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norma nº 670/2015

Tipo Lei
Número / Ano 670 / 2015
Date 2015-06-19
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação – PME para 2015/2025, da Secretaria Municipal de Educação de Peixe-Boi, e dá Outras Providências.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-
1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
Lei nº 670/2015.
Aprova o Plano Municipal de 
Educação – PME para 2015/2025, da 
Secretaria Municipal de Educação de Peixe￾Boi, e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 
10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao 
cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nª 13.005 de 25 de junho de 2014. 
Art. 2º São diretrizes do PME:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção 
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores 
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em 
educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure 
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização dos (as) profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade 
e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão objeto de monitoramento 
contínuo e de avaliações periódicas, realizados por uma Comissão nomeada pelo 
chefe do Poder Executivo, com a participação das seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-
1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
II - Conselho Municipal de Educação
III - Fórum Municipal de Educação.
Art. 4º Caberá aos gestores municipais, no âmbito de suas competências, a 
adoção de medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no 
PME.
Art. 5º O Poder Executivo instituirá os mecanismos necessários para o 
acompanhamento das metas e estratégias do PME, sob a coordenação da 
Comissão mencionada no art. 3º desta Lei.
Art. 6º Ao Fórum Municipal de Educação, por meio dos seus Grupos de 
Trabalho Permanentes (GTPs), compete acompanhar o cumprimento das metas do 
PME, com a incumbência de coordenar a realização de, pelo menos, duas 
conferências intermunicipais de educação e duas conferências estaduais de 
educação, em atendimento ao PME.
Parágrafo único. As conferências mencionadas no caput serão prévias à 
conferência estadual de educação previstas até o final do decênio, estabelecidas no 
art. 6º da Lei Federal nº 13.005, de 2014, para discussão com a sociedade sobre o 
cumprimento das metas e, se necessário, a sua revisão.
Art. 7º A meta progressiva do investimento público em educação prevista no 
PME será avaliada no quarto ano de vigência do PME, e poderá ser ampliada por 
meio de lei para atender as necessidades financeiras, no cumprimento das metas 
previstas no Anexo desta Lei.
Art. 8º O Município, no âmbito de suas competências, aprovará lei específica 
para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação 
pública, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação do PME.
Art. 9º O Município fará ampla divulgação do PME aprovado por esta Lei, 
assim como dos resultados de seu acompanhamento, com total transparência à 
sociedade.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-
1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do PME, o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei referente ao Plano 
Municipal de Educação, a vigorar no próximo decênio.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Peixe-Boi/PA, 19 de junho de 2015.
Antônio Mozart Cavalcante Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
Francisco Oliveira de Souza
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi

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