demais políticas públicas
municipais;
VI — aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede
socioassistencial governamental e não governamental,
VIl — acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do
caráter protetivo da família.
CAPÍTULO Ill
Da Organização e da Gestão
Art. 8º O Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe-Boi - SUAS
realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da
Secretaria Municipal de Assistência Social, articulando os serviços, programas,
projetos e benefícios da Rede de Proteção Social do município, formada pelas
entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de
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Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos.
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assistência social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos
sociais. Tem como objetivos:
| - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social
básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles
necessitar;
Il — contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos
específicos, ampliando o acesso aos serviços socioassistenciais básicos e
especiais;
Wll — assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social
tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e
comunitária, tendo o território por referência;
IV — monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços,
benefícios, programas e projetos;
V — implementar a Política de Recursos Humanos.
Art. 9º O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social
de Peixe-Boi - SUAS é constituido pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas
condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:
| - perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, relacionais ou de
pertencimento e sociabilidade;
Il - fragilidades próprias do ciclo de vida;
Ill - desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental
ou múltipla;
IV — identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero
ou orientação sexual,
V - violações de direito resultando em abandono, negligência,
exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual, violência
doméstica fisica e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e
situação de mendicância;
VI - violência social, resultando em exclusão social;
VII — trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII — situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto;
IX — vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou
parcial de bens;
X - situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação
(ausência de renda, acesso — precário ou nulo — aos serviços públicos).
Art. 10. O Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe-Boi - SUAS
é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as atribuições de
formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as
ações da rede socioassistencial de abrangência local, além de executar as
ações de abrangência municipal.
Art. 11. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
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Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos.
A
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| — coordenar e articular as ações no campo da assistência social, no
âmbito do Municipio;
Il — propor ao Conselho Municipal de Assistência Social a política
municipal de assistência social, suas normas gerais, bem como critérios de
prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de
benefícios, serviços, programas e projetos;
Hll — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com
os princípios e diretrizes definidos na política municipal de assistência social,
IV — elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência
social;
V — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social,
VI = encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social relatórios semestrais e anuais de atividades e de aplicação financeira
dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
VII — prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de
assistência social, nos limites de suas atribuições,
VIII — coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das
entidades e organizações de assistência social abrangidas pelo Município;
IX — formular política para qualificação sistemática e continuada de
recursos humanos no campo da assistência social;
X — desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação das proposições para a área;
XI — articular-se com os órgãos de outras políticas públicas, visando
garantir o acesso a todos os usuários,
XII — expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal
de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Assistência Social,
XIII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social
os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social,
XIV - operar os benefícios eventuais previstos na legislação relativa à
assistência social,
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social
estabelecer meios para a efetivação dos princípios e diretrizes, a definição dos
padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da
articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos
de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede
socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da
execução e avaliação dos resultados dos serviços.
Art. 12. O Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe-Boi - SUAS
compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão
de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais:
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Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos.
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| - a Matricialidade Sociofamiliar com desenvolvimento das ações com
centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo;
Il — a territorialização caracterizada pela oferta de serviços baseada na
proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, e
no caso do atendimento da proteção social especial a nível regional por meio
de pactuações,; ,
ll — oferecer serviços socioassistenciais visando a melhoria da vida da
população — em particular, atendendo suas necessidades básicas -, através da
observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de
proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de
Assistência Social e a capacidade de atendimento do município;
IV — o financiamento tem como base o porte e o nivel de gestão do
município e a complexidade dos serviços, com base no cofinanciamento das
ações dentro dos blocos de atenção estabelecidos pelo SUAS,
V-o controle social e a participação popular;
Vi - a política de recursos humanos estabelecida em conformidade
com o que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social - NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS nº 01/2007 do
Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007;
VIl — o sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o
planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a
realização de estudos e diagnósticos.
8 1º Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais,
com base no território, o Município de Peixe-Boi é definido como Município de
Gestão Básica, conforme a Resolução CNAS nº145/2004 do Conselho
Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004;
8 2º Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de
Direitos, notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria
Municipal de Assistência Social, que proverá a infraestrutura necessária para o
seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros
representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições. Estes Conselhos Setoriais terão legislação
específica.
