| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 667 / 2015 |
| Date | 2015-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente; reorganiza o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e revoga a Lei nº 490, de 15 de Fevereiro de 2002. |
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tico Te educa ESTADO DO PARA PODER LEGISLATIVO * CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Lei nº 667/2015. Dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente; reorganiza o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e revoga a Lei nº 490, de 15 de Fevereiro de 2002. Faço saber, que a Câmara Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará aprovou e eu, ANTÔNIO MOZART CAVALCANTE FILHO, Prefeito Municipal de Peixe-Boi/PA, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Das Disposições Gerais Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e estabelece as normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: | — políticas sociais básicas de educação, saúde, cultura, lazer e outras, que assegurem o desenvolvimento físico, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condição de liberdade, dignidade e à convivência familiar e comunitária, nos termos da Lei nº 8.069/90; Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para as famílias que necessitarem, através de serviços existentes ou a serem implantados no Município; Ill — ações de prevenção e atendimento médico e psicossocial, às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos e opressão. Parágrafo único. O Município disponibilizará os espaços e programas existentes para atendimento de crianças e adolescentes em situação de violação de direitos, levando em conta a intersetorialidade com as outras políticas públicas: educação, cultura, esporte, lazer e saúde, voltando ações para a infância e adolescência. Art. 3º São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ill - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapb(D hotmail.com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos . à ad is ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO * CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Art. 4º O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos do art. 2º, estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, ou manter convênios com entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mediante prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º Os programas socioeducativos destinar-se-ão ao cumprimento das medidas: a) de orientação e apoio sócio familiar; b) de apoio socioeducativo em meio aberto; c) de colocação familiar em família substituta, pelo Programa Família Acolhedora; d) de liberdade assistida; e) de prestação de serviços à comunidade. Art. 5º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços existentes ou a serem implantados, no que compete ao mesmo. CAPÍTULO II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da Política Municipal de Atendimento, garantida a participação popular por meio de organizações representativas, nos termos do art. 88, inciso Il, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08(oito) membros titulares e igual número de suplentes, os quais representam instituições governamentais e não governamentais, sendo: | — 04 (quatro) membros efetivos, com igual número de suplentes, representando o Executivo Municipal, indicados pelos seguintes órgãos: a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação; d) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. lH — 04 (quatro) membros efetivos, com igual número de suplentes, escolhidos bienalmente em Fórum próprio, convocado pela Secretaria de Assistência Social, representante de entidades não governamentais, legalmente constituídos ou socialmente reconhecidos, sediados no Município, sendo: a) 01 (um) representante das entidades de atendimento à criança e adolescente; b) 01 (um) representante das Associações e/ou Conselhos de Pais e Professores (APPs); Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapb(Dhotmail.com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos EEauad as jé ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 l regis N £ c) 01 (um) representante de Associações e/ou grupos de jovens; d) 01 (um) representante das entidades religiosas (Paróquias e Igrejas). 8 1º Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares de cada Política Pública, entre servidores com poderes de decisão nas unidades respectivas. 8 2º Os membros representantes da sociedade civil, serão indicados pelos titulares dessas entidades, que por sua vez serão escolhidas livremente em sessão plenária, através do voto direto dos representantes das entidades em assembleia convocada para essa finalidade, na forma disposta no seu Regimento Interno. S 3º As sessões plenárias serão instaladas em primeira convocação com 50% (cinquenta por cento) dos inscritos, e em segunda convocação, após trinta minutos, com qualquer número de participantes. Art. 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e seus respectivos suplentes exercerão um mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução ou reeleição, podendo ainda ser substituídos, em caso de vacância, por uma nova indicação do órgão/entidade representados. 8 1º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social instalará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dará posse aos seus membros. 8 2º A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. SEÇÃO | Da Diretoria Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será dirigido por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos por seus pares, na primeira reunião após a instalação do Conselho. Parágrafo único. A primeira sessão do Conselho será presidida pelo membro que tenha mais idade, o qual dará posse à diretoria eleita. Art. 10. O Regimento Interno disciplinará a organização interna e as atribuições do Presidente e dos demais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO II Da Substituição Art. 11. A substituição do membro titular e suplente, quando requerida pelo órgão público representado, ou organização representativa da sociedade civil, deverá ser solicitada por escrito, com apresentação de justificativa. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapb(O hotmail.com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos tita O, “edge” ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO * CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Art. 12. A substituição do membro titular ou suplente, quando requerida pelo Conselho, deverá ser solicitada por escrito ao órgão público representado, ou à organização da sociedade civil, com apresentação de justificativa. Art. 13. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurado o direito à palavra, mesmo na presença dos titulares. SEÇÃO III Da Competência do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | — formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução, assim como a captação e aplicação de recursos; Il — formular e encaminhar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente; Ill — zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros da zona urbana ou rural em que vivam; IV — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação dos programas e serviços a que se referem os parágrafos do art.4º, desta lei, bem como a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento ou a subscrição de convênios; V-— elaborar e aprovar seu regimento interno; VI — solicitar as indicações de representantes e dar posse aos seus membros; VII — definir, em cada exercício financeiro, as políticas de captação de recursos e de administração e aplicação das verbas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIll — propor a elaboração de leis que beneficiem as crianças e os adolescentes; IX — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para promoções culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e adolescente; X — estabelecer critérios e proceder à inscrição e registro de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente; XI — fixar critérios de utilização dos recursos, através de planos de aplicação, destinando, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma e guarda de crianças ou adolescentes; Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapb(Dhotmail.com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos tha ER bes ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO * CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 XII — opinar sobre a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares de Peixe-Boi/PA, que deve se ajustar à política de remuneração de pessoal da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi/PA; XIII — manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e ao adolescente do Município; XIV — opinar sobre as parcelas do orçamento municipal destinadas à assistência social, saúde e educação, bem como sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada; XV — mobilizar a opinião pública, no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente; XVI — fiscalizar a atuação do Conselho Tutelar do município, propondo processo administrativo disciplinar contra conselheiro que infringir normas administrativas, solicitar perda de mandato e encaminhar denúncia ao Ministério Público de infrações penais cometidas pelos mesmos Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Executiva destinada ao suporte administrativo para o seu funcionamento, se utilizando de instalações e servidores cedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO III Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como unidade contábil captadora e aplicadora dos recursos a serem utilizados na Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através de seu titular. Art. 17. Compete ao Gestor do Fundo: | — registrar os recursos orçamentários próprios do Município, destinados ao Fundo, ou a ele transferidos pelo Estado e pela União; ll — registrar os recursos captados através de convênios, doações ou destinações de multas conforme o art. 214 da Lei 8069/1990 - E.C.A.; Ill — manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV — liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V — administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapb(D hotmail.com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos A ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 ( Art. 18. Constituem recursos financeiros do Fundo: | — dotação consignada anualmente no orçamento municipal, Il — contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal; Ill — receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebradas entre o Município e instituições públicas e privadas; IV — doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos; V — produto da alienação de material ou equipamento inservível, VI —- remuneração oriunda de aplicação financeira; VII — recolhimento de multas de correntes de penalidades às violações dos direitos da criança e do adolescente; previstas nos Arts. 245 