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norma nº 609/2011

Tipo Lei
Número / Ano 609 / 2011
Date 2011-08-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Peixe-Boi a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 484/2009 do MC/MF e demais normativos aplicáveis.
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ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
LEI Nº 609/2011.
Autoriza o Poder Executivo Municipal 
de Peixe-Boi a desenvolver ações para 
implementar o Programa Minha Casa Minha 
Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977, de 
07 de julho de 2009, regulamentada pelo 
Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, 
nas condições definidas pela Portaria 
Interministerial nº 484/2009 do MC/MF e 
demais normativos aplicáveis.
A Prefeita Municipal de Peixe-Boi, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Peixe-Boi 
aprovou, e ela promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal de Peixe-Boi fica autorizado a 
desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades 
habitacionais destinada ao atendimento dos administrados necessitados, 
implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV 
para Municípios com população até 50.000 habitantes, mediante Termo de 
Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente 
credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria 
Nacional de Habitação para operar o PMCMV.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Peixe-Boi a 
realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços 
economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de 
unidades habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele 
relativos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal de Peixe-Boi poderá disponibilizar 
bens ou serviços economicamente mensuráveis, inclusive alienar terrenos de 
áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, ou desapropriar terrenos 
de terceiros, na forma da Lei, objetivando a construção de moradias em 
benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV.
§ 1º As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a 
via pública existente, contar com a infraestrutura necessária, de acordo com as 
posturas municipais.
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
§ 2º Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que 
comporte a unidade habitacional com o mínimo de 32 m² e demais 
especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades.
Art. 4º Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão 
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, 
secretarias e autarquias nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Poderão ser integradas ao projeto PMCMV outras 
entidades, mediante ajuste, desde que tragam ganhos para a produção, 
condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção 
imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, 
áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias 
mais carentes do Município.
Art. 5º O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em 
nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física.
Parágrafo único. Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes 
no município, após constatação atestada por órgãos da área social municipal, 
de que estas se enquadram nos critérios do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotações consignadas no orçamento vigente da Prefeitura 
Municipal de Peixe-Boi, suplementadas, se for necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará, 12 de 
agosto de 2011.

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