5 3º As entidades e organizações são consideradas de assistência
social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza,
objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal
n 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.308/2007, de 14 de
dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e
organizações de assistência social:
| — realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de
direitos na área da assistência social, na forma desta Lei;
Il — garantir a universalidade do atendimento, independentemente de
contraprestação de serviços do usuário;
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Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com & Tv. E Augusto Matos.
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Ill — ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
8 4º As entidades e organizações de assistência social que incorrerem
em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos
poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de
responsabilidade civil e penal.
Art. 13. A SEMAS compreenderá:
| - os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais
equipamentos e serviços da proteção social básica;
ll —o serviço de Cadastro Único para programas sociais;
HII — outros equipamentos se serviços criados em decorrência desta Lei.
Parágrafo único. O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito
do SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articula,
coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 14. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência.
Parágrafo Único. Além dos CRAS já existentes no município, outras
unidades poderão ser criadas por Decreto, em territórios com grande
contingente populacional e situação de vulnerabilidade social, após estudos
diagnósticos e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15. Compete ao CRAS:
| — coordenar, implementar, articular e executar ações de Proteção
Social Básica no âmbito de seu território;
Il — atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
Ill — ofertar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais,
agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas
vulnerabilidades sociais;
: V — promover os encaminhamentos necessários para o Cadastro
Unico;
VI — promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos
territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando
assegurar a acesso da população a eles;
VII — realizar a busca ativa de famílias e indivíduos sempre que
necessário visando assegura-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais e à
cidadania;
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VIII — trabalhar articuladamente com os demais serviços públicos
presentes no seu território de atuação e com os demais serviços de Assistência
Social do município;
IX - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art.16. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, constitui-se
como uma instância deliberativa, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil.
$ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, que deve prover a
infraestrutura necessária ao seu funcionamento, por meio de uma Secretaria
Executiva, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do
govemo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições.
5 2º A Secretaria Executiva dos Conselhos no âmbito da Assistência
Social é unidade de apoio para o funcionamento dos conselhos, tendo por
objetivo auxiliar as reuniões, divulgar suas deliberações e será composta por
servidores públicos qualificados e designados pela SEMAS, garantida a
assessoria técnica por profissional de nível superior de área afim à Assistência
Social.
$ 3º O CMAS reunir-se-á sempre em sessões públicas, ordinariamente
uma vez por mês com a maioria simples de seus membros,
extraordinariamente conforme o Regimento Intemo e, todas as suas
deliberações deverão ser divulgadas.
$ 4º As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
| — aprovar a Política Municipal bem como o Plano Municipal de
Assistência Social,
Il — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da Assistência Social,
Ill - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da
assistência social;
IV — fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social conforme deliberação da Conferência Municipal
de Assistência Social,
V — acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social,
VI — acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de
assistência social;
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Vil — deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de
assistência social, bem como de serviços, programas, projetos de assistência
social, de acordo com as orientações do Conselho Nacional da Assistência
Social - CNAS;
VIII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal
de Assistência Social;
IX — aprovar critérios para repasse de recursos financeiros às
entidades não governamentais de assistência social;
X — definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos,
bem como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos
programas e projetos aprovados,
XI - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal da Assistência Social —
FMAS;
XIl - convocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a Conferência Municipal de Assistência
Social;
XIII — aprovar relatório anual de gestão da Assistência Social,
XIV - aprovar prestações de contas das entidades de assistência
social;
XV — elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - divulgar no órgão de imprensa oficial do Município as
deliberações em Resoluções;
XVII — exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou
pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política de Assistência Social.
Art. 18. O CMAS será composto por 14 membros titulares, além dos
respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e
sociedade civil, constituir-se-á da seguinte forma:
) |- 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação,
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
| — 04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 02 (dois) representantes de entidades e Organizações de
Assistência social (Atendimento, assessoramento, proteção e
defesa de direitos);
b) 02 (dois) representantes de entidade de usuário e/ou de usuários
vinculados/atendidos aos programas, projetos e serviços da
. assistência social municipal.
$ 1º Cada membro poderá representar apenas um órgão, entidade ou
instituição.
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S 2º Os mandatos no CMAS terão a duração de 02 (dois) anos.
