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norma nº 645/2013

Tipo Lei
Número / Ano 645 / 2013
Date 2013-06-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014, para o Município de Peixe-Boi, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI – PARÁ
CNPJ: 04.854.733/0001 – 44
Lei nº 645/2013.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2014, para o
Município de Peixe-Boi, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, no interesse superior e predominante do Município
aprova e Eu, na condição de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 2°, da Constituição
Federal, e na Lei Complementar Federal n° 101/2000, as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos do orçamento;
VIII – condições e exigênciaspara transferência de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para inícios de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – Email: camarapb@hotmail.com – Fone (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos.
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XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2° Em cumprimento ao disposto no art. 165, 2°, da Constituição Federal, as Metas
e as Prioridades da Administração Pública Municipal estão estabelecidas na Lei do Plano
Plurianual – PPA relativo ao período de 2014/2017, no que diz respeito ao exercício de 2014.
§ 1° Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2° O Projeto de Lei Orçamentária para 2014 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma caput deste artigo.
§ 3° As metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2014 estão definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período de
2014/2017, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Seção II
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG n° 42/1999, da Portaria Conjunta
n° 3/2008 e posteriores alterações, ambas do STN.
Art. 4° Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, discriminarão a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/1964, e
posteriores alterações.
Art. 5° Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, compreenderão
a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos, autarquias.
Art. 6° O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n° 4.320/1964;
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III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar
Federal n° 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimentos a que se refere o art. 165, 5° e Inciso II,
da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanha a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – demonstrativo da receita corrente liquida de acordo com o art. 2°, inciso IV, da
Lei Complementar Federal n° 101/2000;
II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212,
da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000;
V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 7° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, projetados ao
exercício a que se refere.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base
de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8° O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao
Gabinete do Prefeito, até o dia 29 de junho de 2013, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
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Parágrafo único. Na hipótese do Poder Legislativo não encaminhar sua proposta
orçamentária, serão consideradas as ações e metas contidas no Plano Plurianual, e será
desdobrado nos moldes da lei anterior.
Art. 9° Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A Lei Orçamentária poderá discriminar, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal.
§ 1° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os Órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2° Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo uma vez não
utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras finalidades.
Subseção II
Das Disposições Relativas a Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 11. A Administração da Dívida Pública Municipal Interna e/ou Externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da Divida Pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1° Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para o
pagamento da dívida.
§ 2° O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento
ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar Federal n° 101/2000 e na Resolução n° 43/2001 do
Senado Federal.
Parágrafo único. Na estimativa da receita do Projeto de Lei Orçamentária do
exercício de 2014, poderão ser incluídas operações de credito já autorizadas por lei especifica
e aquelas autorizadas na própria Lei Orçamentária.
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Art. 14. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art.
38 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na
resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15. A Lei Orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 1% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2014, destinada a
atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e demais créditos
adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 1°, inciso II, da Constituição
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título “Concurso Público, Processo Celetista, Contrato por Tempo Determinado”,
desde que observado o disposto nos art. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal n°
101/2000.
§ 1° Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro de 2014, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos art. 18,19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e, somente para o
Poder Legislativo, no art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2° Se a despesa total com o pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, serão adotadas as medidas que tratam o 3° e
4° do art. 169 da Constituição Federal.
Subseção II
Da Previsão para a Contratação Excepcional de Horas Extras
Art.17. Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria do
Município
Art. 18. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de
infração da legislação tributaria.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade
econômica do contribuinte, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, isenções, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre imóveis;
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VI – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de polícia;
VII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano, que leva em consideração a renda do contribuinte, para o critério
objetivo, que considera o valor do imóvel;
VIII – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar
Federal n° 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei.
Art. 23. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – Para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos art. 17 e 18 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – Para redução de despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
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Art. 24. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9°, e no inciso II do 1° do art. 31, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos órgãos,
entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder Executivo, no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias
e financeiras.
§ 1° Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° O Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3° O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 4° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 1° A Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão agregar todas
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas no programa denominado de “Administração
Geral”.
§ 2° Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
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§ 3° O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 27. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus critérios adicionais, de
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica
que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento,
emitida no exercício de 2014, por no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 28. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
estes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
Administração Pública Municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a titulo de contribuições para entidade privada com finalidade lucrativa, ressalvada
as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro entre da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais
observados as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
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Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar
o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32. As transferências de recursos ás entidades previstas nos art. 26 a 28 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art.
