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sessao nº 20

Tipo Ordinária
Número / Ano 20
Date 2025-08-20
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Câmara Municipal de Peixe-Boi - PA 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
Ata Eletrônica da 20 Ordinária da 14 Sessáo Legislativa da 16" Legislatura 
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Ordinária ; Abertura: 20/08/2025 - 19:13 ; 
Encerramento: 20/08/2025- 20:43 
PP 
CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI/PA 
DE:e APROVADO FMAESSAO 
Mesa Diretora: Presidente: Allan Oliveira / MDB ; Vice-Presidente: Adriano Oliveira / 
MDB ; Primeiro-Secretário: Edson Rosemildo / PP ; Segundo-Secretário: Antônio Fábio / 
Lista de Presença na Sessão: Adriano Oliveira / MDB ; Allan Oliveira / MDB ; Antônio 
Fábio / PP ; Braulino Junior / PODE ; Edson Rosemildo / PP ; Francísco Oliveira / PODE ; Giselle Pompeu / PP ; João Filho / PP; Luís Ribeiro / MDB 
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Expedientes: 1. Abertura da Sessão: 1.1- Convido todos a ficarem de pé para invocar as 
bençãos de Deus. O Presidente pede ao 1° Secretário para fazer a chamada nominal dos 
senhores vereadores. Declaro por aberta a presente reunião Ordinária, de 20 de agosto de 
2025, às 19h13. 1A. Leitura da Ata Anterior: 1A.1 - Ata da reunião ordinária de 06 de 
agosto de 2025. 2. Pronunciamento dos Parlamentares: Do Protocolo de Denúncia em 
face do Vereador Juninho Braulino: 0 Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Peixe-Boi, 
Vereador Allan Thyerry, informou que foi protocolado na Câmara Denúncia emn face do 
Vereador Junior Braulino, solicitando ao Vereador Primeiro Secretário a denúncia 
apresentada pelo Sr. Alexandre Ramos da Silva, a leitura da mesma. Dada a palavra ao 
Primeiro Secretário, Vereador Edson Rosemildo, passou à leitura da denúncia, protocolada 
com o seguinte teor: "Excelentíssimo Senhor Presidente Da Câmara Municipal De Peixe 
Boi - Estado Do Pará, Alexandre Ramos Da Silva, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do documento de identidade RG n° 4988072 e inscrito no CPF/MF sob o n 
819.943.032-04, portador do Títuld de Eleitor n° 0480 3373 1317 (Zona: 025; Seção: 0318), com endereço residencial e domiciliar na Comunidade Santa Luzia, Piçarreira, s/n, Zona Rural, Peixe-Boi, CEP: 68.734-000, Estado do Pará, na qualidade de cidadão e eleitor 
deste Município, vem, com o máximo respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, 
valendo-se do direito de petição que Ihe é assegurado e com esteio nos mais basilares 
princípios republicanos e democráticos, apresentar a presente Denúncia Por Infração Político-Administrativa fundamentada no artigo 7°, inciso III, do Decreto-Lei n 201, de 27 
de fevereiro de 1967, bem como no artigo 50, inciso II, da Lei Orgânica do Município de 
Peixe-Boi, e nos artigos 86 e 87, incisos I, III e VIII, do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa, por manifesta e reiterada quebra do decoro parlamentar, em face do 
Vereador Braulino Rodrigues Da Silva Junior Júnior Braulino), brasileiro, comerciante, portador do RG n 4343155 - SSP/PA, inscrito no CPF sob o n 734.047.992-91, residente 
e domiciliado na Avenida João Gomes Pedrosa, nº 04, Setor 01, QD 01, Lote 04, Bairro 
Centro, CEP 68.734-000, Peixe-Boi, Estado do Pará, filiado ao Partido Podemos (PODE), 
parlamentar com assento nesta Câmara Municipal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a 
seguir pormenorizadamente expostos. I. Da Introdução Necessária. A presente denúncia 
tem por escopo levar ao conhecimento desta Egrégia Presidência e, por conseguinte, ao 
Colendo Plenário desta Casa de Leis, a ocorrência de fatos de extrema gravidade que, perpetrados pelo Vereador ora denunciado, configuram um padrão de conduta 
absolutamente incompatível com a dignidade do Poder Legislativo e com o decoro exigido 
de um representante do povo. As ações do parlamentar transcendem o mero debate 
político e o legítimo exercício da função fiscalizatória, para ingressar no campo do abuso 
de prerrogativas, da intimidação de servidores públicos e da leviana imputação de crimes 
a um de seus pares, condutas estas que não podem ser toleradas sob o manto da 
imunidade parlamentar, sob pena dé se corroer a própria legitimidade e o respeito que a 
