| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 2015 |
| Date | 2015-06-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a reconhecer a existência de dívida de iluminação pública com a CELPA – Centrais Elétricas do Estado do Pará, celebrando com aquele Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. Lei nº 672/2015. Autoriza o Poder Executivo a reconhecer a existência de dívida de iluminação pública com a CELPA – Centrais Elétricas do Estado do Pará, celebrando com aquele Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, Estado de Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de PeixeBoi/PA, aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei. Considerando a existência de débitos do Município de Peixe-Boi, oriundos do consumo de energia elétrica fornecida pela CELPA – Centrais Elétricas do Estado do Pará. Considerando as dificuldades financeiras que passam os municípios brasileiros, não alheios a esta situação o Município de Peixe-Boi – PA. Resolvemos: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a existência de dívida no valor de R$ 20.504,69 (vinte mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e nove centavos) com a CELPA – Centrais Elétricas do Estado do Pará, celebrando com Termo de Confissão de Dívidas e Parcelamento de Débitos. §1º O débito, objeto da presente confissão de dívida, corresponde a serviços de fornecimento de energia elétrica para a iluminação pública prestada pela CELPA – Centrais Elétricas do Estado do Pará, e outros débitos, referente ao período de 11/2014 a 02/2015, conforme previsto na cláusula primeira do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento assinado entre aquela e o Município, dívidas estas não pagas pelo Município. §2º O débito mencionado no caput deste artigo a CELPA – Centrais Elétricas do Estado do Pará. A dívida aqui confessada será paga da seguinte forma, conforme abaixo explicitado: I – na data da aprovação de lei autorizativa será pago pelo Município a CELPA o valor de R$ 20.504,69 (vinte mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), em 36 (trinta e seis), sendo cada parcela no valor de R$ 681,05 (seiscentos e oitenta e um Reais e cinco centavos); os juros serão pagos de forma mensal de 1% sobre o valor parcelado, clausula 3, item “3.1” do parcelamento. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. §3º - No caso de inadimplemento, o valor das parcelas constantes clausulas 3, item 3.1, será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento e até a data do seu efetivo pagamento conforme descrito nas clausulas 4 e 5 do parcelamento. §4º O Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos conterá todos os valores calculados, de forma a esclarecer a origem do total do débito, com seus componentes, e o valor de cada parcela a serem pagas ao CELPA – Centrais Elétricas do Estado do Pará. Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão asseguradas através das dotações orçamentárias das quotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS a partir do dia 15/07/2015. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Peixe-Boi/PA, 26 de junho de 2015. Antônio Mozart Cavalcante Filho Prefeito Municipal de Peixe-Boi Francisco Oliveira de Souza Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi