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norma nº 702/2017

Tipo Lei
Número / Ano 702 / 2017
Date 2017-09-22
EmentaDispõe sobre o Acesso à Informação previsto no Inciso XXXIII, do Caput, do Art. 5º, no Inciso II, do § 3º, do Art. 37 e no § 2º, do Art. 216, da Constituição Federal.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
Lei nº 702/2017, de 22 de setembro de 2017.
DISPÕE SOBRE O ACESSO À 
INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO 
XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5º, NO 
INCISO II, DO § 3º, DO ART. 37 E NO § 
caputº, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL.
ANTONIO MOZART CAVALCANTE FILHO, Prefeito Municipal de
Peixe-Boi, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem 
adotados para garantir o acesso às informações da administração pública 
municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do § 
3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em 
conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de
Novembro de 2011.
Art. 2º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as 
fundações do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e 
jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante 
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da 
administração pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as 
entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do 
Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, 
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos 
congêneres.
Art. 3º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se 
aplica:
I – às informações relativas à atividade empresarial de pessoas 
físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou 
entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da 
atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem 
competitiva a outros agentes econômicos;
II – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, 
bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
ficará instalado na Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, Av. João Gomes 
Pedrosa, nº 500, Bairro: Centro.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão –
SIC: 
I – disponibilizar atendimento presencial ao público;
II – receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de 
acesso às informações; 
III – orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o 
prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico
WWW.prefeituradepeixeboi.pa.gov.br;
IV – zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para 
apresentação de respostas; 
V – elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá 
ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades 
municipais, referencialmente, no site www.prefeituradepeixeboi.pa.gov.br e,
na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no 
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme Anexo I.
§ 1º O pedido de acesso à informação deverá conter: 
I – Nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação 
requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para 
recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
§ 2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I - genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou 
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou 
tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou 
entidade municipal.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade 
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as 
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a 
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de 
Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por 
mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela
prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
§ 2º Não sendo possível o fornecimento da informação, o 
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I – apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito
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CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
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da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
II – comunicar que não possui a informação, indicando, se for do 
seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente 
à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
§ 3º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de 
informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a 
possibilidade de recurso, conforme anexo II.
§ 4º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público 
em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso 
universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se 
poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a 
Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo 
se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, 
tais procedimentos.
Art. 7º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, 
ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos 
materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais 
e postagem.
§ 1º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos 
materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê￾lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos 
da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia 
de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para 
certificar que confere com o original.
Art. 8º As informações de interesse público serão disponibilizadas 
no site eletrônico www.prefeituradepeixeboi.pa.gov.br, os quais serão
atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes 
requisitos:
I – conter formulário para requerimento de acesso a informação;
II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o
acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
III – possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de 
modo a facilitar a análise das informações;
IV – garantir a autenticidade e a integridade das informações 
disponíveis para acesso; 
V – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI – indicar local que permita ao interessado comunicar-se 
pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e
VII – adotar as medidas necessárias para garantir a 
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos
da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais 
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promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na 
Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art.9º Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico
www.prefeituradepeixeboi.pa.gov.br as seguintes informações de interesse
público:
I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, 
principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, 
horários de atendimento ao público;
II – programas, projetos, ações, obras e atividades, com 
indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, 
quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III – receita orçamentária arrecadada;
IV – repasses ou transferências de recursos financeiros;
V – execução orçamentária e financeira detalha da em nível
de grupo de despesa;
VI – licitações realizadas e em andamento, com editais,
anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho
emitidas;
VII – remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, 
função e emprego público;
VIII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX – contato da autoridade de monitoramento, designada nos 
termos do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do 
Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas 
por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, 
quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Art.10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou
às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor 
recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua
ciência, conforme Anexo II.
§ 1º O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao 
Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão 
impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.
§ 2º Mantida novamente a negativa, o recurso será 
encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art.11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de
Informações com a seguinte representação:
I – um representante da Secretaria Municipal de Administração; 
II – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; 
III – um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV – l um representante do Departamento de Informática;
V – um representante da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista 
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de Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito 
Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º O membro da Comissão Mista de Reavaliação de 
Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta 
injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que 
representa.
§ 3º A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de 
Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus 
membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido.
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I – manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do 
Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a 
informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II – requisitar da autoridade que classificar informação como 
sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da
informação;
III – rever a classificação de informações sigilosas,de ofício
ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto 
na legislação federal sobre essa classificação;
IV – recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e 
procedimentos necessários à implementação desta Lei;
V – manifestar-se sobre reclamação apresentada contra 
omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à 
informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de 
Informações cabe: 
I – presidir os trabalhos da Comissão;
II – aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do 
dia das respectivas sessões;
III – dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos 
participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV – designar o membro secretário, para lavratura das atas de 
reunião;
V – convocar reuniões extraordinárias e as respectivas
sessões;
VI – remeter ao Secretário de Administração a ata com as 
decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao
Prefeito Municipal.
§ 1º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir￾se-á, sempre que convocada pelo presidente.
§ 2º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará 
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CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
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junto à Secretaria Municipal de Administração.
Art.14. Não poderá ser negado acesso às informações
necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que
demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o
direito que se pretende proteger.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá 
atividades para:
I – promoção de campanha de abrangência municipal de 
fomento à cultura da transparência na administração pública e 
conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II – treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a 
capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se 
refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
administração pública;
III – monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à
informação;
IV – definição do formulário padrão, disponibilizado em meio 
físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de 
Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões 
sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o 
acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e 
divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal n. 
7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Peixe-Boi - Pará, 22 de setembro de 2017. 
Antônio Mozart Cavalcante Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi / PA
Adriano Oliveira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi / PA
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ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Fale Conosco:
Nome:
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Telefone
Ouvidoria Municipal
Ouvidoria
E - sic (Pedidos relacionados a LAI)
Fale Conosco (Outras Demandas)
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