Câmara Municipal deve inspirar na conunidade que representa. O mandato eletivo não é 
um salvo-conduto para a prática de arbitrariedades, mas sim um múnus público que impõe 
a seus detentores um dever qualificado de retidão, urbanidade e respeito às instituições e 
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às pessoas. A inobservância contumaz desses deveres, como se verá, é a tônica da atuação 
do Denunciado, 0 que impõe a esta Câmara o dever constitucional e legal de apurar os 
fatos e aplicar as sanções cabíveis para a preservação da ordem e da dignidade 
parlamentar. II. Da Exposição Pormenorizada Dos Fatos. As infrações político 
administrativas atribuídas ao Vereador Júnior Braulino não se resumem a um ato isolado, 
mas refletem um método de atuação que se desdobra em duas frentes igualmente 
reprováveis: de um lado, a utilização abusiva e midiática da prerrogativa de fiscalização, 
convertida em instrunento de intimidação; de outro, o uso da tribuna para a prática de 
ataques pessoais e a imputação irresponsvel de crimes, em flagrante desrespeito ao seu 
colega e ao próprio Parlamento. II.I. Do Abuso Sistemático da Prerrogativa de Fiscalização 
e da Intimidação de Servidores Públicos em Repartições Municipais. A função fiscalizatória, inerente ao mandato ;legislativo, é um dos pilares do sistema de freios e 
contrapesos e essencial para o controle dos atos da Administração Pública. Contudo, seu 
exercício não é absoluto e deve pautar-se pela legalidade, pela finalidade pública e pelo 
respeito aos demais Poderes e, sobretudo, aos servidores que materializam a prestação do 
serviço público. O Vereador Júnior Braulino, entretanto, tem pervertido sistematicamente 
essa nobre função, transformando-a em um espetáculo midiático com o claro propósito de 
autopromoção e de intimidação. De forma recorrente, o parlamentar tem realizado 
incursões em diversas repartições públicas municípais, com especial predileção pelos 
postos de saúde. Essas visitas ocorrem de maneira ostensiva e sem qualquer comunicação prévia e formal à Presidência desta Casa Legislativa, o que seria o procedimento correto 
para um ato de fiscalização oficial, e tampouco são notificadas à Secretaria Municipal de 
Saúde, Secretaria Municipal de Educação ou a qualquer outra autoridade do Poder 
Executivo. Essa clandestinidade procedimental já evidencia o desvio de finalidade de seus 
atos, gue não buscam a colaboração institucional, mas sim o confronto e a criação de 
factoides. Durante essas incursões, o Denunciado, não raro acompanhado de assessores 
que filmam toda a ação com telefones celulares, ingressa nas dependências das unidades 
de saúde de forma abrupta, interpelando os servidores enfermeiros, técnicos, médicos e 
atendentes em pleno exercicio de suas funções. As indagações são feitas em tom 
inguisitório e intimidatório, questionando procedimentos e rotinas de trabalho na 
presença de pacientes (Postos de Saúde), alunos (Unidades Escolares) e outros cidadãos, o 
que gera um ambiente de mnanifesto constrangimento, perturbação e temor entre os 
funcionários. Tal postura não apenas atrapalha o bom andamento dos serviços, que já são 
por natureza estressantes e demandamn máxima concentração, como também submete os 
servidores públicos a uma situação vexatória e de humilhação pública, minando a 
autoridade das chefias locais e desestabilizando o ambiente de trabalho. O resultado 
dessas ações é invariavelmente o mesmo: vídeos editados e sensacionalistas são 
publicados nas redes sociais pessoais do Vereador, onde ele se apresenta como um herói 
solitário em luta contra uma suposta ineficiência, utilizando a imagem de servidores e de 
espaços públicos para a construção de sua narrativa política pessoal, em flagrante desvio 
de finalidade da prerrogativa parlamentar. Sobre o tema, o Regimento Interno da Câmara 
de Vereadores de Peixe-Boi é claro, em seu art. 87, inciso I, ao vedar a conduta praticada 
pelo Denunciado, in verbis: Art. 87. Considera-se ofensa ao decoro parlamentar, para 
efeito do disposto artigo acima: (...) VIII ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensa 
fisica praticadas no recinto da Câmara, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de 
outrem. Pelas razões, pugna o Denunciante pela responsabilização do Denunciado, bom 
base nesses fatos e fundamentos. IIII. Da Imputação Pública, Infundada e Criminosa de 
Fatos Desonrosos a Colega Parlamentar em Plenário. Como se não bastasse o padro de 
conduta abusivo externamente, o Vereador Júnior Braulino levou sua falta de decoro e seu 
desprez0 pela liturgia do cargo para o seio do Poder Legislativo, utilizando a tribuna 
sagrada do Plenário para um dos atos mais qraves que um parlamentar pode cometer: 
acusar um colega, sem qualquer prova, da prática de um crime contra a Administração Pública. O fato ocorreu em sessão pública, no dia 16 de abril de 2025, por ocasião da 82 
Reunião Ordinária da 1 Sessão Legislativa da 168 Legislatura, cujos trabalhos são 
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registrados em ata transmitidos aos munícipes. Naquela oportunidade, em 
pronunciamento oficial, o Denunciado dirigiu-se ao seu par, o Vereador Edson Rosemildo, do Partido Progressistas (PP), e proferiu as seguintes e gravíssimas palavras, que 
merecem ser transcritas em sua literalidade para que se aquilate a dimensão da ofensa: 
"..estaria 'roubando dos cofres públicos quase sete mil reais por mês, vou botar só o 
período do Neto prefeito tu tá devendo quase meio milhão de reais'...". A acusação é de 
uma gravidade solar. O Denunciado não se limitou a uma crítica política ou a um debate 
de ideias. Ele imputou, de forma direta, clara e inequívoca, ao seu colega, a prática do 
crime de roubo, um tipo penal de extrema seriedade, afirmando que o Vereador Edson 
Rosemildo estaria subtraindo mensalmente valores vultosos dos cofres públicos. Para 
conferir uma falsa aparència de veracidade à sua alegação, o Denunciado ainda 
mencionou valores específicos, como os "quase sete mil reais por mês" e a fantasiosa 
dívida de "quase meio milhão de reais", tornando a ofensa ainda mais contundente. Tal 
acusação foi feita de forma leviana e irresponsável, sem a apresentação de um único 
documento, indício ou prova que pudesse minimamente sustentar alegação tão séria. 
Trata-se de um ato que viola frontalmente a honra e a imagem do Vereador ofendido, mas 
que, para além disso, atenta contra a dignidade do próprio Parlamento, convertendo o 
debate legislativo, que deveria ser pautado pela elevação e pelo respeito, em um palco 
para a difamação e a calúnia. Segundo Miguel Reale, o termo "decoro", de origem latina, refere-se à conveniência no comportamento, tanto em relação ao próprio indivíduo quanto 
em relação aos outros. O decoro implica correção, respeito e dignidade, de acordo com o 
status do cargo. A falta de decor, conforme entendimento do jurista, pode envolver 
comportamento indecente, imoral, embriaguez e outros atos que desmereçam a instituição legislativa. Ao definir o que corresponderia a atos atentatórios ao decoro parlamentar, Manoel Gonçalves Ferreira Filho enquadra "a conduta que fira os padrões elevados da 
moralidade, necessários ao prestígio do mandato, à dignidade do Parlamento". A conduta 
do Denunciado, ao usar de seu tempo regimental para uma agressão verbal dessa 
magnitude, demonstrou seu total desapreço pelo decoro, pela ética e pela convivência 
harmônica que devem reinar entre os membros do Poder Legislativo. III. Dos 
Fundamentos Jurídicos Para A Cassação Do Mandato. As condutas fáticas acima narradas, 
consistentes no abuso de prerrogativas com fins de intimidaço e na leviana imputação de 
crime a um par, amoldam-se perfeitamente às hipóteses de infração político-administrativa 
que autorizam a cassação do mandato parlamentar, conforme previsto na legislação federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa. III.I. Do 
Procedimento Incompatível com a Dignidade da Câmara e da Falta com o Decoro na 
Conduta Pública (Decreto-Lei nº 201/1967). O Decreto-Lei n 201/1967, que dispõe sobre 
a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, estabelece em seu artigo 7 um rol de 
infrações político-administrativas dos Vereadores, sujeitas ao julgamento pela Câmara e 
sancionadas com a cassação do mandato. Dentre elas, destaca-se a previsão do inciso III, 
que define como infração o ato de: "Proceder de modo incompatível com a dignidade, da 
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública." A norma é clara e sua aplicação 
ao caso concreto é insofism¥vel. A dignidade da Câmara não é um conceito subjetivo, mas 