116 da Lei federal n° 8.666/1993.
§ 1° Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização
do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2° É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feira anteriormente.
§ 3° Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na
Escola.
§ 4° Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas
constantes da Lei Orçamentária Anual e não se enquadrem nas disposições dos art. 26 a 28
desta Lei, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
Art. 33. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei especifica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único Social e de Assistência Social do
Município.
Art. 34. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive
da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na Lei Orçamentária, em
caráter suplementar.
Seção IX
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Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 35. Fica autorizada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competênciade
outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termo
dos art. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1° Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta do
Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15
(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no
art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei
Complementar n° 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2° O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no Órgão
Oficial de Publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2014.
§ 3° A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata
o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
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Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2°
desta Lei, a orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45
da Lei Complementar Federal n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual – PPA e com as normas desta
Lei;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no 3° do art. 16 da Lei Complementar Federal n°
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2014, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2014;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9. , 4º. , da Lei
Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará ocomportamento
das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
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Das Disposições Gerais
Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições.
§ 1° As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às
necessidades de execução do credito, criando, quando necessário, novas naturezas de
despesa.
§ 2° As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando
da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser
abertos mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 42. O Projeto de Lei Orçamentária Anual autorizara o Poder Executivo, nos tempos
da Constituição Federal e da Lei 4.320/64; a:
I – Suplementar as doações orçamentárias de atividades, projetos, programas e
atividades especiais, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da receita prevista
para o exercício de 2014, adotando como fonte de recursos os definidos no parágrafo 1° do
art. 43, da lei 4.320/64.
§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 2° da Constituição Federal, será efetivada mediante Ddecreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964.
Art. 44. Na hipótese do Projeto da Lei Orçamentária não ser aprovado ate 31 de
dezembro de 2013, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, em cada mês, ate que seja aprovado pela Câmara Municipal,
vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 45 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2014 será
encaminhado à Câmara Municipal até 02 (dois) meses antes do encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 46 – O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seu projeto
orçamentário, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
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Art. 47. Em atendimento ao disposto nos art. 4°, 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n°
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi/PA, 21 de junho de 2013.
ANTÔNIO MOZART CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi
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ANEXO 
DE 
METAS FISCAIS
2014
ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas e Projeções Fiscais
 Objetivando o equilíbrio fiscal das contas públicas municipais, as manutenções da
estrutura administrativa e dos serviços públicos estão vinculadas a efetivação de receitas e do
indispensável controle das despesas, que certamente proverão a realização de investimentos
em infra-estrutura e todas as áreas integrantes da estrutura organizacional do Poder
Executivo, servindo de parâmetro para o estabelecimento de metas fiscais.
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 As metas de superávit primário apresentado no presente Anexo a Lei de Diretrizes
Orçamentárias foram fixadas com o objetivo de consolidar os resultados pretendidos de
estabilidade fiscal do Município.
Projetaram-se para o anuênio 2014, os objetivos básicos sustentados em uma
estabilidade de preços e a confiança na política econômica levada a efeito pelo Governo
Federal, de forma a promover um ambiente propicio ao investimento e o crescimento
econômico-social do Município.
 As informações aqui apresentadas servirão de base para a elaboração das metas a
serem fixadas na Lei do Orçamento Anual – LOA para o exercício de 2014 e os valores
indicativos estimados para os demais anos do nosso mandato, deverão ser ajustados nas
respectivas Leis Orçamentárias, considerando os fatos futuros que alterem as despesas e o
comportamento das receitas.
 Os quadros apresentados a preços correntes e a preços constantes foram calculados
pelo Índice do PIB – Produto Interno Bruto.
 A arrecadação própria para os anos seguintes serão estabelecidos após análise do
fluxo efetivado neste exercício, As despesas, incluindo os investimentos, foram projetados de
acordo com as metas esperadas, ou seja, observando os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e em função da arrecadação prevista e da necessidade de obter
resultado primário e nominal compatível com as finanças municipais permitindo o pagamento
da dívida flutuante municipal e para eventuais riscos fiscais.
