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norma nº 667/2015

Tipo Lei
Número / Ano 667 / 2015
Date 2015-04-10
EmentaDispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente; reorganiza o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e revoga a Lei nº 490, de 15 de Fevereiro de 2002.
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PODER LEGISLATIVO
* CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Lei nº 667/2015.
Dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e
do Adolescente; reorganiza o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o Conselho Tutelar, e revoga a Lei
nº 490, de 15 de Fevereiro de 2002.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará aprovou e eu,
ANTÔNIO MOZART CAVALCANTE FILHO, Prefeito Municipal de Peixe-Boi/PA,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e estabelece as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
| — políticas sociais básicas de educação, saúde, cultura, lazer e outras,
que assegurem o desenvolvimento físico, moral, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condição de liberdade, dignidade e à convivência familiar e
comunitária, nos termos da Lei nº 8.069/90;
Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
as famílias que necessitarem, através de serviços existentes ou a serem
implantados no Município;
Ill — ações de prevenção e atendimento médico e psicossocial, às vítimas
de negligência, maus tratos, exploração, abusos e opressão.
Parágrafo único. O Município disponibilizará os espaços e programas
existentes para atendimento de crianças e adolescentes em situação de violação
de direitos, levando em conta a intersetorialidade com as outras políticas públicas:
educação, cultura, esporte, lazer e saúde, voltando ações para a infância e
adolescência.
Art. 3º São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ill - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapb(D hotmail.com — Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
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Art. 4º O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos do
art. 2º, estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, ou
manter convênios com entidades governamentais e não governamentais de
atendimento, mediante prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$1º Os programas socioeducativos destinar-se-ão ao cumprimento das
medidas:
a) de orientação e apoio sócio familiar;
b) de apoio socioeducativo em meio aberto;
c) de colocação familiar em família substituta, pelo Programa Família
Acolhedora;
d) de liberdade assistida;
e) de prestação de serviços à comunidade.
Art. 5º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços existentes ou
a serem implantados, no que compete ao mesmo.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da Política Municipal de
Atendimento, garantida a participação popular por meio de organizações
representativas, nos termos do art. 88, inciso Il, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto de 08(oito) membros titulares e igual número de suplentes, os quais
representam instituições governamentais e não governamentais, sendo:
| — 04 (quatro) membros efetivos, com igual número de suplentes,
representando o Executivo Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.
lH — 04 (quatro) membros efetivos, com igual número de suplentes,
escolhidos bienalmente em Fórum próprio, convocado pela Secretaria de
Assistência Social, representante de entidades não governamentais, legalmente
constituídos ou socialmente reconhecidos, sediados no Município, sendo:
a) 01 (um) representante das entidades de atendimento à criança e
adolescente;
b) 01 (um) representante das Associações e/ou Conselhos de Pais e
Professores (APPs);
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c) 01 (um) representante de Associações e/ou grupos de jovens;
d) 01 (um) representante das entidades religiosas (Paróquias e Igrejas).
8 1º Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelos
titulares de cada Política Pública, entre servidores com poderes de decisão nas
unidades respectivas.
8 2º Os membros representantes da sociedade civil, serão indicados
pelos titulares dessas entidades, que por sua vez serão escolhidas livremente em
sessão plenária, através do voto direto dos representantes das entidades em
assembleia convocada para essa finalidade, na forma disposta no seu Regimento
Interno.
S 3º As sessões plenárias serão instaladas em primeira convocação com 50%
(cinquenta por cento) dos inscritos, e em segunda convocação, após trinta
minutos, com qualquer número de participantes.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e seus respectivos suplentes exercerão um mandato de 02 (dois)
anos, facultada a recondução ou reeleição, podendo ainda ser substituídos, em
caso de vacância, por uma nova indicação do órgão/entidade representados.
8 1º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social instalará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e dará posse aos seus membros.
8 2º A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
SEÇÃO |
Da Diretoria
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
dirigido por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos por seus
pares, na primeira reunião após a instalação do Conselho.
Parágrafo único. A primeira sessão do Conselho será presidida pelo membro
que tenha mais idade, o qual dará posse à diretoria eleita.
Art. 10. O Regimento Interno disciplinará a organização interna e as atribuições
do Presidente e dos demais membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
Da Substituição
Art. 11. A substituição do membro titular e suplente, quando requerida pelo órgão
público representado, ou organização representativa da sociedade civil, deverá
ser solicitada por escrito, com apresentação de justificativa.
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Art. 12. A substituição do membro titular ou suplente, quando requerida pelo
Conselho, deverá ser solicitada por escrito ao órgão público representado, ou à
organização da sociedade civil, com apresentação de justificativa.
Art. 13. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurado
o direito à palavra, mesmo na presença dos titulares.
SEÇÃO III
Da Competência do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| — formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
definindo prioridades e controlando as ações de execução, assim como a
captação e aplicação de recursos;
Il — formular e encaminhar as prioridades a serem incluídas no planejamento
do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da
criança e do adolescente;
Ill — zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das
crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e
dos bairros da zona urbana ou rural em que vivam;
IV — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação dos
programas e serviços a que se referem os parágrafos do art.4º, desta lei, bem
como a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento ou a
subscrição de convênios;
V-— elaborar e aprovar seu regimento interno;
VI — solicitar as indicações de representantes e dar posse aos seus membros;
VII — definir, em cada exercício financeiro, as políticas de captação de
recursos e de administração e aplicação das verbas do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VIll — propor a elaboração de leis que beneficiem as crianças e os
adolescentes;
IX — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
promoções culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e adolescente;
X — estabelecer critérios e proceder à inscrição e registro de programas de
proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais,
na forma dos artigos 90 e 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI — fixar critérios de utilização dos recursos, através de planos de aplicação,
destinando, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento sob a
forma e guarda de crianças ou adolescentes;
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XII — opinar sobre a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares de
Peixe-Boi/PA, que deve se ajustar à política de remuneração de pessoal da
Prefeitura Municipal de Peixe-Boi/PA;
XIII — manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais,
iniciativas e proposições relacionadas à criança e ao adolescente do Município;
XIV — opinar sobre as parcelas do orçamento municipal destinadas à
assistência social, saúde e educação, bem como sobre o funcionamento dos
Conselhos Tutelares, indicando modificações necessárias à consecução da
política formulada;
XV — mobilizar a opinião pública, no sentido da indispensável participação da
comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
XVI — fiscalizar a atuação do Conselho Tutelar do município, propondo
processo administrativo disciplinar contra conselheiro que infringir normas
administrativas, solicitar perda de mandato e encaminhar denúncia ao Ministério
Público de infrações penais cometidas pelos mesmos
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá
uma Secretaria Executiva destinada ao suporte administrativo para o seu
funcionamento, se utilizando de instalações e servidores cedidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como
unidade contábil captadora e aplicadora dos recursos a serem utilizados na
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, através de seu titular.
Art. 17. Compete ao Gestor do Fundo:
| — registrar os recursos orçamentários próprios do Município, destinados ao
Fundo, ou a ele transferidos pelo Estado e pela União;
ll — registrar os recursos captados através de convênios, doações ou
destinações de multas conforme o art. 214 da Lei 8069/1990 - E.C.A.;
Ill — manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV — liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V — administrar os recursos específicos para os programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 18. Constituem recursos financeiros do Fundo:
| — dotação consignada anualmente no orçamento municipal,
Il — contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e
indireta, federal, estadual e municipal;
Ill — receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebradas entre o
Município e instituições públicas e privadas;
IV — doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos;
V — produto da alienação de material ou equipamento inservível,
VI —- remuneração oriunda de aplicação financeira;
VII — recolhimento de multas de correntes de penalidades às violações dos
direitos da criança e do adolescente; previstas nos Arts. 245 a 258 da Lei nº
8.069/90;
VIII — outras receitas.
Art. 19. O programa de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente será submetido à apreciação do Conselho de que
trata o art. 6º desta lei, devendo ser aprovado por 2/3 (dois terços) de seus
membros...
Art. 20. O Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta lei e
baixará os atos complementares necessários.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
SEÇÃO |
Da Natureza do Conselho Tutelar
Art. 21. O Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional
encarregado de zelar, em nome da comunidade local, pelo cumprimento dos
direitos das crianças e dos adolescentes, na forma dos arts. 131 e 136, da Lei
Federal nº 8.069/90.
$ 1º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
propor ao Poder Executivo do Município a criação de outros Conselhos Tutelares.
