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norma nº 700/2017

Tipo Lei
Número / Ano 700 / 2017
Date 2017-09-01
EmentaDispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Educação, e dá Outras Providências.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
Lei nº 700/2017, de 1º de setembro de 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DO FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Pará, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de 
captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional 
pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho 
Municipal de Educação destinadas à mesma.
Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: 
I – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação; 
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras. 
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados 
em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo 
Municipal de Educação. 
Art. 3° O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da 
administração pública municipal, através de seu secretário municipal de educação 
juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de 
educação e Conselho do FUNDEB. 
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o 
orçamento geral do município. 
Art. 4º São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de 
Peixe-Boi/Pará: 
I – gerir o Fundo Municipal de Educação – FME;
II – estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto 
com os Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB; 
III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas no Plano Municipal de Educação de Peixe-Boi/Pará;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação 
a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Peixe￾Boi do Pará e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
V – submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do 
FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME; 
VI – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior; 
VII – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas 
do FME, juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso; 
VIII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente 
com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados 
pelo FME. 
Art. 5.º São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação: 
I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem 
apresentadas na Assembleia Geral (na transparência pública trimestral), 
encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do 
Município;
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo 
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos 
das receitas; 
III – manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura 
Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de 
Educação; 
IV – encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do 
CACS (Conselho de Acompanhamento e Controle Social) do FUNDEB: 
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e 
imóveis; 
c) anualmente, o balanço geral do Fundo.
V – firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, 
as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; 
VI – apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos 
recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas 
respectivas demonstrações; 
VII – manter junto às secretarias dos Conselhos os controles 
necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do 
Plano Municipal de Educação. 
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados 
em: 
I – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME; 
II – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
necessários à implantação e implementação do CME e PME; 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
III – apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações, bem como do PME e outros projetos 
aprovados pelo CME; 
IV – apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, 
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do 
PME e outros aprovados pelo CME para a melhoria da qualidade de ensino e 
aumento do nível de escolaridade da população; 
V – democratização da gestão da educação pública e a superação das 
desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso 
do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais 
desigualdades; 
VI – financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração 
Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste 
município. 
Art. 7° Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será 
efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria 
Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e 
Conselho do FUNDEB. 
Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação 
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação – CME e 
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS – FUNDEB, 
mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em 
consonância as legislações vigentes. 
Art. 9° A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da 
Prefeitura Municipal de Peixe-Boi do Pará e todos os relatórios gerados para sua 
gestão deverão ser devidamente submetidos aprovação pela Comissão de 
Finanças do Conselho Municipal de Educação, que passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município. 
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Peixe-Boi - Pará, 1º de setembro de 2017. 

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