PROVIDENCIAS ADOTADA NO CASO DE CONCRETIZAÇÃO DOS EVENTOS
Todos os riscos fiscais demonstrados nas situações acima devem implicar em procedimentos
a serem tomados pela administração pública, sem prejuízo de suas obrigações, sendo
otimizadas aquelas de maior impacto à sociedade, optando pela redução nas despesas
discricionárias e adiáveis, como as ações novas, as direcionadas a melhorias de uma
maquina administrativa e operacional, dentre outras, de maneira a se garantir o equilíbrio
fiscal e a trajetória perseguida por esta administração pública municipal no período de
governo.
- Valores Correntes: Preços de Abril de 2013
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ANEXO DA MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
1- Metodologia de Cálculo -
Receita
1.1 – A metodologia de calculo da Receita
do anexo 6 foi adotada conforme a
técnica de previsão no Art. 12 da LRF.
1.2– No exercício previsto para a LDO
2014 e no exercício seguinte 2015 a
metodologia adotada baseou-se no
parâmetro constante da tabela de
indicadores econômicos a preços
correntes e acrescidos do IGP – M
referente a preços correntes.
2- Memória de Cálculo -
Despesas
2.1 – Para chegar aos resultados
pretendidos no exercício de 2014 foi
adotado o parâmetro constante da tabela
de indicadores econômicos a preços
constantes a ser acrescidos do IGP – M
no Anexo 6.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS – 2014
(Art. 4˚, §2˚, Inciso V, da Lei Complementar n ˚ 101, de 2000)
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇAO DE RENUNCIA DE RECEITA E
DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER
CONTINUADO.
Na composição da Receita não há previsão de renuncia de receita, com implicação na
execução dos programas de governo previstos para o próximo exercício de 2014.
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Face a necessidade da implantação de novos equipamentos e ampliação da oferta de
serviços públicos, especialmente aqueles relacionados a saúde, educação, assistência
social e infra estrutura estimamos que a expansão das despesas de caráter continuado
para 2014 será de ordem de 10% (dez por cento) e 10% (dez por cento) para o exercício
de 2015.
Tal incremento na despesa continuada não afetará as metas fiscais estabelecidas, uma
vez que foi levada em conta.
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ANEXOS 
DE
RISCOS FISCAIS
2014
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ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI
ANEXOS DE RISCOS FISCAIS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊCIAS
 O Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, que são capazes de impactar negativamente nas contas públicas.
Podem ser classificados em dois 
 I – Riscos Orçamentários, aqueles relacionados a frustração na arrecadação prevista,
alterações nos indexadores por força de mudanças na conjuntura econômica, que afetam a
estimativa da receita e a fixação da despesa e a restituição de tributos a maior que o previsto
no orçamento.
 II – Riscos de dívida, aqueles relacionados a situações externas á administração, que
podem resultar em aumento de estoque da dívida pública, devido a fatores imprevisíveis,
além de procedimentos que podem resultar em acréscimo de despesas, como os resultantes
das variações da taxa de juros e de câmbio em títulos vincendos, bem como de julgamentos
de processos judiciais.
 Vale ressaltar que, conforme regra, todos os pagamentos resultantes de passivos
contingentes estão sujeitos ao regime Precatório, conforme dispõe os termos do art. 100, da
Constituição Federal.
No entanto, algumas situações de riscos podem afetar as contas publicas e que fogem a esta
regra, como as determinações de majoração de vencimentos ou incorporações de vantagens
por meio de folhas complementares efetivadas por mandato de segurança ou ações
ordinárias transitadas em julgado, e, ainda solvência de obrigações designadas na
constituição federal, como de “pequeno valor”. 
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ANEXO II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 4˚, §3˚ DA LRF – ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
FATORES PREVISTOS PROVIDÊNCIAS A ADOTAR
Crise econômica decorrente de conjuntura
nacional
Limitação de empenhos, utilização de
Reservas de Contingência, apoi e
engajamento da sociedade civil do Governo
estadual e federal na busca do equilíbrio
fiscal.
Epidemias regionais Busca da Cooperação financeira conjunta da
União e do Estado e o apoio e o engajamento
da sociedade civil na solução dos problemas.
Precatórios judiciais decorrentes de Passivos
trabalhistas
Fiscalização e controle da Receitas e
Despesas e utilização de Reserva de
Contingência conforme o planejado.
Tributos lançados e não pagos pelo
contribuinte oriundos de fatores criados.