8 2º As decisões do Conselho Tutelar, em matéria técnica de sua
competência, serão tomadas e aplicadas por seus membros.
S 3º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser modificadas por
eles próprios, pelo C.M.D.C.A. ou pela autoridade judiciária, a pedido de quem
tenha legítimo interesse, na forma do arts. 137 da Lei nº 8.069/90.
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Art. 22. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato
de O4(quatro) anos, permitida uma recondução através de novo processo
eleitoral.
Parágrafo único. Serão considerados suplentes do Conselho Tutelar, os
candidatos não eleitos, segundo a ordem de maior votação.
SEÇÃO Il
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 23. São atribuições do Conselho Tutelar:
| — atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas nos artigos 98
e 105 aplicando medidas previstas no artigo 101, | a VII, do Estatuto da Criança e
do Adolescente;
Il — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no artigo129, | a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Ill — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
reiterado de suas deliberações.
IV — encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, incisos | a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para
o adolescente autor de ato infracional;
VII — expedir notificações;
-— Mil requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente,
quando necessário;
IX — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos prevista no art. 220, parágrafo 3º, inciso Il da Constituição Federal de
1988;
X — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
SEÇÃO III
Dos Deveres e Obrigações
Art. 24. São deveres e obrigações dos Conselheiros Tutelares:
| — cumprir oito (08) horas diárias de trabalho, sendo 06 horas de efetivo
trabalho na sede do Conselho Tutelar e duas (02) horas diárias a ser
contabilizada como banco de horas;
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Il— o banco de horas totalizará uma carga horária de 10 horas semanais que
serão computadas nos plantões a serem tirados nas situações em que se fizer
necessário as atividades e atendimentos emergenciais em horários fora do
expediente normal;
Ill — deve cumprir período de plantão, em forma de sobreaviso, conforme os
itens a e b do art. 24 desta Lei e o Regimento Interno aprovado pelo C.M.D.C.A.;
IV — o sobreaviso só será considerado quando efetivamente ocorrer
atendimentos que deverão ser comprovados pelos documentos oficiais utilizados
durante esse serviço.
V — exercer o cargo de Conselheiro Tutelar de forma exclusiva;
VI — justificar as ausências por motivos de saúde através de documento
médico ou de serviço de saúde oficial.
VII — as ausências para tratar de assuntos pessoais deverão ser comunicadas
ao C.M.D.C.A. e devidamente autorizadas.
VIII — assinar o ponto de trabalho diariamente sob o controle administrativo da
Secretaria de Assistência Social e fiscalização do C.M.D.C.A.
Parágrafo único. As ausências não justificadas serão comunicadas ao setor
de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi/PA para proceder
desconto relativo ao dia de trabalho não cumprido.
SEÇÃO IV
Dos Direitos
Art. 25. - São direitos assegurados aos Conselheiros Tutelares:
|— cobertura previdenciária;
Il — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneração mensal;
Il — licença-maternidade;
IV — licença-paternidade;
V — décimo terceiro salário;
VI — remuneração equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional.
SEÇÃO V
Do Processo para Escolha dos Conselheiros Tutelares
Art. 26. Os procedimentos para a escolha dos Conselheiros Tutelares serão
realizados sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público através da Promotoria da
Justiça, da Infância e da Juventude da Comarca de Peixe-Boi/PA com o apoio da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A participação de organizações governamentais e não
governamentais será definida pelas normas que disciplinarão o processo eleitoral.
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Art. 27. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares dar-se-á
pelo voto facultativo, direto e secreto de eleitores aptos na Zona Eleitoral do
município de Peixe-Boi/PA, maiores de dezesseis (16) anos, pré-cadastrados
para esse fim em colégio eleitoral especialmente ora pes * Ananda
Muni, Bus Direitos da Criança e do Adolescente. ;ã ]
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
responsável por organizar, implementar e acompanhar o processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares.
Art. 29. O colégio eleitoral será composto:
| — dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Peixe-Boi/PA;
Il — dos representantes das entidades de atendimento e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, previamente cadastrados no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias do pleito, em caráter de voluntariado.
Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
disciplinará por resolução os procedimentos relativos ao processo de seleção dos
candidatos, a forma e prazos para as impugnações, aos atos preparatórios, a
eleição propriamente dita, a apuração dos votos, a proclamação dos eleitos e a
posse.