um bem jurídico institucional que se refere à respeitabilidade, à credibilidade eà imagem do Poder Legislativo perante a sociedade. Quando um de seus membros age de forma 
arbitrária, intimidatória e desrespeitosa, como faz o Vereador Júnior Braulino ao realizar 
suas "blitzes" midiáticas, ele não tinge apenas os servidores coagidos, mas macula a 
imagem de todo o Parlamento, que passa a ser visto como um órgão do espetáculo e do 
abuso, e não do diálogo e da construção de soluções. Da mesma forma, quando a tribuna 
é utilizada para acusações criminais infundadas, a dignidade da Câmara é violentada, pois 
o debate público é rebaixado ao nível da ofensa pessoal, em detrimento do interesse 
público. Ademais, o decoro parlamentar representa o conjunto de deveres éticos e de 
conduta que se espera de um titular de mandato eleivo. Faltar com o decoro é agir sem a 
devida compostura, sem urbanidade, sem respeito às instituições e aos colegas. Nos 
termos do Decreto-Lei n 201/1967, é possível instaurar Comissão Processante para 
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apurar falta de decoro parlamentar observando-se as regras contidas no § 5° do mesmo 
instrumento normativo: Art. 79 A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I 
Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II -Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível 
com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. § 1° O 
processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5° 
deste decreto-lei. (destacado). A conduta do Denunciado - tanto na forma como pretende 
exercera fiscalização quanto no ataue virulento ao seu colega representa a antítese do 
comportamento decoroso. Ele abusa de suas prerrogativas e falta com sua conduta 
pública, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal para a perda do mandato. III.II. 
Da Previsão Expressa na Lei Orgânica do Município de Peixe-Boi. Corroborando a 
legislação federal, a Lei Orgânica do Município de Peixe-Boi, nossa lei maior em âmbito 
local, também prevÁ a perda do mandato como sanção para a quebra do decoro. O artigo 
50 da referida lei é taxativo ao elencar as hipóteses de cassação, dispondo em seu inciso 
II: Art. 50. Perderá o mandato o vereador: (...) II - cujo procedimento for declarado 
incompatível com o decoro parlamentar; (...). A norma municipal confere a esta Casa 
Legislativa o poder-dever de zelar pela conduta de seus integrantes, afastando aqueles cujo comportamento se mostre incompatível com a ética e a liturgia do cargo. procedimento do Vereador Júnior Braulino, ao adotar a intimidação como método e a 
difamação como arma política, é manifestamente incompatível com o que se espera de um 
parlamentar. Tal comportamento não apenas viola regras escritas, mas também o 
princípio da moralidade administrativa, que deve nortear todos os agentes públicos, e o 
princípio da urbanidade, essencial para o convívio democrático dentro do parlamento. 
IIILII. Da Flagrante Violação às Normas de Conduta do Regimento Interno. Do 
Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Se as normas de hierarquia superior já são 
suficientes para fundamentar a presente denúncia, o Regimento Interno desta Câmara 
Municipal, ao detalhar os deveres dos parlamentares, torna a infração do Denunciado 
ainda mais evidente e incontestável. O Regimento é o código de conduta do parlamentar 
no exercício de suas funções, e suas disposições foram frontalmente ignoradas pelo 
Vereador Júnior Braulino. O artigo 86 do Regimento Interno veda expressamente a 
conduta praticada pelo Denunciadç em Plenário, ao dispor que "A qualquer Vereador é 
expressamente vedado o uso de quaisquer termos pejorativos ou insultuosos em relação 
ao Poder Legislativo e aos demais poderes constituídos ou que exponham ao ridículo, 
comprometendo 0s no conceito público, bem como a provocação pessoal que possa 
conduzir a tumultos, agressões ou fatos comprometedores à lisura do comportamento e 
decoro parlamentar". A acusação de "roubo", feita de forma pública e sem provas, é 
inequivocamente um termo insultuoso que expõe 0 colega e a própria instituição ao 
ridículo e ao descrédito. De forma ainda mais específica e fulminante, o artigo 87 do 
mesmo Regimento Interno define o que se considera ofensa ao decoro parlamentar, e seus 
incisos Ie III parecem ter sido escritos para descrever a conduta do Denunciado: Art. 87. 