a 258 da Lei nº 8.069/90; VIII — outras receitas. Art. 19. O programa de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será submetido à apreciação do Conselho de que trata o art. 6º desta lei, devendo ser aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros... Art. 20. O Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta lei e baixará os atos complementares necessários. CAPÍTULO IV Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente SEÇÃO | Da Natureza do Conselho Tutelar Art. 21. O Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional encarregado de zelar, em nome da comunidade local, pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, na forma dos arts. 131 e 136, da Lei Federal nº 8.069/90. $ 1º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente propor ao Poder Executivo do Município a criação de outros Conselhos Tutelares. 8 2º As decisões do Conselho Tutelar, em matéria técnica de sua competência, serão tomadas e aplicadas por seus membros. S 3º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser modificadas por eles próprios, pelo C.M.D.C.A. ou pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse, na forma do arts. 137 da Lei nº 8.069/90. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapb(Dhotmail.com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Art. 22. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de O4(quatro) anos, permitida uma recondução através de novo processo eleitoral. Parágrafo único. Serão considerados suplentes do Conselho Tutelar, os candidatos não eleitos, segundo a ordem de maior votação. SEÇÃO Il Das Atribuições do Conselho Tutelar Art. 23. São atribuições do Conselho Tutelar: | — atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 aplicando medidas previstas no artigo 101, | a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente; Il — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo129, | a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente; Ill — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento reiterado de suas deliberações. IV — encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos | a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional; VII — expedir notificações; -— Mil requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos prevista no art. 220, parágrafo 3º, inciso Il da Constituição Federal de 1988; X — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. SEÇÃO III Dos Deveres e Obrigações Art. 24. São deveres e obrigações dos Conselheiros Tutelares: | — cumprir oito (08) horas diárias de trabalho, sendo 06 horas de efetivo trabalho na sede do Conselho Tutelar e duas (02) horas diárias a ser contabilizada como banco de horas; Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapb(Dhotmail.com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos O, ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Il— o banco de horas totalizará uma carga horária de 10 horas semanais que serão computadas nos plantões a serem tirados nas situações em que se fizer necessário as atividades e atendimentos emergenciais em horários fora do expediente normal; Ill — deve cumprir período de plantão, em forma de sobreaviso, conforme os itens a e b do art. 24 desta Lei e o Regimento Interno aprovado pelo C.M.D.C.A.; IV — o sobreaviso só será considerado quando efetivamente ocorrer atendimentos que deverão ser comprovados pelos documentos oficiais utilizados durante esse serviço. V — exercer o cargo de Conselheiro Tutelar de forma exclusiva; VI — justificar as ausências por motivos de saúde através de documento médico ou de serviço de saúde oficial. VII — as ausências para tratar de assuntos pessoais deverão ser comunicadas ao C.M.D.C.A. e devidamente autorizadas. VIII — assinar o ponto de trabalho diariamente sob o controle administrativo da Secretaria de Assistência Social e fiscalização do C.M.D.C.A. Parágrafo único. As ausências não justificadas serão comunicadas ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi/PA para proceder desconto relativo ao dia de trabalho não cumprido. SEÇÃO IV Dos Direitos Art. 25. - São direitos assegurados aos Conselheiros Tutelares: |— cobertura previdenciária; Il — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Il — licença-maternidade; IV — licença-paternidade; V — décimo terceiro salário; VI — remuneração equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional. SEÇÃO V Do Processo para Escolha dos Conselheiros Tutelares Art. 26. Os procedimentos para a escolha dos Conselheiros Tutelares serão realizados sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público através da Promotoria da Justiça, da Infância e da Juventude da Comarca de Peixe-Boi/PA com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A participação de organizações governamentais e não governamentais será definida pelas normas que disciplinarão o processo eleitoral. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapb(Qhotmail.com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos ticAs RR less ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 . Art. 27. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares dar-se-á pelo voto facultativo, direto e secreto de eleitores aptos na Zona Eleitoral do município de Peixe-Boi/PA, maiores de dezesseis (16) anos, pré-cadastrados para esse fim em colégio eleitoral especialmente ora pes * Ananda Muni, Bus Direitos da Criança e do Adolescente. ;ã ] Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será responsável por organizar, implementar e acompanhar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares. Art. 29. O colégio eleitoral será composto: | — dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Peixe-Boi/PA; Il — dos representantes das entidades de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, previamente cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito, em caráter de voluntariado. Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disciplinará por resolução os procedimentos relativos ao processo de seleção dos candidatos, a forma e prazos para as impugnações, aos atos preparatórios, a eleição propriamente dita, a apuração dos votos, a proclamação dos eleitos e a posse. 8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará editais na portaria do prédio da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi/PA, da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Câmara de Vereadores, e em outros lugares públicos que julgar importante, contendo entre outras informações, os prazos para a inscrição das candidaturas, impugnações, data do pleito e local de votação. 8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comunicará ao Ministério Público por intermédio do Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Peixe-Boi/PA, o início do processo da escolha, encaminhando cópia do edital. SEÇÃO VI Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas Art. 31. Cada eleitor poderá votar em um único candidato. Art. 32. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: | - reconhecida idoneidade moral; Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapb(Dhotmail.com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos ta ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 rephié Il — idade superior a vinte e um anos; Il — residir no município. Art. 33. Os candidatos deverão encaminhar requerimento de suas candidaturas, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos nesta lei, até 20 (vinte) dias após a publicação do edital de convocação. Parágrafo único. Ocorrendo impugnação, deverá o candidato apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias, competindo ao C.M.D.C.A., em igual prazo, analisar e proferir decisão a respeito. Art. 34. Vencido o prazo para o registro das candidaturas e uma vez julgado as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação de edital, contendo o nome de todos os candidatos aptos e fixando o prazo de 10 (dez) dias contados da publicação, para a impugnação por qualquer cidadão. Parágrafo único. São irrecorríveis administrativamente as decisões concernentes às impugnações de registro de candidatura. SEÇÃO VII Dos Impedimentos e Vedações Art. 35. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Art. 36. É vedado ao Conselheiro Tutelar: | — cobrar e receber honorários das pessoas, a qualquer título, pelo exercício das funções previstas nesta lei; Il — divulgar, por qualquer meio de comunicação, nome de criança ou adolescente a que se atribua autoria de ato infracional, bem como qualquer ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial, relativo a tal ato, na forma dos arts. 143 e 247, da Lei Federal nº 8.069/90; Ill — desviar-se de sua função pública, para fazer proselitismo político; IV — afastar-se dos mandamentos impostos aos agentes públicos, devendo exigir o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais explicitados na Constituição Federal de 1988 e zelar pelo cumprimento do princípio da moralidade, além de atuar com urbanidade, respeito ao semelhante, prudência, bom-senso e ponderação. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapb(Dhotmail.com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos A “se 2 ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO * CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 ces SEÇÃO VIII Da Proclamação, Nomeação e Posse Art. 37. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando sua publicação, com os nomes dos candidatos e do número de votos recebidos. S 1º Os 05 (cinco) mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. $ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade. $ 3º Os membros eleitos serão nomeados pelo Executivo Municipal, tomando posse no dia 10 (dez) de janeiro do ano de 2016 e assim sucessivamente ocorrerá a cada 4 (quatro) anos de acordo com o mandato previsto para o cargo. SEÇÃO IX Da Vacância e Substituição Art. 38. Os cargos vagos serão preenchidos por suplentes, segundo a ordem dos mais votados decorrente do número de votos obtidos. SEÇÃO X Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 39. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições estabelecidas pela Legislação Federal, Lei nº 8.069/90 e por esta Lei. Art. 40. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão de trabalho. Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá o cargo, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo no cargo e com mais idade. Art. 41. São competências do Presidente do Conselho Tutelar, entre outras; | — representar o Conselho Tutelar nas suas relações com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Secretário Municipal de Assistência Social e demais órgãos ou autoridades; Il — responsabilizar-se pelo funcionamento da Secretaria do Conselho; Ill — respeitar e fazer respeitar os direitos e deveres dos servidores do Município colocados à disposição do Conselho, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dos princípios gerais do Direito Administrativo; IV — zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 33 e 34; Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapb(Dhotmail.com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos erro ie) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 * VI — estará ligado administrativamente à Secretaria de Assistência Social, devendo assinar o ponto diário de trabalho efetivo e de sobreaviso, encaminhar a frequência mensal de todos os conselheiros, a programação anual de férias, e as justificativas de ausência no trabalho, para sob a anuência do C.M.D.C.A., tomar as providências administrativas cabíveis. Art. 42. As sessões do Conselho Tutelar serão instaladas com a presença de no mínimo 03(três) Conselheiros. Art. 43. As decisões serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art.44. O Conselheiro atenderá ao público em horário especial, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso em formulários de atendimento e acompanhamento de casos em caráter de sigilo, consignando em ata apenas o essencial. Art. 45. O Conselho Tutelar funcionará por um período de 08 (oito) horas diárias, durante 05 (cinco) dias da semana. Parágrafo único. A atuação do Conselho Tutelar será permanente, contínua e ininterrupta, mantendo plantão para atender casos urgentes em qualquer dia e horário, na forma desta Lei e de seu Regimento Interno. Art. 46. O Conselho Tutelar deverá dispor de serviço de Secretaria, destinado ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, utilizando-se das instalações cedidas e servidores postos à disposição pela Prefeitura Municipal de Peixe-Boi/PA. Art. 47. O Conselho Tutelar não poderá funcionar com menos de 02 (dois) Conselheiros por cada turno de trabalho. Art. 48. Serão considerados dois turnos de trabalho. O primeiro com início às 08:00 horas e término às 14:00 horas, e o segundo com início às 12:00 horas e término às 18:00 horas. SEÇÃO XI Da Vinculação, Remuneração e Perda do Mandato Art. 49. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, sendo vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social do município de Peixe- Boi/PA. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapb(Dhotmail.com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos telão ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Parágrafo único. Sendo eleito como Conselheiro um servidor público Municipal, será ele colocado à disposição do Conselho Tutelar, devendo optar pela remuneração que mais lhe convier. Art. 50. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou por improbidade administrativa. Art. 51. Poderá ainda ser cassado o mandato de Conselheiro Tutelar em caso de grave desídia no cumprimento dos deveres de seu cargo, de afronta aos princípios desta lei, ou de conduta imoral ou indecorosa, apurando-se o fato através de processo administrativo e disciplinar, instaurado por votação favorável da maioria absoluta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantido o direito a ampla defesa. Parágrafo único. Concluído o procedimento administrativo, a decisão será tomada por votação da maioria simples qualificada dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se dando ciência ao Ministério Público, em caso de cassação. Art. 52. Em qualquer das hipóteses dos artigos anteriores, bem como nos casos de morte ou renúncia, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá declarar vago o cargo e convocar o respectivo suplente. Art. 53. O Conselho Tutelar terá seu Regimento Interno aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — C.M.D.C.A. Art. 54. O Conselho Tutelar deverá encaminhar seu Regimento Interno ao C.M.D.C.A. até 20 (vinte) dias após sua posse para a devida análise e eventual “aprovação. CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 55. Ficam garantidos os vencimentos dos atuais conselheiros tutelares, até o término de seus respectivos mandatos no valor de um (01) salário mínimo oficial. Art. 56. As entidades governamentais e não governamentais, trienalmente, deverão indicar e escolher seus representantes no C.M.D.C.A., na forma do art. 7º, incisos | e Il desta lei. Art. 57. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regido por esta Lei e pelo regimento interno, que deverá ser elaborado e aprovado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua formação. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapb(Dhotmail.com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos th R À iss ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Art. 58. O processo de escolha dos representantes de organizações não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a composição definitiva do mesmo, incluídos os indicados por instituições governamentais, será objeto de publicação de acordo com a legislação municipal. Art. 59. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento municipal, podendo ser utilizado até 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no mural da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi/PA e da respectiva Câmara de Vereadores, conforme determina a Lei Orgânica do município. Art.61. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 490, de 15 de Fevereiro de 2002. Câmara Municipal de Peixe-Boi/PA, 10 de abril de 2015. e, Antônio nora ro Filho Prefeito Municipal de Peixe-Boi Francis Ouz Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi Francisco Oliveira de Souza Presidente da Câmara CPF 742.238.792-00 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 — E-mail: camarapb(d hotmail.com — Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos