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norma nº 627/2011

Tipo Lei
Número / Ano 627 / 2011
Date 2011-12-09
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi, Sistema, Educação Ambiental, Controle e Licenciamento, Taxas e Tarifas, Poder de Polícia Ambiental e dá Outras Providências.
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ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
LEI Nº 627/2011
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE 
PEIXE-BOI, SISTEMA, EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL, CONTROLE E 
LICENCIAMENTO, TAXAS E TARIFAS, 
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, ESTADO DO PARÁ. Com 
base em suas atribuições legais e em especial com apoio na Constituição 
Federal da República, arts. 23, VI e VII; 30, I e II; 225; na Lei federal nº 
6938/1981, art. 6º; na Resolução 237/97 – CONAMA; nas Resoluções COEMA 
nº 79/2009 e 89/2011; na Lei Orgânica do Município de Peixe-Boi, arts. 78, II; 
215 a 226; na Lei municipal nº 513/2004 - Código de Posturas do Município de 
Peixe-Boi, arts. 22 a 24, faço saber que a Câmara Municipal de Peixe-Boi 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
Da Política Municipal do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 1º A Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi, 
Estado do Pará, respeitadas as competências do Estado e da União, é o 
conjunto de princípios, objetivos, instrumentos de ação, medidas e diretrizes 
fixadas nesta Lei, para fim de preservar, proteger, defender o meio ambiente 
natural, recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico, artificial e do trabalho, 
atendidas as peculiaridades locais, em harmonia com o desenvolvimento 
socioeconômico, visando assegurar a qualidade ambiental propicia à vida.
 Parágrafo único. As normas da Política Municipal do Meio Ambiente serão 
obrigatoriamente observadas na definição de qualquer política, programa ou 
projeto, público ou privado, no território do Município, como garantia do direito 
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da coletividade ao meio ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e 
economicamente sustentável a partir de seus recursos naturais.
Art. 2º São princípios básicos da Política Municipal do Meio Ambiente, 
consideradas as peculiaridades locais, geográficas, econômicas e sociais, os 
seguintes:
I – todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II – o Município e a coletividade têm o dever de proteger e defender o 
meio ambiente, conservando-o para as atuais e as futuras gerações, com 
vistas ao desenvolvimento socioeconômico;
III – o desenvolvimento socioeconômico tem por fim a valorização da 
vida e a geração de ocupação e renda, que devem ser asseguradas de forma 
saudável e produtiva, em harmonia com a natureza, através de diretrizes que 
tenham como alvo o aproveitamento dos recursos naturais de forma 
ecologicamente equilibrada, porém economicamente sustentável e eficiente, 
para ser socialmente justo e útil.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e Instrumentos
Art. 3º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I – compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação 
da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar a 
sadia qualidade de vida e o bem-estar da coletividade;
II – proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando 
sua conservação e recuperação, bem como sua utilização sustentável, desde 
que não afete seus processos vitais;
III – promover o zoneamento ecológico-econômico do Município de 
Peixe-Boi com o objetivo de disciplinar a ocupação do território por parte dos 
agentes públicos e privados, o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento 
sustentável;
IV – possibilitar a articulação e a integração da ação governamental 
entre os órgãos da administração municipal, e com os órgãos da administração 
pública estadual e federal, além de ações compartilhadas com Organizações 
Não Governamentais;
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V – estabelecer critérios e padrões de qualidade para uso e manejo dos 
recursos ambientais, adequando-os, continuamente, às inovações tecnológicas 
e as alterações decorrentes de ação antrópica ou natural;
VI – garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural e 
contribuir para o seu conhecimento científico;
VII – criar e implementar instrumentos e meios de preservação e 
controle do meio ambiente;
VIII – garantir o aproveitamento dos recursos naturais de forma 
ecologicamente equilibrada visando à erradicação da pobreza e à redução das 
desigualdades sociais;
IX – assegurar a participação popular nas decisões relacionadas ao 
meio ambiente e ao livre acesso de todo o cidadão às informações 
relacionadas ao meio ambiente local;
X – combater qualquer tipo de atividade poluidora ou potencialmente 
poluidora que não esteja de acordo com as normas legais que estabelecem 
critérios e limites para estes tipos de atividades;
XI – buscar a efetivação da cidadania e da melhoria da qualidade de 
vida, através de atividades de Educação Ambiental;
XII – estabelecer as normas, critérios e limites para exploração dos 
recursos naturais no âmbito do Município, com fins de avaliação para o 
licenciamento ambiental, e fixar, na forma dos limites da Lei, a contribuição dos 
usuários pela utilização dos recursos naturais públicos;
XIII – promover o desenvolvimento de pesquisas, a geração e a difusão 
de tecnologia regional orientadas para o uso racional dos recursos naturais;
XIV – estabelecer os meios indispensáveis à efetiva imposição, ao 
degradador público ou privado, da obrigação de recuperar e indenizar os danos 
causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções penais e 
administrativas cabíveis;
XV – garantir a utilização do solo urbano e rural ordenado de modo a 
compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para conservação, 
preservação e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 4º São instrumentos para implantar a Política Municipal de Meio Ambiente 
de Peixe-Boi:
I – a Lei de Diretrizes Urbanas e/ou o Plano Diretor do Município de 
Peixe-Boi, e o zoneamento ecológico-econômico;
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II – a Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, de obras, edificação 
e o Código de Posturas do Município;
III – a legislação orçamentária municipal: o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV – a legislação tributária municipal e respectivas concessões de 
estímulo e incentivos devidamente aprovados pelo prefeito municipal e pelo 
órgão responsável pela política de Meio Ambiente;
V – o licenciamento municipal ambiental;
VI – o controle, monitoramento e a fiscalização de atividades que 
causem ou possam causar impactos ou poluição ambiental;
VII – os estudos prévios de impactos ambientais e respectivos relatórios 
de impactos ambientais;
VIII – as medidas diretivas, constituídas por normas, padrões, 
parâmetros e critérios relativos à utilização, defesa dos recursos naturais, 
devidamente aprovadas pelo CONSEMMA;
IX – a aplicação aos infratores das penalidades previstas na legislação;
X – a educação ambiental;
XI – as audiências públicas;
XII – os incentivos à produção, à instalação de equipamentos e à criação 
ou absorção de tecnologia, voltados para melhoria da qualidade ambiental;
XIII – a definição e a criação de áreas de proteção ambiental, de 
bosques, de parques ambientais e de outras áreas de relevante interesse 
ecológico no Município.
 
TÍTULO II
Do Patrimônio Natural do Município
Art. 5º. Compõe o patrimônio natural, os ecossistemas existentes no Município, 
com seus elementos, condições, processos, funções, estruturas, influências, 
interrelações de ordem física, química, biológica e social que possibilitam e 
selecionam todas as formas de vida.
 § 1º A proteção do patrimônio natural far-se-á através dos instrumentos que 
tem por fim implementar a Política Municipal de Meio Ambiente.
 § 2º A elaboração de normas sobre o uso ou a exploração de recursos que 
integram o patrimônio natural do Município, deverá observar as normas 
previstas nesta Lei, ressalvadas as competências do Estado e da União, 
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visando resguardar os princípios e objetivos da Política Municipal de Meio 
Ambiente.
 § 3º São considerados prioritários para fins de política pública de 
conservação ambiental no Município de Peixe-Boi: a bacia hidrográfica do Rio 
Peixe-Boi, em especial a parte situada em seu território, a fauna aquática, 
inclusive a fauna pesqueira, a fauna silvestre, a flora nativa e a secundária, 
inclusive a flora aquática, os nichos de vegetação contínua, os sítios naturais, 
os recursos hídricos e as demais as reservas minerais. 
Art.6º Para assegurar a proteção do patrimônio natural, compete ao poder 
público municipal:
I – promover a regularização, a conservação ecológica e a manutenção 
dos espaços territoriais especialmente protegidos previstos na legislação em 
vigor, bem como de outros que vierem a ser assim declarados por ato do Poder 
Público Municipal, Estadual ou Federal;
II – garantir a preservação dos ecossistemas mais representativos da 
biodiversidade local;
III – incentivar a criação e o plantio de espécies nativas e autóctones, 
visando à conservação ex situ;
IV – promover a recuperação de passivos ambientais e a reorientação 
da matriz de produção econômica no Município, segundo os objetivos desta 
Lei. 
 Parágrafo único. São espécies nativas as originárias do país e adaptadas 
às condições do ecossistema amazônico, e autóctones as que se encontram 
em áreas de distribuição natural específicas.