Considera-se ofensa ao decoro parlamentar, para efeito do disposto artigo acima: I - o 
abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção, no exercício de 
mandato, de vantagens ilícitas ou imorais; (...) III - o fato de cometer ou de atribuir a 
outros vereadores, desacompanhado de provas, a prática de atos considerados crimes de 
qualquer natureza; VIII - ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensa física praticadas no 
recinto da Câmara, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (...). A 
subsunção do fato à norma é perfeita. As incursões midiáticas e intimidatórias nos postos 
de saúde configuram o abuso da prerrogativa de fiscalização, previsto no inciso I. A 
acusação pública de "roubo" contra o Vereador Edson Rosemildo, feita da tribuna e sem a 
apresentação de qualquer elemento probatório, enquadra-se com precisão cirúrgica na 
hipótese do inciso III e VIII. Sobre o tema, colaciona-se a seguinte ementa, de relatoria da 
então Ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber: "Suspensão de Tutela 
Provisória. Cautelar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Legitimidade 
ativa ad causam da Câmara Municipal de Uiraúna/PB. Defesa de prerrogativas 
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(DE; 
institucionais. Imunidade parlamentar material. Irresponsabilidade civil e criminal. 
Independência de esferas. Possibilidade de instauração de procedimento administrativo 
político por quebra de decoro parlamentar. Inadmissibilidade de o Poder Judiciário intervir 
em procedimentos internos do Poder Legislativo, salvo em hipóteses de transgressão direta à Constituição da República. Inviabilidade de, pela via jurisdicional, analisar o 
mérito do procedimento administrativo-parlamentar. Flagrante ilegitimidade da decisäo 
impugnada, a evidenciar violação da ordem pública." [...]. (STP 949 MC-Ref, relator(a): 
ROSA WEBER (presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÓNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) (destacado). Não há, 
portanto, qualquer margem para dúvida: o Vereador Júnior Braulino cometeu, de forma 
clara, direta e reiterada, atos definidos pelo próprio Regimento Interno desta Casa como 
ofensas ao decoro parlamentar, sujeitando-se, por conseguinte, à penalidade máxima de 
perda do mandato. IV. DOS PEDIDOS. Ante todo o exposto, e com fundamento na robusta 
base fática e jurídica apresentada, o Denunciante vem, respeitosamente, requerer a Vossa 
Excelência e aos demais membros desta Casa Legislativa que se dignem a: a) Receber a 
presente denúncia, determinando sua leitura na primeira sessão ordinária subsequente 
para que dela conste em ata e para que todos os parlamentares tomem ciência de seu 
inteiro teor; b) Determinar, ato contínuo, a Instauração Da Competente Comissão 
Processante, nos estritos termos do rito estabelecido pelo artigo 5º do Decreto-Lei n 
201/1967, aplicável ao caso por força do § 1° do artigo 79 do mesmo diploma legal, e das 
demais normas pertinentes do Regimento Interno, para a apuração da infração político administrativa por quebra de decoro parlamentar aqui noticiada; c) Autorizar e 
determinar à Comissão Processante a juntada aos autos de todas as provas necessárias à 
elucidação dos fatos, em especial: c.1) A ata e a gravação em áudio e vídeo da 89 Reunião 
Ordinária, realizada em 16 de abril de 2025; c.2) As cópias das publicações, vídeos e 
materiais divulgados nas redes sociais do Vereador Júnior Braulino que documentem suas 
visitas a repartições públicas municipais, podendo a Comissão, para tanto, expedir os 
oficios que se fizerem mecessários; d) Assegurar ao Denunciado o mais amplo direito de 
defesa e ao contraditório durante toda a instrução processual; e) A oitiva das testemunhas 
arroladas em rol específico pelo Denunciante, como forma de ratificar os fatos submetidos 
ao conhecimento de Vossas Excelências; e) Ao final, após a regular tramitação do 
processo, submeter o parecer final da Comissão Processante à deliberação do Soberano 
Plenário para que, reconhecendo a procedência da denúncia, seja aplicada a sanção de 
cassação do mandato do Vereador Júnior Braulino, com base no artigo 79, inciso III, do 
Decreto-Lei nº 201/1967, no artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Peixe 
Boi, e no artigo 87, incisos I e III, do Regimento Interno desta Câmara Municipal; ) Determinar a comunicação dos fatos ao Ministério Público do Estado do Pará, para gue adote as providências cabíveis na esfera criminal no que tange aos eventuais crimes 
contra a honra e abuso de autoridade praticados pelo Denunciado. Nestes termos, pede deferimento. Peixe-Boi, Pará, 12 de igosto de 2025. Alexandre Ramos da Silva, CPF/MF ng 819.943.032-04. Documentos Anexòs: Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física 
(CPF) do Denunciante, Cópia do Título de Eleitor e da Certidão de Quitação Eleitoral do 
Denunciante, Cópia da Declaração de Residência do Denunciante, Ata da 8a Reunião 
Ordinária, da 1 Sessão Legislativa da 16 Legislatura, de 16 de abril de 2025, Vídeos 
extraídos das redes sociais da Câmara Municipal de Peixe-Boi e do perfl de "Instagram" do Vereador Junior Braulino e Verifact de vídeos e postagens em redes sociais da C©mara 
Municipal de Peixe-Boi e do perfil de "Instagram" do Vereador Junior Braulino. Rol de 
Testemunhas: 1. Danieli Farias da Silva, brasileira, Auxiliar Administrativo, CPF n° 
966.652.282-53, residente e domiciliada na Rodovia BR 316, próximo à Vila das Pedras, s/ 
n, Zona Rural, Peixe-Boi, CEP: 68.734-000, Estado do Pará 2. Jamile Queiroz dos Santos, brasileira, Técnica de Enfermagem, CPF: 056.053.302-09, residente e domiciliada na 
Travessa Massarambuda, s/n, Zona Rural, Peixe-Boi, CEP: 68.734-000, Estado do Pará". 
DADA A PALAVRA AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, este 
submeteu à apreciação Plenário da Câmara Municipal de Peixe-Boi o recebimento ou não 
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da denúncia protocolada contra o Vereador Juninho Braulino, tendo votado os Vereadores 
da seguinte forma: Vereadora Gisel SIM; Vereador Juquinha: SIM; Vereador Luis Ribeiro: 
SIM; Vereador Choroca: NÃO; Vereador Fábio: SIM; Vereador Adriano: SIM. Após a coleta 
de votos, o Presidente desta Casa de Leis anunciou que a Denúncia contra o Vereador 
Juninho Braulino foi recebida por 05 (cinco) votos SIM e 01 (um) voto NÁO. Decidido o 
recebimento da denúncia pela maioria dos votos dos presentes, passou-se à formação da 
Comissão Processante, com 03 (três) vereadores sorteados, os desimpedidos, os quais 
elegerão logo o Presidente, o Relator e o Membro. Após a realização do sorteio, Constatou 
se a escolha dos seguintes nomes, pela ordem: 19, Vereadora Gisele Pompeu; 2. Vereador 
João Alves; 39, Vereador Luis Ribeiro. O Presidente da Câmara sugeriu que os Vereadores 
sorteados se reunissemn com o Jurídico da Casa para deliberarem sobre a escolha da 
Presidência, Relatoria e Membro da Comissäo Processante, o que, ao final, ficou assim 
definida a composição da Comissão Processante: Presidente: Vereadora Gisele Pompeu, 
Relator: Vereador João Alves e Membro: Vereador Luis Ribeiro. O Presidente outorgou a 
palavra ao Primeiro Secretário para a leitura dos expedientes. 3. Ofícios e outros: 3.1 
