| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2012 |
| Date | 2012-11-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 587/2009, que dispõe sobre a contratação de servidores em regime temporário, com prazo de até doze meses, e improrrogável em quaisquer circunstâncias, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI LEI Nº 641/2012 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 587/2009, QUE DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM REGIME TEMPORÁRIO, COM PRAZO DE ATÉ DOZE MESES, E IMPRORROGÁVEL EM QUAISQUER CIRCUNSTANCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Peixe-Boi, faz saber que a Câmara Municipal de PeixeBoi aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratações de pessoal para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público, podendo ser efetuadas admissões no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional do município de Peixe-Boi. Parágrafo único. Entende-se como temporários e excepcionais as situações que sejam transitórias, eventuais e emergenciais. Art. 2º As contratações serão efetuadas mediante assinatura de contrato de prestação de serviços para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, de conformidade com o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, pelo prazo determinado e improrrogável de até 12 meses. Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo terão Dotação Orçamentária específica. Art. 3º Os salários do pessoal temporário contratado no regime instituído por esta Lei, terão padrões diversificados a partir do salário mínimo oficial vigente no País e variando de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos a serem ocupados, respeitando-se os casos em que o contrato esteja protegido por direito adquirido e pelo princípio da irredutibilidade do salário consoante o previsto no parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição Federal de 1998. Art. 4º Providencias devem ser tomadas no âmbito da Administração Pública Municipal, para que antes do término do prazo das contratações seja enviado ao Poder Legislativo Municipal, projeto de lei estruturando o quadro funcional ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI da Prefeitura, para a realização de concurso público, visando o preenchimento de vagas ocupadas por eventuais temporários. Art. 5º Ficam alterados os artigos 2º, 3º e 4º, permanecendo inalterados os demais artigos da Lei anterior. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, com efeito retroagido a 02 de janeiro de 2009. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente em Exercício da Câmara Municipal de PeixeBoi, 16 de novembro de 2012. . ELIA JAQUES RODRIGUES Prefeita Municipal de Peixe-Boi FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Peixe-Boi