& 3º Reconhece-se como representante dos usuários, aquele (a) que
participa e frequenta os serviços, projetos e programas, independente de
vinculação às entidades constituídas que atuam na defesa e garantia dos
direitos dos usuários.
8 4º Só poderão compor o CMAS as entidades da sociedade civil
devidamente instituída e em regular funcionamento e inscritas e regulares junto
ao mesmo.
Art. 19. Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes
serão indicados pelo gestor de cada Política Pública e referendado pelo
Prefeito Municipal por meio de ato administrativo.
Art. 20. Os representantes não governamentais titulares e suplentes
serão escolhidos em assembleias ou fóruns específicos convocados pelo
CMAS para tal fim.
Art. 21. A escolha do representante dos usuários será feita em
assembleia específica de usuários organizada pelos serviços de assistência
social para tal fim.
Parágrafo único. Compete aos serviços, programas e entidades de
atendimento de Assistência Social, públicos ou da sociedade civil, informar,
motivar, e viabilizar a participação do usuário no processo de composição do
CMAS.
Art. 22. O CMAS escolherá, entre seus membros, a Diretoria que será
composta por presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo
secretário; para mandato de 02 anos, podendo prever no seu Regimento
Interno sua estrutura e funcionamento.
Parágrafo único. A presidência do CMAS será exercida
alternadamente, a cada biênio, por representante do governo Municipal e da
Sociedade Civil, salvo nos casos de recondução de Diretoria.
Art. 23. A função de membro do CMAS é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO V
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Seção |
Da Natureza do Fundo
Art. 24. O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) é a unidade
orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios
destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência
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Social, como beneficios, serviços, programas e projetos, conforme legislação
vigente.
Art. 25. O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:
| — Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a
elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
Il - Submeter a proposta da LOA à aprovação do CMAS;
Ill - Ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;
IV — Exercer outras atividades correlatas e necessárias para a
execução da política de Assistência Social.
Art. 26- O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado
mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos
alocados no Fundo de Municipal de Assistência Social ser voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios desta política.
Art. 27. São receitas do FMAS:
| - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
Il — transferências de recursos oriundos da União, estados, municipios
e organismos internacionais, por meio de convênios e outros termos firmados
para execução de políticas socioassistenciais,
Ill - doações de pessoas físicas, entidades privadas e outros,
IV — receitas de aplicações financeiras dos recursos do fundo.
Art. 28. O saldo positivo apurado em balanço final do exercicio reverterá
à conta do FMAS no exercício seguinte.
Art. 29. O orçamento do FMAS evidenciará os serviços, programas,
projetos e benefícios aprovados pelo CMAS, observados o Plano Municipal de
Assistência Social, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios e diretrizes
da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 30. A escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de
Contabilidade da Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor
Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços, dos Programas e dos Projetos e dos Benefícios
de Assistência Social
Seção |
DOS SERVIÇOS
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 - E-mail: camaraçbfdhotmail.com - Fone: (91) 3821-1205
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ESTADO DO PARA
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Art. 31. Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de
Assistência Social - SUAS são organizados segundo as seguintes funções:
| - vigilância socioassistencial — Refere-se à produção, sistematização
de informações, indicadores e Índices territorializados das situações de
vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famiílias/pessoas
nos diferentes ciclos de vida.
Il — proteção Social - Consiste no conjunto de ações, cuidados,
atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Unico de Assistência
Social - SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e
naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico
de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilidades e
riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Unico de
Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica
e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, no que compete ao
município.
lil - defesa Social e Institucional — A proteção social, tanto básica
quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o
acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Art. 32. Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento
preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco
social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de
potencialidades, assim como o fortalecimento de vínculos familiares,
comunitárias e sociais.
Art. 33. São considerados serviços de proteção social básica de
Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de
referência, fortalecendo seus vínculos intemos e externos de solidariedade,
através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de
serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em
famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe-
Boi - SUAS institui o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS -,
unidade pública estatal, de base territorial, para executar e organizar ações,
coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais.
Art. 34. A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento
assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de
risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos
fisicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas,
cumprimento de medida socioeducativas em meio aberto, situação de rua,
situação de trabalho infanto-juvenil.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mait camarapbfdhoimai com - Fone: (91) 3821-1205
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04,854.733/0001-44
Art. 35 - A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece
atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos
vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos,
requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento
contínuo e monitorado.
Art. 36 - Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são
aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se
encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser
retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Parágrafo único - Os serviços da proteção social especial, devido à
capacidade do Município, deverão ser oferecidos em base regional ou
estadual, organizados mediante consórcio intermunicipal e/ou em serviços
estaduais regionalizados.
Seção Il
Dos Programas
Do Cadúnico e do Programa Bolsa Família
Art. 37 - O Município assume a responsabilidade pela gestão do
Cadastramento Único para Programas Sociais do governo Federal e do
Programa Bolsa Família, com as seguintes responsabilidades:
| - gestão, administração e acompanhamento de todos os sistemas de
informação integrados ao Cadúnico e Programa Bolsa Família no que compete
ao município; ;
Il — identificação e inscrição no Cadastro Único (Cadúnico) das famílias
de baixa renda, priorizando aquelas em situação de pobreza e extrema
pobreza;
Hll = gestão dos benefícios do PBF e Programas Remanescentes;
IV — apuração e/ou o encaminhamento de denúncias às instâncias
cabíveis;
V — garantia do acesso dos beneficiários do PBF aos serviços de
educação e saúde, em articulação com os governos federal e estadual,
VI - acompanhamento do cumprimento das condicionalidades;
VIl — acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial na
atuação em casos de maior vulnerabilidade social,
VIII — estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições
municipais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais para a
oferta de programas complementares aos beneficiários do Programa Bolsa
Família;
IX — atualização das informações do Cadúnico, apuradas por meio do
percentual de cadastros válidos e do percentual de domicílios atualizados nos
últimos dois anos.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camaraptinhotmail,com — Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
8 1º A instância de Controle Social responsável pelo acompanhamento
e fiscalização das atividades inerentes ao Cadúnico e Programa Bolsa Família
no município de Peixe-Boi fica sendo o Conselho Municipal de Assistência
Social,
8 2º A Secretaria de Assistência Social implementará ações para a
efetivação dos Programas que compõem o Sistema Único de Assistência
Social, conforme as diretrizes nacionais e/ou estaduais dos mesmos.
Seção III
Dos Projetos
Art. 38. A Assistência Social poderá implementar e/ou financiar projetos
sociais a partir das várias temáticas que são atendidas e trabalhadas na
Política de Assistência Social desde que comprovado o interesse público do
projeto e a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção IV
Dos Benefícios Assistenciais
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 39. Cabe ao Município garantir o acesso aos usuários que tenham
direito ao Benefício de Prestação Continuada, realizar os procedimentos
cabíveis e fazer o encaminhamento ao INSS.
Art 40. Será responsabilidade da equipe técnica do município
acompanhar e incluir no Cadúnico os beneficiários do BPC.
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 41. Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e
emergenciais, conforme o Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro
de 2007, bem como sua regulamentação em Lei específica.
CAPÍTULO VII
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 42. Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de
planejamento, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de
proteção social, básica e especial, sendo eles:
| - plano municipal de assistência social;
Il - orçamento da assistência social;
Ill — gestão da informação, monitoramento e avaliação;
IV — relatório anual de gestão.
CAPÍTULO Vill
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Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 43. A composição do Conselho Municipal de Assistência Social
prevista no art.18 entrará em vigor somente a partir do vencimento do mandato
do atual conselho que se dará em 2015.
Art. 44. A diretoria do CMAS fará a revisão do seu Regimento Interno no
prazo de 120(cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 45. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no mural da
Prefeitura Municipal de Peixe-Boi/PA e da respectiva Câmara de Vereadores,
conforme determina a Lei Orgânica do município.
Art. 47. Ficam revogadas as Leis Municipais 479/2001 e 482/2001,
ambas de 22 de junho de 2001, e a Lei 292/95, de 29 de dezembro de 1995.
Câmara Municipal de Peixe-Boi/PA, 08 de julho de 2015.
Antônio Moza ft icano Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
Francisco Oie de Souza
Francisco de Souza Presidente da Câmara
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi CPE 742.238.79200
Alessand naia Oliveira da Silva
Secretária Municipal de Ass ial
Goal
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