| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2015 |
| Date | 2015-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe-Boi e dá outras providências. |
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) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Lei nº 674/2015. Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe-Boi e dá outras providências. Faço saber, que a Câmara Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará aprovou e eu, ANTÔNIO MOZART CAVALCANTE FILHO, Prefeito Municipal de Peixe-Boi, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal relativa à assistência social, sem prejuizo da vigência da legislação esparsa pertinente ao assunto não passível de consolidação. CAPÍTULO | Das Definições e dos Objetivos Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 3º A assistência social tem por objetivos: |— a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; Il = o amparo às crianças e adolescentes carentes, HI - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV — atenção às pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Art. 4º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. CAPÍTULO ll Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 - E-mail: gamaranbfdhotmail com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv, Armando Rodrigues da Siva com a Tv. Eucides Augusto Matos 7 ESTADO DO PARA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Dos Princípios e das Diretrizes Art. 5º O Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe-Boi - SUAS — é um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social. Art. 6º O Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe-Boi - SUAS é regido pelos seguintes princípios: | — universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas, Il — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, dentro da capacidade do município, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade, WI — divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no Município. Art 7º São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe-Boi — SUAS: | - consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado; H — participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; Ill - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais; IV — garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social; V - integração e ações Intersetoriais com as demais políticas públicas municipais; VI — aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial governamental e não governamental, VIl — acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família. CAPÍTULO Ill Da Organização e da Gestão Art. 8º O Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe-Boi - SUAS realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de Assistência Social, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social do município, formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 - E-mail camarapbédhotmai.com — Fone: (91) 3621-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. É ESTADO DO PARA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: (014,854.733/0001-44 assistência social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Tem como objetivos: | - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar; Il — contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos serviços socioassistenciais básicos e especiais; Wll — assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência; IV — monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos; V — implementar a Política de Recursos Humanos. Art. 9º O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe-Boi - SUAS é constituido pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes: | - perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, relacionais ou de pertencimento e sociabilidade; Il - fragilidades próprias do ciclo de vida; Ill - desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla; IV — identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual, V - violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual, violência doméstica fisica e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância; VI - violência social, resultando em exclusão social; VII — trajetória de vida nas ruas ou situação de rua; VIII — situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto; IX — vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens; X - situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso — precário ou nulo — aos serviços públicos). Art. 10. O Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe-Boi - SUAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial de abrangência local, além de executar as ações de abrangência municipal. Art. 11. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete: Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapbápbhotmail.com - Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. A ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04,854.733/0001-44 | — coordenar e articular as ações no campo da assistência social, no âmbito do Municipio; Il — propor ao Conselho Municipal de Assistência Social a política municipal de assistência social, suas normas gerais, bem como critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; Hll — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios e diretrizes definidos na política municipal de assistência social, IV — elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social; V — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, VI = encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social relatórios semestrais e anuais de atividades e de aplicação financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; VII — prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social, nos limites de suas atribuições, VIII — coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das entidades e organizações de assistência social abrangidas pelo Município; IX — formular política para qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; X — desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação das proposições para a área; XI — articular-se com os órgãos de outras