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norma nº 672/2015

Tipo Lei
Número / Ano 672 / 2015
Date 2015-06-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a reconhecer a existência de dívida de iluminação pública com a CELPA – Centrais Elétricas do Estado do Pará, celebrando com aquele Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos.
Lei nº 672/2015.
Autoriza o Poder Executivo a reconhecer 
a existência de dívida de iluminação pública 
com a CELPA – Centrais Elétricas do Estado 
do Pará, celebrando com aquele Termo de 
Confissão de Dívida e Parcelamento de 
Débitos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, Estado de Pará, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Peixe￾Boi/PA, aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei.
Considerando a existência de débitos do Município de Peixe-Boi, oriundos do 
consumo de energia elétrica fornecida pela CELPA – Centrais Elétricas do 
Estado do Pará.
Considerando as dificuldades financeiras que passam os municípios 
brasileiros, não alheios a esta situação o Município de Peixe-Boi – PA.
Resolvemos:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a existência de 
dívida no valor de R$ 20.504,69 (vinte mil, quinhentos e quatro reais e sessenta 
e nove centavos) com a CELPA – Centrais Elétricas do Estado do Pará, 
celebrando com Termo de Confissão de Dívidas e Parcelamento de Débitos. 
§1º O débito, objeto da presente confissão de dívida, corresponde a 
serviços de fornecimento de energia elétrica para a iluminação pública prestada 
pela CELPA – Centrais Elétricas do Estado do Pará, e outros débitos, referente 
ao período de 11/2014 a 02/2015, conforme previsto na cláusula primeira do 
termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento assinado entre 
aquela e o Município, dívidas estas não pagas pelo Município. 
§2º O débito mencionado no caput deste artigo a CELPA – Centrais 
Elétricas do Estado do Pará. A dívida aqui confessada será paga da seguinte 
forma, conforme abaixo explicitado:
I – na data da aprovação de lei autorizativa será pago pelo Município a 
CELPA o valor de R$ 20.504,69 (vinte mil, quinhentos e quatro reais e 
sessenta e nove centavos), em 36 (trinta e seis), sendo cada parcela no valor 
de R$ 681,05 (seiscentos e oitenta e um Reais e cinco centavos); os juros 
serão pagos de forma mensal de 1% sobre o valor parcelado, clausula 3, item 
“3.1” do parcelamento. 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos.
§3º - No caso de inadimplemento, o valor das parcelas constantes 
clausulas 3, item 3.1, será atualizado monetariamente a partir da data do 
vencimento e até a data do seu efetivo pagamento conforme descrito nas 
clausulas 4 e 5 do parcelamento. 
§4º O Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos 
conterá todos os valores calculados, de forma a esclarecer a origem do total do 
débito, com seus componentes, e o valor de cada parcela a serem pagas ao 
CELPA – Centrais Elétricas do Estado do Pará.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão asseguradas 
através das dotações orçamentárias das quotas do Imposto Sobre Circulação 
de Mercadorias e Serviços - ICMS a partir do dia 15/07/2015. 
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. 
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Peixe-Boi/PA, 26 de junho de 2015.
Antônio Mozart Cavalcante Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
Francisco Oliveira de Souza
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi

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