| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 627 / 2011 |
| Date | 2011-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi, Sistema, Educação Ambiental, Controle e Licenciamento, Taxas e Tarifas, Poder de Polícia Ambiental e dá Outras Providências. |
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ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI LEI Nº 627/2011 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PEIXE-BOI, SISTEMA, EDUCAÇÃO AMBIENTAL, CONTROLE E LICENCIAMENTO, TAXAS E TARIFAS, PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, ESTADO DO PARÁ. Com base em suas atribuições legais e em especial com apoio na Constituição Federal da República, arts. 23, VI e VII; 30, I e II; 225; na Lei federal nº 6938/1981, art. 6º; na Resolução 237/97 – CONAMA; nas Resoluções COEMA nº 79/2009 e 89/2011; na Lei Orgânica do Município de Peixe-Boi, arts. 78, II; 215 a 226; na Lei municipal nº 513/2004 - Código de Posturas do Município de Peixe-Boi, arts. 22 a 24, faço saber que a Câmara Municipal de Peixe-Boi aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Política Municipal do Meio Ambiente CAPÍTULO I Dos Princípios Art. 1º A Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi, Estado do Pará, respeitadas as competências do Estado e da União, é o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos de ação, medidas e diretrizes fixadas nesta Lei, para fim de preservar, proteger, defender o meio ambiente natural, recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais, em harmonia com o desenvolvimento socioeconômico, visando assegurar a qualidade ambiental propicia à vida. Parágrafo único. As normas da Política Municipal do Meio Ambiente serão obrigatoriamente observadas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, no território do Município, como garantia do direito ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI da coletividade ao meio ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e economicamente sustentável a partir de seus recursos naturais. Art. 2º São princípios básicos da Política Municipal do Meio Ambiente, consideradas as peculiaridades locais, geográficas, econômicas e sociais, os seguintes: I – todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; II – o Município e a coletividade têm o dever de proteger e defender o meio ambiente, conservando-o para as atuais e as futuras gerações, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico; III – o desenvolvimento socioeconômico tem por fim a valorização da vida e a geração de ocupação e renda, que devem ser asseguradas de forma saudável e produtiva, em harmonia com a natureza, através de diretrizes que tenham como alvo o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente equilibrada, porém economicamente sustentável e eficiente, para ser socialmente justo e útil. CAPÍTULO II Dos Objetivos e Instrumentos Art. 3º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente: I – compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar a sadia qualidade de vida e o bem-estar da coletividade; II – proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e recuperação, bem como sua utilização sustentável, desde que não afete seus processos vitais; III – promover o zoneamento ecológico-econômico do Município de Peixe-Boi com o objetivo de disciplinar a ocupação do território por parte dos agentes públicos e privados, o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento sustentável; IV – possibilitar a articulação e a integração da ação governamental entre os órgãos da administração municipal, e com os órgãos da administração pública estadual e federal, além de ações compartilhadas com Organizações Não Governamentais; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI V – estabelecer critérios e padrões de qualidade para uso e manejo dos recursos ambientais, adequando-os, continuamente, às inovações tecnológicas e as alterações decorrentes de ação antrópica ou natural; VI – garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural e contribuir para o seu conhecimento científico; VII – criar e implementar instrumentos e meios de preservação e controle do meio ambiente; VIII – garantir o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente equilibrada visando à erradicação da pobreza e à redução das desigualdades sociais; IX – assegurar a participação popular nas decisões relacionadas ao meio ambiente e ao livre acesso de todo o cidadão às informações relacionadas ao meio ambiente local; X – combater qualquer tipo de atividade poluidora ou potencialmente poluidora que não esteja de acordo com as normas legais que estabelecem critérios e limites para estes tipos de atividades; XI – buscar a efetivação da cidadania e da melhoria da qualidade de vida, através de atividades de Educação Ambiental; XII – estabelecer as normas, critérios e limites para exploração dos recursos naturais no âmbito do Município, com fins de avaliação para o licenciamento ambiental, e fixar, na forma dos limites da Lei, a contribuição dos usuários pela utilização dos recursos naturais públicos; XIII – promover o desenvolvimento de pesquisas, a geração e a difusão de tecnologia regional orientadas para o uso racional dos recursos naturais; XIV – estabelecer os meios indispensáveis à efetiva imposição, ao degradador público ou privado, da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis; XV – garantir a utilização do solo urbano e rural ordenado de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para conservação, preservação e melhoria da qualidade ambiental. Art. 4º São instrumentos para implantar a Política Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi: I – a Lei de Diretrizes Urbanas e/ou o Plano Diretor do Município de Peixe-Boi, e o zoneamento ecológico-econômico; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI II – a Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, de obras, edificação e o Código de Posturas do Município; III – a legislação orçamentária municipal: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; IV – a legislação tributária municipal e respectivas concessões de estímulo e incentivos devidamente aprovados pelo prefeito municipal e pelo órgão responsável pela política de Meio Ambiente; V – o licenciamento municipal ambiental; VI – o controle, monitoramento e a fiscalização de atividades que causem ou possam causar impactos ou poluição ambiental; VII – os estudos prévios de impactos ambientais e respectivos relatórios de impactos ambientais; VIII – as medidas diretivas, constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização, defesa dos recursos naturais, devidamente aprovadas pelo CONSEMMA; IX – a aplicação aos infratores das penalidades previstas na legislação; X – a educação ambiental; XI – as audiências públicas; XII – os incentivos à produção, à instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para melhoria da qualidade ambiental; XIII – a definição e a criação de áreas de proteção ambiental, de bosques, de parques ambientais e de outras áreas de relevante interesse ecológico no Município. TÍTULO II Do Patrimônio Natural do Município Art. 5º. Compõe o patrimônio natural, os ecossistemas existentes no Município, com seus elementos, condições, processos, funções, estruturas, influências, interrelações de ordem física, química, biológica e social que possibilitam e selecionam todas as formas de vida. § 1º A proteção do patrimônio natural far-se-á através dos instrumentos que tem por fim implementar a Política Municipal de Meio Ambiente. § 2º A elaboração de normas sobre o uso ou a exploração de recursos que integram o patrimônio natural do Município, deverá observar as normas previstas nesta Lei, ressalvadas as competências do Estado e da União, ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI visando resguardar os princípios e objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente. § 3º São considerados prioritários para fins de política pública de conservação ambiental no Município de Peixe-Boi: a bacia hidrográfica do Rio Peixe-Boi, em especial a parte situada em seu território, a fauna aquática, inclusive a fauna pesqueira, a fauna silvestre, a flora nativa e a secundária, inclusive a flora aquática, os nichos de vegetação contínua, os sítios naturais, os recursos hídricos e as demais as reservas minerais. Art.6º Para assegurar a proteção do patrimônio natural, compete ao poder público municipal: I – promover a regularização, a conservação ecológica e a manutenção dos espaços territoriais especialmente protegidos previstos na legislação em vigor, bem como de outros que vierem a ser assim declarados por ato do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal; II – garantir a preservação dos ecossistemas mais representativos da biodiversidade local; III – incentivar a criação e o plantio de espécies nativas e autóctones, visando à conservação ex situ; IV – promover a recuperação de passivos ambientais e a reorientação da matriz de produção econômica no Município, segundo os objetivos desta Lei. Parágrafo único. São espécies nativas as originárias do país e adaptadas às condições do ecossistema amazônico, e autóctones as que se encontram em áreas de distribuição natural específicas. TÍTULO III Do Sistema Municipal do Meio Ambiente Art. 7º Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMA, com a finalidade de implantar a política municipal do meio ambiente, bem como fiscalizar a sua execução, tendo em estrutura funcional, a seguinte composição: I – como órgão normativo, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi - CONSEMMA; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI II – como órgão central executor e finalístico, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi – SEMMA, com a função de planejar, coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar e controlar a Política Municipal de Meio Ambiente; III – como órgãos setoriais, os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, bem como, as fundações instituídas pelo poder público que atuam na elaboração e execução de programas e projetos relativos à proteção da qualidade ambiental; IV – como unidades financiadoras, o orçamento da SEMMA e do Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi, sendo este, também, unidade arrecadadora. TÍTULO IV Da Educação Ambiental CAPÍTULO I Do Objetivo, Princípios e Diretrizes Art. 8º A política municipal de educação ambiental, com o objetivo de contribuir para a construção da cidadania socioambiental, incorporando a dimensão ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino formal e na educação informal, em todos os aspectos da vida humana, promovendo o desenvolvimento da consciência sobre o papel do homem na manutenção das condições adequadas à conservação do equilíbrio ecológico em escala local, regional e global, fundamenta-se nos seguintes princípios: I – enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II – pluralidade de saberes (tradicionais, filosóficos, teológicos, científicos e artísticos); III – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; IV – compromisso com a construção da cidadania plena; V – reconhecimento e respeito à pluralidade individual e cultural; VI – processo educativo continuado com avaliação; VII – abordagem das questões ambientais locais articuladas às questões regionais, nacionais e globais, resguardando possíveis especificidades locais; VIII – mitigação dos impactos das intervenções humanas sobre o meio ambiente; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI IX – empoderamento da sociedade civil sobre as decisões no que se refere ao consumo sustentável e às intervenções no meio ambiente; X – vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais. Art. 9º A implementação das ações de educação ambiental deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes: I – atuar na diminuição dos efeitos socioambientais decorrentes da implantação de empreendimentos e do uso e ocupação do território do Município; II – atuar na promoção de condutas e atitudes ambientalmente responsáveis; III – atuar na construção e difusão do conhecimento a respeito da biodiversidade, dos ecossistemas, das relações socioambientais e dos problemas ambientais locais; IV – promover a participação da sociedade civil na concepção, planejamento e implementação das ações de educação ambiental. CAPÍTULO II Do Programa Municipal de Educação Ambiental Art. 10. Fica criado o Programa Municipal de Educação Ambiental - PMEA, que tem como objetivo estimular a conservação da diversidade socioambiental, constituindo-se no instrumento de implantação da política de educação ambiental estabelecida nesta Lei. § 1º O PMEA será parte integrante das estratégias do Sistema Municipal de Meio Ambiente, como instrumento de gestão ambiental. § 2º A gestão do PMEA ficará a cargo da SEMMA e deverá contar com a parceria das demais instituições públicas municipais e privadas, em particular, as da rede de ensino e organizações da sociedade civil. Art. 11. O financiamento do PMEA contará com recursos provenientes do FMMA e de outras fontes, mobilizadas por meio de projetos específicos aprovados por entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. O FMMA deverá destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da arrecadação anual ao PMEA. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Art. 12. O PMEA, atendendo aos princípios da política municipal de educação ambiental será organizado em quatro subprogramas: I – formação continuada de recursos humanos em educação ambiental; II – ações socioeducativas no processo de gestão ambiental; III – produção e difusão de conhecimentos; IV – incentivo, sustentação e financiamento na área da educação, saúde e meio ambiente; V – avaliação e monitoramento das práticas de Educação Ambiental. Parágrafo único. Os subprogramas terão suas estratégias de ação definidas em projetos específicos, em consonância com as políticas nacional e estadual de educação ambiental. TITULO V Do Controle Ambiental e do Licenciamento Ambiental CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 13. O controle ambiental nos limites do território municipal será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi - SEMMA, sempre que possível em conjunto com órgãos da esfera estadual ou federal, através de acordos e convênios de colaboração mútua, observando, para tal, os preceitos da legislação referente em vigor no Estado do Pará. Art. 14. Compete à SEMMA, ouvidos os órgãos competentes da União e do Estado, quando couber, o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado ou pela União, por instrumento legal ou convênio, em consonância com a Resolução CONAMA n° 237, de 16 de dezembro de 1997, e de acordo com o Anexo único da Resolução do COEMA 079/09 de 02/07/2009, reproduzida no Anexo I desta Lei. Art. 15. Para aplicação do controle ambiental municipal previsto na Política Municipal do Meio Ambiente ficam estabelecidas as seguintes definições: ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI I – entende-se por Licenciamento Ambiental Municipal – os procedimentos técnico-administrativos, baseados na legislação vigente e na análise de documentação apresentada, que objetivam estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas, pelo empreendedor, para a localização, a construção, a instalação, a operação, a diversificação e reforma e ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no Anexo I desta Lei; II – entende-se por Licença Ambiental Municipal - o ato administrativo pelo qual se estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser aplicadas ou atendidas pelo empreendedor, para a localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no Anexo I desta Lei; III – entende-se por Avaliação de Impactos Ambientais - AIA – o instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que se utiliza de estudos ambientais e procedimentos sistemáticos, para avaliar os possíveis impactos ambientais gerados por empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, com o intuito de adequá-los às necessidades de preservação e conservação do Meio Ambiente e da melhoria na qualidade de vida da população; IV – entende-se por Estudos Ambientais – os estudos relativos aos impactos ambientais de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e que tem como finalidade, subsidiar a análise técnica que antecede a emissão de licença ambiental municipal; V – constituem estudos ambientais: a) o EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impactos Ambientais; b) o EAP - Estudo Ambiental Preliminar; c) o RAS - Relatório Ambiental Simplificado; d) o PCA - Plano de Controle Ambiental; e) o PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada; f) o PMA - Projeto de Monitoramento Ambiental; g) o ER - Estudo de Risco. VI – entende-se por Impacto Ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança ou bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a flora e a fauna, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais; VII – entende-se por Impacto Ambiental Local - todo e qualquer impacto ambiental que diretamente (área de influência do projeto) afete apenas o território do Município; VIII – entende-se por Sistema de Controle Ambiental - SCA – o conjunto de operações e/ ou dispositivos destinados ao controle de resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões atmosféricas, e radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou redução dos impactos negativos gerados; IX – entende-se por Termo de Referência - TR – o roteiro apresentando o conteúdo e os tópicos mais importantes a serem tratados em determinado Estudo Ambiental; X – entende-se por Cadastro Descritivo - CD – o conjunto de informações organizadas na forma de formulário, exigido para analise do licenciamento prévio de empreendimentos e atividades. Art. 16. São licenças Ambientais Municipais: I – licença Prévia - LP – o documento expedido na fase preliminar do planejamento da atividade ou do empreendimento e que aprova o local de implantação pretendido e contém os pré-requisitos e os condicionantes a serem atendidos para as fases subsequentes, observada a legislação urbanística prevista no Código Municipal de Posturas e o que determina esta Lei; II – licença de Instalação - LI – o documento expedido na fase intermediária do planejamento de atividade ou do empreendimento e que aprova a proposta do Plano de Controle Ambiental - PCA apresentada; III – licença de Operação - LO – o documento expedido que atende o afetivo funcionamento da atividade e que atesta a conformidade com as condicionantes das Licenças Prévias e de Instalação - LP e LI. CAPÍTULO II Das Normas Gerais Art. 17. Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de fontes poluidoras, somente poderão ser ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI lançados ou liberados, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais situados no território do município, desde que obedecidas às normas e padrões estabelecidos nesta Lei e em Legislação Complementar; § 1º Considera-se fonte de poluição - qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição. § 2º Consideram-se recursos ambientais - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo e os elementos nele contidos, o subsolo, a flora e a fauna. § 3º Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição, em intensidade, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as normas e padrões estabelecidos em legislação específica. § 4º Considera-se poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta e indiretamente: I – prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; III – afetem desfavoravelmente o conjunto de seres animais e vegetais de uma região; IV – afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; V – lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir a sua continuidade em casos de graves e iminentes riscos para as vidas humanas ou recursos econômicos; Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo poderão, durante o período crítico, serem reduzidas ou impedidas quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência. Art. 19. Os infratores das normas municipais de meio ambiente estarão sujeitos as penalidades previstas no Título VI, Capitulo III desta Lei, resguardados os direitos e procedimentos legais aplicáveis. CAPÍTULO III ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Da Avaliação Prévia de Impactos Ambientais Art. 20. O licenciamento de obras ou atividades a se localizarem no município de Peixe-Boi, comprovadamente consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental, dependerá de Avaliação dos Impactos Ambientais – AIA. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi – CONSEMMA comunicará, por meio de Resolução, sobre as normas federais e estaduais vigentes sobre a matéria e, dentre outros, os seguintes requisitos: I – as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos estatuídos nesta Lei; II – o grau de complexibilidade de cada obra ou atividade; III – a natureza e as dimensões dos empreendimentos; IV – as peculiaridades de cada obra ou atividade; V – os estágios em que já se encontram os empreendimentos iniciados; VI – as condições ambientais da localidade ou região; VII – o grau de saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de atividades poluidoras no município. Art. 21. Para o licenciamento de obra ou atividade que dispensar a elaboração do EIA/RIMA, o órgão ambiental poderá exigir outros instrumentos específicos para a avaliação dos impactos ambientais; Parágrafo único. No caso das obras ou atividades referidas no caput deste artigo, poderá o Poder Público utilizar a autorização, a titulo precário, como procedimento preliminar de regularização. Art. 22. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA é instrumento de análise de processos métodos sobre a viabilidade da implantação de obra ou atividade, pública ou privada, tendo como objetivo definir ou indeferir o licenciamento requerido. Art. 23. O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões do EIA, e visa transmitir informações fundamentais do mencionado estudo, através de linguagem acessível a todos os segmentos da população, de modo a que se ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI conheça as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais decorrentes de sua implantação. Art. 24. A elaboração do EIA/RIMA obedecerá aos princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos pelo CONSEMMA, em perfeita consonância e compatibilidade com a legislação federal e estadual pertinente, especialmente as normas sobre as matérias editadas pelos órgãos competentes sobre o tema. Art. 25. A análise do EIA/RIMA deverá obedecer a prazos fixados em regulamento, segundo o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos. Art. 26. O órgão ambiental, ao receber o RIMA, estabelecerá prazo para o recebimento dos comentários por parte dos órgãos públicos e demais interessados, e sempre que julgar necessário promoverá a realização de audiência pública. § 1º As audiências públicas destinar-se-ão a fornecer informações sobre o projeto e seus impactos ambientais e a possibilitar a discussão e o debate sobre o RIMA. § 2º As audiências públicas serão convocadas pelo órgão ambiental, por solicitação: I – do representante legal do órgão ambiental; II – de entidade da Sociedade Civil; III – de órgão ou entidade pública que, direta ou indiretamente, tenha envolvimento com as questões ambientais; IV – do Ministério Público Federal ou Estadual ou Municipal; V – de cinquenta ou mais cidadãos. § 3º A audiência pública deverá ser realizada em local de fácil acesso aos interessados. § 4º Comparecerão obrigatoriamente à audiência pública, os servidores públicos responsáveis pela análise e licenciamento ambiental, os representantes de cada especialidade da equipe multidisciplinar que elaborou o RIMA, o requerente do licenciamento ou seu representante legal, e o Ministério Público, que para tal fim deve ser notificado pela autoridade competente, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI § 5° A realização das audiências públicas será sempre precedida de ampla divulgação, assegurada pela publicação de, no mínimo, três vezes consecutivas, no Diário Oficial do Estado e nos jornais de grande circulação no Município, através de nota contendo todas as informações indispensáveis ao conhecimento público da matéria. Art. 27. O órgão ambiental somente emitirá parecer final sobre o RIMA, depois de concluída a fase de audiência pública; Parágrafo único. O órgão ambiental, ao emitir parecer sobre o licenciamento requerido, analisará as proposições apresentadas na audiência pública, manifestando-se sobre a pertinência das mesmas. CAPÍTULO IV Dos Procedimentos do Licenciamento Ambiental Art. 28. A construção, instalação, ampliação, reforma e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores e exploradores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como, os capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, deverão realizar prévio licenciamento junto ao órgão ambiental municipal. Art. 29. Para o licenciamento ambiental no município de Peixe-Boi, poderão ser utilizados os estudos ambientais mencionados no Art. 15, inciso V desta Lei. Art. 30. Todos os estudos ambientais necessários ao licenciamento ambiental correrão a expensas do empreendedor e serão de sua responsabilidade as informações prestadas. § 1° Os estudos só poderão ser feitos por pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas junto aos respectivos conselhos de profissionais e cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi – SEMMA. § 2° - Deverão estar em Anexo ao respectivo estudo, a comprovação das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART devidamente atualizadas. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI § 3° Quando o empreendedor protocolizar o respectivo estudo competente deverá fazê-lo em duas (02) vias, com exceção do EIA/RIMA, que deverá ser três (03) vias, sendo sua consulta de livre acesso. Art. 31. Os pedidos de licenciamento deverão ser requeridos em formulário próprio, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi – SEMMA, conforme o Anexo IV. § 1° A SEMMA, disponibilizará o roteiro de informações necessárias aos estudos solicitados, bem como, os documentos necessários aos pedidos de licenciamento. § 2° Todos os pedidos de licenciamento, inclusive os de renovação, deverão ser publicados de forma resumida em jornal de circulação local, pelo menos uma vez, e as expensas do empreendedor, ressalvados os casos de sigilo industrial ou de segurança nacional. Art. 32. Serão utilizadas as seguintes licenças: I – licença Prévia - LP - emitida na fase preliminar da atividade, devendo resultar da análise dos requisitos básicos a serem atendidos quanto a sua localização, instalação, operação e concepção da proposta, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implantação, observadas as diretrizes emanadas do zoneamento ecológico-econômico, do Código de Posturas. da Lei de Diretrizes Urbanas e/ou do Plano Diretor do Município, sem prejuízo do atendimento às demais legislações correlatas, e ao disposto nos plano de uso de ocupação do solo; II – licença de instalação - LI - emitida após a fase anterior, a qual autoriza a implantação da atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado; III – licença de Operação - LO - emitida após a fase anterior, a qual autoriza a operação da atividade e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação, sua concessão é por tempo finito, estando sujeita a renovação, com condicionantes supervenientes. a) a Licença Prévia poderá ser dispensada no caso de ampliação de atividade; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI b) o prazo de validade da Licença Prévia deverá ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, ou seja, ao tempo necessário para a realização do planejamento, não podendo ser superior a 1(um) ano, podendo ser requerida sua prorrogação por igual período, em uma única vez, com antecedência mínima de sessenta dias do prazo de sua expiração; c) o prazo de validade da licença de instalação será, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 1 (um) ano, podendo ser requerida sua prorrogação por igual período, em uma única vez, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do prazo de sua expiração; d) o prazo de validade da licença de operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será, em regra, de, no mínimo, 1 (um) ano, sendo observado o disposto no caput deste artigo sobre concessão da LO por tempo finito, não tendo caráter definitivo e, portanto, sujeita o empreendedor à renovação, com condicionantes supervenientes, que deverá ser requerida pelo empreendedor com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do prazo de sua expiração; e) as licenças são intransferíveis, e ocorrendo alteração da pessoa jurídica, responsável pelo pedido de licenciamento, deverão proceder sua substituição junto ao órgão municipal de meio ambiente, devidamente legalizados. Art. 33. Para instrução do pedido da Licença Prévia -LP, e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos: I – requerimento do empreendedor ou representante legal, de acordo com o modelo Anexo IV; II – comprovante de Recolhimento da Taxa Ambiental ao Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi – FMMA de acordo com a tabela de valores do Anexo V; III – RG, CNPF/MF se pessoa física ou, contrato social registrado ou ata de eleição da atual diretoria e CNPJ/MF, se pessoa jurídica; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI IV – estudo Ambiental – EIA/RIMA, RCA ou RAS, ou Cadastro Descritivo - CD, conforme couber. Art. 34. Para instrução do pedido da Licença de Instalação - LI e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos: I – requerimento do empreendedor ou representante legal de acordo com o modelo Anexo IV, que deverá conter: a área total do empreendimento, o número total de pessoas trabalhando no empreendimento e o investimento total. Parágrafo único. Considera-se o investimento total os itens e valores correspondentes a: terrenos, construções, máquinas e equipamentos, incluindo pessoal próprio e pessoal terceirizado, outros itens pertinentes. II – comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao FMMA, conforme tabela de valores no Anexo V; III - Cópia da Licença Prévia; IV – RG, CNPF/MF se pessoa física ou, contrato social registrado ou ata de eleição da atual diretoria e CNPJ/MF, se pessoa jurídica; V - Plano de Controle Ambiental – PCA com respectiva anotação de responsabilidade técnica – ART ou equivalente, ou outro que couber. Art. 35. Para instrução do pedido da Licença de Operação – LO, e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos: I - Requerimento do empreendedor ou representante legal de acordo com o modelo Anexo IV; II - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao FMMA, conforme tabela de valores no Anexo V; III - Copia da licença anterior; IV – Declaração (ões) do (s) responsável (is) técnico (s) pelo plano de controle ambiental de que os projetos foram implantados em conformidade com o aprovado na fase da Licença de Instalação (LI) acompanhada da ART de Execução do Projeto. Art. 36. Excetuando-se a análise que envolve Estudo de Impacto Ambiental – EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, cujo prazo máximo é ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI de 6 (seis) meses, assim como a análise pertinente aos procedimentos simplificados, cujo prazo máximo é de 2 (dois) meses, todas as demais licenças devem ser analisadas em prazo máximo de 3 (três) meses. Art. 37. Em caso de indeferimento de alguma licença o empreendedor poderá apresentar justificativa técnica dirigida ao Secretário Municipal de Meio Ambiente solicitando a sua reanálise, que deverá ser analisada em prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Caso mantida a negativa caberá recurso administrativo a SEMMA, que deverá manifestar-se positiva ou negativamente num prazo de 15 (quinze) dias após a entrega de documento. Art. 38. É nula a emissão de qualquer licença quando omitidos ou não cumpridos integralmente os requisitos desta Lei. CAPÍTULO V Das Taxas e Tarifas Ambientais Art. 39. Ficam instituídas as taxas decorrentes das atividades de exame, controle e fiscalização no exercício regular do poder de policia administrativa ambiental, de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi – SEMMA. Art. 40. As taxas pelo exercício regular do poder de policia ambiental de competência da SEMMA, são as seguintes: I – taxa de Licença Prévia, necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização ao cumprimento das normas ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; II – taxa de Licença de Instalação, necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes a implantação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; e III – taxa de Licença de Operação, necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. § 1º - A base de cálculo das taxas previstas neste artigo é o valor correspondente a R$ 9.179,50 (nove mil cento e setenta e nove reais e cinqüenta centavos) em dezembro de 2008, sobre o qual incidirão as alíquotas de acordo com a tabela do Anexo V desta Lei. § 2º - A atualização do valor previsto neste artigo, far-se-á a cada exercício fiscal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro índice econômico que venha a ser adotado pelo município, à data do pagamento da taxa respectiva. Art. 41. Para a incidência dos valores das taxas a que se refere o artigo anterior, as atividades sujeitas ao licenciamento serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios: I – potencial poluidor/degradador gerado pela atividade, conforme Anexo I; II – porte do empreendimento, observando os parâmetros contidos no Anexo II. Parágrafo único. O enquadramento das atividades nas classes será definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme a Política Municipal de Meio Ambiente. Art. 42. Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade sujeita ao licenciamento sofrerão a incidência da taxa respectiva, em cada atividade isoladamente considerada. Art. 43. O contribuinte das taxas previstas nesta Lei é a pessoa física ou jurídica que demande a realização de atividade sujeita ao controle e à fiscalização ambiental do Poder Público. Art. 44. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela SEMMA. Art. 45. As taxas de licença serão cobradas quando do licenciamento e em cada exercício posterior por ocasião da sua renovação. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Art. 46. As taxas de Licença serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo e/ou de atividades, transferência de local ou ampliação de atividades. Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos de adição de atividades para implementação do licenciamento único. Art. 47. A SEMMA cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental, e das unidades de conservação instituídas em espaço público, na medida em que prover esses serviços; Parágrafo único – o Poder Executivo fixará por decreto os valores das tarifas previstas no artigo anterior. Art. 48. As receitas originárias das taxas e tarifas previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Peixe-Boi – FMMA. TÍTULO VI Do Poder de Polícia Administrativa Ambiental CAPÍTULO I Da Fiscalização Ambiental Art. 49. A fiscalização compreende toda e qualquer ação de agente ambiental, do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi - CONSEMMA, quando for o caso, ou efetuado pelos diferentes órgãos do Município, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi - SEMMA, visando ao exame, vigilância, controle e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dela decorrentes. Art. 50. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes será realizada pelos agentes ambientais do Município, credenciados para esta finalidade, ou pelos demais servidores públicos designados para atos de ação fiscalizatória. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI § 1º - Uma vez designados para as atividades de fiscalização, os funcionários da SEMMA são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental, proceder a todos os demais termos administrativos e instaurar processo administrativo. § 2º - O credenciamento e a designação de agentes ambientais de que trata este artigo dar-se-á por ato do Secretário da SEMMA, mediante portaria específica, observando-se como exigência imprescindível, a prévia capacitação, habilitação e treinamento de servidores municipais em curso na área de legislação ambiental e de prática fiscalizatória. Art. 51. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental ou dirigir representação por escrito a SEMMA, para efeito do exercício do seu poder de polícia, cabendo aos seus servidores apurar de imediato as denúncias que chegarem ao seu conhecimento, mediante processo administrativo próprio. Parágrafo único. Para fins deste artigo entende por Poder de Polícia a restrição imposta pelo Poder Público Municipal aos particulares que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Peixe-Boi. Art. 52. No exercício da ação fiscalizadora será assegurado ao agente ambiental credenciado, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. Parágrafo único. Quando a ação fiscalizadora for impedida, obstaculada ou resistida pelo morador, quanto ao acesso à sua casa ou moradia, sem prejuízo da aplicação de multa administrativa prevista nesta Lei, a SEMMA deverá obter o devido mandado judicial. Art. 53. Mediante requisição da SEMMA perante as autoridades competentes, o agente ambiental credenciado poderá ser acompanhado por força policial para efetivo cumprimento da ação fiscalizadora, quando as circunstâncias assim indicarem. Art. 54. Aos agentes de fiscalização credenciados compete: ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI I – efetuar visitas e vistorias; II – verificar a ocorrência de infração lesiva ao meio ambiente; III – lavrar o auto de infração correspondente, fornecendo cópia ao autuado; IV – elaborar relatório de fiscalização; V – exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva; VI – notificar o responsável por determinada ação irregular ou para prestar esclarecimentos sobre a mesma, em local, data e hora definidos; VII – advertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado ou para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções; VIII – analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado quando instado a manifestar-se; IX – conduzir o infrator às autoridades competentes quando se tratar de crime ambiental, lavrando-se os termos administrativos pertinentes; X – subsidiar ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público nas ações em que estiver figurado como atuante ou testemunha da ação fiscalizatória que deu origem à instauração de ação penal ou civil pública. Art. 55. A fiscalização utilizar-se-á dos seguintes instrumentos, objetivando aplicar as sanções administrativas ambientais: I – o Auto de Infração Ambiental - Anexo VI; II – o Auto de Apreensão e Depósito- Anexo VII; III – o Auto de Embargo/Interdição ou Suspensão - Anexo VIII; IV – o Termo de Doação, Soltura ou Liberação - Anexo IX; e V – o Termo de Notificação - Anexo X. § 1º - Os instrumentos de fiscalização deverão conter identificação completa do infrator; especificações quantitativas e qualitativas; a assinatura do agente de fiscalização ambiental, obrigatoriamente deverá estar acompanhada do seu nome completo e número de matrícula e cargo ou função; assim como, assinatura de testemunhas, obedecendo aos modelos constantes dos Anexos. § 2º - Os formulários dos instrumentos de fiscalização serão entregues ao agente de fiscalização ambiental, numerados e em série, mediante assinatura de documento de entrega e recebimento, passando a responder pela sua guarda e utilização. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI § 3º - A forma e conteúdo dos formulários de instrumentos de fiscalização descritos nos itens I ao V deste artigo poderão ser alterados mediante portaria expedida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. § 4º - Os autos previstos neste artigo serão lavrados em três vias, sendo: a) a primeira, na cor branca, a ser anexada ao processo administrativo; b) a segunda, na cor amarela, a ser entregue ao autuado na ocasião da lavratura; c) a terceira, na cor verde, ao setor competente, na SEMMA; § 5º - No caso de auto de infração, o mesmo será lavrado em quatro vias, sendo a última via na cor rosa, destinada ao FMMA. Art. 56. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto administrativo correspondente, dele constando: I – o nome e a qualificação completa da pessoa física ou jurídica autuada, com a menção da identificação de CPF ou CNPJ e RG, bem como o respectivo endereço; II – o fato constitutivo da infração, o local, data e hora da lavratura; III – a descrição completa e detalhista do fato e a menção precisa dos dispositivos legais ou regulamentares transgredidos para que o autuado possa exercer, em sua plenitude, o direito de defesa; IV – o fundamento legal da autuação que autoriza à penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade ou para prestação de esclarecimento; V – nome, função, matrícula, carimbo e assinatura do atuante; VI – nome de testemunhas se houver, ainda que sejam servidores municipais; VII – o prazo para apresentação de defesa. Art. 57. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 58. A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. Art. 59. Do auto, será cientificado o infrator: ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI I – pelo atuante, mediante assinatura do infrator; II – por via postal, com recebimento de Aviso de Recebimento-AR, com prova de seu recebimento no processo administrativo correspondente; III – por edital, nas demais circunstâncias. IV – cartório. Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação no município, considerandose efetivada a notificação em dez (10) dias, após a publicação. Art. 60. A notificação é o documento hábil para informar ao interessado as decisões do órgão ambiental. CAPITULO II Do Processo Administrativo Art. 61. As infrações ambientais previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, observado o rito estabelecido por esta. Art. 62. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício através de ato administrativo baixado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou por decorrência da lavratura de auto de infração por servidor competente, ou ainda por determinação de decisão judicial, ou a pedido do Ministério Público, de autoridades competentes ou por solicitação do interessado, quando o caso assim o exigir. Art. 63. O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais ou o Auto de Infração deve conter os requisitos constantes no art. 56 desta Lei. Art. 64. O processo administrativo deve ser formalizado, identificado e ter suas páginas numeradas sequencialmente, devidamente rubricadas. Parágrafo único. A renumeração das páginas do processo, quando necessária, deve ser justificada pelo servidor que a promover, em despacho nos autos, a partir da página que iniciar a referida renumeração. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Art. 65. O infrator poderá apresentar, pessoalmente, defesa administrativa a SEMMA ou por meio de seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data: I – da cientificação da lavratura do Auto de Infração, ou; II – da publicação do edital em jornal de grande circulação no Município ou no Quadro de Avisos da Prefeitura e na Câmara Municipal, ou; III – do Aviso de Recebimento, quando por via postal ou cartório de ofício. Parágrafo único. Será assegurado, no processo administrativo ambiental próprio, o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições constantes nesta Lei. Art. 66. Estando presente o infrator no momento da lavratura do Auto de Infração ou dos demais termos administrativos ser-lhe-á entregue cópia. § 1º - Caso o infrator esteja ausente ou se recusar-se a assinar o auto de infração ou aos demais termos administrativos, ser-lhe-á enviada cópia do auto por via postal, com Aviso de Recebimento-AR, devendo tal circunstância ser assinalada pelo agente atuante no verso do termo administrativo correspondente. § 2º - Não sendo encontrado o infrator ou frustradas todas as tentativas neste sentido, este será notificado pelo veículo de imprensa oficial do Município ou em jornal de grande circulação local. Art. 67. O infrator deve instruir sua defesa com a formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, cabendo-lhe a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à SEMMA para a instrução do processo administrativo instaurado. Art. 68. Por ocasião da defesa, o infrator pode apresentar testemunhas em seu favor, obrigando-se pelo seu comparecimento quando determinado pela SEMMA. § 1º - Servidor encarregado pela SEMMA para conduzir a instrução dos procedimentos administrativos ouvirá as testemunhas, quando for o caso, num prazo máximo de dez dias, transcrevendo suas declarações e anexando-as ao processo. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI § 2º - O servidor de que trata o parágrafo anterior deve encaminhar o processo ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, com um breve relatório dos fatos, para encaminhamento de parecer jurídico ou para decisão, dependendo do estado do processo. § 3º - O infrator poderá apresentar junto com sua defesa, documentos que julgar necessários a sua defesa, podendo também solicitar à realização de diligência administrativa ou vistoria técnica, à elucidação de fato julgado pertinente, com escopo de esclarecer a questão. § 4º - Poderá ser indeferida a produção de provas que sejam julgadas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão motivada da autoridade julgadora. Art. 69. Em caso de defesa, e tratando-se de perícia técnica para a qual não haja na SEMMA condições materiais e/ou humanas para sua realização, o interessado poderá promovê-la às suas expensas. Parágrafo único. Em se tratando de transgressão que dependa de análise laboratorial ou pericial para completa elucidação dos fatos, o prazo, a pedido da defesa, poderá ser dilatado, mediante despacho fundamentado do titular do órgão ambiental. Art. 70. A autoridade competente da SEMMA deve observar o prazo de trinta dias para julgar o auto de infração, contados da data do recebimento do processo administrativo para apreciação, mediante termo registrado nos autos. Parágrafo único. É obrigatória a prévia análise jurídica dos processos administrativos alusivos às infrações ambientais, sem prejuízo da apreciação técnica, esta última quando o fato assim a justificar. Art. 71. Oferecida à defesa administrativa o processo poderá ser devolvido ao fiscal atuante, responsável pela lavratura do auto de infração, para se manifestar ou esclarecer algum ponto controverso, necessário à instrução processual, no prazo de cinco dias. Art. 72. Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o processo será julgado pelo Departamento de Controle ambiental no prazo de vinte dias. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Art. 73. É vedado reunir em uma só petição, impugnação, defesa ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator. Art. 74. O infrator será notificado por via postal ou por servidor designado, com Aviso de Recebimento, de todas as decisões terminativas ou condenatórias proferidas pela SEMMA, e caso, não seja encontrado, será cientificado pela imprensa ou em jornal local de grande circulação. Art. 75. O prazo para cumprimento de obrigação subsistente assumido pelo infrator ou determinado pela SEMMA, poderá ser reduzido ou aumentado em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado do Secretário Municipal de Meio Ambiente. Caso seja necessária a dilatação de prazo, será dado pela SEMMA o prazo de no máximo trinta dias. Art. 76. A desobediência à determinação contida na notificação acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. Art. 77. Sendo julgada improcedente a defesa ou o recurso em qualquer instância administrativa, o prazo para o pagamento da multa será de dez dias, contados da data do recebimento da notificação do indeferimento de defesa ou de improvimento de recurso administrativo transitado em julgado. Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento na data previsto a que se refere o caput deste artigo, a SEMMA encaminhará ao setor competente da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi o processo administrativo com o respectivo débito para inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial. Art. 78. O infrator tem uma redução de 30% (trinta por cento) quando pagar a multa no prazo de 20 (vinte) dias, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso, ocasião em que não fará jus ao parcelamento do débito. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Art. 79. Ocorrendo o pagamento da multa, e caso não haja dano ambiental a apurar, ou a área da infração estiver desembargada ou desinterditada o processo será arquivado, sem necessidade de análise da defesa. Parágrafo único. A hipótese deste artigo não obsta o encaminhamento de cópias necessárias do processo administrativo às autoridades competentes, quando se tratar de crime ambiental ou da necessidade de reparação civil dos danos causados contra o meio ambiente. Art. 80. Qualquer cidadão pessoa física ou jurídica poderá ter acesso ao processo administrativo instaurado. CAPÍTULO III Das Infrações e Penalidades Art. 81. Constitui infração administrativa ambiental qualquer ação ou omissão na sua forma consumada ou tentada, que caracterize a inobservância dos preceitos desta Lei, das Resoluções do CONSEMMA e da legislação federal e estadual, bem como de regulamentos deles decorrentes, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 82. As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração suas consequências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes e as condições econômicas do infrator. Art. 83. Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou quem se beneficiar da infração. Parágrafo único. Para fins deste artigo aplica-se subsidiariamente às disposições contidas nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 84. As infrações classificam-se em: I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II – graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI III – gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 85. Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade ambiental observará: I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para o meio ambiente; III – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais. Art. 86. São consideradas circunstâncias atenuantes: I – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas em regulamento pela SEMMA; II – comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; III – colaboração com os agentes e os técnicos encarregados da fiscalização, vigilância e do controle ambiental; IV – o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve; V – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente ou menor grau de compreensão. Art. 87. São consideradas circunstâncias agravantes: I – cometer o infrator reincidência específica, genérica ou infração de forma continuada; II – ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária ou no interesse da pessoa jurídica mantida total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais; III – coagir outrem para a execução material da infração ou facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; IV – ter a infração consequência grave ao meio ambiente; V – deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; VI – ter o infrator agido com dolo; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI VII – se a infração atingir áreas, zonas ou no interior do espaço territorial especialmente protegido nesta lei ou em leis federais ou estaduais; VIII – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente ou concorrendo para danos à propriedade alheia; IX – em período de defeso à fauna ou atingindo espécies raras, ameaçadas ou em perigo de extinção, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes, ou ainda, empregar métodos cruéis para abate ou captura de animais; X – ter praticado a infração em domingos ou feriados, à noite, em épocas de seca ou inundações ou ainda em quaisquer assentamentos humanos; XI – mediante fraude, abuso de direito de licença, permissão ou autorização ambiental; XII – impedir ou causar dificuldades ou embaraço a fiscalização. § 1º - Para fins deste artigo, entende-se por: I – reincidência específica: o cometimento de infração de mesma natureza; II – reincidência genérica: o cometimento de infração de natureza diversa; III – infração continuada: quando a infração ambiental se prolongar no tempo, sem que o infrator adote a efetiva cessação ou regularização da situação irregular. § 2º - A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre a ocorrência de infração ambiental e outra. § 3º - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro daquela imposta na infração anterior, apurada em processo específico. Art. 88. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em razão das que sejam preponderantes. Art. 89. Quando a infração for objeto de punição por mais de uma penalidade, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico. Art. 90. Pelas infrações cometidas por menores ou outros incapazes responderão seus responsáveis. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Art. 91. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações ambientais serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão de animais, de produtos, subprodutos da fauna e da flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração; V – embargo, desfazimento ou demolição da obra; VI – destruição ou inutilização do produto; VII – suspensão de venda e/ou fabricação do produto ou suspensão parcial ou total de atividades; VIII – interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade; IX – cassação de alvará de licença de estabelecimento, obra ou atividade; X – indicação ao órgão competente para decidir sobre a perda, restrição ou suspensão, ou não, da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ou de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; XI – reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA; XII – redução de atividades geradoras de poluição de acordo com os níveis previstos na licença; XIII – prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público; XIV – restritiva de direitos. § 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. § 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. § 4º - Para configurar a infração, basta a comprovação do nexo causal entre a ação ou a omissão do infrator ao dano. § 5º - As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isoladamente pela SEMMA, conjuntamente com as demais Secretarias do Município de Peixe-Boi ou outros órgãos competentes do Executivo Municipal. Art. 92. A advertência será aplicada sempre por escrito ao infrator, para fazer cessar irregularidade ou pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, exclusivamente nas infrações leves, sem prejuízo da imposição de outras sanções previstas nesta lei. Parágrafo único. O infrator advertido tem o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da advertência, para apresentar defesa, devendo de imediato cessar, abster-se, corrigir ou tomar providência que impeça a configuração da infração ambiental apontada, em virtude dos efeitos de reincidência gerados pela pena de advertência. Art. 93. Os valores das multas aplicadas pela SEMMA, de que trata este capítulo, serão corrigidos periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo observados, para fins desta Lei, os seguintes limites: I – de R$ 50,00 a R$ 5.000,00, nas infrações leves; II – de R$ 5.001,00 a R$ 50.000,00, nas infrações graves; II – de R$- 50.001,00 a R$- 1.000.000,00, nas infrações gravíssimas. § 1° - Os valores serão reajustados anualmente pelo IPCA-E. § 2º - A multa será atualizada, com os acréscimos legais, com base em índice oficial adotado pelo poder executivo municipal, quando seu recolhimento ocorrer fora do prazo. § 3° - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro daquela imposta na infração anterior. § 4° - Na hipótese de infração continuada que se caracteriza pela permanência da ação ou omissão, inicialmente punida, poderá ser imposta multa diária de R$ 10,00 a R$ 3.000,00, de acordo com a gravidade da infração. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI § 5º - A multa diária incidirá durante o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua imposição, salvo se antes cessar o cometimento da infração. Art. 94. A exceção da pena de advertência, todas as demais penalidades previstas nos incisos II a XIV, do art.92 desta Lei, serão aplicadas independentemente das multas. Art. 95. A destinação dos produtos e instrumentos apreendidos dos termos do inciso IV do art.92 desta Lei poderá ser a devolução, perdimento, a doação, ou o leilão, nos termos da Lei. § 1º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida, imediatamente, de doação às instituições hospitalares, penais, militares, púbicas, cientificas e outras com fins beneficentes ou a destruição, a critério da autoridade competente, que deverá motivar a decisão. § 2º - Não poderão ser comercializados os materiais, produtos, subprodutos, apetrechos, equipamentos ou veículos doados após a apreensão. Art. 96. A penalidade de embargo, desfazimento ou demolição, poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela em desacordo. Parágrafo único. Ao ser aplicada a penalidade de desfazimento ou demolição, subsiste ao infrator a obrigação de remoção dos entulhos. Art. 97. A penalidade de interdição parcial, total, temporária ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente ou a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada e reincidência. § 1 º - A autoridade ambiental poderá impor a penalidade de interdição total ou parcial e temporária ou definitiva, desde que constatada a infração, objetivando a recuperação e regeneração do ambiente degradado. § 2º - A imposição da penalidade de interdição definitiva importa na cassação automática da licença, autorização ou permissão e a de interdição temporária, na suspensão destas. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Art. 98. A prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público ou a pena restritiva de direitos será imposta pela autoridade competente, de acordo com o estabelecido no regulamento desta Lei. Art. 99. Nas penalidades previstas nos incisos X e XII do art. 92 da presente Lei, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão parcial ou total de incentivos, benefícios e financiamentos, serão de atribuição da autoridade administrativa ou financeira que o houver concedido, por solicitação do órgão ambiental. Parágrafo único. A SEMMA promoverá gestões junto às autoridades estaduais, federais e entidades privadas, visando à aplicação de medidas similares, quando for o caso. Art. 100. Das penalidades aplicadas caberá recurso do interessado à autoridade municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contado da data de intimação do auto de infração; § 1° - O recurso não terá efeito suspensivo. § 2° - O auto de infração será entregue pessoalmente ao responsável, sempre que possível, ou através de Aviso de Recebimento - AR, ou publicado em veículo de imprensa de circulação local, observado, no que couber, o procedimento previsto no art. 221 do Código de Processo Civil - CPC. Art. 101. Além das penalidades previstas nesta Lei, os infratores estarão sujeitos à responsabilidade civil ou criminal, de acordo com o disposto nas legislações federal e estadual. Art. 102. Consideram-se para os fins desta Lei os seguintes conceitos: I – multa simples: sanção pecuniária com previsão de valor nesta Lei, guardando proporcionalidade com o dano ambiental cometido, como compensação ao prejuízo causado; II – multa diária: sanção pecuniária cumulativa sempre aplicada quando o cometimento da infração se prolongar no tempo; III – apreensão: ato material decorrente do poder de polícia a que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI IV – demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental; V – embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento; VI – interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento. SEÇÃO I Das Infrações Administrativas Ambientais Art. 103. Constitui infração administrativa ambiental, qualquer ação ou omissão na sua forma consumada ou tentada, que caracterize a inobservância dos preceitos desta Lei, das Resoluções do CONSEMMA e da legislação federal, estadual e municipal, bem como de regulamentos delas decorrentes, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente as seguintes: I – construir, instalar, ampliar ou fazer funcionar em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, também, comprovadamente, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o prévio licenciamento do órgão ambiental ou com ele em desacordo; II – emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, em desacordo com as normas legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente; III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV – desrespeitar interdições de uso de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público; V – utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, contrariando as restrições constantes do registro do produto e de normas regulamentares emanadas dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI VI – desobedecer ou inobservar normas legais ou regulamentares padrões e parâmetros federais, estaduais ou municipais, relacionados com o controle do meio ambiente; VII – iniciar atividade ou construção de obra, nos casos previstos em Lei, sem o Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública Municipal ou pelo órgão estadual e federal competentes, quando for o caso; VIII – o autor deixar de comunicar imediatamente a SEMMA a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar as providências que estão sendo tomadas concorrentes ao evento; IX – continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade; X – opor-se à entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada, retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador no trato de questões ambientais; XI – deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambigüidade, de forma incompleta ou falsa; XII – causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas protegidas e de interesse ambiental previstas nesta Lei, tais como: construir em locais proibidos; provocar erosão; cortar ou podar árvores em áreas protegidas sem autorização do órgão ambiental ou em desacordo com as normas técnicas vigentes; jogar rejeitos; promover escavações; extrair material; XIII – praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre nos limites do Município de Peixe-Boi ou ainda: matar, perseguir, caçar, apanhar, comercializar, transportar, utilizar, impedir a procriação da fauna, destruir ninhos, abrigos ou criadouros naturais, manter animais silvestres em cativeiro; ou agir de forma a causar perigo à incolumidade dos animais da fauna silvestre; XIV – praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; XV – explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, comercial ou turisticamente, sem licença da autoridade ambiental competente; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI XVI – pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente; pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores ao permitidos; pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, retirar ou destruir a “casa do peixe”, entendida como o local de berçário, acomodação, zona de alimentação e/ou crescimento de filhotes e peixes adultos; XVII – causar, de qualquer forma, danos às praças e/ou Logradouros públicos e às áreas verdes; XII – cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte; XIX – estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela legislação; XX – lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados; XXI – colocar, depositar ou lançar resíduos sólidos ou entulho, de qualquer natureza, nas vias públicas, ou em local inapropriado; XXII – colocar rejeitos hospitalares, de clinicas médicas e veterinárias, odontológicas, laboratório de análises clínicas de farmácias, rejeitos perigosos, radiativos para serem coletados pelo serviço de coleta de lixo domiciliar ou lançá-lo em local impróprio; XXIII – emitir poluentes acima das normas de emissão fixados na legislação municipal, estadual ou federal, ou concorrer para a inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo; XXIV – efetuar despejo de esgotos e outros efluentes na rede de coleta de águas pluviais; XXV – praticar atos de comércio, indústria e assemelhados compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a autorização, licença, permissão ou concessão devida e contrariando a legislação federal, estadual e municipal; XXVI – destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, árvores ou plantas de ornamentação de praças, ruas, avenidas e logradouros públicos; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI XXVII – dificultar ou impedir o uso público de praias e rios mediante a construção de obras, muros e outros meios em áreas públicas, que impossibilite o livre acesso das pessoas; XXXIII – destruir, inutilizar ou deteriorar bem do patrimônio histórico ou cultural, especialmente protegido por Lei, ato administrativo ou decisão judicial; e XXIX – pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano, tombado ou não, no município de Peixe-Boi; Art. 104. Nas infrações previstas no artigo anterior, as multas observarão os limites estabelecidos no art. 94 desta Lei. Parágrafo Único. Quando da impossibilidade da materialização da regra mencionada no caput deste artigo, pela falta de paradigma de classificação de infração ambiental, estabelecer-se-á, como valor da multa pecuniária, os limites de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 105. A SEMMA poderá, a requerimento do autuado, firmar Termo de Compromisso Ambiental, para suspender a cobrança de até 90% (noventa por cento) do valor da multa por tempo determinado, em infrações ocorridas dentro do perímetro urbano, desde que o mesmo apresente projeto tecnicamente embasado de recuperar a área degradada ou de execução de ação ambiental compensatória, mediante aprovação do CONSEMMA. § 1º - A interrupção ou o insucesso na execução do projeto de recuperação da área degradada ou da ação ambiental compensatória ensejará a imediata cobrança da multa. § 2º - Resolução do CONSEMMA disciplinará o Termo de Compromisso. CAPÍTULO IV Do Recurso Administrativo e da Revisão Art. 106. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º - O recurso será dirigido ao CONSEMMA. § 2º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Art. 107. Após o julgamento definitivo da infração, o autuado/recorrente terá o prazo de cinco (5) dias para efetuar o pagamento das penalidades impostas, assegurando-lhe, neste caso, o direito à redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa. § 1º - Passado o prazo consignado no caput deste artigo, a penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos: I – juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final; II – multa de mora de dez por cento sobre o valor atualizado, reduzido para cinco por cento se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data da decisão final; III – os demais encargos da dívida ativa do município previstos em lei, quando couber. § 2º - Os débitos não pagos serão inscritos na Dívida Ativa do Município, para posterior cobrança judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do julgamento final da infração com os acréscimos previstos no inciso do parágrafo anterior. Art. 108. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I – os titulares de direitos e interesses que fizerem parte no processo; II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida. Art. 109. Salvo disposição legal específica, é de vinte dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão julgador competente. § 2º - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, diante de justificativa explícita. Art. 110. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Art. 111. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não possui efeito devolutivo e suspensivo. Parágrafo único. A tramitação do recurso obedecerá à regulamentação do CONSEMMA. Art. 112. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante órgão incompetente; III – por quem não seja legitimado. § 1º - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2º - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 113. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 114. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. TÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias Art. 115. Os responsáveis por atividades e empreendimentos em funcionamento no território do Município de Peixe-Boi deverão, no prazo de 18 (dezoito) meses e no que couber, submeter à aprovação do órgão ambiental, plano de adequação às imposições estabelecidas nesta Lei que não se constituíam exigência de Lei ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI anterior, para isso apresentando o formulário constante do modelo do Anexo III preenchido. Parágrafo único. O secretário da SEMMA, mediante despacho motivado, ouvido o CONSEMMA, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput desse artigo desde que, por razões técnicas ou financeiras demonstráveis, seja solicitado pelo interessado. Art. 116. A dívida ativa ambiental será cobrada pela Assessoria Jurídica do Município de Peixe-Boi, inclusive à propositura de Ação Civil Pública Ambiental nos termos do art. 5º da Lei 7.347/85. Art. 117. O Poder Público Municipal estabelecerá por Lei, normas, parâmetros e padrões de utilização dos recursos ambientais, quando necessário, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei, bem como às exigências de adoção de medidas necessárias à recuperação da área degradada. Art. 118. Ficam sujeitas às normas dispostas nesta Lei pessoas físicas e jurídicas, inclusive órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, que pretenderem executar quaisquer das atividades passíveis de licenciamento ambiental de competência da SEMMA. Art. 119. O Poder Executivo Municipal regulamentará a atuação da Guarda Municipal de Peixe-Boi, no apoio e colaboração com a fiscalização ambiental desempenhada pelos agentes ambientais. Art. 120. Compete a SEMMA atuar supletivamente no cumprimento da Legislação Federal e Estadual relativamente à política do meio ambiente no Município de Peixe-Boi. Art. 121. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições das Leis Federais, especialmente as Leis nº: 4.771/65, 5197/67, 6.766/79, 6.938/81, 7.347/85, 9.171/91, 9.433/97, 9.605/98, 9.784/99, 9.795/99, 9.985/00, 10.257/01, 11.445/2007, 11.959/2009, 12.305/2010, o Decreto Federal 6.514/2008 e demais normas federais, estaduais e municipais vigentes, que digam respeito à proteção, preservação e conservação ambiental. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Art. 122. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, naquilo que for necessário. Art. 123. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 09 de dezembro de 2011.