Oficio Circular nº 004/2025 CCS/ FADESP. de 24 de junho de 2025; 3.2 Ofício n9 
08/2025 -CMSPB, de 07 de agosto de 2025 e Ofício n 09/2025 - CMSPB, de 07 de agosto 
de 2025 (ambos do Conselho Municipal de Saúde); 3.3 - Denúncia por Infração Político 
Administrativo (feita por Alexandre R. S.); 3.4 - Ofício Gab. n 135/2025 - PMPB, de 14 de 
agosto de 2025 - Encaminhando Projeto de Lei nº 003/2025, que dispõe sobre o plano plurianual (PPA) de 2026/2029. Leitura da Ata Anterior: 1A.1 - Ata da reunião ordinária de 
06 de agosto de 2025, colocada em votação. 2. Pronunciamento dos Parlamentares: 
Vereador Júnior Braulino iniciou seu pronunciamento saudando a população e os 
vereadores. Ele agradeceu a Deus e à platéia presente e afirmou que, caso seu mandato 
seja cassado, ele sairá pela porta da. frente e voltará da mesma forma, garantindo que isso 
não o calará. Em sua fala, o vereatlor apresentou uma planilha sobre o combustível da 
prefeitura de Peixe-Boi, comparando os gastos com os de outros municípios. Ele citou que 
Magalhães Barata, com 8.428 habitantes, gasta R$ 1.632.000,00 por ano. Peixe-Boi, com 
8.651 habitantes, gasta R$ 3.500.000,00, o que representa R$ 1.500.000,00 a mais. 
Braulino também comparou Peixe-Boi com Colares, gue tem 13.526 habitantes e gasta R$ 
1.993.000,00. O vereador sugeriu que a diferença de R$ 1.500.000,00 iria para o bolso do 
prefeito, a quem se referiu como "prefeitinho", e ironizou, dizendo que o carro em que ele 
anda não seria pago nem com o salário de quatro anos. Ele ainda acusou que uma 
empresa desclassificada foi aceita em uma licitação, mesmo com débitos em sua certidão. 
Ele concluiu o discurso agradecendo os 1.188 votos recebidos, que, segundo ele, não são 
"para qualquer um", e reforçou que sairá de cabeça erguida, caso seja cassado, e voltará. 
Vereador Choroca começou sua fala classificando a situação como umna afronta à 
democracia e lamentou que os poderes estejam "brigando". Ele sugeriu que a Câmara 
publicasse no Instagram o censo do IBGE para mostrar o crescimento do município. O 
vereador criticou o estado dos ramais, como o da Viìla das Pedras, que, segundo ele, está 
intransitável, inclusive para o ransporte escolar. Ele mencionou que a população faria 
uma manifestação e que os proprietários de transporte escolar estão cansados. Choroca 
reclamou que o prefeito está "só viajando e curtindo" e que, embora possa ter de tudo, 
deveria cuidar da população. O vereador afirmou que as denúncias, inclusive a que 
originou o pedido de cassação de Braulino, teriam partido de funcionários da prefeitura. Ele defendeu que o trabalho de fiscalização continuará e que, se tiverem que cassar outro 
vereador, será ele. Choroca disse que a pessoa que está sendo investigada voltará mais 
forte. Ele mandou um recado ao prefeito, a quem chamou de "o pior do Norte", e o pediu 
para cuidar da cidade, que estaria "largada às traças", O presidente Allan Thierry precisou interromper o vereador Choroca dor causa da desordem na plenária, pedindo que o 
público fizesse silêncio. Ele relembrou que o regimento interno da casa proibe manifestações e pediu respeito. Vereador Edson Rosemildo iniciou seu discurso 
agradecendo a Deus pela oportunidade de representar o povo. Ele classificou o 
pronunciamento anterior como "arrogante" e "sem um pingo de humildade", afirmando 
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Assinatura do Presidente da Sessão 
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que dinheiro não é tudo e que, sequndo a Bíblia, é a raiz de todos os males. O vereador 
expressou seu repúdio à atitude de achar que o dinheiro está acima das leis e das pessoas. 
