| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2011 |
| Date | 2011-08-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal de Peixe-Boi a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 484/2009 do MC/MF e demais normativos aplicáveis. |
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ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI LEI Nº 609/2011. Autoriza o Poder Executivo Municipal de Peixe-Boi a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 484/2009 do MC/MF e demais normativos aplicáveis. A Prefeita Municipal de Peixe-Boi, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Peixe-Boi aprovou, e ela promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal de Peixe-Boi fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinada ao atendimento dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV para Municípios com população até 50.000 habitantes, mediante Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV. Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Peixe-Boi a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos. Art. 3º O Poder Executivo Municipal de Peixe-Boi poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente mensuráveis, inclusive alienar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, ou desapropriar terrenos de terceiros, na forma da Lei, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV. § 1º As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infraestrutura necessária, de acordo com as posturas municipais. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI § 2º Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que comporte a unidade habitacional com o mínimo de 32 m² e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades. Art. 4º Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias nos âmbitos federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Poderão ser integradas ao projeto PMCMV outras entidades, mediante ajuste, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Art. 5º O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física. Parágrafo único. Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no município, após constatação atestada por órgãos da área social municipal, de que estas se enquadram nos critérios do Programa. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, suplementadas, se for necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará, 12 de agosto de 2011.