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norma nº 657/2014

Tipo Lei
Número / Ano 657 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2015, para o Município de Peixe-Boi, e dá Outras Providências.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
Lei nº 657, de 30 junho de 2014.
Dispõe Sobre as Diretrizes Gerais para a
Elaboração da Lei Orçamentária de 2015, 
para o Município de Peixe-Boi, e dá Outras 
Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, no interesse superior e predominante do 
Município APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos do orçamento;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas 
e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros 
entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as 
Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal estão estabelecidas na Lei do 
Plano Plurianual – PPA relativo ao período de 2014/2017, no que diz respeito ao exercício 
de 2015.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
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§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2015 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
financeiro de 2015 estão definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 
2014/2017, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015 e na 
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Seção II
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades, projetos, 
operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG n° 42/1999, da 
Portaria Conjunta n° 3/2008 e posteriores alterações, ambas do STN.
Art. 4° Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, 
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme Art. 15 da Lei nº 
4.320.1964, e posteriores alterações.
Art. 5° Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos, 
autarquias.
Art. 6° O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de: 
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita 
e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no Art. 5º da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o Art. 165, § 5º. Inciso II, 
da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos 
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o Art. 2º, Inciso IV, da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000;
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II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 
da Constituição Federal e no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos 
de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto 
no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 7° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2014, projetados ao 
exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem 
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da 
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, 
no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão 
ao Gabinete do Prefeito, até o dia 29 de junho de 2014, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Na hipótese do Poder Legislativo não encaminhar sua proposta 
orçamentária, serão consideradas as ações e metas contidas no Plano Plurianual, e será 
desdobrado nos moldes da lei anterior.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento 
do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A Lei Orçamentária poderá discriminar, no órgão responsável pelo débito, 
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no Art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo uma vez não 
utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras 
finalidades.
Subseção II
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Das Disposições Relativas a Divida e ao Endividamento Público 
Municipal
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1° Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o 
pagamento da dívida. 
§ 2° O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida consolidada e da dívida pública mobiliária, em 
atendimento ao disposto no Art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas.
Art. 13. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução nº 
43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo único. Na estimativa da receita do Projeto de Lei Orçamentária do 
exercício de 2015, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por lei 
específica e aquelas autorizadas na própria Lei Orçamentária.
Art. 14. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no Art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às exigências 
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de 
Contingência
Art. 15. A Lei Orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 1% 
(um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015, 
destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e demais 
créditos adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
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Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, Inciso II, da 
Constituição Federal, observado o Inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título “Concurso Público, Processo Celetista, Contrato 
por Tempo Determinado”, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 1° Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro de 2015, as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, 
somente para o Poder Legislativo, no Art. 29-A da Constituição Federal. 
§ 2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Art. 19 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas que tratam os §§ 
3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal atingir o limite de 
que trata o parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de 
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários para 
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de 
exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de 
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria 
do Município
Art. 18. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das 
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade; 
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II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão 
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de 
atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na prestação de serviços; 
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada 
a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, isenções, condições de pagamentos 
e descontos, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter vivos de 
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de polícia; 
VII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público 
e a justiça fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção do Imposto 
Predial e Territorial Urbano, que leva em consideração a renda do contribuinte, para o 
critério objetivo, que considera o valor do imóvel; 
VIII – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam 
em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir 
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uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no 
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 23. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas: 
a) – a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei; 
b) – atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II – para redução das despesas: 
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 24. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
Art. 9º, e no Inciso II do § 1º do Art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e 
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos órgãos, 
entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder Executivo, no total das dotações 
iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 1° Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam obrigação 
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2° O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3° O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. 
§ 4° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas 
previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos 
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
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Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva 
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
§ 1° A Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão agregar todas 
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos 
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização 
de um programa específico deverão ser agregadas no programa denominado de 
“Administração Geral”.
§ 2° Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno. 
§ 3° O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo 
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a 
Entidades Públicas e Privadas
Art. 27. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pública;
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular 
funcionamento, emitida no exercício de 2015, por no mínimo, uma autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 28. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao 
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
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Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de contribuições para entidade privada com finalidade lucrativa, 
ressalvada as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas 
aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, 
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses 
locais observados as exigências do Art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32. As transferências de recursos às entidades previstas nos Arts. 26 a 28 
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração 
de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências 
do Art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 
§ 1° Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização 
do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2° É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3° Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem 
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto 
na Escola. 
§ 4° Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir 
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os 
programas constantes da Lei Orçamentária Anual e não se enquadrem nas disposições 
dos Arts. 26 a 28 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem 
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para 
prestações de contas.
Art. 33. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que 
atendam as exigências do Art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam 
observadas as condições definidas na lei específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Assistência Social e de 
Assistência Social do Município.
Art. 34. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a 
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Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão 
para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na lei Orçamentária, em 
caráter suplementar.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 35. Fica autorizada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de 
competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento 
das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30(trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2015, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos 
termos dos Arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta do 
Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade 
do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, os 
seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no 
Art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do Art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a 
pagar, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no 
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2015;
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata 
o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta 
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
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Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
Seção XI
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 
2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais, observado o disposto 
no Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos 
se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com as normas desta 
Lei; 
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária 
de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os 
limites previstos nos Incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2015;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no Art. 9º, § 4º, da Lei 
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei.
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Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às 
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de 
despesa.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando 
da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão 
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos 
termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura 
de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
Art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivado mediante decreto do Prefeito 
Municipal, utilizando os recursos previstos no Art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 44. Na hipótese do Projeto da Lei Orçamentária não ser aprovado até 31 de 
dezembro de 2014, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um 
doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara 
Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 45 - O Projeto de Lei Orçamentária do município, para o exercício de 2015 
será encaminhado a Câmara Municipal até 02 (dois) meses antes do encerramento do 
corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão 
legislativa.
Art. 46 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de 
seu projeto orçamentário, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subsequente.
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Art. 47. Em atendimento ao disposto no Art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 
nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi/PA, 30 de junho de 2014.
Antônio Mozart Cavalcante Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi/PA
Adriano Oliveira da Silva
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi/PA

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