Além da utilização da Reserva de
Contingencia, a implementação de medidas
administrativas para a negociação dos
débitos, com isenções e parcelamentos e
medidas judiciais com vistas à recuperação
dos tributos não pagos.
A Reserva contingência acima poderá atender eventualmente a cobertura de saldo primário
negativo em função de fatores fortuitos ou força maior que possa ocorrer no decorrer do
exercício financeiro de 2014
RISCOS FISCAIS POR REDUÇAO DA TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS.
Queda da arrecadação em decorrência das mudanças estruturais econômicas no País.
RISCOS FISCAIS EM DECORRENTES DE PERDAS DE AÇOES JUDICIAIS
Eventuais perdas de questões trabalhistas ou fornecedores.
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ANEXO DE METAS 
E 
PRIORIDADES
2014
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Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o
Exercício de 2014
PODER LEGISLATIVO
 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
 Manutenção do Controle Interno
 Capacitação dos Recursos humanos
 Aquisição de equipamento para o prédio da Câmara Municipal
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
 Aquisição de Imóveis 
 Capacitação de Recursos Humanos 
 Realização de Concurso Público
 Manutenção dos gabinetes do prefeito e do vice-prefeito
 Manutenção da secretaria de administração e Finanças
 Modernização do Setor Tributário
TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL
 Implantação do programa de atenção a crianças e adolescente;
 Construção e aquisição de equipamentos de um centro de valorização da 
juventude;
 Capacitação de recursos humanos;
 Manutenção do programa PETI;
 Implantação do programa a criança vítima de abuso sexual;
 Implantação do programa de Ação Continuada;
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 Implantação do Programa PAIF;
 Manutenção da Secretária Municipal de Assistência Social;
 Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social;
 Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social;
 Implantação de Creches (sede do município e vila) , etc.
SAÚDE
 Capacitação de Recursos Humanos;
 Implantação do Programa de Combate as Carências Nutricionais;
 Implantação do Programa de Assistência a Mulher, Pré - natal, Puerperio,
Planejamento familiar;
 Programa de assistência a criança Neonatal;
 Controle de doenças transmissíveis; 
 Implantação do Programa Pab-Fixo;
 Implantação do Programa Assistência Farmacêutica Básica;
 Implantação do Programa Saúde da Família;
 Implantação do programa de Agentes Comunitários de Saúde;
 Implantação do programa de Vigilância Sanitária;
 Implantação do Programa de vacinação em combate a doenças 
epidemiológicas e ambientais em saúde;
 Manutenção da Secretária Municipal de Saúde;
 Manutenção do Conselho Municipal de Saúde;
 Construção de Postos de Saúde nas vilas do município de Peixe-Boi.
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EDUCAÇÃO
 Programa Nacional de Alimentação Escolar;
 Capacitação de Professores e servidores técnicos administrativos da
educação;
 Aquisição de veiculo para Transporte Escolar;
 Formação continuada de professores de jovens e adultos;
 Implantação de Programas de educação de jovens e adultos;
 Reforma e Ampliação de escolas de ensino fundamental e infantil;
 Construção de quadras de esportes;
 Construção de unidades escolares do ensino infantil;
 Manutenção da Secretaria Municipal de Educação;
 Manutenção do Conselho Municipal de Educação;
 Implantação de Laboratório de Informática em escolas do Ensino
Fundamental, sede e vilas;
 Construção de Quadras Poliesportivas, para pratica de Futsal, Basquete e
Vôlei.
CULTURA, DESPORTO E TURISMO
 Criação do museu histórico;
 Coordenação e incentivo às atividades de cultura, esporte e lazer e as
manifestações culturais;
 Manutenção da Secretaria Municipal de Cultura. Desporto e Turismo;
 Apoio Financeiro a grupos folclóricos do município de Peixe-Boi;
 Apoio financeiro a Liga Esportiva Municipal de Peixe-Boi;
 Implantação de escolinhas para a pratica de futebol, na sede e vilas do
município de Peixe-Boi. 
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TRANSPORTE, OBRAS E URBANISMO
 Construção de Muro de Arrimo, nos Igarapés da Microbacia do Rio Peixe-Boi,
Tatuba e Outros;
 Urbanismo e Paisagismo de diversas ruas da sede do município;
 Construção de Casas Populares;
 Obras de Infraestrutura Urbana;
 Ampliação e Conservação de estradas vicinais;
 Manutenção da Secretaria Municipal de Obras Urbanas e Terras Patrimoniais
e do Setor de Transportes;
 Construção da Ponte sobre o Rio Cupu;
 Construção e Reforma do muro de arrimo na Orla do Rio Peixe-Boi, acima da
ponte;
 Construção e reforma do muro de arrimo no Igarapé do Urubuquara.
