| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2012 |
| Date | 2012-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a diretrizes gerais para a elaboração da lei orçamentária de 2013, para o Município de Peixe-Boi, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 LEI Nº 635/2012. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013, PARA O MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, no interesse superior e predominante do Município aprova e Eu, na condição de Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2013, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V – equilíbrio entre receitas e despesas; VI – critérios e formas de limitação de empenho; VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI – definição de critérios para início de novos projetos; XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII – incentivo à participação popular; XIV – as disposições gerais. SEÇÃO I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal estão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual – PPA relativo ao período de 2010/2013, no que diz respeito ao exercício de 2013. § 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º O projeto de lei orçamentária para 2013 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 3º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2013 estão definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2010/2013, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. SEÇÃO II Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual SUBSEÇÃO I ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 Das Diretrizes Gerais Art. 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG n° 42/1999, da Portaria Conjunta n° 3/2008 e posteriores alterações, ambas do STN. Art. 4° Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320.1964, e posteriores alterações. Art. 5° Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos, autarquias. Art. 6° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – texto da lei; II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; III – quadros orçamentários consolidados; IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000; VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º. Inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 I – demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000; II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 7° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2012, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Gabinete do Prefeito, até o dia 29 de junho de 2012, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 Parágrafo único. Na hipótese do Poder Legislativo não encaminhar sua proposta orçamentária, serão consideradas as ações e metas contidas no Plano Plurianual, e será desdobrado nos moldes da lei anterior. Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 10. A lei orçamentária poderá discriminar, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. § 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo uma vez não utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras finalidades. SUBSEÇÃO II Das Disposições Relativas a Divida e ao Endividamento Público Municipal Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1° Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida. § 2° O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Parágrafo único. Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária do exercício de 2013, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por lei específica e aquelas autorizadas na própria lei orçamentária. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. SUBSEÇÃO III Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência Art. 15. A lei orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2013, destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e demais créditos adicionais. SEÇÃO III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários SUBSEÇÃO I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título “Concurso Público, Processo Celetista, Contrato por Tempo determinado”, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 1° Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no art. 29-A da Constituição Federal. § 2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. SUBSEÇÃO II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 17. Se durante o exercício de 2013 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. SEÇÃO IV Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria do Município Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade; II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na prestação de serviços; IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, isenções, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; V – revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de polícia; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 VII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, que leva em consideração a renda do contribuinte, para o critério objetivo, que considera o valor do imóvel; VIII – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. SEÇÃO V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 23. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I – para elevação das receitas: a) – a implementação das medidas previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei; b) – atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II – para redução das despesas: ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. SEÇÃO VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 24. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder Executivo, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1° Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2° O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3° O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. § 4° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. SEÇÃO VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1° A lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas no programa denominado de “Administração Geral”. § 2° Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3° O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. SEÇÃO VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 27. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus critérios adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2013, por no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, desde que sejam: I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por estes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidade privada com finalidade lucrativa, ressalvada as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais observados as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 Art. 32. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 26 a 28 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. § 1° Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2° É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3° Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. § 4° Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual e não se enquadrem nas disposições dos artigos 26 a 28 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas. Art. 33. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único Social e de Assistência Social do Município. Art. 34. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na lei Orçamentária, em caráter suplementar. SEÇÃO IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 35. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. SEÇÃO X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30(trina) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, os seguintes demonstrativos: I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; § 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013; § 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. SEÇÃO XI Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com as normas desta Lei; II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2012. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 SEÇÃO XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. SEÇÃO XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências públicas para: I – elaboração da proposta orçamentária de 2013; II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º., § 4º., da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. SEÇÃO XIV Das Disposições Gerais Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 § 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. § 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares. § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas. Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 44. Na hipótese do projeto da Lei Orçamentária não ser aprovado até 31 de dezembro de 2011, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 45 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2013 será encaminhado a câmara municipal até 02 (dois) meses antes do encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 46 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 seu projeto orçamentário, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente. Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 4º., §§ 1º., 2º. e 3º. da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Anexo de Metas Fiscais; II – Anexo de Riscos Fiscais. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi – PA, 29 de junho de 2012. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2013 PODER LEGISLATIVO Manutenção das Atividades da Câmara Municipal Manutenção do Controle Interno Capacitação dos Recursos humanos Aquisição de equipamentos para o prédio da Câmara Municipal PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Aquisição de Imóveis Capacitação de Recursos Humanos Realização de Concurso Público Manutenção dos gabinetes do prefeito e do vice-prefeito Manutenção da secretaria de administração e Finanças Modernização do Setor Tributário TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Implantação do programa de atenção a criança e adolescente; Construção e aquisição de equipamentos de um centro de valorização da juventude; Capacitação de recursos humanos; Manutenção do programa PETI; Implantação do programa a criança vítima de abuso sexual; Implantação do programa de Ação Continuada; Implantação do Programa PAIF; Manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social; Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social; Implantação de Creches (sede do município e vila) Tauarizinho, Ananim, Pedras, etc. SAÚDE ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 Capacitação de Recursos Humanos; Implantação do Programa de Combate as Carências Nutricionais; Implantação do Programa de Assistência a Mulher, Pré-natal, Puerperio, Planejamento familiar; Programa de assistência a criança Neonatal; Controle de doenças transmissíveis; Implantação do Programa Pab-Fixo; Implantação do Programa Assistência Farmacêutica Básica; Implantação do Programa Saúde da Família; Implantação do programa de Agentes Comunitários de Saúde; Implantação do programa de Vigilância Sanitária; Implantação do programa de vacinação em combate a doenças epidemiológicas e ambientais em saúde; Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde; Manutenção do Conselho Municipal de Saúde; Construção de Postos de Saúde nas vilas do município de Peixe-Boi. EDUCAÇÃO Programa Nacional de Alimentação Escolar; Capacitação de Professores e servidores técnicos administrativos da educação; Aquisição de veículo para transporte escolar; Manutenção do programa PDDE; Implantação do programa Salário Educação; Implantação do programa de Transporte Escolar; Formação continuada de professores de jovens e adultos; Implantação de Programas de educação de jovens e adultos; Reforma e Ampliação de escolas de ensino fundamental e infantil; Construção de quadras de esportes; Construção de unidades escolares do ensino infantil; Manutenção da Secretaria Municipal de Educação; Manutenção do Conselho Municipal de Educação; Implantação de Laboratório de Informática em escolas do Ensino Fundamental, sede e vilas; Construção de Quadras Poliesportivas, para prática de Futsal, Basquete e Vôlei. CULTURA, DESPORTO E TURISMO ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 Criação do museu histórico; Coordenação e incentivo às atividades de cultura, esporte e lazer e as manifestações culturais; Manutenção da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo; Apoio financeiro a grupos folclóricos do município de Peixe-Boi; Apoio financeiro a Liga Esportiva Municipal de Peixe-Boi; Implantação de escolinhas para a prática de futebol, na sede e vilas do município de Peixe-Boi. TRANSPORTE, OBRAS E URBANISMO Construção de Muro de Arrimo, nos Igarapés da Microbacia do Rio PeixeBoi, Tatuba e Outros; Urbanismo e Paisagismo de diversas ruas da sede do município; Construção de Casas Populares; Obras de Infra-estrutura Urbana; Ampliação e Conservação de estradas vicinais; Manutenção da Secretaria Municipal de Obras Urbanas e Terras Patrimoniais e do Setor de Transportes; Construção da Ponte sobre o Rio Cupu; Construção e reforma do muro de arrimo na Orla do Rio Peixe-Boi, acima da ponte; Construção e reforma do muro de arrimo no Igarapé do Urubuquara. MEIO AMBIENTE Recuperação da Bacia do Rio Peixe-Boi; Implantação de unidades de conservação; Implantação das ZPPS – Zona de Proteção ao Pescado; Implantação da estruturação da secretaria municipal de meio ambiente; Implantação do Projeto Cidade Verde; Implantação do Programa de Educação Ambiental; Manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Implantação de viveiros para produção e mudas de essências nativas para reflorestamento de matos ciliares; Implantação de usina para reciclagem de lixo. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi ____________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205 AGRICULTURA Aquisição de Sementes; Aquisição de Fertilizantes; Implantação de viveiro de mudas frutíferas e florestais; Reforma do Mercado municipal; Reforma de Casas de Farinha; Implementos Agrícolas; Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura; Implantação de Box no Mercado Municipal para comercialização de peixe e caranguejo; Implantação de viveiro para produção de mudas frutíferas e essências florestais; Implantação de campo de produção de sementes selecionadas de grãos (caupi, milho, arroz). Peixe-Boi, 29 de junho de 2012.