TÍTULO III
Do Sistema Municipal do Meio Ambiente
Art. 7º Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMA, com a 
finalidade de implantar a política municipal do meio ambiente, bem como 
fiscalizar a sua execução, tendo em estrutura funcional, a seguinte 
composição:
I – como órgão normativo, consultivo e de assessoramento ao Poder 
Executivo Municipal, e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente do 
Município de Peixe-Boi - CONSEMMA;
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II – como órgão central executor e finalístico, a Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente de Peixe-Boi – SEMMA, com a função de planejar, coordenar, 
executar, fiscalizar, supervisionar e controlar a Política Municipal de Meio 
Ambiente;
III – como órgãos setoriais, os órgãos ou entidades da Administração 
Pública Municipal, bem como, as fundações instituídas pelo poder público que 
atuam na elaboração e execução de programas e projetos relativos à proteção 
da qualidade ambiental;
IV – como unidades financiadoras, o orçamento da SEMMA e do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi, sendo este, também, 
unidade arrecadadora.
TÍTULO IV
Da Educação Ambiental
CAPÍTULO I
Do Objetivo, Princípios e Diretrizes
Art. 8º A política municipal de educação ambiental, com o objetivo de contribuir 
para a construção da cidadania socioambiental, incorporando a dimensão 
ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino formal e na educação 
informal, em todos os aspectos da vida humana, promovendo o 
desenvolvimento da consciência sobre o papel do homem na manutenção das 
condições adequadas à conservação do equilíbrio ecológico em escala local, 
regional e global, fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II – pluralidade de saberes (tradicionais, filosóficos, teológicos, científicos 
e artísticos);
III – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV – compromisso com a construção da cidadania plena;
V – reconhecimento e respeito à pluralidade individual e cultural;
VI – processo educativo continuado com avaliação; 
VII – abordagem das questões ambientais locais articuladas às questões 
regionais, nacionais e globais, resguardando possíveis especificidades locais;
VIII – mitigação dos impactos das intervenções humanas sobre o meio 
ambiente;
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IX – empoderamento da sociedade civil sobre as decisões no que se 
refere ao consumo sustentável e às intervenções no meio ambiente;
X – vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas 
sociais.
Art. 9º A implementação das ações de educação ambiental deverá orientar-se 
pelas seguintes diretrizes:
I – atuar na diminuição dos efeitos socioambientais decorrentes da 
implantação de empreendimentos e do uso e ocupação do território do 
Município;
II – atuar na promoção de condutas e atitudes ambientalmente 
responsáveis;
III – atuar na construção e difusão do conhecimento a respeito da 
biodiversidade, dos ecossistemas, das relações socioambientais e dos 
problemas ambientais locais;
IV – promover a participação da sociedade civil na concepção, 
planejamento e implementação das ações de educação ambiental.
CAPÍTULO II
Do Programa Municipal de Educação Ambiental
Art. 10. Fica criado o Programa Municipal de Educação Ambiental - PMEA, que 
tem como objetivo estimular a conservação da diversidade socioambiental, 
constituindo-se no instrumento de implantação da política de educação 
ambiental estabelecida nesta Lei.
 § 1º O PMEA será parte integrante das estratégias do Sistema Municipal de 
Meio Ambiente, como instrumento de gestão ambiental.
 § 2º A gestão do PMEA ficará a cargo da SEMMA e deverá contar com a 
parceria das demais instituições públicas municipais e privadas, em particular, 
as da rede de ensino e organizações da sociedade civil.
Art. 11. O financiamento do PMEA contará com recursos provenientes do 
FMMA e de outras fontes, mobilizadas por meio de projetos específicos 
aprovados por entidades públicas ou privadas.
 Parágrafo único. O FMMA deverá destinar, no mínimo, 20% (vinte por 
cento) da arrecadação anual ao PMEA.
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Art. 12. O PMEA, atendendo aos princípios da política municipal de educação 
ambiental será organizado em quatro subprogramas:
I – formação continuada de recursos humanos em educação ambiental;
II – ações socioeducativas no processo de gestão ambiental;
III – produção e difusão de conhecimentos;
IV – incentivo, sustentação e financiamento na área da educação, saúde 
e meio ambiente;
V – avaliação e monitoramento das práticas de Educação Ambiental.
 Parágrafo único. Os subprogramas terão suas estratégias de ação 
definidas em projetos específicos, em consonância com as políticas nacional e 
estadual de educação ambiental. 
TITULO V
Do Controle Ambiental e do Licenciamento Ambiental
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 13. O controle ambiental nos limites do território municipal será exercido 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi - SEMMA, sempre 
que possível em conjunto com órgãos da esfera estadual ou federal, através de 
acordos e convênios de colaboração mútua, observando, para tal, os preceitos 
da legislação referente em vigor no Estado do Pará.
Art. 14. Compete à SEMMA, ouvidos os órgãos competentes da União e do 
Estado, quando couber, o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e 
atividades de impacto ambiental local, e daquelas que lhe forem delegadas 
pelo Estado ou pela União, por instrumento legal ou convênio, em consonância 
com a Resolução CONAMA n° 237, de 16 de dezembro de 1997, e de acordo 
com o Anexo único da Resolução do COEMA 079/09 de 02/07/2009, 
reproduzida no Anexo I desta Lei. 
Art. 15. Para aplicação do controle ambiental municipal previsto na Política 
Municipal do Meio Ambiente ficam estabelecidas as seguintes definições:
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I – entende-se por Licenciamento Ambiental Municipal – os 
procedimentos técnico-administrativos, baseados na legislação vigente e na 
análise de documentação apresentada, que objetivam estabelecer as 
condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas, 
pelo empreendedor, para a localização, a construção, a instalação, a operação, 
a diversificação e reforma e ampliação de empreendimentos ou atividades 
enquadradas no Anexo I desta Lei;
II – entende-se por Licença Ambiental Municipal - o ato administrativo 
pelo qual se estabelecem as condições, restrições e medidas de controle 
ambiental que deverão ser aplicadas ou atendidas pelo empreendedor, para a 
localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e 
ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no Anexo I desta 
Lei;
III – entende-se por Avaliação de Impactos Ambientais - AIA – o 
instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que se utiliza de estudos 
ambientais e procedimentos sistemáticos, para avaliar os possíveis impactos 
ambientais gerados por empreendimentos e atividades potencialmente 
poluidoras, com o intuito de adequá-los às necessidades de preservação e 
conservação do Meio Ambiente e da melhoria na qualidade de vida da 
população;
IV – entende-se por Estudos Ambientais – os estudos relativos aos 
impactos ambientais de empreendimentos e atividades potencialmente 
poluidoras e que tem como finalidade, subsidiar a análise técnica que antecede 
a emissão de licença ambiental municipal;
V – constituem estudos ambientais: 
a) o EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de 
Impactos Ambientais;
b) o EAP - Estudo Ambiental Preliminar;
c) o RAS - Relatório Ambiental Simplificado;
d) o PCA - Plano de Controle Ambiental;
e) o PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada;
f) o PMA - Projeto de Monitoramento Ambiental;
g) o ER - Estudo de Risco.
VI – entende-se por Impacto Ambiental - qualquer alteração das 
propriedades físicas, químicas ou biológicas do Meio Ambiente, causada por 
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e 
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que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança ou bem estar da 
população, as atividades sociais e econômicas, a flora e a fauna, as condições 
estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
VII – entende-se por Impacto Ambiental Local - todo e qualquer impacto 
ambiental que diretamente (área de influência do projeto) afete apenas o 
território do Município;
VIII – entende-se por Sistema de Controle Ambiental - SCA – o conjunto 
de operações e/ ou dispositivos destinados ao controle de resíduos sólidos, 
efluentes líquidos, emissões atmosféricas, e radiações eletromagnéticas, 
objetivando a correção ou redução dos impactos negativos gerados;
IX – entende-se por Termo de Referência - TR – o roteiro apresentando 
o conteúdo e os tópicos mais importantes a serem tratados em determinado 
Estudo Ambiental;
X – entende-se por Cadastro Descritivo - CD – o conjunto de 
informações organizadas na forma de formulário, exigido para analise do 
licenciamento prévio de empreendimentos e atividades.
Art. 16. São licenças Ambientais Municipais: 
I – licença Prévia - LP – o documento expedido na fase preliminar do 
planejamento da atividade ou do empreendimento e que aprova o local de 
implantação pretendido e contém os pré-requisitos e os condicionantes a 
serem atendidos para as fases subsequentes, observada a legislação 
urbanística prevista no Código Municipal de Posturas e o que determina esta 
Lei;
II – licença de Instalação - LI – o documento expedido na fase 
intermediária do planejamento de atividade ou do empreendimento e que 
aprova a proposta do Plano de Controle Ambiental - PCA apresentada;
III – licença de Operação - LO – o documento expedido que atende o 
afetivo funcionamento da atividade e que atesta a conformidade com as 
condicionantes das Licenças Prévias e de Instalação - LP e LI.
CAPÍTULO II
Das Normas Gerais
Art. 17. Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de 
agregação da matéria, provenientes de fontes poluidoras, somente poderão ser 
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lançados ou liberados, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais
situados no território do município, desde que obedecidas às normas e padrões 
estabelecidos nesta Lei e em Legislação Complementar;
 § 1º Considera-se fonte de poluição - qualquer atividade, sistema, 
processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, 
que induza, produza ou possa produzir poluição.
 § 2º Consideram-se recursos ambientais - a atmosfera, as águas interiores, 
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo e os 
elementos nele contidos, o subsolo, a flora e a fauna.
 § 3º Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia 
que, direta ou indiretamente, cause poluição, em intensidade, em quantidade, 
em concentração ou com características em desacordo com as normas e 
padrões estabelecidos em legislação específica.
 § 4º Considera-se poluição, a degradação da qualidade ambiental 
resultante de atividades que direta e indiretamente:
I – prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III – afetem desfavoravelmente o conjunto de seres animais e vegetais 
de uma região;
IV – afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
V – lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões 
ambientais estabelecidos.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de 
emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir 
a sua continuidade em casos de graves e iminentes riscos para as vidas 
humanas ou recursos econômicos;
 Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata 
este artigo poderão, durante o período crítico, serem reduzidas ou impedidas 
quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.
Art. 19. Os infratores das normas municipais de meio ambiente estarão sujeitos 
as penalidades previstas no Título VI, Capitulo III desta Lei, resguardados os 
direitos e procedimentos legais aplicáveis.
CAPÍTULO III
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Da Avaliação Prévia de Impactos Ambientais
Art. 20. O licenciamento de obras ou atividades a se localizarem no município 
de Peixe-Boi, comprovadamente consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental, dependerá de 
Avaliação dos Impactos Ambientais – AIA. 
 Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de 
Peixe-Boi – CONSEMMA comunicará, por meio de Resolução, sobre as 
normas federais e estaduais vigentes sobre a matéria e, dentre outros, os 
seguintes requisitos:
I – as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos 
estatuídos nesta Lei;
II – o grau de complexibilidade de cada obra ou atividade;
III – a natureza e as dimensões dos empreendimentos;
IV – as peculiaridades de cada obra ou atividade;
V – os estágios em que já se encontram os empreendimentos iniciados;
VI – as condições ambientais da localidade ou região;
VII – o grau de saturação do meio ambiente, em razão do fator de 
agregação de atividades poluidoras no município.
Art. 21. Para o licenciamento de obra ou atividade que dispensar a elaboração 
do EIA/RIMA, o órgão ambiental poderá exigir outros instrumentos específicos 
para a avaliação dos impactos ambientais;
 Parágrafo único. No caso das obras ou atividades referidas no caput deste 
artigo, poderá o Poder Público utilizar a autorização, a titulo precário, como 
procedimento preliminar de regularização.
Art. 22. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA é instrumento de análise de 
processos métodos sobre a viabilidade da implantação de obra ou atividade, 
pública ou privada, tendo como objetivo definir ou indeferir o licenciamento 
requerido.
Art. 23. O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões do 
EIA, e visa transmitir informações fundamentais do mencionado estudo, através 
de linguagem acessível a todos os segmentos da população, de modo a que se 
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conheça as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as 
consequências ambientais decorrentes de sua implantação.
Art. 24. A elaboração do EIA/RIMA obedecerá aos princípios, objetivos e 
diretrizes estabelecidos pelo CONSEMMA, em perfeita consonância e 
compatibilidade com a legislação federal e estadual pertinente, especialmente 
as normas sobre as matérias editadas pelos órgãos competentes sobre o tema.
Art. 25. A análise do EIA/RIMA deverá obedecer a prazos fixados em 
regulamento, segundo o grau de complexidade dos respectivos 
empreendimentos.
Art. 26. O órgão ambiental, ao receber o RIMA, estabelecerá prazo para o 
recebimento dos comentários por parte dos órgãos públicos e demais 
interessados, e sempre que julgar necessário promoverá a realização de 
audiência pública.
 § 1º As audiências públicas destinar-se-ão a fornecer informações sobre o 
projeto e seus impactos ambientais e a possibilitar a discussão e o debate 
sobre o RIMA.
 § 2º As audiências públicas serão convocadas pelo órgão ambiental, por 
solicitação: 
I – do representante legal do órgão ambiental;
II – de entidade da Sociedade Civil;
III – de órgão ou entidade pública que, direta ou indiretamente, tenha 
envolvimento com as questões ambientais;
IV – do Ministério Público Federal ou Estadual ou Municipal;
V – de cinquenta ou mais cidadãos.
 § 3º A audiência pública deverá ser realizada em local de fácil acesso aos 
interessados.
 § 4º Comparecerão obrigatoriamente à audiência pública, os servidores 
públicos responsáveis pela análise e licenciamento ambiental, os 
representantes de cada especialidade da equipe multidisciplinar que elaborou o 
RIMA, o requerente do licenciamento ou seu representante legal, e o Ministério 
Público, que para tal fim deve ser notificado pela autoridade competente, com 
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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 § 5° A realização das audiências públicas será sempre precedida de ampla 
divulgação, assegurada pela publicação de, no mínimo, três vezes 
consecutivas, no Diário Oficial do Estado e nos jornais de grande circulação no 
Município, através de nota contendo todas as informações indispensáveis ao 
conhecimento público da matéria.
Art. 27. O órgão ambiental somente emitirá parecer final sobre o RIMA, depois 
de concluída a fase de audiência pública;
 Parágrafo único. O órgão ambiental, ao emitir parecer sobre o 
licenciamento requerido, analisará as proposições apresentadas na audiência 
pública, manifestando-se sobre a pertinência das mesmas.
CAPÍTULO IV
Dos Procedimentos do Licenciamento Ambiental
Art. 28. A construção, instalação, ampliação, reforma e funcionamento de 
empreendimentos e atividades utilizadores e exploradores de recursos 
naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como, os 
capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, 
deverão realizar prévio licenciamento junto ao órgão ambiental municipal.
Art. 29. Para o licenciamento ambiental no município de Peixe-Boi, poderão ser 
utilizados os estudos ambientais mencionados no Art. 15, inciso V desta Lei.
Art. 30. Todos os estudos ambientais necessários ao licenciamento ambiental 
correrão a expensas do empreendedor e serão de sua responsabilidade as 
informações prestadas.
 § 1° Os estudos só poderão ser feitos por pessoas físicas e jurídicas 
devidamente habilitadas junto aos respectivos conselhos de profissionais e 
cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi –
SEMMA.
§ 2° - Deverão estar em Anexo ao respectivo estudo, a comprovação das 
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART devidamente 
atualizadas.
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 § 3° Quando o empreendedor protocolizar o respectivo estudo competente
deverá fazê-lo em duas (02) vias, com exceção do EIA/RIMA, que deverá ser 
três (03) vias, sendo sua consulta de livre acesso.
Art. 31. Os pedidos de licenciamento deverão ser requeridos em formulário 
próprio, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi – SEMMA, 
conforme o Anexo IV.
 § 1° A SEMMA, disponibilizará o roteiro de informações necessárias aos 
estudos solicitados, bem como, os documentos necessários aos pedidos de 
licenciamento.
 § 2° Todos os pedidos de licenciamento, inclusive os de renovação, 
deverão ser publicados de forma resumida em jornal de circulação local, pelo 
menos uma vez, e as expensas do empreendedor, ressalvados os casos de 
sigilo industrial ou de segurança nacional.
Art. 32. Serão utilizadas as seguintes licenças:
I – licença Prévia - LP - emitida na fase preliminar da atividade, devendo 
resultar da análise dos requisitos básicos a serem atendidos quanto a sua 
localização, instalação, operação e concepção da proposta, atestando a 
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de implantação, observadas as diretrizes 
emanadas do zoneamento ecológico-econômico, do Código de Posturas. da 
Lei de Diretrizes Urbanas e/ou do Plano Diretor do Município, sem prejuízo do 
atendimento às demais legislações correlatas, e ao disposto nos plano de uso 
de ocupação do solo;
II – licença de instalação - LI - emitida após a fase anterior, a qual 
autoriza a implantação da atividade, de acordo com as especificações 
constantes do projeto executivo aprovado;
III – licença de Operação - LO - emitida após a fase anterior, a qual 
autoriza a operação da atividade e o funcionamento de seus equipamentos de 
controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de 
Instalação, sua concessão é por tempo finito, estando sujeita a renovação, com 
condicionantes supervenientes.
a) a Licença Prévia poderá ser dispensada no caso de ampliação de 
atividade;
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b) o prazo de validade da Licença Prévia deverá ser, no mínimo, igual ao 
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas 
e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, ou seja, ao 
tempo necessário para a realização do planejamento, não podendo 
ser superior a 1(um) ano, podendo ser requerida sua prorrogação por 
igual período, em uma única vez, com antecedência mínima de 
sessenta dias do prazo de sua expiração;
c) o prazo de validade da licença de instalação será, no mínimo, igual ao 
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou 
atividade, não podendo ser superior a 1 (um) ano, podendo ser 
requerida sua prorrogação por igual período, em uma única vez, com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do prazo de sua 
expiração;
d) o prazo de validade da licença de operação deverá considerar os 
planos de controle ambiental e será, em regra, de, no mínimo, 1 (um) 
ano, sendo observado o disposto no caput deste artigo sobre 
concessão da LO por tempo finito, não tendo caráter definitivo e, 
portanto, sujeita o empreendedor à renovação, com condicionantes 
supervenientes, que deverá ser requerida pelo empreendedor com 
antecedência mínima de 90 (noventa) dias do prazo de sua expiração;
e) as licenças são intransferíveis, e ocorrendo alteração da pessoa 
jurídica, responsável pelo pedido de licenciamento, deverão proceder 
sua substituição junto ao órgão municipal de meio ambiente, 
devidamente legalizados. 
Art. 33. Para instrução do pedido da Licença Prévia -LP, e abertura do 
respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da 
SEMMA, os seguintes documentos:
I – requerimento do empreendedor ou representante legal, de acordo 
com o modelo Anexo IV;
II – comprovante de Recolhimento da Taxa Ambiental ao Fundo 
Municipal de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi – FMMA de acordo com 
a tabela de valores do Anexo V;
III – RG, CNPF/MF se pessoa física ou, contrato social registrado ou ata 
de eleição da atual diretoria e CNPJ/MF, se pessoa jurídica;
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IV – estudo Ambiental – EIA/RIMA, RCA ou RAS, ou Cadastro Descritivo 
- CD, conforme couber.
Art. 34. Para instrução do pedido da Licença de Instalação - LI e abertura do 
respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da 
SEMMA, os seguintes documentos:
I – requerimento do empreendedor ou representante legal de acordo 
com o modelo Anexo IV, que deverá conter: a área total do empreendimento, o 
número total de pessoas trabalhando no empreendimento e o investimento 
total.
 Parágrafo único. Considera-se o investimento total os itens e valores 
correspondentes a: terrenos, construções, máquinas e equipamentos, incluindo 
pessoal próprio e pessoal terceirizado, outros itens pertinentes.
II – comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao FMMA, conforme 
tabela de valores no Anexo V;
III - Cópia da Licença Prévia;
IV – RG, CNPF/MF se pessoa física ou, contrato social registrado ou ata 
de eleição da atual diretoria e CNPJ/MF, se pessoa jurídica;
V - Plano de Controle Ambiental – PCA com respectiva anotação de 
responsabilidade técnica – ART ou equivalente, ou outro que couber.
Art. 35. Para instrução do pedido da Licença de Operação – LO, e abertura do 
respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da 
SEMMA, os seguintes documentos:
I - Requerimento do empreendedor ou representante legal de acordo 
com o modelo Anexo IV;
II - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao FMMA, conforme 
tabela de valores no Anexo V;
III - Copia da licença anterior;
IV – Declaração (ões) do (s) responsável (is) técnico (s) pelo plano de 
controle ambiental de que os projetos foram implantados em conformidade com 
o aprovado na fase da Licença de Instalação (LI) acompanhada da ART de 
Execução do Projeto.
Art. 36. Excetuando-se a análise que envolve Estudo de Impacto Ambiental –
EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, cujo prazo máximo é 
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de 6 (seis) meses, assim como a análise pertinente aos procedimentos 
simplificados, cujo prazo máximo é de 2 (dois) meses, todas as demais 
licenças devem ser analisadas em prazo máximo de 3 (três) meses.
Art. 37. Em caso de indeferimento de alguma licença o empreendedor poderá 
apresentar justificativa técnica dirigida ao Secretário Municipal de Meio 
Ambiente solicitando a sua reanálise, que deverá ser analisada em prazo 
máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Caso mantida a negativa caberá recurso administrativo a 
SEMMA, que deverá manifestar-se positiva ou negativamente num prazo de 15 
(quinze) dias após a entrega de documento.
Art. 38. É nula a emissão de qualquer licença quando omitidos ou não 
cumpridos integralmente os requisitos desta Lei.
CAPÍTULO V
Das Taxas e Tarifas Ambientais
Art. 39. Ficam instituídas as taxas decorrentes das atividades de exame, 
controle e fiscalização no exercício regular do poder de policia administrativa 
ambiental, de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de 
Peixe-Boi – SEMMA.
Art. 40. As taxas pelo exercício regular do poder de policia ambiental de 
competência da SEMMA, são as seguintes:
I – taxa de Licença Prévia, necessária às atividades municipais de 
exame, controle e fiscalização ao cumprimento das normas ambientais, 
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer 
forma, de causar degradação ambiental;
II – taxa de Licença de Instalação, necessária às atividades municipais 
de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes a 
implantação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas 
efetivas ou potencialmente capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ambiental; e
III – taxa de Licença de Operação, necessária às atividades municipais 
de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao 
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funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas 
efetivas ou potencialmente capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ambiental.
 § 1º - A base de cálculo das taxas previstas neste artigo é o valor 
correspondente a R$ 9.179,50 (nove mil cento e setenta e nove reais e 
cinqüenta centavos) em dezembro de 2008, sobre o qual incidirão as alíquotas 
de acordo com a tabela do Anexo V desta Lei.
 § 2º - A atualização do valor previsto neste artigo, far-se-á a cada exercício 
fiscal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, 
ou outro índice econômico que venha a ser adotado pelo município, à data do 
pagamento da taxa respectiva.
Art. 41. Para a incidência dos valores das taxas a que se refere o artigo 
anterior, as atividades sujeitas ao licenciamento serão enquadradas em classes 
definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios:
I – potencial poluidor/degradador gerado pela atividade, conforme Anexo 
I;
II – porte do empreendimento, observando os parâmetros contidos no 
Anexo II. 
 Parágrafo único. O enquadramento das atividades nas classes será 
definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme a Política 
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 42. Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade 
sujeita ao licenciamento sofrerão a incidência da taxa respectiva, em cada 
atividade isoladamente considerada.
Art. 43. O contribuinte das taxas previstas nesta Lei é a pessoa física ou 
jurídica que demande a realização de atividade sujeita ao controle e à 
fiscalização ambiental do Poder Público.
Art. 44. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos 
dados por ele fornecidos e/ou apurados pela SEMMA.
Art. 45. As taxas de licença serão cobradas quando do licenciamento e em 
cada exercício posterior por ocasião da sua renovação.
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Art. 46. As taxas de Licença serão cobradas sempre que ocorrer mudança de 
ramo e/ou de atividades, transferência de local ou ampliação de atividades.
 Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os 
procedimentos de adição de atividades para implementação do licenciamento 
único.
Art. 47. A SEMMA cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise 
laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental, e das unidades 
de conservação instituídas em espaço público, na medida em que prover esses 
serviços;
Parágrafo único – o Poder Executivo fixará por decreto os valores das tarifas 
previstas no artigo anterior.
Art. 48. As receitas originárias das taxas e tarifas previstas nesta Lei serão
destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Peixe-Boi – FMMA.
TÍTULO VI
Do Poder de Polícia Administrativa Ambiental
CAPÍTULO I
Da Fiscalização Ambiental
Art. 49. A fiscalização compreende toda e qualquer ação de agente ambiental, 
do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi -
CONSEMMA, quando for o caso, ou efetuado pelos diferentes órgãos do 
Município, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de 
Peixe-Boi - SEMMA, visando ao exame, vigilância, controle e verificação do 
atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste 
regulamento e nas normas dela decorrentes.
Art. 50. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas 
dela decorrentes será realizada pelos agentes ambientais do Município, 
credenciados para esta finalidade, ou pelos demais servidores públicos 
designados para atos de ação fiscalizatória.
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 § 1º - Uma vez designados para as atividades de fiscalização, os 
funcionários da SEMMA são autoridades competentes para lavrar auto de 
infração ambiental, proceder a todos os demais termos administrativos e 
instaurar processo administrativo.
 § 2º - O credenciamento e a designação de agentes ambientais de que 
trata este artigo dar-se-á por ato do Secretário da SEMMA, mediante portaria 
específica, observando-se como exigência imprescindível, a prévia 
capacitação, habilitação e treinamento de servidores municipais em curso na 
área de legislação ambiental e de prática fiscalizatória.
Art. 51. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental ou 
dirigir representação por escrito a SEMMA, para efeito do exercício do seu 
poder de polícia, cabendo aos seus servidores apurar de imediato as 
denúncias que chegarem ao seu conhecimento, mediante processo 
administrativo próprio.
 Parágrafo único. Para fins deste artigo entende por Poder de Polícia a 
restrição imposta pelo Poder Público Municipal aos particulares que, limitando 
ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a 
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente 
à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da 
qualidade de vida no município de Peixe-Boi.
Art. 52. No exercício da ação fiscalizadora será assegurado ao agente 
ambiental credenciado, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, 
nos estabelecimentos públicos ou privados.
 Parágrafo único. Quando a ação fiscalizadora for impedida, obstaculada ou 
resistida pelo morador, quanto ao acesso à sua casa ou moradia, sem prejuízo 
da aplicação de multa administrativa prevista nesta Lei, a SEMMA deverá obter 
o devido mandado judicial.
Art. 53. Mediante requisição da SEMMA perante as autoridades competentes, 
o agente ambiental credenciado poderá ser acompanhado por força policial 
para efetivo cumprimento da ação fiscalizadora, quando as circunstâncias 
assim indicarem.
Art. 54. Aos agentes de fiscalização credenciados compete:
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I – efetuar visitas e vistorias;
II – verificar a ocorrência de infração lesiva ao meio ambiente;
III – lavrar o auto de infração correspondente, fornecendo cópia ao 
autuado;
IV – elaborar relatório de fiscalização;
V – exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental 
positiva;
VI – notificar o responsável por determinada ação irregular ou para 
prestar esclarecimentos sobre a mesma, em local, data e hora definidos;
VII – advertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado 
ou para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras 
sanções;
VIII – analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado 
quando instado a manifestar-se;
IX – conduzir o infrator às autoridades competentes quando se tratar de 
crime ambiental, lavrando-se os termos administrativos pertinentes;
X – subsidiar ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público nas ações em 
que estiver figurado como atuante ou testemunha da ação fiscalizatória que 
deu origem à instauração de ação penal ou civil pública.
Art. 55. A fiscalização utilizar-se-á dos seguintes instrumentos, objetivando 
aplicar as sanções administrativas ambientais:
I – o Auto de Infração Ambiental - Anexo VI; 
II – o Auto de Apreensão e Depósito- Anexo VII; 
III – o Auto de Embargo/Interdição ou Suspensão - Anexo VIII; 
IV – o Termo de Doação, Soltura ou Liberação - Anexo IX; e
V – o Termo de Notificação - Anexo X. 
 § 1º - Os instrumentos de fiscalização deverão conter identificação 
completa do infrator; especificações quantitativas e qualitativas; a assinatura do 
agente de fiscalização ambiental, obrigatoriamente deverá estar acompanhada 
do seu nome completo e número de matrícula e cargo ou função; assim como, 
assinatura de testemunhas, obedecendo aos modelos constantes dos Anexos. 
 § 2º - Os formulários dos instrumentos de fiscalização serão entregues ao 
agente de fiscalização ambiental, numerados e em série, mediante assinatura 
de documento de entrega e recebimento, passando a responder pela sua 
guarda e utilização. 
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 § 3º - A forma e conteúdo dos formulários de instrumentos de fiscalização 
descritos nos itens I ao V deste artigo poderão ser alterados mediante portaria 
expedida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
 § 4º - Os autos previstos neste artigo serão lavrados em três vias, sendo:
a) a primeira, na cor branca, a ser anexada ao processo administrativo;
b) a segunda, na cor amarela, a ser entregue ao autuado na ocasião da 
lavratura;
c) a terceira, na cor verde, ao setor competente, na SEMMA;
 § 5º - No caso de auto de infração, o mesmo será lavrado em quatro vias, 
sendo a última via na cor rosa, destinada ao FMMA.
Art. 56. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto administrativo 
correspondente, dele constando:
I – o nome e a qualificação completa da pessoa física ou jurídica 
autuada, com a menção da identificação de CPF ou CNPJ e RG, bem como o 
respectivo endereço;
II – o fato constitutivo da infração, o local, data e hora da lavratura;
III – a descrição completa e detalhista do fato e a menção precisa dos 
dispositivos legais ou regulamentares transgredidos para que o autuado possa 
exercer, em sua plenitude, o direito de defesa;
IV – o fundamento legal da autuação que autoriza à penalidade aplicada 
e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade ou para 
prestação de esclarecimento;
V – nome, função, matrícula, carimbo e assinatura do atuante;
VI – nome de testemunhas se houver, ainda que sejam servidores 
municipais;
VII – o prazo para apresentação de defesa.
Art. 57. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão 
nulidade, se do processo constar elementos suficientes para determinação da 
infração e do infrator.
Art. 58. A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui 
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a 
recusa constitui agravante.
Art. 59. Do auto, será cientificado o infrator:
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I – pelo atuante, mediante assinatura do infrator;
II – por via postal, com recebimento de Aviso de Recebimento-AR, com 
prova de seu recebimento no processo administrativo correspondente;
III – por edital, nas demais circunstâncias.
IV – cartório.
 Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de 
imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação no município, considerando￾se efetivada a notificação em dez (10) dias, após a publicação.
Art. 60. A notificação é o documento hábil para informar ao interessado as 
decisões do órgão ambiental.
CAPITULO II
Do Processo Administrativo
Art. 61. As infrações ambientais previstas nesta Lei serão apuradas em 
processo administrativo próprio, observado o rito estabelecido por esta.
Art. 62. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício através de ato 
administrativo baixado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou por 
decorrência da lavratura de auto de infração por servidor competente, ou ainda 
por determinação de decisão judicial, ou a pedido do Ministério Público, de 
autoridades competentes ou por solicitação do interessado, quando o caso 
assim o exigir.
Art. 63. O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de 
apuração das infrações ambientais ou o Auto de Infração deve conter os 
requisitos constantes no art. 56 desta Lei.
Art. 64. O processo administrativo deve ser formalizado, identificado e ter suas 
páginas numeradas sequencialmente, devidamente rubricadas.
 Parágrafo único. A renumeração das páginas do processo, quando 
necessária, deve ser justificada pelo servidor que a promover, em despacho 
nos autos, a partir da página que iniciar a referida renumeração.
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Art. 65. O infrator poderá apresentar, pessoalmente, defesa administrativa a 
SEMMA ou por meio de seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da 
data:
I – da cientificação da lavratura do Auto de Infração, ou;
II – da publicação do edital em jornal de grande circulação no Município 
ou no Quadro de Avisos da Prefeitura e na Câmara Municipal, ou;
III – do Aviso de Recebimento, quando por via postal ou cartório de 
ofício.
 Parágrafo único. Será assegurado, no processo administrativo ambiental 
próprio, o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições 
constantes nesta Lei.
Art. 66. Estando presente o infrator no momento da lavratura do Auto de 
Infração ou dos demais termos administrativos ser-lhe-á entregue cópia.
 § 1º - Caso o infrator esteja ausente ou se recusar-se a assinar o auto de 
infração ou aos demais termos administrativos, ser-lhe-á enviada cópia do auto 
por via postal, com Aviso de Recebimento-AR, devendo tal circunstância ser 
assinalada pelo agente atuante no verso do termo administrativo 
correspondente.
 § 2º - Não sendo encontrado o infrator ou frustradas todas as tentativas 
neste sentido, este será notificado pelo veículo de imprensa oficial do Município 
ou em jornal de grande circulação local.
Art. 67. O infrator deve instruir sua defesa com a formulação do pedido, com 
exposição dos fatos e de seus fundamentos, cabendo-lhe a prova dos fatos 
que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à SEMMA para a instrução 
do processo administrativo instaurado.
Art. 68. Por ocasião da defesa, o infrator pode apresentar testemunhas em seu 
favor, obrigando-se pelo seu comparecimento quando determinado pela 
SEMMA.
 § 1º - Servidor encarregado pela SEMMA para conduzir a instrução dos 
procedimentos administrativos ouvirá as testemunhas, quando for o caso, num 
prazo máximo de dez dias, transcrevendo suas declarações e anexando-as ao 
processo.
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 § 2º - O servidor de que trata o parágrafo anterior deve encaminhar o 
processo ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, com um breve relatório 
dos fatos, para encaminhamento de parecer jurídico ou para decisão, 
dependendo do estado do processo.
 § 3º - O infrator poderá apresentar junto com sua defesa, documentos que 
julgar necessários a sua defesa, podendo também solicitar à realização de 
diligência administrativa ou vistoria técnica, à elucidação de fato julgado 
pertinente, com escopo de esclarecer a questão.
 § 4º - Poderá ser indeferida a produção de provas que sejam julgadas 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão 
motivada da autoridade julgadora.
Art. 69. Em caso de defesa, e tratando-se de perícia técnica para a qual não 
haja na SEMMA condições materiais e/ou humanas para sua realização, o 
interessado poderá promovê-la às suas expensas.
 Parágrafo único. Em se tratando de transgressão que dependa de análise 
laboratorial ou pericial para completa elucidação dos fatos, o prazo, a pedido 
da defesa, poderá ser dilatado, mediante despacho fundamentado do titular do 
órgão ambiental.
Art. 70. A autoridade competente da SEMMA deve observar o prazo de trinta 
dias para julgar o auto de infração, contados da data do recebimento do 
processo administrativo para apreciação, mediante termo registrado nos autos.
 Parágrafo único. É obrigatória a prévia análise jurídica dos processos 
administrativos alusivos às infrações ambientais, sem prejuízo da apreciação 
técnica, esta última quando o fato assim a justificar.
Art. 71. Oferecida à defesa administrativa o processo poderá ser devolvido ao 
fiscal atuante, responsável pela lavratura do auto de infração, para se 
manifestar ou esclarecer algum ponto controverso, necessário à instrução 
processual, no prazo de cinco dias.
Art. 72. Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o processo será 
julgado pelo Departamento de Controle ambiental no prazo de vinte dias.
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Art. 73. É vedado reunir em uma só petição, impugnação, defesa ou recurso 
referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o 
mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 74. O infrator será notificado por via postal ou por servidor designado, com 
Aviso de Recebimento, de todas as decisões terminativas ou condenatórias 
proferidas pela SEMMA, e caso, não seja encontrado, será cientificado pela 
imprensa ou em jornal local de grande circulação.
Art. 75. O prazo para cumprimento de obrigação subsistente assumido pelo 
infrator ou determinado pela SEMMA, poderá ser reduzido ou aumentado em 
casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho 
fundamentado do Secretário Municipal de Meio Ambiente. Caso seja 
necessária a dilatação de prazo, será dado pela SEMMA o prazo de no máximo 
trinta dias.
Art. 76. A desobediência à determinação contida na notificação acarretará a 
imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes 
à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem 
prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 77. Sendo julgada improcedente a defesa ou o recurso em qualquer 
instância administrativa, o prazo para o pagamento da multa será de dez dias, 
contados da data do recebimento da notificação do indeferimento de defesa ou 
de improvimento de recurso administrativo transitado em julgado.
 Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento na data previsto a que se 
refere o caput deste artigo, a SEMMA encaminhará ao setor competente da 
Prefeitura Municipal de Peixe-Boi o processo administrativo com o respectivo 
débito para inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial.
Art. 78. O infrator tem uma redução de 30% (trinta por cento) quando pagar a 
multa no prazo de 20 (vinte) dias, implicando na desistência tácita de defesa ou 
recurso, ocasião em que não fará jus ao parcelamento do débito.
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Art. 79. Ocorrendo o pagamento da multa, e caso não haja dano ambiental a 
apurar, ou a área da infração estiver desembargada ou desinterditada o 
processo será arquivado, sem necessidade de análise da defesa.
 Parágrafo único. A hipótese deste artigo não obsta o encaminhamento de 
cópias necessárias do processo administrativo às autoridades competentes, 
quando se tratar de crime ambiental ou da necessidade de reparação civil dos 
danos causados contra o meio ambiente.
Art. 80. Qualquer cidadão pessoa física ou jurídica poderá ter acesso ao 
processo administrativo instaurado.
CAPÍTULO III
Das Infrações e Penalidades
Art. 81. Constitui infração administrativa ambiental qualquer ação ou omissão 
na sua forma consumada ou tentada, que caracterize a inobservância dos 
preceitos desta Lei, das Resoluções do CONSEMMA e da legislação federal e 
estadual, bem como de regulamentos deles decorrentes, que viole as regras 
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 82. As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas, 
levando-se em consideração suas consequências, o tipo de atividade, o porte 
do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou 
agravantes, os antecedentes e as condições econômicas do infrator.
Art. 83. Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, 
de direito público ou privado, ou quem se beneficiar da infração.
 Parágrafo único. Para fins deste artigo aplica-se subsidiariamente às 
disposições contidas nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998.
Art. 84. As infrações classificam-se em:
I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância 
atenuante;
II – graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante;
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III – gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou 
mais circunstâncias agravantes.
Art. 85. Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade ambiental 
observará:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para o 
meio ambiente;
III – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
Art. 86. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea 
reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental, em 
conformidade com normas, critérios e especificações determinadas em 
regulamento pela SEMMA;
II – comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em 
relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III – colaboração com os agentes e os técnicos encarregados da 
fiscalização, vigilância e do controle ambiental;
IV – o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza 
leve;
V – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente ou menor grau de 
compreensão.
Art. 87. São consideradas circunstâncias agravantes:
I – cometer o infrator reincidência específica, genérica ou infração de 
forma continuada;
II – ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária ou no 
interesse da pessoa jurídica mantida total ou parcialmente, por verbas públicas 
ou beneficiadas por incentivos fiscais;
III – coagir outrem para a execução material da infração ou facilitada por 
funcionário público no exercício de suas funções;
IV – ter a infração consequência grave ao meio ambiente;
V – deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando 
tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI – ter o infrator agido com dolo;
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VII – se a infração atingir áreas, zonas ou no interior do espaço territorial 
especialmente protegido nesta lei ou em leis federais ou estaduais;
VIII – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública 
ou o meio ambiente ou concorrendo para danos à propriedade alheia;
IX – em período de defeso à fauna ou atingindo espécies raras, 
ameaçadas ou em perigo de extinção, listadas em relatórios oficiais das 
autoridades competentes, ou ainda, empregar métodos cruéis para abate ou 
captura de animais;
X – ter praticado a infração em domingos ou feriados, à noite, em 
épocas de seca ou inundações ou ainda em quaisquer assentamentos 
humanos;
XI – mediante fraude, abuso de direito de licença, permissão ou 
autorização ambiental;
XII – impedir ou causar dificuldades ou embaraço a fiscalização.
 § 1º - Para fins deste artigo, entende-se por:
I – reincidência específica: o cometimento de infração de mesma 
natureza;
II – reincidência genérica: o cometimento de infração de natureza 
diversa;
III – infração continuada: quando a infração ambiental se prolongar no 
tempo, sem que o infrator adote a efetiva cessação ou regularização da 
situação irregular.
 § 2º - A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre a 
ocorrência de infração ambiental e outra.
 § 3º - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro daquela 
imposta na infração anterior, apurada em processo específico.
Art. 88. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena 
será cominada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 89. Quando a infração for objeto de punição por mais de uma penalidade, 
prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais 
genérico.
Art. 90. Pelas infrações cometidas por menores ou outros incapazes 
responderão seus responsáveis.
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Art. 91. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as 
infrações ambientais serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as 
penalidades de:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de animais, de produtos, subprodutos da fauna e da flora 
silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer 
natureza utilizados no cometimento da infração;
V – embargo, desfazimento ou demolição da obra;
VI – destruição ou inutilização do produto;
VII – suspensão de venda e/ou fabricação do produto ou suspensão 
parcial ou total de atividades;
VIII – interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do 
estabelecimento ou atividade;
IX – cassação de alvará de licença de estabelecimento, obra ou 
atividade;
X – indicação ao órgão competente para decidir sobre a perda, restrição 
ou suspensão, ou não, da participação em linhas de financiamento em 
estabelecimentos oficiais de crédito ou de incentivos e benefícios fiscais 
concedidos pelo Município;
XI – reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental 
danificado, de acordo com suas características e com as especificações 
definidas pela SEMMA;
XII – redução de atividades geradoras de poluição de acordo com os 
níveis previstos na licença;
XIII – prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder 
Público;
XIV – restritiva de direitos.
 § 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, 
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
 § 2º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o 
infrator das cominações civis e penais cabíveis.
 § 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o 
infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou 
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reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua 
atividade.
 § 4º - Para configurar a infração, basta a comprovação do nexo causal 
entre a ação ou a omissão do infrator ao dano.
 § 5º - As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isoladamente 
pela SEMMA, conjuntamente com as demais Secretarias do Município de 
Peixe-Boi ou outros órgãos competentes do Executivo Municipal.
Art. 92. A advertência será aplicada sempre por escrito ao infrator, para fazer 
cessar irregularidade ou pela inobservância das disposições desta Lei e da 
legislação em vigor, exclusivamente nas infrações leves, sem prejuízo da 
imposição de outras sanções previstas nesta lei.
 Parágrafo único. O infrator advertido tem o prazo de 20 (vinte) dias, a 
contar da ciência da advertência, para apresentar defesa, devendo de imediato 
cessar, abster-se, corrigir ou tomar providência que impeça a configuração da 
infração ambiental apontada, em virtude dos efeitos de reincidência gerados 
pela pena de advertência.
Art. 93. Os valores das multas aplicadas pela SEMMA, de que trata este 
capítulo, serão corrigidos periodicamente, com base nos índices estabelecidos 
na legislação pertinente, sendo observados, para fins desta Lei, os seguintes 
limites:
I – de R$ 50,00 a R$ 5.000,00, nas infrações leves;
II – de R$ 5.001,00 a R$ 50.000,00, nas infrações graves;
II – de R$- 50.001,00 a R$- 1.000.000,00, nas infrações gravíssimas.
 § 1° - Os valores serão reajustados anualmente pelo IPCA-E.
 § 2º - A multa será atualizada, com os acréscimos legais, com base em 
índice oficial adotado pelo poder executivo municipal, quando seu recolhimento 
ocorrer fora do prazo.
 § 3° - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro daquela 
imposta na infração anterior.
 § 4° - Na hipótese de infração continuada que se caracteriza pela 
permanência da ação ou omissão, inicialmente punida, poderá ser imposta 
multa diária de R$ 10,00 a R$ 3.000,00, de acordo com a gravidade da 
infração.
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 § 5º - A multa diária incidirá durante o período de 30 (trinta) dias corridos, 
contados da data de sua imposição, salvo se antes cessar o cometimento da 
infração.
Art. 94. A exceção da pena de advertência, todas as demais penalidades 
previstas nos incisos II a XIV, do art.92 desta Lei, serão aplicadas 
independentemente das multas.
Art. 95. A destinação dos produtos e instrumentos apreendidos dos termos do 
inciso IV do art.92 desta Lei poderá ser a devolução, perdimento, a doação, ou 
o leilão, nos termos da Lei.
 § 1º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser 
seguida, imediatamente, de doação às instituições hospitalares, penais, 
militares, púbicas, cientificas e outras com fins beneficentes ou a destruição, a 
critério da autoridade competente, que deverá motivar a decisão.
 § 2º - Não poderão ser comercializados os materiais, produtos, 
subprodutos, apetrechos, equipamentos ou veículos doados após a apreensão.
Art. 96. A penalidade de embargo, desfazimento ou demolição, poderá ser 
imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com 
ela em desacordo.
 Parágrafo único. Ao ser aplicada a penalidade de desfazimento ou 
demolição, subsiste ao infrator a obrigação de remoção dos entulhos.
Art. 97. A penalidade de interdição parcial, total, temporária ou definitiva, será 
imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente ou a 
critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada e 
reincidência.
 § 1 º - A autoridade ambiental poderá impor a penalidade de interdição total 
ou parcial e temporária ou definitiva, desde que constatada a infração, 
objetivando a recuperação e regeneração do ambiente degradado.
 § 2º - A imposição da penalidade de interdição definitiva importa na 
cassação automática da licença, autorização ou permissão e a de interdição 
temporária, na suspensão destas.
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Art. 98. A prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público 
ou a pena restritiva de direitos será imposta pela autoridade competente, de 
acordo com o estabelecido no regulamento desta Lei.
Art. 99. Nas penalidades previstas nos incisos X e XII do art. 92 da presente 
Lei, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão parcial ou total de 
incentivos, benefícios e financiamentos, serão de atribuição da autoridade 
administrativa ou financeira que o houver concedido, por solicitação do órgão 
ambiental.
 Parágrafo único. A SEMMA promoverá gestões junto às autoridades 
estaduais, federais e entidades privadas, visando à aplicação de medidas 
similares, quando for o caso.
Art. 100. Das penalidades aplicadas caberá recurso do interessado à 
autoridade municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contado da 
data de intimação do auto de infração;
 § 1° - O recurso não terá efeito suspensivo.
 § 2° - O auto de infração será entregue pessoalmente ao responsável, 
sempre que possível, ou através de Aviso de Recebimento - AR, ou publicado 
em veículo de imprensa de circulação local, observado, no que couber, o 
procedimento previsto no art. 221 do Código de Processo Civil - CPC.
Art. 101. Além das penalidades previstas nesta Lei, os infratores estarão 
sujeitos à responsabilidade civil ou criminal, de acordo com o disposto nas 
legislações federal e estadual.
Art. 102. Consideram-se para os fins desta Lei os seguintes conceitos:
I – multa simples: sanção pecuniária com previsão de valor nesta Lei, 
guardando proporcionalidade com o dano ambiental cometido, como 
compensação ao prejuízo causado;
II – multa diária: sanção pecuniária cumulativa sempre aplicada quando o 
cometimento da infração se prolongar no tempo;
III – apreensão: ato material decorrente do poder de polícia a que consiste 
no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da 
fauna ou da flora silvestre;
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IV – demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma 
ambiental;
V – embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou 
implantação de empreendimento;
VI – interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de 
construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.
SEÇÃO I
Das Infrações Administrativas Ambientais
Art. 103. Constitui infração administrativa ambiental, qualquer ação ou omissão 
na sua forma consumada ou tentada, que caracterize a inobservância dos 
preceitos desta Lei, das Resoluções do CONSEMMA e da legislação federal, 
estadual e municipal, bem como de regulamentos delas decorrentes, que viole 
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio 
ambiente, especialmente as seguintes: 
I – construir, instalar, ampliar ou fazer funcionar em qualquer parte do 
território do Município, estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de 
recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou 
potencialmente poluidores, bem como os capazes, também, 
comprovadamente, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem 
o prévio licenciamento do órgão ambiental ou com ele em desacordo;
II – emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou 
gasosos, em desacordo com as normas legais ou regulamentares, relativas à 
proteção do meio ambiente; 
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do 
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – desrespeitar interdições de uso de passagens e outras 
estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação 
ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do 
Poder Público;
V – utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, 
contrariando as restrições constantes do registro do produto e de normas 
regulamentares emanadas dos órgãos federais, estaduais e municipais 
competentes;
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VI – desobedecer ou inobservar normas legais ou regulamentares 
padrões e parâmetros federais, estaduais ou municipais, relacionados com o 
controle do meio ambiente; 
VII – iniciar atividade ou construção de obra, nos casos previstos em Lei, 
sem o Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração 
Pública Municipal ou pelo órgão estadual e federal competentes, quando for o 
caso;
VIII – o autor deixar de comunicar imediatamente a SEMMA a ocorrência 
de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra 
autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar as providências que estão 
sendo tomadas concorrentes ao evento;
IX – continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou 
concessão tenha expirado seu prazo de validade;
X – opor-se à entrada de servidor público devidamente identificado e 
credenciado para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar 
falsamente a informação solicitada, retardar, impedir ou obstruir, por qualquer 
meio, a ação do agente fiscalizador no trato de questões ambientais;
XI – deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver 
obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, 
ambigüidade, de forma incompleta ou falsa;
XII – causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas protegidas 
e de interesse ambiental previstas nesta Lei, tais como: construir em locais 
proibidos; provocar erosão; cortar ou podar árvores em áreas protegidas sem 
autorização do órgão ambiental ou em desacordo com as normas técnicas 
vigentes; jogar rejeitos; promover escavações; extrair material;
XIII – praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre nos 
limites do Município de Peixe-Boi ou ainda: matar, perseguir, caçar, apanhar, 
comercializar, transportar, utilizar, impedir a procriação da fauna, destruir 
ninhos, abrigos ou criadouros naturais, manter animais silvestres em cativeiro; 
ou agir de forma a causar perigo à incolumidade dos animais da fauna 
silvestre;
XIV – praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais 
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
XV – explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, 
comercial ou turisticamente, sem licença da autoridade ambiental competente;
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XVI – pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares 
interditados por órgão competente; pescar espécies que devam ser 
preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores ao permitidos; pescar 
quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, 
petrechos, técnicas e métodos não permitidos, retirar ou destruir a “casa do 
peixe”, entendida como o local de berçário, acomodação, zona de alimentação 
e/ou crescimento de filhotes e peixes adultos;
XVII – causar, de qualquer forma, danos às praças e/ou Logradouros
públicos e às áreas verdes;
XII – cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada 
imune de corte;
XIX – estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de 
produtos perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela 
legislação;
XX – lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar 
os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados;
XXI – colocar, depositar ou lançar resíduos sólidos ou entulho, de 
qualquer natureza, nas vias públicas, ou em local inapropriado;
XXII – colocar rejeitos hospitalares, de clinicas médicas e veterinárias, 
odontológicas, laboratório de análises clínicas de farmácias, rejeitos perigosos, 
radiativos para serem coletados pelo serviço de coleta de lixo domiciliar ou 
lançá-lo em local impróprio;
XXIII – emitir poluentes acima das normas de emissão fixados na 
legislação municipal, estadual ou federal, ou concorrer para a inobservância 
dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo;
XXIV – efetuar despejo de esgotos e outros efluentes na rede de coleta 
de águas pluviais;
XXV – praticar atos de comércio, indústria e assemelhados 
compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde 
ambiental, sem a autorização, licença, permissão ou concessão devida e 
contrariando a legislação federal, estadual e municipal;
XXVI – destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, 
árvores ou plantas de ornamentação de praças, ruas, avenidas e logradouros 
públicos;
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XXVII – dificultar ou impedir o uso público de praias e rios mediante a 
construção de obras, muros e outros meios em áreas públicas, que 
impossibilite o livre acesso das pessoas;
XXXIII – destruir, inutilizar ou deteriorar bem do patrimônio histórico ou 
cultural, especialmente protegido por Lei, ato administrativo ou decisão judicial; 
e
XXIX – pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou 
monumento urbano, tombado ou não, no município de Peixe-Boi;
Art. 104. Nas infrações previstas no artigo anterior, as multas observarão os 
limites estabelecidos no art. 94 desta Lei.
 Parágrafo Único. Quando da impossibilidade da materialização da regra 
mencionada no caput deste artigo, pela falta de paradigma de classificação de 
infração ambiental, estabelecer-se-á, como valor da multa pecuniária, os limites 
de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 105. A SEMMA poderá, a requerimento do autuado, firmar Termo de 
Compromisso Ambiental, para suspender a cobrança de até 90% (noventa por 
cento) do valor da multa por tempo determinado, em infrações ocorridas dentro 
do perímetro urbano, desde que o mesmo apresente projeto tecnicamente 
embasado de recuperar a área degradada ou de execução de ação ambiental 
compensatória, mediante aprovação do CONSEMMA.
 § 1º - A interrupção ou o insucesso na execução do projeto de recuperação 
da área degradada ou da ação ambiental compensatória ensejará a imediata 
cobrança da multa.
 § 2º - Resolução do CONSEMMA disciplinará o Termo de Compromisso.
CAPÍTULO IV
Do Recurso Administrativo e da Revisão
Art. 106. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de 
legalidade e de mérito.
 § 1º - O recurso será dirigido ao CONSEMMA.
 § 2º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo 
independe de caução.
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Art. 107. Após o julgamento definitivo da infração, o autuado/recorrente terá o 
prazo de cinco (5) dias para efetuar o pagamento das penalidades impostas, 
assegurando-lhe, neste caso, o direito à redução de 30% (trinta por cento) do 
valor da multa.
 § 1º - Passado o prazo consignado no caput deste artigo, a penalidade será 
cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor atualizado, 
contados da data da decisão final;
II – multa de mora de dez por cento sobre o valor atualizado, reduzido 
para cinco por cento se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o 
trigésimo dia após a data da decisão final;
III – os demais encargos da dívida ativa do município previstos em lei, 
quando couber.
 § 2º - Os débitos não pagos serão inscritos na Dívida Ativa do Município, 
para posterior cobrança judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir 
do julgamento final da infração com os acréscimos previstos no inciso do 
parágrafo anterior.
Art. 108. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I – os titulares de direitos e interesses que fizerem parte no processo;
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados 
pela decisão recorrida.
Art. 109. Salvo disposição legal específica, é de vinte dias o prazo para 
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da 
divulgação oficial da decisão recorrida.
 § 1º - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo 
deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do 
recebimento dos autos pelo órgão julgador competente.
 § 2º - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 
igual período, diante de justificativa explícita.
Art. 110. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente 
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os 
documentos que julgar conveniente.
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Art. 111. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não possui efeito 
devolutivo e suspensivo.
 Parágrafo único. A tramitação do recurso obedecerá à regulamentação do 
CONSEMMA.
Art. 112. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado.
 § 1º - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade 
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
 § 2º - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever 
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 113. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, 
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a 
matéria for de sua competência.
 Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer 
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que 
formule suas alegações antes da decisão.
Art. 114. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser 
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos 
ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção 
aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da 
sanção.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 115. Os responsáveis por atividades e empreendimentos em funcionamento 
no território do Município de Peixe-Boi deverão, no prazo de 18 (dezoito) meses e 
no que couber, submeter à aprovação do órgão ambiental, plano de adequação 
às imposições estabelecidas nesta Lei que não se constituíam exigência de Lei 
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anterior, para isso apresentando o formulário constante do modelo do Anexo III 
preenchido.
 Parágrafo único. O secretário da SEMMA, mediante despacho motivado, 
ouvido o CONSEMMA, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput desse 
artigo desde que, por razões técnicas ou financeiras demonstráveis, seja 
solicitado pelo interessado.
Art. 116. A dívida ativa ambiental será cobrada pela Assessoria Jurídica do 
Município de Peixe-Boi, inclusive à propositura de Ação Civil Pública Ambiental 
nos termos do art. 5º da Lei 7.347/85.
Art. 117. O Poder Público Municipal estabelecerá por Lei, normas, parâmetros e 
padrões de utilização dos recursos ambientais, quando necessário, cuja 
inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às 
penalidades previstas nesta Lei, bem como às exigências de adoção de medidas 
necessárias à recuperação da área degradada.
Art. 118. Ficam sujeitas às normas dispostas nesta Lei pessoas físicas e 
jurídicas, inclusive órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, 
que pretenderem executar quaisquer das atividades passíveis de licenciamento 
ambiental de competência da SEMMA.
Art. 119. O Poder Executivo Municipal regulamentará a atuação da Guarda 
Municipal de Peixe-Boi, no apoio e colaboração com a fiscalização ambiental 
desempenhada pelos agentes ambientais.
Art. 120. Compete a SEMMA atuar supletivamente no cumprimento da Legislação 
Federal e Estadual relativamente à política do meio ambiente no Município de 
Peixe-Boi.
Art. 121. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições das Leis 
Federais, especialmente as Leis nº: 4.771/65, 5197/67, 6.766/79, 6.938/81, 
7.347/85, 9.171/91, 9.433/97, 9.605/98, 9.784/99, 9.795/99, 9.985/00, 10.257/01, 
11.445/2007, 11.959/2009, 12.305/2010, o Decreto Federal 6.514/2008 e demais 
normas federais, estaduais e municipais vigentes, que digam respeito à proteção, 
preservação e conservação ambiental.
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Art. 122. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar de sua publicação, naquilo que for necessário.
Art. 123. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 09 de 
dezembro de 2011.
 

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