br-locleg corpus explorer

← Peixe-Boi (PA)

norma nº 704/2017

Tipo Lei
Número / Ano 704 / 2017
Date 2017-09-22
EmentaProíbe o uso de telefones celulares e aparelhos eletrônicos portáteis sem fins educacionais nas unidades de ensino público do município de Peixe-Boi, e dá Outras Providências.
native_id4

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
Lei nº 704/2017, 22 de setembro de 2017.
Proíbe o uso de telefones celulares e 
aparelhos eletrônicos portáteis sem fins 
educacionais nas unidades de ensino público do 
município de Peixe-Boi, e dá Outras Providências.
 
Antônio Mozart Cavalcante Filho, Prefeito Municipal de Peixe-Boi, 
Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara 
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de telefones celulares e aparelhos eletrônicos 
portáteis sem fins educacionais por alunos, professores e demais servidores lotados
nas escolas públicas municipais e estaduais no Município de Peixe-Boi.
Art. 2º O descumprimento desta Lei pelos professores e demais servidores da 
educação constitui infração funcional punível mediante Processo Administrativo 
Disciplinar.
Parágrafo único. O uso de aparelho celular pela direção das escolas fica 
autorizado em casos de interesse público e em casos que envolvam a segurança e a 
integridade física dos alunos e servidores.
Art. 3º O descumprimento desta Lei pelos alunos ensejará o recolhimento 
provisório do respectivo aparelho pela direção da escola, com liberação ao final das 
aulas e em caso de reincidência, o recolhimento provisório do aparelho com entrega 
somente aos pais ou responsáveis.
Art. 4º Após a publicação da presente Lei, o Poder Público deverá encaminhar 
cópias para as direções das unidades de ensino público de Peixe-Boi, para 
conhecimento pelas partes interessadas. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Peixe-Boi - Pará, 22 de setembro de 2017. 
Antônio Mozart Cavalcante Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi / PA
Adriano Oliveira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi / PA

open original →