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norma nº 703/2017

Tipo Lei
Número / Ano 703 / 2017
Date 2017-09-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Promover Leilão para Alienar Veículos e Sucatas Inservíveis de Propriedade da Prefeitura Municipal, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
Lei nº 703/2017, de 22 de setembro de 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR 
VEÍCULOS E SUCATAS INSERVÍVEIS DE 
PROPRIEDADE DA PREFEITURA 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
ANTONIO MOZART CAVALCANTE FILHO, Prefeito Municipal de Peixe￾Boi, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a 
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público 
para alienar bens considerados economicamente inviáveis para consertos e 
manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, além das 
sucatas e veículos semidestruídos, inservíveis para atendimento das ações 
programáticas da municipalidade.
Art. 2º Os veículos a serem leiloados serão aqueles constantes do Anexo I 
desta Lei e que foram avaliados e especificados por Comissão Especial para 
Realização de Leilão Público de Veículos, criada para tal finalidade.
Art. 3º Para substituir os bens considerados antieconômicos para os cofres 
públicos e improdutivos na execução das ações municipais, o Poder Executivo 
providenciará licitações públicas para adquirir, inclusive por financiamento ou 
leasing, os bens considerados necessários para os serviços essenciais, utilizando 
como garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas provenientes do 
FPM, ICMS, ISS, IPTU e CRÉDITOS DIRETOS, não devendo as prestações 
ultrapassar o término do atual mandato, em 31 de dezembro 2020.
Parágrafo único. Poderá, ainda, o Poder Executivo optar pelo aluguel ou 
locação dos veículos de que trata esta Lei, com ou sem motoristas e operadores, se 
esta forma vier a ser considerada econômica e financeiramente mais interessante 
para a Prefeitura, que fica autorizada a promover o respectivo processo licitatório, se 
necessário.
Art. 4º Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para o fiel 
cumprimento da presente Lei.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
Art. 5º Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir 
crédito especial.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Peixe-Boi - Pará, 22 de setembro de 2017. 
Antônio Mozart Cavalcante Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi / PA
Adriano Oliveira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi / PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
ANEXO I
LEVANTAMENTO DE VEÍCULOS PARA LEILÃO 2017
(LOTES)
LOTE PLACA DESCRIÇÃO DO
VEICULO PATRIMÔNIO VI /
VMV CHASSI
LEGENDA:
VI – VALOR INICIAL
VMV- VALOR MÍNIMO DE VENDA

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