políticas públicas, visando garantir o acesso a todos os usuários, XII — expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, XIII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, XIV - operar os benefícios eventuais previstos na legislação relativa à assistência social, Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social estabelecer meios para a efetivação dos princípios e diretrizes, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços. Art. 12. O Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe-Boi - SUAS compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais: Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mait camaraçbéBhotmai. com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. á ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 | - a Matricialidade Sociofamiliar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo; Il — a territorialização caracterizada pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, e no caso do atendimento da proteção social especial a nível regional por meio de pactuações,; , ll — oferecer serviços socioassistenciais visando a melhoria da vida da população — em particular, atendendo suas necessidades básicas -, através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social e a capacidade de atendimento do município; IV — o financiamento tem como base o porte e o nivel de gestão do município e a complexidade dos serviços, com base no cofinanciamento das ações dentro dos blocos de atenção estabelecidos pelo SUAS, V-o controle social e a participação popular; Vi - a política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS nº 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007; VIl — o sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e diagnósticos. 8 1º Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território, o Município de Peixe-Boi é definido como Município de Gestão Básica, conforme a Resolução CNAS nº145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004; 8 2º Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos, notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, que proverá a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Estes Conselhos Setoriais terão legislação específica. 5 3º As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal n 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social: | — realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei; Il — garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário; Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail fararaço finotmal com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com & Tv. E Augusto Matos. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04,854.733/0001-44 Ill — ter finalidade pública e transparência nas suas ações. 8 4º As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. Art. 13. A SEMAS compreenderá: | - os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos e serviços da proteção social básica; ll —o serviço de Cadastro Único para programas sociais; HII — outros equipamentos se serviços criados em decorrência desta Lei. Parágrafo único. O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 14. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência. Parágrafo Único. Além dos CRAS já existentes no município, outras unidades poderão ser criadas por Decreto, em territórios com grande contingente populacional e situação de vulnerabilidade social, após estudos diagnósticos e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 15. Compete ao CRAS: | — coordenar, implementar, articular e executar ações de Proteção Social Básica no âmbito de seu território; Il — atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; Ill — ofertar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos; IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas vulnerabilidades sociais; : V — promover os encaminhamentos necessários para o Cadastro Unico; VI — promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar a acesso da população a eles; VII — realizar a busca ativa de famílias e indivíduos sempre que necessário visando assegura-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais e à cidadania; Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 - E-mail camaragbiDhoimai com - Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrígues da Siva com a Tv. Eucides Augusto Matos. á ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 VIII — trabalhar articuladamente com os demais serviços públicos presentes no seu território de atuação e com os demais serviços de Assistência Social do município; IX - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes. CAPÍTULO IV Do Conselho Municipal de Assistência Social Art.16. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, constitui-se como uma instância deliberativa, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. $ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, por meio de uma Secretaria Executiva, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do govemo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. 5 2º A Secretaria Executiva dos Conselhos no âmbito da Assistência Social é unidade de apoio para o funcionamento dos conselhos, tendo por objetivo auxiliar as reuniões, divulgar suas deliberações e será composta por servidores públicos qualificados e designados pela SEMAS, garantida a assessoria técnica por profissional de nível superior de área afim à Assistência Social. $ 3º O CMAS reunir-se-á sempre em sessões públicas, ordinariamente uma vez por mês com a maioria simples de seus membros, extraordinariamente conforme o Regimento Intemo e, todas as suas deliberações deverão ser divulgadas. $ 4º As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções. Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS): | — aprovar a Política Municipal bem como o Plano Municipal de Assistência Social, Il — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, Ill - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social; IV — fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social, V — acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social, VI — acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 - E-mail camaranbidhotmail com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrígues da Silva com a Tv. Eucides Augusto Matos. É ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Vil — deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos de assistência social, de acordo com as orientações do Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS; VIII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social; IX — aprovar critérios para repasse de recursos financeiros às entidades não governamentais de assistência social; X — definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos programas e projetos aprovados, XI - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal da Assistência Social — FMAS; XIl - convocar ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a Conferência Municipal de Assistência Social; XIII — aprovar relatório anual de gestão da Assistência Social, XIV - aprovar prestações de contas das entidades de assistência social; XV — elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XVI - divulgar no órgão de imprensa oficial do Município as deliberações em Resoluções; XVII — exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política de Assistência Social. Art. 18. O CMAS será composto por 14 membros titulares, além dos respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, constituir-se-á da seguinte forma: ) |- 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura. | — 04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo: a) 02 (dois) representantes de entidades e Organizações de Assistência social (Atendimento, assessoramento, proteção e defesa de direitos); b) 02 (dois) representantes de entidade de usuário e/ou de usuários vinculados/atendidos aos programas, projetos e serviços da . assistência social municipal. $ 1º Cada membro poderá representar apenas um órgão, entidade ou instituição. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: — Fone: (91) 3821-1205 camaraptydhotmall com Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com & Tv. Euclides Augusto Matos. f ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 S 2º Os mandatos no CMAS terão a duração de 02 (dois) anos. & 3º Reconhece-se como representante dos usuários, aquele (a) que participa e frequenta os serviços, projetos e programas, independente de vinculação às entidades constituídas que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários. 8 4º Só poderão compor o CMAS as entidades da sociedade civil devidamente instituída e em regular funcionamento e inscritas e regulares junto ao mesmo. Art. 19. Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo gestor de cada Política Pública e referendado pelo Prefeito Municipal por meio de ato administrativo. Art. 20. Os representantes não governamentais titulares e suplentes serão escolhidos em assembleias ou fóruns específicos convocados pelo CMAS para tal fim. Art. 21. A escolha do representante dos usuários será feita em assembleia específica de usuários organizada pelos serviços de assistência social para tal fim. Parágrafo único. Compete aos serviços, programas e entidades de atendimento de Assistência Social, públicos ou da sociedade civil, informar, motivar, e viabilizar a participação do usuário no processo de composição do CMAS. Art. 22. O CMAS escolherá, entre seus membros, a Diretoria que será composta por presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário; para mandato de 02 anos, podendo prever no seu Regimento Interno sua estrutura e funcionamento. Parágrafo único. A presidência do CMAS será exercida alternadamente, a cada biênio, por representante do governo Municipal e da Sociedade Civil, salvo nos casos de recondução de Diretoria. Art. 23. A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO V Do Fundo Municipal de Assistência Social Seção | Da Natureza do Fundo Art. 24. O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) é a unidade orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapogahotmail. com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Amando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Social, como beneficios, serviços, programas e projetos, conforme legislação vigente. Art. 25. O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá: | — Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA; Il - Submeter a proposta da LOA à aprovação do CMAS; Ill - Ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS; IV — Exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de Assistência Social. Art. 26- O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados no Fundo de Municipal de Assistência Social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. Art. 27. São receitas do FMAS: | - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município; Il — transferências de recursos oriundos da União, estados, municipios e organismos internacionais, por meio de convênios e outros termos firmados para execução de políticas socioassistenciais, Ill - doações de pessoas físicas, entidades privadas e outros, IV — receitas de aplicações financeiras dos recursos do fundo. Art. 28. O saldo positivo apurado em balanço final do exercicio reverterá à conta do FMAS no exercício seguinte. Art. 29. O orçamento do FMAS evidenciará os serviços, programas, projetos e benefícios aprovados pelo CMAS, observados o Plano Municipal de Assistência Social, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social. Art. 30. A escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de Contabilidade da Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO VI Dos Serviços, dos Programas e dos Projetos e dos Benefícios de Assistência Social Seção | DOS SERVIÇOS Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 - E-mail: camaraçbfdhotmail.com - Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Siva com a Tv. Eucídes Augusto Matos. f ESTADO DO PARA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Art. 31. Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS são organizados segundo as seguintes funções: | - vigilância socioassistencial — Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e Índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famiílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida. Il — proteção Social - Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Unico de Assistência Social - SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Unico de Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, no que compete ao município. lil - defesa Social e Institucional — A proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. Art. 32. Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitárias e sociais. Art. 33. São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos intemos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Assistência Social de Peixe- Boi - SUAS institui o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS -, unidade pública estatal, de base territorial, para executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais. Art. 34. A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos fisicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mait camarapbfdhoimai com - Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre à Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv, Euclides Augusto Matos. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04,854.733/0001-44 Art. 35 - A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado. Art. 36 - Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário. Parágrafo único - Os serviços da proteção social especial, devido à capacidade do Município, deverão ser oferecidos em base regional ou estadual, organizados mediante consórcio intermunicipal e/ou em serviços estaduais regionalizados. Seção Il Dos Programas Do Cadúnico e do Programa Bolsa Família Art. 37 - O Município assume a responsabilidade pela gestão do Cadastramento Único para Programas Sociais do governo Federal e do Programa Bolsa Família, com as seguintes responsabilidades: | - gestão, administração e acompanhamento de todos os sistemas de informação integrados ao Cadúnico e Programa Bolsa Família no que compete ao município; ; Il — identificação e inscrição no Cadastro Único (Cadúnico) das famílias de baixa renda, priorizando aquelas em situação de pobreza e extrema pobreza; Hll = gestão dos benefícios do PBF e Programas Remanescentes; IV — apuração e/ou o encaminhamento de denúncias às instâncias cabíveis; V — garantia do acesso dos beneficiários do PBF aos serviços de educação e saúde, em articulação com os governos federal e estadual, VI - acompanhamento do cumprimento das condicionalidades; VIl — acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial na atuação em casos de maior vulnerabilidade social, VIII — estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais para a oferta de programas complementares aos beneficiários do Programa Bolsa Família; IX — atualização das informações do Cadúnico, apuradas por meio do percentual de cadastros válidos e do percentual de domicílios atualizados nos últimos dois anos. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camaraptinhotmail,com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. f ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 8 1º A instância de Controle Social responsável pelo acompanhamento e fiscalização das atividades inerentes ao Cadúnico e Programa Bolsa Família no município de Peixe-Boi fica sendo o Conselho Municipal de Assistência Social, 8 2º A Secretaria de Assistência Social implementará ações para a efetivação dos Programas que compõem o Sistema Único de Assistência Social, conforme as diretrizes nacionais e/ou estaduais dos mesmos. Seção III Dos Projetos Art. 38. A Assistência Social poderá implementar e/ou financiar projetos sociais a partir das várias temáticas que são atendidas e trabalhadas na Política de Assistência Social desde que comprovado o interesse público do projeto e a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção IV Dos Benefícios Assistenciais Do Benefício de Prestação Continuada Art. 39. Cabe ao Município garantir o acesso aos usuários que tenham direito ao Benefício de Prestação Continuada, realizar os procedimentos cabíveis e fazer o encaminhamento ao INSS. Art 40. Será responsabilidade da equipe técnica do município acompanhar e incluir no Cadúnico os beneficiários do BPC. DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 41. Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme o Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007, bem como sua regulamentação em Lei específica. CAPÍTULO VII Dos Instrumentos de Gestão Art. 42. Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles: | - plano municipal de assistência social; Il - orçamento da assistência social; Ill — gestão da informação, monitoramento e avaliação; IV — relatório anual de gestão. CAPÍTULO Vill Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 - E-mail: camaragbi)hoimailL com - Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Siva com a Tv. Eucídes Augusto Matos. ” ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Das Disposições Finais e Transitórias Art. 43. A composição do Conselho Municipal de Assistência Social prevista no art.18 entrará em vigor somente a partir do vencimento do mandato do atual conselho que se dará em 2015. Art. 44. A diretoria do CMAS fará a revisão do seu Regimento Interno no prazo de 120(cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei. Art. 45. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no mural da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi/PA e da respectiva Câmara de Vereadores, conforme determina a Lei Orgânica do município. Art. 47. Ficam revogadas as Leis Municipais 479/2001 e 482/2001, ambas de 22 de junho de 2001, e a Lei 292/95, de 29 de dezembro de 1995. Câmara Municipal de Peixe-Boi/PA, 08 de julho de 2015. Antônio Moza ft icano Filho Prefeito Municipal de Peixe-Boi Francisco Oie de Souza Francisco de Souza Presidente da Câmara Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi CPE 742.238.79200 Alessand naia Oliveira da Silva Secretária Municipal de Ass ial Goal Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camaraçh&Bhotmail.com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos.