| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 644 / 2013 |
| Date | 2013-05-24 |
| Ementa | Proíbe a emissão de ruídos excessivos nos escapamentos de automóveis e motocicletas no Município de Peixe-Boi, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – Email: camarapb@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos Lei nº 644/2013. Proíbe a emissão de ruídos excessivos nos escapamentos de automóveis e motocicletas no Município de Peixe-Boi, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Peixe-Boi aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Constitui infração, a ser punida na forma desta lei, a produção de ruídos excessivos, por automóveis ou motocicletas, como tal entendidos o som puro ou mistura de sons com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público. Art. 2º São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos produzidos por automóveis ou motocicletas com equipamento de descarga aberto, adulterado ou defeituoso, capaz de prejudicar o sossego público. Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta lei sujeita ao infrator à apreensão do veículo. Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei disciplinando os órgãos fiscalizadores e suas penalidades. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 24 de maio de 2013. ANTÔNIO MOZART CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal de Peixe-Boi ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi