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sessao nº 1

Tipo Extraordinária
Número / Ano 1
Date 2026-02-26
native_id334

Documents (1)

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Câmara Municipal de Peixe-Boi - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Ata Eletrônica da 12 Extraordinária da 2º Sessão Legislativa da 162 Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Extraordinária ; Abertura: 26/02/2026 - 08:49 ;
Encerramento: 26/02/2026 - 11:42
Mesa Diretora: Presidente: Allan Oliveira / MDB ; Vice-Presidente: Adriano Oliveira /
MDB ; Segundo-Secretário: Antônio Fábio / PP
Lista de Presença na Sessão: Adriano Oliveira / MDB ; Allan Oliveira / MDB ; Antônio
Fábio / PP ; Edson Rosemildo / PP ; Francisco Oliveira / PODE ; Giselle Pompeu / PP ; João
Filho / PP; Luís Ribeiro / MDB
Expedientes: 1. Abertura da Sessão: 1.1- Convido todos a ficarem de pé para invocar as
bençãos de Deus. O Presidente pede ao 1º Secretário para fazer a chamada nominal dos
senhores vereadores. Declaro por aberta a presente Reunião Extraordinária, de 26 de
fevereiro de 2026, às 08h49min. 2. Pronunciamento dos Parlamentares: Alan Thierry:
Bom dia, bom dia a todos. Dou por aberta mais uma sessão extraordinária do julgamento
do processo de cassação do mandato por infração política e administrativa do vereador
Junior Braulino. Peço ao meu vice-presidente que faça a chamada dos presentes. Adriano
Oliveira: Vereador Luiz Ribeiro. Vereador Luiz Ribeiro: Presente. Adriano Oliveira:
Vereador João. Vereador João: Presente. Adriano Oliveira: Vereadora Gisele Pompeu.
Vereadora Gisele Pompeu: Presente. Adriano Oliveira: Vereador Francisco Oliveira.
Vereador Francisco Oliveira: Presente. Adriano Oliveira: Vereador Fabinho. Vereador
Fabinho: Presente. Adriano Oliveira: Vereadora Juliana. Vereadora Juliana: Presente.
Adriano Oliveira: Vereador Adriano presente. Vereador Presidente Alan Thierry. Alan
Thierry: Presente. Na verdade, eu ia pedir ao público sobre a reunião, que não houvesse
manifestações, mas nós estamos com o público bem reduzido. É... para a reunião a gente
precisa do quórum, não é isso?. E nós temos três, quatro, cinco, seis, sete, oito vereadores,
então ultrapassa o quórum e a gente vai prosseguir com a reunião. Devido à suspensão em
face do vereador Edson Rosemildo Freitas, declarando o impedimento de deliberar e votar
no presente feito em razão de interesse e direito de inimizade capital com o denunciado, o
presente deverá se ausentar e nós vamos fazer a posse da suplente, a vereadora Juliana.
Da segunda suplente, exato. A vereadora já se encontra aqui na mesa para compor o
quórum. Ela deverá prestar o compromisso regimental, no caso, está aqui. A gente vai ler
o termo de posse para empossar a suplente para continuar a reunião. Termo de posse: aos
26 do mês de fevereiro do ano de 2026, nesta cidade de Peixe-Boi, estado do Pará, na
Câmara Municipal, em decorrência legal e regimental, a convocação pela mesa diretora
para fins específicos de participação na presente sessão extraordinária de julgamento por
motivo de licença do senhor vereador Edson Rosemildo Freitas, compareceu perante o
presidente da Câmara, a senhora Juliana do Socorro Maia Melo, filiada ao PP segunda
suplente eleita nas eleições de 6 de outubro de 2024 pelo partido PP legalmente
diplomada, para prestar compromisso e tomar a posse no cargo de vereadora,
especificamente para esta sessão extraordinária. Após a formalidade regimental, fez a
afirmação de bem servir o cargo no qual é investida, nesse momento prestando em voz
alta, na presença do presidente e demais presentes abaixo nomeados e assinado, O
seguinte compromisso. Pode se levantar, vereadora. Vereadora Juliana: Sob a proteção de
Deus, prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e do Estado, a Lei
Orgânica do Município, observar as leis, promover lealdade e da honra. Alan Thierry:
Assim o prometo. A seguir, o senhor presidente declarou legalmente empossada como
vereadora a senhora Juliana do Socorro Melo. Para constar, o próprio presidente lavrou o
presente termo de posse que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pela
suplente empossada, pelo senhor presidente e pelos demais vereadores presentes. Peixe-
Boi, dia 26 de fevereiro de 2026. Juliana do Socorro Maia Melo, suplente de vereadora
empossada; Adriano Oliveira da Silva, vereador vice-presidente; Braulino Rodrigues da
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro - Peixe-Boi PA Tel.: (91) 3821-1205 http://
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Silva Júnior, vereador não presente; Gisele Pompeu Gomes, vereadora; Alan Thierry
Pimentel de Oliveira, presidente; Antônio Fábio de Freitas, vereador segundo secretário;
Francisco Oliveira de Souza, vereador; João Alves de Oliveira Filho, vereador; Luiz Ribeiro
dos Santos, vereador. Só para falar sobre a presença do vereador Braulino, é à revelia do
denunciado, não é isso, doutor?. Não compareceu no horário da reunião da convocação.
Vamos lá. Algum vereador deseja ler alguma peça dos autos?. Vereadores: Não. Alan
Thierry: A gente ia declarar a palavra ao advogado, mas ele não está presente. Isso,
exatamente, a gente ia passar a palavra agora ao advogado da defesa e a defesa não
compareceu. Teria duas horas de tempo para fazer a sua defesa, tanto os dois, na verdade,
o denunciado e aí eles iam dividir esse horário entre eles para se manifestarem. A gente
vai passar a palavra a cada vereador agora que queira se manifestar, com o tempo de 15
minutos para cada vereador que queira se manifestar. Passo a palavra ao vereador Luiz
Ribeiro. Vereador Luiz Ribeiro: Vou dispensar a palavra. Alan Thierry: Passo a palavra ao
vereador João. Vereador João: Eu passo a palavra, senhor presidente. Alan Thierry: Passo
a palavra à vereadora Gisele. Só lembrando que é o tempo de 15 minutos. Eu peço à
servidora aí que só para cronometrar, que é o ritual aqui. Pode começar, vereadora.
Vereadora Gisele Pompeu: Bom dia a todos e a todas, a todos os vereadores e vereadoras.
A gente, eu como presidente da Comissão de Inquérito, tanto o vereador também relator
João Alves e o membro da comissão Luiz Ribeiro, fizemos tudo conforme os trâmites que o
processo assim requer. Não usamos a impessoalidade no processo, não foi nada pessoal,
realmente o que a gente constatou que houve quebra de decoro parlamentar realmente.
Então eu gostaria de deixar bem claro aos senhores e senhoras que o nosso trabalho como
comissão fizemos da melhor forma possível. E gostaria também de agradecer o relator
João Alves, agradecer o Luiz Ribeiro por estar aqui em todas as reuniões que foram
convocados. Então é isso. Muito obrigada. Hoje o acusado não apareceu nem seu
advogado, mas conforme os trâmites estamos dando continuidade. Hoje, até a última
reunião, a comissão encerrou seus trabalhos e hoje é pelo próprio presidente da Câmara.
Então, meu muito obrigada e bom dia. Alan Thierry: Passo a palavra, concedo a palavra ao
vereador Choroca (Antônio Fábio). Vereador Choroca: Bom dia, senhor presidente, bom
dia aos nobres colegas vereadores. Mais uma vez aqui, né, voltar a esta casa hoje em
coisa... primeira vez eu acredito que acontece nessa Câmara Municipal, cassação de um
vereador por quebra de decoro parlamentar, não é isso?. E dizer ao nobre presidente que,
como ele falou bem claro, vários processos podiam chegar aqui, do que fosse esta casa ia
se orientar. A gente viu que os vereadores que entraram nesse conflito pessoal, vereador
Juninho Braulino e vereador Rosemildo, os dois se agrediram fortemente. Eu acho que isso
não é eu que estou falando, são os vídeos desta casa que mostram os dois, um agredindo
até os familiares e se agrediram. E eu acredito que em breve chegará outro pedido de
quebra de decoro nesta casa. Aí sim nós vamos contar realmente com o presidente desta
casa e todos nós nobres, porque o que mostra nesta casa foi que os dois se atacaram
pessoalmente em alto nível, né?. Então eu acredito, se um vai pagar, o outro tem que
pagar da mesma coisa. Então eu acredito que esta casa vai ser responsável por quando
chegar um processo aqui contra qualquer um de nós vereadores aqui, analisar, formar
uma comissão e eu acho que tocar o mesmo rito, dependendo de cada um de vocês,
porque a gente viu e tem comprovação de vídeo que prova que nesta casa aconteceu tanto
com um como com o outro. E com os vários amigos, mas num tom mais baixo, num tom
mais sereno, mas os dois que hoje até o vereador Edson Rosemildo não faz parte hoje, por
quê?. Porque se agrediram pessoalmente os dois aqui nesta casa. Então se a lei vai servir
para um, também vai servir para o outro, com certeza. Então a gente espera a
compreensão desta mesa diretora e de todos os amigos vereadores e estamos aqui para
conduzir esta sessão com a mais ampla serenidade que for possível. Muito obrigado e um
bom dia a todos. Alan Thierry: Passo a palavra ao vereador Chabinha. Vereador Chabinha:
Passo. Alan Thierry: Concedo a palavra à vereadora Juliana. Vereadora Juliana: Bom dia a
todos e a todas. Quero aqui manifestar a minha alegria por estar contribuindo com esse
julgamento e dizer que o que for o certo iremos votar para a organização do nosso
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município, tá?. Meu muito obrigada. Alan Thierry: Com a palavra, passo a palavra ao
vereador Adriano Oliveira. Adriano Oliveira: Bom dia, senhor presidente, bom dia,
senhores vereadores, bom dia, senhoras vereadoras, bom dia ao nosso assessor jurídico,
todos os funcionários desta casa, as pessoas que estão presenciando essa sessão de
julgamento. Infelizmente o réu não compareceu à sessão, mas espero que ele não depois
não acuse a Câmara, os colegas vereadores, que não teve todo o direito legal do
julgamento, porque como a gente vê aí na peça, no relatório, foi dado a ampla defesa,
todos aqueles processos que tem para a pessoa se defender, a questão das coletas de
testemunhas, todo o processo. Então, após a leitura, aí fica na questão de cada colega
analisar o que foi feito pelo relator em cima do esboço todinho que concluiu o processo e
dar o seu voto final. Então a gente espera que Deus abençoe a consciência de cada um e
que o rito permaneça como está a sessão, tranquilo. Muito obrigado e um bom dia. Alan
Thierry: Eu vou dispensar a palavra. O decreto de lei 201/1967, em seu artigo 5º, inciso V,
estabelece que nesta sessão de julgamento o processo deverá ser lido integralmente. No
entanto, dada a extensão volumosa dos autos do processo administrativo número
001/2025 CMPB e jurisprudência que admite a racionalização dos trabalhos legislativos
mediante acordo entre as partes, eu peço que o meu vice-presidente faça a leitura integral
das peças meramente burocráticas, focando-se nos documentos essenciais. Adriano
Oliveira: Denúncia, defesa apresentada pelo vereador, Exceção de Suspeição e Relatório
Final lavrado pela Comissão Processante então. República Federativa do Brasil, Estado do
Pará, Poder Legislativo, Câmara Municipal de Peixe-Boi. Comissão processante, Portaria
nº 061/2025, Câmara Municipal de Peixe-Boi. Processo administrativo nº 001/2025 CMPB/
PL. Parecer Final. Objeto: Parecer final sobre denúncia por infração político-
administrativa, quebra de decoro parlamentar. Denunciante: Alexandre Ramos da Silva.
Denunciado: Vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior. Comissão Processante Portaria
nº 061/2025 CMPB/PL. Presidente: Vereadora Gisele Pompeu Gomes. Relator: Vereador
João Alves de Oliveira Filho. Membro: Vereador Luiz Ribeiro dos Santos. Da Introdução.
Os vereadores são eleitos dentro do atual arranjo do Estado Democrático de Direito para
exercerem, além da função legislativa, que é a precípua deste Poder, as funções de
controle e fiscalização de determinados atos administrativos e a função de julgamento de
infrações político-administrativas do prefeito e de seus pares. Não é o fato de serem
eleitos que impede o vereador ou prefeito de serem sancionados e passar por processo
político-administrativo. Porém, é necessário registrar que tal função somente será
exercida para resguardar a dignidade do cargo público ocupado, já que se espera do
agente público, vereador ou prefeito, a condução da vida política pautada na probidade e
na ética. Assim, o agente político somente ocupará o polo passivo de um processo político-
administrativo se for considerado suspeito de praticar condutas deveras reprovadas,
previstas em lei, como é o caso do Decreto-Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967, que éo
intuito normativo que regulamenta a responsabilidade de prefeitos e vereadores no
exercício do cargo. Logo, esta comissão, instituída para averiguar a denúncia de possível
cometimento de infração político-administrativa praticada por vereador desta casa de leis,
aproximou-se ao máximo das formalidades e condicionamentos exigidos pelo Decreto-Lei
nº 201/67, com o fito de garantir ao denunciado os direitos máximos garantidos pela
Constituição Federal, a ampla defesa e o contraditório em seu sentido formal e material.
Assim, diante do encerramento de toda a instrução do presente processo, o relator que ao
final subscreve, Vereador João Alves de Oliveira Filho, apresenta parecer final da
Comissão Processante nº 001 de 2025. Do relatório exaustivo dos atos processuais.
Submete-se ao exame desta comissão processante o presente procedimento administrativo
disciplinar instaurado em desfavor do vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior,
doravante denominado denunciado, visando a apuração de graves condutas que em tese
configuram infração político-administrativa por quebra de decoro parlamentar nos termos
do artigo 72, inciso 3º, do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, no artigo 50,
inciso 2, da Lei Orgânica do Município de Peixe-Boi e dos artigos 86, 3 e 87, 4, incisos 1, 3
e 8 do Regimento Interno desta augusta casa legislativa. Concluída a fase de instrução
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processual, na qual foram colhidos depoimentos e produzidas provas documentais e após a
apresentação de razões finais pelas partes, cumpre a este colegiado, em estrito
cumprimento aos múnus públicos que lhe foi conferido, emitir parecer conclusivo sobre a
matéria a ser submetida à deliberação soberana do plenário, conforme preceitua o artigo
5º, inciso 5º do Decreto-Lei nº 201/1967. O presente parecer se destina, portanto, a
realizar uma análise pormenorizada de todos os atos processuais, das provas produzidas e
dos argumentos expedidos a fim de formar um juízo de convicção acerca da procedência
ou improcedência da denúncia. 1.A. Do teor da denúncia e seus fundamentos. Artigo 7º: A
Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando: inciso 3: proceder de modo
incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Artigo 50: Perderá o mandato o vereador: inciso 2: cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar. Artigo 86: A qualquer vereador é expressamente
vedado o uso de quaisquer termos pejorativos ou insultuosos em relação ao Poder
Legislativo e aos demais poderes constituídos, ou que exponham ao ridículo,
comprometendo-os no conceito público, bem como a provocação pessoal que possa
conduzir a tumultos, agressões ou fatos comprometedores à lisura do comportamento e
decoro parlamentar. Artigo 87: Considera-se ofensa ao decoro parlamentar para efeito do
disposto no artigo acima: 1. O abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a
percepção do exercício de mandato de vantagens ilícitas ou imorais ; inciso 3: o fato de
cometer ou de atribuir a outros vereadores, desacompanhado de provas, a prática de atos
considerados crimes de qualquer natureza ; inciso 8: ato lesivo da honra ou da boa fama
ou ofensa física praticadas no recinto da Câmara, salvo em caso de legítima defesa própria
ou de outrem. O presente processo deve ser marco inaugural com a denúncia protocolada
nesta casa de leis em 13 de agosto de 2025, subscrita pelo cidadão e eleitor deste
município, senhor Alexandre Ramos da Silva. A peça acusatória devidamente instruída
com documentos e mídias imputa ao denunciado a prática reiterada de atos incompatíveis
com a dignidade da vereança e a falta com o decoro em sua conduta pública,
desdobrando-se a acusação em dois eixos fatídicos principais. O primeiro eixo fatídico
refere-se ao abuso sistemático da prerrogativa de fiscalização, que teria sido convertida
em instrumento de intimidação de servidores públicos e espetáculo midiático para fins de
autopromoção. Narra o denunciante que o vereador Braulino Júnior, de forma recorrente,
realizou incursões em diversas repartições públicas municipais, notadamente em todos os
postos de saúde e unidades escolares, de maneira ostensiva e sem qualquer comunicação
prévia e formal à presidência desta casa legislativa ou às secretarias municipais
competentes. Nessas ocasiões, o denunciado frequentemente acompanhado por
assessores que filmavam as ações, interpelava servidores em pleno exercício de suas
funções, utilizando tom inquisitório e intimidatório na presença de pacientes e demais
cidadãos, o que gerava um ambiente de constrangimento e perturbação. Alega-se que tais
ações resultavam na publicação de vídeos editados em tom sensacionalista nas redes
sociais pessoais do vereador, configurando desvio de finalidade da prerrogativa
parlamentar. O segundo eixo fatídico da denúncia versa sobre a imputação pública
infundada e criminosa de fatos desonrosos a colega parlamentar em plenário. O fato teria
ocorrido durante a 8º reunião ordinária da 1º sessão legislativa da 16º legislatura, em 16
de abril de 2025, quando o denunciado, no uso da tribuna, dirigiu-se ao vereador Edson
Rosemildo e lhe imputou, de forma direta e inequívoca, a prática de crime de roubo,
afirmando que este estaria roubando dos cofres públicos quase 7 mil reais por mês,
acumulando uma dívida de quase meio milhão de reais. Tal acusação proferida sem a
apresentação de qualquer elemento probatório teria violado frontalmente a honra do
parlamentar ofendido e atentado contra a dignidade do próprio Poder Legislativo. Com
base nestas condutas, o denunciante pugnou pela cassação do mandato do vereador por
violação aos dispositivos legais e regimentais supracitados. 1.B. Do recebimento da
denúncia e da instauração da comissão. Submetida à apreciação do soberano plenário em
sessão ordinária realizada em 20 de agosto de 2025, a denúncia foi formalmente recebida
após a deliberação por um placar de 5 votos favoráveis a 1 voto contrário, conforme ata
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que integra os autos. Na mesma sessão, procedeu-se ao sorteio dos membros que
comporiam a comissão processante, sendo designados os seguintes parlamentares:
Vereadora Gisele Pompeu Gomes, Vereador João Alves de Oliveira Filho e Vereador Luiz
Ribeiro dos Santos. Ato contínuo, foi editada a Portaria nº 061/2025 CMPB/PL, que
formalizou a constituição da comissão, definindo suas atribuições e estabelecendo o prazo
de 90 dias para a conclusão dos trabalhos, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67. A
presidência foi anunciada pela vereadora Gisele Pompeu Gomes, a relatoria pelo vereador
João Alves de Oliveira Filho e a condição de membro pelo vereador Luiz Ribeiro dos
Santos. 1.C. Dos atos iniciais da comissão, notificação e defesa do denunciado. Instalada
formalmente em reunião realizada no dia 4 de setembro de 2025, a comissão processante
deliberou pelo início dos trabalhos, determinando a autuação do feito como processo
administrativo nº 001/2025 CMPB e a imediata notificação do denunciado. Em 5 de
setembro de 2025, diligência realizada por servidora desta casa para notificar
pessoalmente o vereador Braulino Júnior restou infrutífera certificando-se que o mesmo
não se encontrava em seu domicílio. Em contato via aplicativo de mensagem, o próprio
denunciado informou encontrar-se em viagem, comprometendo-se a receber o expediente
na semana subsequente, A notificação formal com a entrega de cópia integral da denúncia
e dos documentos que a instruíam foi efetivada pessoalmente em 10 de setembro de 2025.
Tempestivamente, em 22 de setembro de 2025, o denunciado protocolou sua defesa
prévia, oportunidade em que a defesa argumentou que as ações do vereador não
configuram quebra de decoro, mas sim o exercício regular e diligente do mandato
parlamentar, em observância aos deveres constitucionais de fiscalização e representação
popular, e que não haveria obrigatoriedade de comunicação prévia. O denunciado defende
que as visitas realizadas a repartições públicas tinham como objetivo verificar in loco o
funcionamento da administração e a qualidade dos serviços prestados e que estas visitas
não foram atos de truculência ou intimidação. A defesa afirma que a conduta do
denunciado durante a sessão plenária de 16/04/2025 é vista como o legítimo exercício de
prerrogativas e não configura quebra de decoro. Sustenta ainda que o denunciado usou a
tribuna para responder a acusações contra o vereador Edson Rosemildo de Freitas. Alega,
ademais, que o uso dos termos ofensivos "mau-caráter", "sem caráter", "ex-presidiário",
"vagabundo" e "ladrão" foi uma devolução de ofensas na mesma proporção iniciadas pelo
colega. Em razão disso, conclui que as manifestações ocorreram durante o uso legítimo da
tribuna em sessão ordinária e estão relacionadas ao desempenho das funções, estando
protegidas pela inviolabilidade e imunidade material, conforme a Constituição Federal. A
defesa requereu a rejeição sumária da denúncia ou, em última análise, o arquivamento
imediato do processo, fundamentando-se na ausência de justa causa, na inexistência de
elementos mínimos de materialidade e na atipicidade da conduta, rogando por derradeiro
pela aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, já que as condutas
imputadas, desacompanhadas de provas, configuram apenas o uso de retórica política em
excesso, o que caberia no máximo a medida sancionatória menos grave, como advertência
ou suspensão temporária do exercício do mandato. Na mesma data, opôs exceção de
suspeição em face do vereador Edson Rosemildo de Freitas, alegando inimizade e
interesse direto no resultado do processo, o que comprometeria a imparcialidade de seu
voto em eventual julgamento. 1.D. Do parecer pelo prosseguimento da denúncia e do
início da fase instrutória. Após analisar as peças defensivas, esta comissão reuniu-se em
24 de setembro de 2025 e, posteriormente, em 29 de setembro de 2025, deliberou a
unidade pela aprovação do parecer exarado pelo nobre relator que opinou pela rejeição
integral da exceção de suspeição e pelo prosseguimento da denúncia, por entender que
havia justa causa para a apuração dos fatos. Ato contínuo, foi deflagrada a fase de
instruções processuais, determinando-se a expedição de ofícios aos órgãos da
administração municipal e a intimação das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa. 1.E. Das diligências e provas produzidas na instrução. No caso da instrução, foram
expedidos ofícios de número 02/2025, 03/2025 e 04/2025 Câmara Municipal de Peixe-Boi,
respectivamente à Secretaria Municipal de Administração, à Secretaria Municipal de
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Saúde e à Secretaria Municipal de Educação, requisitando informações sobre a existência
de qualquer protocolo ou comunicado prévio de fiscalização por parte do denunciado. As
respostas materializadas no ofício de número 169/2025 SEMAD, ofício número 94/2025
SESMA e ofício número 162/2025 SEMED foram uníssonas em certificar a inexistência de
qualquer registro de comunicação formal por parte do vereador Braulino Júnior para a
realização de visitas nos prédios públicos vinculados às referidas pastas. Paralelamente,
esta comissão envidou exaustivos esforços para a intimação das testemunhas arroladas. As
testemunhas de acusação, senhora Daniele Farias da Silva e senhora Jamile Queiroz dos
Santos, foram devidamente intimadas e compareceram para depor. No que tange às 10
testemunhas arroladas pela defesa, as diligências revelaram um cenário de extrema
dificuldade. Registre-se que não foi praticada pela comissão processante... Testemunhas
como o senhor Odamílton Lima da Silva, Antônio Albinízio Araújo Xavier, Paula de Oliveira
Pires e Gary William de Souza Castro foram localizadas e intimadas, comparecendo ao ato.
Contudo, as testemunhas Miguel Peixoto de Lima, Benaias de Amorais Almeida, Taíssa
Ketlyn de Oliveira Pires, Josiane Nascimento do Rosário, Varlon Peixoto Sena e Alan Lima
da Costa não foram encontradas em sucessivas e reiteradas diligências nos endereços
fornecidos pela própria defesa, conforme fartamente documentado nas certidões negativas
lavradas pela servidora responsável e acostadas aos autos. A comissão, em um esforço
adicional, determinou o envio de intimações via Empresa Brasileira de Correios com Aviso
de Recebimento (AR), diligência esta que também se mostrou infrutífera para a maioria
dos referidos depoentes, com a devolução dos ARs pelos motivos neles considerados.
Diante do impasse e do risco de paralisação do processo, esta comissão, em audiência
realizada em 29 de outubro de 2025, após advertir previamente a defesa em sessão
anterior, deliberou por aplicar, por analogia, a regra contida no artigo 17, parágrafo 6º,
inciso 5, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Peixe-Boi, transferindo ao
denunciado o ônus de apresentar suas testemunhas na data final designada para a
instrução sob pena de preclusão. Chegada a audiência final de instrução em 5 de
novembro de 2025 e constatada a nova ausência das testemunhas, a defesa não logrou
êxito em apresentá-las, razão pela qual, cumprindo a deliberação anterior, foi declarada
encerrada a fase instrutória. 1.F. Das razões finais e da elaboração do presente parecer.
Encerrada a instrução, abriu-se o prazo legal de cinco dias para a apresentação de razões
finais escritas, o que foi devidamente cumprido pela defesa do denunciado por meio de
peças protocoladas em 10 de novembro de 2025. A defesa argumenta que a análise
minuciosa das provas e diligências realizadas conduz à conclusão irrefutável de que as
acusações são absolutamente improcedentes, já que as condutas imputadas ao vereador
Braulino Júnior não configuram, sob qualquer perspectiva jurídica ou fática, quebra de
decoro parlamentar e que elas demonstram o exercício legitimo e diligente do mandato
eletivo, em estrita consonância com os deveres constitucionais de fiscalização e
representação popular. A defesa suscitou diversas nulidades processuais, alegando
cerceamento de defesa e vícios que cumulam a instrução. Nulidade 1: nulidade pela
ausência de produção de prova, não expedição de ofício ao Ministério Público. A comissão
processante não atendeu ao requisito da defesa para expedição de ofício ao Ministério
Público do Estado do Pará com o objetivo de confirmar as informações levadas a público.
Referida omissão caracterizou o indeferimento de prova relevante, configurando
cerceamento de defesa e vício insanável. 2. Nulidade pela ausência de perícia na mídia
que institui a denúncia. A denúncia se ampara em gravação de áudio e vídeo, mas houve
ausência de perícia técnica na mídia. A prova pericial é o único meio idôneo para atestar a
autenticidade e a fidelidade do material, sendo a recusa injustificada em produzi-la uma
nulidade absoluta por cerceamento de defesa. 3. Inversão indevida do ônus da intimação
das testemunhas. A comissão transferiu indevidamente ao defendente a responsabilidade
de intimar e apresentar suas testemunhas. Tal inversão constitui um inaceitável
cerceamento de defesa, violando o princípio da paridade de armas. No mérito, a defesa
reforça a absoluta improcedência da denúncia com base nos seguintes fundamentos: 1.
Atipicidade da conduta fiscalizatória. A fiscalização de órgãos públicos constitui dever
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constitucional do vereador (Artigo 31 da Constituição Federal). As visitas, mesmo sem
comunicação prévia, exercidas com urbanidade e transparência, não configuram abuso de
prerrogativa e são atípicas em relação à quebra de decoro. 2. Imunidade parlamentar
material. As manifestações do vereador Braulino Júnior na sessão plenária de 16 de abril
de 2025, mesmo que contundentes, estão acobertadas pela imunidade parlamentar
material (Artigo 29, inciso 8 da Constituição Federal). Tal imunidade protege opiniões,
palavras e votos proferidos no exercício do mandato e impede que tais manifestações
sirvam de fundamento para a cassação. 3. Inversão de papéis. O verdadeiro ofendido foi o
vereador Braulino Júnior, que foi ofendido na sessão de 16 de abril de 2025, tendo sido
vítima de ofensas graves: "mau-caráter", "ex-presidiário", "ladrão", proferidas por outro
vereador. A tentativa de transformar o ofendido em ofensor constitui uma estratégia
processual inadmissível. 4. Ausência de gravidade. Mesmo que se admitisse, por
argumento, alguma irregularidade, as condutas imputadas não ostentam a gravidade
material necessária para justificar a cassação do mandato parlamentar, que é a sanção
mais grave e somente deve ser aplicada em casos excepcionais ou excepcionalíssimos. Em
suma, a defesa conclui que a denúncia visa a criminalização do exercício legítimo do
mandato parlamentar mediante a criação de exigências que não existem no ordenamento
jurídico, alegando a absoluta improcedência das acusações e o exercício legitimo do seu
mandato eletivo. Vencidas todas as etapas procedimentais e analisados os argumentos
finais, cumpre agora a esta comissão processante exarar seu parecer conclusivo,
abordando as preliminares de nulidade suscitadas pela defesa e o mérito das imputações
para, ao final, opinar sobre o destino da presente denúncia. João Alves de Oliveira Filho
(Relator): Dois. Da análise fundamentada das preliminares de nulidade. A defesa do
vereador denunciado, em suas razões finais, arguiu em sede preliminar a nulidade do
processo por três fundamentos principais: a ausência de expedição de ofício ao Ministério
Público, a ausência de perícia na mídia que instrui a denúncia e a inversão indevida do
ônus de intimação das testemunhas. Passa-se à análise pormenorizada de cada uma delas
para, ao final, refutá-las integralmente. 2.A. Da rejeição da preliminar de nulidade pela
ausência de expedição de ofício ao Ministério Público. Aduz a defesa a nulidade do feito
em razão da não expedição de ofício ao Ministério Público, diligência que, segundo alega,
seria essencial para comprovar a boa-fé do parlamentar ao denunciar supostas
irregularidades que lhe foram noticiadas. Sustenta que tal omissão configuraria
cerceamento de defesa; contudo, tal argumento não merece prosperar. O ônus de provar
um fato que alega em seu favor incumbe a quem o alega. No caso em tela, a demonstração
de que o vereador denunciado formalizou, de fato, uma denúncia perante o Ministério
Público do Estado do Pará ou ao Ministério Público Federal era uma prova de fácil
produção pelo próprio denunciado. Bastaria, pura e simplesmente, que coligisse aos autos
a cópia do protocolo do expediente, uma simples certidão obtida junto ao órgão ministerial
ou, ainda, a comprovação de que realizou requerimento formal para obter tal informação.
Ademais, é de conhecimento público que a regra — que a grande maioria dos
procedimentos em trâmite perante os referidos órgãos é passível de consulta pública por
meio de seus respectivos sites eletrônicos, o que permitiria ao denunciado, com mínima
diligência, obter e apresentar a este colegiado a comprovação de suas alegações. A
comissão processante não pode ser transformada em um órgão investigativo a serviço da
produção de provas que cabem à própria parte interessada, especialmente quando se
trata de documentos e informações de fácil acesso. A negativa da comissão em realizar tal
diligência ao final da instrução não configura cerceamento de defesa, mas sim o
reconhecimento de que o ônus probatório não foi desencumbido pelo defendente no
momento oportuno. O objeto central da denúncia não é a veracidade ou não do que o
vereador supostamente denunciou ao MP mas a forma e o local onde imputou um crime a
seu par, desacompanhado de provas, em plena sessão legislativa, aliadas às incursões
realizadas em prédios públicos em horários de funcionamento e atendimento ao público.
Além disso, não se vislumbra nos autos a cabal demonstração de sua imprescindibilidade
para a elucidação dos fatos reportados na denúncia e apurados por esta comissão.
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Compulsando o requerimento formulado pelo denunciante por ocasião da defesa prévia
apresentada nestes autos, identifica-se o seguinte requerimento: "B. A intimação do
Ministério Público para informar se foi realizada investigação contra o vereador Edson
Rosemildo Freitas acerca dos fatos descritos nesta defesa e, em caso positivo, apresente a
conclusion sobre o procedimento". Valoroso rememorar que os fatos relatados na denúncia
em face do vereador denunciado são bem claros em atribuir ao mesmo desta Casa de Leis
a prática de ofensa ao que dispõe o Artigo 86 e 87 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Peixe-Boi. Artigo 86: "A qualquer vereador é expressamente vedado o uso de
quaisquer termos pejorativos ou insultuosos em relação ao Poder Legislativo e aos demais
poderes constituídos ou que exponham ao ridículo, comprometendo-os no conceito
público, bem como a provocação pessoal que possa conduzir a tumultos, agressões ou
fatos comprometedores à lisura do comportamento e do decoro parlamentar". Destaque.
Artigo 87: "Considera-se ofensa ao decoro parlamentar para efeito do disposto artigo
acima: 1. O abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção do
exercício de mandato de vantagens ilícitas ou imorais. 3. O fato de comprometer ou de
atribuir a outros vereadores, desacompanhados de provas, a prática de atos considerados
crimes de qualquer natureza. 8º. Ato lesivo à honra ou da boa fama ou ofensa física
praticadas no recinto da Câmara, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem”.
Destaque. Ora, da leitura dos dispositivos acima e considerando o que foi trazido pelo
vereador denunciado em sua defesa prévia, em nenhum momento houve negativa quanto à
afirmação de prática de apropriação indevida de recursos públicos. Na mesma
oportunidade, o vereador denunciado não trouxe ao processo nenhum documento formal
que ateste a prova dos atos imputados ao vereador Edson Rosemildo de Freitas e, o pior,
durante a 8º reunião ordinária da primeira sessão legislativa de 16 de abril de 2025,
acompanhada presencialmente e pelas redes sociais da Câmara Municipal de Peixe-Boi
por diversos munícipes, o vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior não apresentou a
qualquer parlamentar presente na sessão documentos que atestassem a veracidade da
imputação que realizara em face de seu par. Ademais, como bem registrou na tribuna o
próprio vereador denunciado, asseverou o seguinte: “Vou lhe denunciar no Ministério
Público, Polícia Federal, podem escrever isso nesta data de hoje. Boa noite a todos e que
Deus abençoe". Conforme se extrai da ata da referida sessão ordinária que acompanha a
denúncia protocolada nesta Casa de Leis. O que se percebe é que o próprio vereador
denunciado se prontificou a denunciar o seu par, vereador Edson Rosemildo, pelas
imputações que fez contra ele naquela ocasião. Ou seja, ninguém melhor que o vereador
Braulino Júnior para trazer aos autos aquela que alega ser a prova irrefutável do suposto
crime cometido pelo vereador Edson Rosemildo. Entretanto, não o fez, optando por
demandar da comissão processante um ônus que, a bem da verdade, lhe competia. Ato
este que não pode ser referendado em qualquer hipótese. Em razão disso, tanto o pleito
formulado junto à defesa prévia e reiterado na manifestação de folhas 337/340 dos
presentes autos não merecem acolhida. Caso a comissão processante atendesse por
pertinente a realização da referida diligência, em nada obstaria pela administração
pública o exercício do poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e
revogando os inconvenientes ou inoportunos, conforme o princípio da autotutela, súmula
473 do STF (Supremo Tribunal Federal). Entretanto, conforme a farta exposição fática e
jurídica destaca alhures, não se demonstra minimamente razoável a diligência requerida
pela defesa do vereador Braulino Rodrigues Júnior. Assim, a diligência requerida mostra-
se procrastinatória e desnecessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual se rejeita
a presente preliminar. 2.B. Da rejeição da preliminar de nulidade pela ausência de perícia
na mídia que instrui a denúncia. Sustenta a defesa, ainda, a nulidade do processo pela
ausência de perícia técnica na mídia de vídeo que acompanha a denúncia, argumentando
ser esta a única forma de atestar sua autenticidade. Tal preliminar beira a má-fé
processual e deve ser veementemente rechaçada. Em nenhum momento a marcha
processual, seja na sua defesa prévia, no seu interrogatório pessoal ou em suas razões
finais, o vereador denunciado negou a ocorrência dos fatos, autoria das abordagens ou o
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teor das palavras registradas nos vídeos. Ao contrário, o denunciado admitiu
expressamente as condutas, buscando apenas legitimá-las sob o manto do exercício da
função fiscalizatória ou da imunidade parlamentar. A prova pericial torna-se
absolutamente despicienda quando os fatos por ela documentados são incontroversos e
admitidos pela parte contra quem são apresentados. As mídias que registram as incursões
em repartições públicas, conforme consta dos autos, foram em sua maioria extraídas do
perfil público do Instagram do próprio denunciado, por ele mesmo publicadas para dar
notoriedade aos seus atos, o que gera uma presunção juris tantum de sua autenticidade.
