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norma nº 635/2012

Tipo Lei
Número / Ano 635 / 2012
Date 2012-06-29
EmentaDispõe sobre a diretrizes gerais para a elaboração da lei orçamentária de 2013, para o Município de Peixe-Boi, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44
Peixe-Boi
____________________________________________________________________________________
Av. João Gomes Pedrosa, 504 – Centro – Peixe-Boi – CEP. 68734-000 – Pará / Fone: (91)3821-1205
LEI Nº 635/2012.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2013, PARA O 
MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, no interesse superior e predominante 
do Município aprova e Eu, na condição de Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes para a 
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2013, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados 
dos programas financiados com recursos do orçamento;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas;
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
Av. João Gomes Pedrosa Nº 504 CGC: 04.854.733/0001-44
Peixe-Boi
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IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas 
a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
SEÇÃO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, 
as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal estão estabelecidas na 
Lei do Plano Plurianual – PPA relativo ao período de 2010/2013, no que diz respeito ao 
exercício de 2013.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2013 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2013 estão definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao 
período de 2010/2013, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária 
de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
SEÇÃO II
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
SUBSEÇÃO I
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
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Das Diretrizes Gerais
Art. 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades, projetos, 
operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG n° 42/1999, da 
Portaria Conjunta n° 3/2008 e posteriores alterações, ambas do STN.
Art. 4° Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, 
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei 
nº 4.320.1964, e posteriores alterações.
Art. 5° Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos, 
autarquias.
Art. 6° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de: 
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º. 
Inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos:
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Peixe-Boi
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I – demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 2º, inciso 
IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 
212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 
29/2000;
V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do 
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 
101/2000.
Art. 7° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2012, projetados 
ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, 
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nesta Lei.
 Art. 8º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta 
encaminharão ao Gabinete do Prefeito, até o dia 29 de junho de 2012, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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Parágrafo único. Na hipótese do Poder Legislativo não encaminhar sua 
proposta orçamentária, serão consideradas as ações e metas contidas no Plano 
Plurianual, e será desdobrado nos moldes da lei anterior.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária poderá discriminar, no órgão responsável pelo débito, 
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes 
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo uma 
vez não utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com 
outras finalidades.
SUBSEÇÃO II
Das Disposições Relativas a Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1° Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários 
para o pagamento da dívida. 
§ 2° O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às 
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre 
os limites globais para o montante da dívida consolidada e da dívida pública mobiliária, 
em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
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 Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução 
nº 43/2001 do Senado Federal. 
Parágrafo único. Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária do 
exercício de 2013, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por lei 
específica e aquelas autorizadas na própria lei orçamentária.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às exigências 
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
SUBSEÇÃO III
Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15. A lei orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 1% 
(um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2013, 
destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e demais 
créditos adicionais.
SEÇÃO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
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empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título “Concurso Público, Processo Celetista, 
Contrato por Tempo determinado”, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 
e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 1° Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro de 
2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender 
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no art. 29-A da Constituição Federal. 
§ 2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas que 
tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. Se durante o exercício de 2013 a despesa com pessoal atingir o limite de 
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização 
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinário 
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder 
Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder 
Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria do 
Município
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para 
o exercício de 2013, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento 
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, dentre as quais:
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I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação 
de tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na prestação 
de serviços; 
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da 
prática de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial 
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, isenções, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste 
imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites 
da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão 
Intervivos de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de 
polícia; 
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VII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção do 
Imposto Predial e Territorial Urbano, que leva em consideração a renda do contribuinte, 
para o critério objetivo, que considera o valor do imóvel; 
VIII – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam 
em tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir 
uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado 
no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 23. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas 
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas: 
a) – a implementação das medidas previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei; 
b) – atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II – para redução das despesas: 
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a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 24. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e 
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos 
órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder Executivo, no total das 
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 1° Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam 
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida. 
§ 2° O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3° O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes 
que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação 
financeira. 
§ 4° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não 
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos 
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
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Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1° A lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para 
a realização de um programa específico deverão ser agregadas no programa 
denominado de “Administração Geral”.
§ 2° Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
§ 3° O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas
Art. 27. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus critérios adicionais, 
de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada;
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III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de 
utilidade pública;
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular 
funcionamento, emitida no exercício de 2013, por no mínimo, uma autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações 
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao 
meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente 
por estes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais.
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de contribuições para entidade privada com finalidade lucrativa, 
ressalvada as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam 
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, 
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais observados as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000.
Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos.
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Art. 32. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 26 a 28 
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos 
as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 
§ 1° Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2° É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular 
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3° Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa 
Dinheiro Direto na Escola. 
§ 4° Na realização das ações de sua competência, o Município poderá 
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis 
com os programas constantes da lei orçamentária anual e não se enquadrem nas 
disposições dos artigos 26 a 28 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou congênere, 
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma 
e os prazos para prestações de contas.
Art. 33. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único Social e de Assistência 
Social do Município.
Art. 34. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a 
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus 
créditos adicionais.
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Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um 
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na lei 
Orçamentária, em caráter suplementar.
SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 35. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de 
competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento 
das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30(trina) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2013, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos 
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração 
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de 
Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária 
de 2013, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o 
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
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III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no 
órgão oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2013;
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de 
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do 
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais observados o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão 
projetos novos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com as normas 
desta Lei; 
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício 
de 2012.
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SEÇÃO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os 
limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância 
do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências públicas 
para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2013;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º., § 4º., da Lei 
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
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§ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender 
às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional 
ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de 
despesa.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os 
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, 
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para 
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito 
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 44. Na hipótese do projeto da Lei Orçamentária não ser aprovado até 31 de 
dezembro de 2011, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um 
doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela 
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 45 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2013
será encaminhado a câmara municipal até 02 (dois) meses antes do encerramento do
corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão 
legislativa.
Art. 46 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de 
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seu projeto orçamentário, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subseqüente.
Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 4º., §§ 1º., 2º. e 3º. da Lei 
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi – PA, 29 de junho de 
2012.
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Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o 
Exercício de 2013
PODER LEGISLATIVO
 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
 Manutenção do Controle Interno
 Capacitação dos Recursos humanos
 Aquisição de equipamentos para o prédio da Câmara Municipal
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
 Aquisição de Imóveis
 Capacitação de Recursos Humanos
 Realização de Concurso Público
 Manutenção dos gabinetes do prefeito e do vice-prefeito
 Manutenção da secretaria de administração e Finanças
 Modernização do Setor Tributário
TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Implantação do programa de atenção a criança e adolescente;
 Construção e aquisição de equipamentos de um centro de valorização da 
juventude;
 Capacitação de recursos humanos;
 Manutenção do programa PETI;
 Implantação do programa a criança vítima de abuso sexual;
 Implantação do programa de Ação Continuada;
 Implantação do Programa PAIF;
 Manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social;
 Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social;
 Implantação de Creches (sede do município e vila) Tauarizinho, Ananim, 
Pedras, etc.
SAÚDE
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 Capacitação de Recursos Humanos;
 Implantação do Programa de Combate as Carências Nutricionais;
 Implantação do Programa de Assistência a Mulher, Pré-natal, Puerperio, 
Planejamento familiar;
 Programa de assistência a criança Neonatal;
 Controle de doenças transmissíveis;
 Implantação do Programa Pab-Fixo;
 Implantação do Programa Assistência Farmacêutica Básica;
 Implantação do Programa Saúde da Família;
 Implantação do programa de Agentes Comunitários de Saúde;
 Implantação do programa de Vigilância Sanitária;
 Implantação do programa de vacinação em combate a doenças
epidemiológicas e ambientais em saúde;
 Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde;
 Manutenção do Conselho Municipal de Saúde;
 Construção de Postos de Saúde nas vilas do município de Peixe-Boi.
EDUCAÇÃO
 Programa Nacional de Alimentação Escolar;
 Capacitação de Professores e servidores técnicos administrativos da 
educação;
 Aquisição de veículo para transporte escolar;
 Manutenção do programa PDDE;
 Implantação do programa Salário Educação;
 Implantação do programa de Transporte Escolar;
 Formação continuada de professores de jovens e adultos;
 Implantação de Programas de educação de jovens e adultos;
 Reforma e Ampliação de escolas de ensino fundamental e infantil;
 Construção de quadras de esportes;
 Construção de unidades escolares do ensino infantil;
 Manutenção da Secretaria Municipal de Educação;
 Manutenção do Conselho Municipal de Educação;
 Implantação de Laboratório de Informática em escolas do Ensino 
Fundamental, sede e vilas;
 Construção de Quadras Poliesportivas, para prática de Futsal, Basquete e 
Vôlei.
CULTURA, DESPORTO E TURISMO
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 Criação do museu histórico;
 Coordenação e incentivo às atividades de cultura, esporte e lazer e as 
manifestações culturais;
 Manutenção da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo;
 Apoio financeiro a grupos folclóricos do município de Peixe-Boi;
 Apoio financeiro a Liga Esportiva Municipal de Peixe-Boi;
 Implantação de escolinhas para a prática de futebol, na sede e vilas do 
município de Peixe-Boi.
TRANSPORTE, OBRAS E URBANISMO
 Construção de Muro de Arrimo, nos Igarapés da Microbacia do Rio Peixe￾Boi, Tatuba e Outros;
 Urbanismo e Paisagismo de diversas ruas da sede do município;
 Construção de Casas Populares;
 Obras de Infra-estrutura Urbana;
 Ampliação e Conservação de estradas vicinais;
 Manutenção da Secretaria Municipal de Obras Urbanas e Terras 
Patrimoniais e do Setor de Transportes;
 Construção da Ponte sobre o Rio Cupu;
 Construção e reforma do muro de arrimo na Orla do Rio Peixe-Boi, acima da 
ponte;
 Construção e reforma do muro de arrimo no Igarapé do Urubuquara.
MEIO AMBIENTE
 Recuperação da Bacia do Rio Peixe-Boi;
 Implantação de unidades de conservação;
 Implantação das ZPPS – Zona de Proteção ao Pescado;
 Implantação da estruturação da secretaria municipal de meio ambiente;
 Implantação do Projeto Cidade Verde;
 Implantação do Programa de Educação Ambiental;
 Manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
 Implantação de viveiros para produção e mudas de essências nativas para 
reflorestamento de matos ciliares;
 Implantação de usina para reciclagem de lixo.
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AGRICULTURA
 Aquisição de Sementes;
 Aquisição de Fertilizantes;
 Implantação de viveiro de mudas frutíferas e florestais;
 Reforma do Mercado municipal;
 Reforma de Casas de Farinha;
 Implementos Agrícolas;
 Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura;
 Implantação de Box no Mercado Municipal para comercialização de peixe e 
caranguejo;
 Implantação de viveiro para produção de mudas frutíferas e essências 
florestais;
 Implantação de campo de produção de sementes selecionadas de grãos 
(caupi, milho, arroz). 
Peixe-Boi, 29 de junho de 2012.

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