| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 703 / 2017 |
| Date | 2017-09-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Promover Leilão para Alienar Veículos e Sucatas Inservíveis de Propriedade da Prefeitura Municipal, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos Lei nº 703/2017, de 22 de setembro de 2017. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS E SUCATAS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO MOZART CAVALCANTE FILHO, Prefeito Municipal de PeixeBoi, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para alienar bens considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, além das sucatas e veículos semidestruídos, inservíveis para atendimento das ações programáticas da municipalidade. Art. 2º Os veículos a serem leiloados serão aqueles constantes do Anexo I desta Lei e que foram avaliados e especificados por Comissão Especial para Realização de Leilão Público de Veículos, criada para tal finalidade. Art. 3º Para substituir os bens considerados antieconômicos para os cofres públicos e improdutivos na execução das ações municipais, o Poder Executivo providenciará licitações públicas para adquirir, inclusive por financiamento ou leasing, os bens considerados necessários para os serviços essenciais, utilizando como garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas provenientes do FPM, ICMS, ISS, IPTU e CRÉDITOS DIRETOS, não devendo as prestações ultrapassar o término do atual mandato, em 31 de dezembro 2020. Parágrafo único. Poderá, ainda, o Poder Executivo optar pelo aluguel ou locação dos veículos de que trata esta Lei, com ou sem motoristas e operadores, se esta forma vier a ser considerada econômica e financeiramente mais interessante para a Prefeitura, que fica autorizada a promover o respectivo processo licitatório, se necessário. Art. 4º Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da presente Lei. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos Art. 5º Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Peixe-Boi - Pará, 22 de setembro de 2017. Antônio Mozart Cavalcante Filho Prefeito Municipal de Peixe-Boi / PA Adriano Oliveira da Silva Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi / PA ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos ANEXO I LEVANTAMENTO DE VEÍCULOS PARA LEILÃO 2017 (LOTES) LOTE PLACA DESCRIÇÃO DO VEICULO PATRIMÔNIO VI / VMV CHASSI LEGENDA: VI – VALOR INICIAL VMV- VALOR MÍNIMO DE VENDA