8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará
editais na portaria do prédio da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi/PA, da
Secretaria Municipal de Assistência Social e da Câmara de Vereadores, e em
outros lugares públicos que julgar importante, contendo entre outras informações,
os prazos para a inscrição das candidaturas, impugnações, data do pleito e local
de votação.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
comunicará ao Ministério Público por intermédio do Promotor de Justiça da
Infância e Juventude da Comarca de Peixe-Boi/PA, o início do processo da
escolha, encaminhando cópia do edital.
SEÇÃO VI
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 31. Cada eleitor poderá votar em um único candidato.
Art. 32. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
| - reconhecida idoneidade moral;
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Il — idade superior a vinte e um anos;
Il — residir no município.
Art. 33. Os candidatos deverão encaminhar requerimento de suas candidaturas,
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente
instruído com documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos nesta lei,
até 20 (vinte) dias após a publicação do edital de convocação.
Parágrafo único. Ocorrendo impugnação, deverá o candidato apresentar
defesa, no prazo de 03 (três) dias, competindo ao C.M.D.C.A., em igual prazo,
analisar e proferir decisão a respeito.
Art. 34. Vencido o prazo para o registro das candidaturas e uma vez julgado as
impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
providenciará a publicação de edital, contendo o nome de todos os candidatos
aptos e fixando o prazo de 10 (dez) dias contados da publicação, para a
impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo único. São irrecorríveis administrativamente as decisões
concernentes às impugnações de registro de candidatura.
SEÇÃO VII
Dos Impedimentos e Vedações
Art. 35. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca,
foro regional ou distrital.
Art. 36. É vedado ao Conselheiro Tutelar:
| — cobrar e receber honorários das pessoas, a qualquer título, pelo exercício
das funções previstas nesta lei;
Il — divulgar, por qualquer meio de comunicação, nome de criança ou
adolescente a que se atribua autoria de ato infracional, bem como qualquer ato ou
documento de procedimento policial, administrativo ou judicial, relativo a tal ato,
na forma dos arts. 143 e 247, da Lei Federal nº 8.069/90;
Ill — desviar-se de sua função pública, para fazer proselitismo político;
IV — afastar-se dos mandamentos impostos aos agentes públicos, devendo
exigir o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais explicitados na
Constituição Federal de 1988 e zelar pelo cumprimento do princípio da
moralidade, além de atuar com urbanidade, respeito ao semelhante, prudência,
bom-senso e ponderação.
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SEÇÃO VIII
Da Proclamação, Nomeação e Posse
Art. 37. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando sua publicação,
com os nomes dos candidatos e do número de votos recebidos.
S 1º Os 05 (cinco) mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais, pela ordem de votação, como suplentes.
$ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
mais idade.
$ 3º Os membros eleitos serão nomeados pelo Executivo Municipal, tomando
posse no dia 10 (dez) de janeiro do ano de 2016 e assim sucessivamente
ocorrerá a cada 4 (quatro) anos de acordo com o mandato previsto para o cargo.
SEÇÃO IX
Da Vacância e Substituição
Art. 38. Os cargos vagos serão preenchidos por suplentes, segundo a ordem dos
mais votados decorrente do número de votos obtidos.
SEÇÃO X
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 39. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições estabelecidas pela
Legislação Federal, Lei nº 8.069/90 e por esta Lei.
Art. 40. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na
primeira sessão de trabalho.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá o cargo,
sucessivamente, o Conselheiro mais antigo no cargo e com mais idade.
Art. 41. São competências do Presidente do Conselho Tutelar, entre outras;
| — representar o Conselho Tutelar nas suas relações com o Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com o Secretário Municipal de Assistência
Social e demais órgãos ou autoridades;
Il — responsabilizar-se pelo funcionamento da Secretaria do Conselho;
Ill — respeitar e fazer respeitar os direitos e deveres dos servidores do
Município colocados à disposição do Conselho, nos termos do Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município e dos princípios gerais do Direito
Administrativo;
IV — zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 33 e 34;
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VI — estará ligado administrativamente à Secretaria de Assistência Social,
devendo assinar o ponto diário de trabalho efetivo e de sobreaviso, encaminhar a
frequência mensal de todos os conselheiros, a programação anual de férias, e as
justificativas de ausência no trabalho, para sob a anuência do C.M.D.C.A., tomar
as providências administrativas cabíveis.
Art. 42. As sessões do Conselho Tutelar serão instaladas com a presença de no
mínimo 03(três) Conselheiros.
Art. 43. As decisões serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
Art.44. O Conselheiro atenderá ao público em horário especial, mantendo o
registro das providências adotadas em cada caso em formulários de atendimento
e acompanhamento de casos em caráter de sigilo, consignando em ata apenas o
essencial.
Art. 45. O Conselho Tutelar funcionará por um período de 08 (oito) horas diárias,
durante 05 (cinco) dias da semana.
Parágrafo único. A atuação do Conselho Tutelar será permanente, contínua e
ininterrupta, mantendo plantão para atender casos urgentes em qualquer dia e
horário, na forma desta Lei e de seu Regimento Interno.
Art. 46. O Conselho Tutelar deverá dispor de serviço de Secretaria, destinado ao
suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, utilizando-se
das instalações cedidas e servidores postos à disposição pela Prefeitura
Municipal de Peixe-Boi/PA.
Art. 47. O Conselho Tutelar não poderá funcionar com menos de 02 (dois)
Conselheiros por cada turno de trabalho.
Art. 48. Serão considerados dois turnos de trabalho. O primeiro com início às
08:00 horas e término às 14:00 horas, e o segundo com início às 12:00 horas e
término às 18:00 horas.
SEÇÃO XI
Da Vinculação, Remuneração e Perda do Mandato
Art. 49. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, sendo vinculado
administrativamente à Secretaria de Assistência Social do município de Peixe-
Boi/PA.
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Parágrafo único. Sendo eleito como Conselheiro um servidor público
Municipal, será ele colocado à disposição do Conselho Tutelar, devendo optar
pela remuneração que mais lhe convier.
Art. 50. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença
transitada em julgado pela prática de crime ou por improbidade administrativa.
Art. 51. Poderá ainda ser cassado o mandato de Conselheiro Tutelar em caso de
grave desídia no cumprimento dos deveres de seu cargo, de afronta aos
princípios desta lei, ou de conduta imoral ou indecorosa, apurando-se o fato
através de processo administrativo e disciplinar, instaurado por votação favorável
da maioria absoluta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, garantido o direito a ampla defesa.
Parágrafo único. Concluído o procedimento administrativo, a decisão será
tomada por votação da maioria simples qualificada dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se dando ciência ao
Ministério Público, em caso de cassação.
Art. 52. Em qualquer das hipóteses dos artigos anteriores, bem como nos casos
de morte ou renúncia, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá declarar vago o cargo e convocar o respectivo suplente.
Art. 53. O Conselho Tutelar terá seu Regimento Interno aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — C.M.D.C.A.
Art. 54. O Conselho Tutelar deverá encaminhar seu Regimento Interno ao
C.M.D.C.A. até 20 (vinte) dias após sua posse para a devida análise e eventual
“aprovação.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 55. Ficam garantidos os vencimentos dos atuais conselheiros tutelares, até o
término de seus respectivos mandatos no valor de um (01) salário mínimo oficial.
Art. 56. As entidades governamentais e não governamentais, trienalmente,
deverão indicar e escolher seus representantes no C.M.D.C.A., na forma do art.
7º, incisos | e Il desta lei.
Art. 57. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
regido por esta Lei e pelo regimento interno, que deverá ser elaborado e
aprovado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua formação.
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Art. 58. O processo de escolha dos representantes de organizações não
governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
e a composição definitiva do mesmo, incluídos os indicados por instituições
governamentais, será objeto de publicação de acordo com a legislação municipal.
Art. 59. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do
orçamento municipal, podendo ser utilizado até 50% (cinquenta por cento) dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no mural da Prefeitura
Municipal de Peixe-Boi/PA e da respectiva Câmara de Vereadores, conforme
determina a Lei Orgânica do município.
Art.61. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 490, de
15 de Fevereiro de 2002.
Câmara Municipal de Peixe-Boi/PA, 10 de abril de 2015.
e,
Antônio nora ro Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
Francis Ouz
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi
Francisco Oliveira de Souza
Presidente da Câmara
CPF 742.238.792-00
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