MEIO AMBIENTE
 Recuperação da Bacia do Rio Peixe-Boi;
 Implantação de unidades de conservação;
 Implantação das ZPPS – Zona de Proteção ao Pescado;
 Implantação da estruturação da secretaria municipal de meio ambiente;
 Implantação do Projeto Cidade Verde;
 Implantação do Programa de Educação Ambiental;
 Manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
 Implantação de viveiros para produção e mudas de essências nativas para
reflorestamento de matos ciliares;
 Implantação de usina para reciclagem de lixo.
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AGRICULTURA
 Aquisição de Sementes;
 Aquisição de Fertilizantes;
 Implantação de viveiro de mudas frutíferas e florestais;
 Reforma do Mercado Municipal;
 Reforma de Casas de Farinha;
 Implementos Agrícolas;
 Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura;
 Implantação de Box no Mercado Municipal para comercialização de peixe e
caranguejo;
 Implantação de viveiro para produção de mudas frutíferas e
essênciasflorestais;
 Implantação de campo de produção de sementes selecionadas de grãos
(caupi, milho, arroz).
ANTÔNIO MOZART CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VI – RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS - 2013
 R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2010 2011 2012
RECEITAS CONCORRENTES (I) 
Receita de Contribuições 
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciaria entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS (III)
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal dos Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV)
OUTROS APORTES AO RPPS (V)
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (I + II + III + IV + V)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL (VII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDENCIA SOCIAL (VIII)
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS
RESERVA DO RPPS (IX)
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (X) = (VII + VIII + IX)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (VI - X) 
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
OBS: O município não possui regime próprio de previdência RPPS.
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LEI DE
DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS
 LDO EXERCÍCIO DE 2014
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ANEXO METAS FISCAIS
METAS ANUAIS – 2014
ESPECIFICAÇÃO
2013 2014 2015
Valor
Corrente (a)
Valor
Corrente
% PIB
(b) = (a
/ PIB) x
100
Valor
Corrente ©
Valor
Corrente
% PIB
(d) =
(c /
PIB) x
100
Valor
Corrente ©
Valor
Corrente
% PIB
(d) =
(c /
PIB) x
100
Receita Total 22.704.515,36 20.943.163,93 45,00 23.839.741,08 21.129.558,08 45,00 25.031.728.19 21.317.611,14
Receitas Primárias (I) 22.621.860,94 20.866.921,60 45,00 23.752.933,98 21.052.637,20 45,00 24.940.601,68 21.240.005,67
Despesa Total 22.704.515,36 20.943.163,93 45,00 23.833.388,74 21.129.558,08 45,00 25.025.058,18 21.317.611,14
Despesas Primárias 
(II)
22.262.977,97 20.541.460,31 44,00 23.376.126,86 20.724.279,30 39,00 24.544.933,21 20.908.725,38
Resultado Primário (I 
- II) 
358.882,97 325.461,29 0,71 376.827,11 328.357,90 0,72 395.668,47 331.280,27
Resultado Nominal 234.567,34 216.370,27 0,46 246.295,70 218.295,96 0,47 258.610,49 220.238,79
Dívida Pública 
Consolidada
4.440.015,80 4.095.572,05 8,87 4.662.016,38 4.132.022,64 8,94 4.895.117,19 4.168.797,64
Dívida Consolidada 
Líquida
4.925.914,18 4.543.775,83 8,87 5.172.209,88 4.584.215,43 9,92 5.430.820,38 4.625.014,94
Fonte:
IPEA/PA/Relatórios
da LRF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – Email: camarapb@hotmail.com – Fone (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI – PARÁ
CNPJ: 04.854.733/0001 – 44
ANEXOS DE METAS FISCAIS
II – AVALIAÇÃO DO DOCUMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
2014
ESPECIFICAÇÃO
METAS RESULTADO
Previstas em
2012
Metas
Realizadas % Diferenças