Ele mencionou que outros vereadores da casa, como sua mãe, a vereadora Odacy, e o 
vereador Ossias, tiveram vários mandatos e nunca precisaram de tal atitude, pois tinham 
respeito. Rosemildo criticou a falta de educação e humildade de algumas pessoas que 
usam até o nome de Deus. Ele disse que, dentro da Câmara, a autoridade de todos é a 
mesma, independentemente do dinheiro que possuam. Ele concluiu dizendo que, se o 
vereador for afastado, será por não respeitar a legislação e os companheiros. Vereador 
Adriano Oliveira começou sua fala corrigindo o colega, afirmando que não há cassação, 
mas o inicio de um processo de invstigação. Ele explicou que os gastos com combustível 
de Peixe-Boi não podem ser comparados com os de outros municípios apenas pelo número 
de habitantes. Ele argumentou que 70% da população de Peixe-Boi se enquadra nas 
classes De Ee que a população necessita muito do serviço público, como o transporte de 
ambulâncias, que funciona dia e noite. Ele também defendeu gue a melhoria dos ramais é 
feita no periodo de estiagem, pois fazer o serviço no inverno é um desperdício de 
combustível. Adriano mencionou que os trabalhos já começaram no ramal do Cedro e se 
estenderão para a Massaranduba e a Vila das Pedras. Ele expressou sua esperança de que 
os membros da comissão de investigação façam o trabalho com dignidade e lamentou que alguns colegas tenham o propósito de "trazer confusão" para a casa. Presidente Allan 
Thierry fez um pronunciamento da mesa lamentando a situação. Ele mencionou que este 
não é o primeiro pedido de cassação, lembrando de um pedido contra o prefeito, que foi 
rejeitado, e um contra ele, o vereador Luiz Ribeiro e o vereador Adriano. Allan disse que, 
como presidente, fará com que qualquer processo de cassação, seja de vereador ou 
prefeito, tenha seu trâmite legal. Ele corrigiu o vereador Braulino, dizendo que ele não 
será cassado, mas sim que uma denúncia foi recebida e que haverá uma investigação. Ele 
criticou a bagunça que tem ocorrido na Câmara e pediu ao vereador Júnior Braulino que 
não incentive o público a aplaudir ou se manifestar, pois isso viola o regimento interno. 
A discussão continuou, com o vereador Choroca pedindo a palavra para dizer que a 
bagunça começou com o próprio prefeito. O presidente Allan Thierry respondeu que a 
bagunça foi "generalizada" e que o prefeito é "nosso prefeito, prefeito de todos". 0 
vereador Edson Rosemildo interveio, sugerindo que o presidente não deveria fazer 
pedidos, mas sim usar sua autoridade para remover quem cause desordem. 
presidente Allan Thierry concluiu sua fala, dizendo que seu trabalho é "criar projeto de lei, 
presidir a sessão e pedir ordem". Ele reforçou que não trabalha com processos de 
cassação levianos e que, por isso, eatá em seu terceiro mandato. Ele desejou a todos uma 
ótima semana e encerrou a sesso. Os demais vereadores, não citados, não se 
pronunciaram na sessão. 3. 0ficios e outros: 3.1 - Oficio Circular nº 004/2025 - CCS/ 
FADESP, de 24 de junho de 2025; 3.2 - Ofício nº 08/2025 - CMSPB, de 07 de agosto de 
2025 e Ofício n9 09/2025 CMSPB, de 07 de agosto de 2025 (ambos do Conselho 
Municipal de Saúde); 3.3 Denúncia por Infração Plítico-Administrativo (feita por Alexandre R. S.); 3.4 - Ofício Gab. n 135/2025 PMPB, de 14 de agosto de 2025 - Encaminhando Projeto de Lei n° 003/2025, que dispõe sobre o plano plurianual (PPA) de 
2026/2029. 6. Leitura de Matérias: 6.1 - Projeto de Lei nº 003/2025, de 14 de agosto de 
2025 - Dispõe sobre o plano plurianual do município de Peixe-Boi, para o período de 2026 
a 2029, encaminhado secretaria das comissões. 7. Convite: 7.1 - Convite: A Secretaria 
Municipal de Assistência Social, através do CREAS, convida a participar da campanha Agosto Lilás. 9A. Encerramento da Sessão: 9A.1 - Não havendo mais nada a tratar foi 
encerrada a reunião, às 20h43, ata votada, assinada e aprovada. Sala das Sessões da 
Câmara Municipal de Peixe-Boi, 20 de agosto de 2025. 
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Allan 
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