| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 704 / 2017 |
| Date | 2017-09-22 |
| Ementa | Proíbe o uso de telefones celulares e aparelhos eletrônicos portáteis sem fins educacionais nas unidades de ensino público do município de Peixe-Boi, e dá Outras Providências. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos Lei nº 704/2017, 22 de setembro de 2017. Proíbe o uso de telefones celulares e aparelhos eletrônicos portáteis sem fins educacionais nas unidades de ensino público do município de Peixe-Boi, e dá Outras Providências. Antônio Mozart Cavalcante Filho, Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o uso de telefones celulares e aparelhos eletrônicos portáteis sem fins educacionais por alunos, professores e demais servidores lotados nas escolas públicas municipais e estaduais no Município de Peixe-Boi. Art. 2º O descumprimento desta Lei pelos professores e demais servidores da educação constitui infração funcional punível mediante Processo Administrativo Disciplinar. Parágrafo único. O uso de aparelho celular pela direção das escolas fica autorizado em casos de interesse público e em casos que envolvam a segurança e a integridade física dos alunos e servidores. Art. 3º O descumprimento desta Lei pelos alunos ensejará o recolhimento provisório do respectivo aparelho pela direção da escola, com liberação ao final das aulas e em caso de reincidência, o recolhimento provisório do aparelho com entrega somente aos pais ou responsáveis. Art. 4º Após a publicação da presente Lei, o Poder Público deverá encaminhar cópias para as direções das unidades de ensino público de Peixe-Boi, para conhecimento pelas partes interessadas. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Peixe-Boi - Pará, 22 de setembro de 2017. Antônio Mozart Cavalcante Filho Prefeito Municipal de Peixe-Boi / PA Adriano Oliveira da Silva Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi / PA