I - Receita Total 20.593.664,73 14.639.973,88 -
5.953.690,85
Queda de Arrecadação
II - Receitas Primárias (I) 20.516.694,73 14.599.025,68 -
5.917.669,05 
III - Despesa Total 20.593.664,73 14.034.311,02 -
6.559.353,71
Economia Orçamentária
IV - Despesas Primárias (II) 20.196.664,73 14.474.954,63 -
5.721.710,10
V - Resultado Primário (I - II) 320.030,00 124.071,05 -
195.958,95
R P Negativo
VI - Resultado Nominal 2.828.474,97 -
1.278.874,84
-
4.107.349,81
R Nominal
VII - Dívida Pública Consolidada 4.027.225,21 -
3.885.922,84
-
7.913.148,05 
Previsão não Superada
VIII - Dívida Consolidada Líquida 4.467.949,37 3.835.922,84 -
632.026,53
Previsão não Superada
IX - Aplicação em Educação 1.990.535,20 26,38 1.990.535,20
X - Aplicação em Saúde 1.882.839,35 1.387.590,64 18,39 -
495.248,71
XI - Despesa com Pessoal 6.653.409,67 51,88 6.653.409,67
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PODER LEGISLATIVO
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CNPJ: 04.854.733/0001 – 44
ANEXOS METAS FISCAIS
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2012 % 2013 % 2014 % 2015 %
Receita Total 21.623.347,97 5,00 22.704.515,36 5,00 23.839.741,12 5,00 25.031.728,19 5,00
Receitas Primárias (I) 21.544.629,47 5,00 22.621.860,94 5,00 23.752.933,98 5,00 24.940.601,68 5,00
Despesa Total 21.623.347,97 5,00 22.698.465,47 4,97 23.833.388,74 5,00 25.025.058,18 5,00
Despesas Primárias (II) 21.208.597,97 5,00 22.262.977,97 4,97 23.376.126,86 5,00 24.544.933,21 5,00
Resultado Primário (I - II) 336.031,50 5,00 358.882,97 6,80 376.827,11 5,00 395.668,47 5,00
Resultado Nominal 223.397,47 5,00 234.567,34 5,00 246.295,70 5,00 258.610,49 5,00
Dívida Pública 
Consolidada 4.228.586,47 5,00 4.440.015,60 5,00 4.662.016,38 5,00 4.895.117,19 5,00
Dívida Consolidada 
Líquida 4.691.346,84 5,00 4.925.914,18 5,00 5.172.209,88 5,00 5.430.820,38 5,00
Fonte: IPEA/PA/Relatórios da LRF
VALORES PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2012 % 2013 % 2014 % 2015 %
Receita Total 20.758.414,05 74,46 20.943.163,93 0,89 21.129.558,08 0,89 21.317.611,14 0,89
Receitas Primárias (I) 20.682.844,29 74,77 20.866.921,60 0,89 21.052.637.20 0,89 21.240.005,67 0,89
Despesa Total 20.758.414,05 72,84 20.943.163,93 0,89 21.129.558,08 0,89 21.317.611,14 0,89
Despesas Primárias (II) 20.360.254,05 73,87 20.541.460,31 0,89 20.724.279,30 0,89 20.908.725,38 0,89
Resultado Primário (I - II) 322.590,24 160,00 325.461,29 0,89 328.357,89 0,89 331.280,27 0,89
Resultado Nominal 214.464,57 -92,42 216.370,27 0,89 218.295,96 0,89 220.238,79 0,89
Dívida Pública 
Consolidada 4.059.443,01 0,80 4.095.572,05 0,89 4.132.022,64 0,89 4.168.797,64 0,89
Dívida Consolidada 
Líquida 4.503.692,97 0,80 4.543.775,83 0,89 5.584.215,93 0,89 4.625.014,94 0,89
Fonte: IPEA/PA/Relatórios da LRF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VI – RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – 2013
R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2010 2011 2012
RECEITAS CONCORRENTES (I)
Receita de contribuições
Pessoal Civil 
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS (III)
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal dos Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
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Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI – PARÁ
CNPJ: 04.854.733/0001 – 44
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV) 
OUTROS APORTES AO RPPS (V)
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (I + II + III + IV + V)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL (VII)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDENCIA SOCIAL (VIII)
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS
RESERVA DO RPPS (IX)
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (X) = (VII + VIII + IX) 
RESULTADO PRVIDENCIÁRIO (XI) = (VI - X)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
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