Não houve qualquer refutação do denunciado quanto aos links dos vídeos postados por ele
próprio em suas redes sociais e consultados na data da elaboração do presente parecer
final por este relator, conforme se extrai dos seguintes endereços eletrônicos : 1. Visita do
vereador denunciado junto à Unidade de Saúde da Família da Vila de Tauarizinho, cuja
postagem em suas redes sociais intitulou de "Posto de Tauarizinho, denúncia". 2. Visita do
vereador denunciado junto à Escola Municipal Manoel Gerson, localizada na Vila das
Pedras, cuja postagem em suas redes sociais intitulou de "Fiscalização na Vila das
Pedras". Outra Voz: Não precisa ler esses links aqui não. João Alves de Oliveira Filho
(Relator): Não?. Outra Voz: Não. João Alves de Oliveira Filho (Relator): Tá bom. 3. Visita do
vereador denunciado junto ao posto de saúde da Vila das Pedras, cuja postagem em suas
redes sociais intitulou de "Denúncia do posto de saúde da Vila das Pedras". 4. Vídeo
extraído do perfil de Instagram da Câmara Municipal de Peixe-Boi referente à 8º reunião
ordinária da primeira sessão legislativa da 16º legislatura em 16 de abril de 2025, que
pode ser acessada junto ao link. Pois bem, este relator, de forma a dar maior robustez ao
presente parecer, deflagrou análise comparativa entre os vídeos que acompanham a
denúncia e que foram devidamente disponibilizados ao vereador denunciado, com os
vídeos que ainda estão alimentados no Instagram, tanto junto ao perfil do vereador
Braulino Júnior, aliás, do vereador Júnior Braulino, tanto em relação ao perfil da Câmara
Municipal de Vereadores de Peixe-Boi. Da detida análise, foi possível constatar que não há
qualquer distinção entre os vídeos, concluindo-se tranquilamente pela harmonia de
informações que foram veiculadas nos referidos vídeos. Ademais, após avaliação realizada
por este relator, crê na hipótese de que o vídeo disponibilizado pela comissão processante
ao vereador denunciado estaria enviado de intervenções de qualquer natureza, e é o
mesmo que afirma que o vídeo originalmente publicado pelo senhor Braulino Rodrigues da
Silva Júnior já se encontrava nessas condições, pois que são exatamente semelhantes.
Quanto ao vídeo postado no perfil da Câmara Municipal de Peixe-Boi, referente à oitava
reunião ordinária da primeira sessão legislativa da décima sexta legislatura, em 16 de
abril de 2025, mais frágil ainda a tentativa do denunciado em deslegitimar o que foi
vinculado, até mesmo porque o processo administrativo está devidamente alimentado pela
ata da referida sessão, devidamente aprovada à unanimidade, contando inclusive com a
presença do senhor Braulino Rodrigues da Silva Júnior nesta ocasião. Ademais, no que
tange à imputação de crime em plenário, o processo está devidamente instruído com a ata
da oitava reunião ordinária da primeira sessão legislativa da décima sexta legislatura,
documento dotado de fé pública, cujo teor transcreve as graves palavras proferida pelo
denunciado. Importa registrar-se que o vereador participou da sessão plenária que
aprovou a referida ata, sem apresentar qualquer impugnação, concordando, portanto, com
a fidedignidade do que nela foi registrado. A prova documental revestida de fé pública,
que não foi objeto de qualquer questionamento, ratifica integralmente o conteúdo do vídeo
da sessão que também instrui a denúncia. Forçoso registrar que a tentativa em
deslegitimar as prova colacionadas ao represente feito não merece prosperar, até mesmo
pelo fato de que o próprio denunciado teve acesso aos referidos vídeos e ao endereço
eletrônico onde poderiam ser localizados e, mesmo assim, não tomou providências para,
por sua conta, realizar a perícia que achasse necessária. De pronto trago à baila o
atendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o.... Voz secundária: "Administrativo e
processual civil. Prefeito, cassação, nulidade do processo político-administrativo, questões
interna corporis, acordam com múltiplos fundamentos. Ataque não pormenorizado,
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aplicação da súmula número 283 do STF por analogia. Dois: sustenta o recorrente ter
havido ofensa aos artigos 58, inciso primeiro da CR/88, reproduzido pelo artigo 60, inciso
primeiro da Constituição do Estado de Minas Gerais, ao argumento de que não foi
assegurada a participação proporcional dos, partidos políticos. Violação ao artigo quinto,
inciso LV da CR 88, aduzindo que o indeferimento de produção de provas pericial e
testemunhal e a utilização de certos meios de provas cerceou o seu direito à ampla defesa
e ao contraditório. Nulidade do processo político-administrativo em razão da suspensão do
vereador Eugênio Pascelli Lara, malversação dos artigos 297 do regimento interno da
Câmara Municipal de Carmo de Cajuru e 78 do regimento interno da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais por motivo de impedimento de diversos vereadores. Nulidade
do processo político-administrativo em razão da não lavratura de ata de sessão de
julgamento a bom tempo e da ausência de informação à Justiça Eleitoral e ausência de
motivação do ato de cassação ao argumento de que recorreram, que o recorrente teria
cumprido a lei 8666/93 e o parecer final da comissão processante não respeitou a perícia
oficial. Quatro: em relação aos itens I, II e VI, cumpre destacar que o poder jurídico não
pode ser imiscuir em assuntos internos corporis. Na verdade, discute-se se houve
obediência à proporcionalidade possível na distribuição de assentos na comissão
processante, é ato meramente político do Poder Legislativo Municipal, não sujeito ao
controle do Judiciário. Neste sentido o STJ, Réu Ministério Público, Luiz, Segunda Turma,
DJU de Minas Gerais, Aliana Carmo, Segunda Turma do DJE 23/04/2009. STF, Réu
Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno do DJU. Réu Ministro Aldir Passarinho, Tribunal
Pleno do DJU. Da mesma forma, no caso analisar a negativa de produção de prova e a
utilização de perícia oficial de forma distorcida para caracterizar a inocorrência de atos
ilegais por parte do cassado é, via de consequência, seu comportamento de acordo com a
dignidade e o decoro do cargo, mais do que importar na discussão da legalidade e
constitucionalidade desta medida, a matéria que diz com o próprio mérito do ato político-
administrativo de cassação, com a justiça ou injustiça da decisão tomada pela comissão
processante. Controvérsia esta que está fora do alcance do Poder Judiciário. Mas não fosse
isso, bastante no que se refere ao indeferimento da produção de perícias, conforme
salientado no acórdão combatido, o que motivou a denúncia foram as supostas
ilegalidades cometidas por ocasião da contratação, folha 688, nada tendo a ver, portanto,
com a conveniência e a oportunidade da contratação do serviço que era o objeto das
perícias. Assim sendo, incidiram ainda as súmulas número 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia. Recursos ordinários não conhecidos, recursos ordinários em
mandado de segurança". João Alves de Oliveira Filho (Relator): "O que se vislumbra é mais
uma triste tentativa de cravar uma nulidade processual sem qualquer fundamento para
tanto. Aqui também é razoável ponderar o mesmo que fora feito quanto à apreciação
realizada no tópico anterior, qual seja, caso a comissão processante entendesse por
pertinente a realização da referida diligência (perícia), em nada obstaria pela
administração pública o exercício do poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os
ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos, conforme o princípio da autotutela,
súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, conforme a farta exposição fática e
jurídica destacada anures, não se demonstra minimamente razoável a diligência requerida
pela defesa do vereador Braulino Rodrigues Júnior. Portanto, a ausência de perícia neste
contexto não gera qualquer nulidade, razão pela qual se rejeita a preliminar. 2.c) Da
rejeição da preliminar na nulidade pela suposta inversão do ônus de intimação das
testemunhas. Por fim, a defesa alega a nulidade do processo por uma suposta inversão
indevida de ônus de intimação de suas testemunhas. Tal argumento, além de desprovido
de fundamento legal, ignora todo o esforço hercúleo empreendido por esta comissão para
garantir a produção de prova testemunhal requerida. Façamos uma detida análise quanto
a tratativas em notificar as testemunhas arroladas pelo denunciado. Por ocasião do
protocolo da defesa prévia, o senhor Braulino Rodrigues da Silva Júnior arrolou em total
10 testemunhas, quais sejam: Odamilton Lima da Silva, Miguel Peixoto de Lima, Benaias
de Amorais Almeida, Antônio Abenísio Xavier, Paula de Oliveira Pires, Thaissa Ketlen de
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Oliveira Pires, Alan Lima da Costa, Josiane Nascimento do Rosário, Gary William de Souza
Castro e Varlom Peixoto Sena. Após a emissão de parecer favorável pelo prosseguimento
do processo de apuração de infração político-administrativa número 001 de 2025, em
desfavor do vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior o qual foi aprovado à
unanimidade pela comissão processante, determinou-se a designação de audiências para
oitiva das testemunhas de acusação e de defesa para o dia 08 de outubro de 2025, quarta-
feira, às 08 horas, na sede da Câmara Municipal de Peixe-Boi. No dia 1º de outubro de
2025, foram procedidas as intimações das seguintes testemunhas de defesa: senhor
Antônio Abenísio Araújo Xavier, senhora Paula Oliveira Pires, senhor Alan Lima da Costa.
Já no dia 02 de outubro de 2025, efetivou-se a intimação da senhora Danielle Farias da
Silva e a senhora Jamile Queiroz dos Santos, ambas na qualidade de testemunha de
acusação. E em 03 de outubro de 2025 foi realizada a intimação da testemunha de defesa,
senhor Odamilton Lima da Silva. Já em relação ao senhor Miguel Peixoto de Lima, senhor
Benaias de Amorais Almeida, senhora Thaissa Ketlen de Oliveira Pires e senhora Josiane
Nascimento do Rosário, a comissão processante, no primeiro momento e por duas
oportunidade, diligenciou a tentativa de suas respectivas intimações, precisamente nos
dias 03 de outubro de 2025 e 06 de outubro de 2025, tendo sido certificado nos autos às
folhas 174, 177, 180, 183, respectivamente, a não localização das testemunhas nos
endereços declinados pelo advogado do denunciado. No que pertine a testemunha Gary
William Souza Castro, em 02 de outubro de 2025, foi informado por sua genitora, senhora
Débora, que o mesmo não se encontrava no endereço, que estaria viajando e não soube
informar o local. Já que no dia 03 de outubro de 2025 foi informada por seu genitor,
senhor Augusto, que a testemunha não se encontrava no local, pois estava viajando e não
soube, de igual modo, informar para qual localidade e relatou a previsão de seu retorno
para o dia 10 de outubro de 2025, folha 186. Outra testemunha que foi possível de ser
localizada, em que pese a realização da dupla diligência em 03 de outubro de 2025 e 06 de
outubro de 2025 pela comissão processante, foi o senhor Varlom Peixoto Sena, tendo sido
informado por sua genitora, senhora Maria, que o mesmo se encontrava ausente pois
estava trabalhando na cidade de Primavera, para distante cerca de 47 quilômetros de
Peixe-Boi, folha 189. Na primeira audiência de instrução realizada em 07 de outubro de
2025 foi efetivada a oitiva do denunciado, vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior,
folhas 194/200; as duas testemunhas de acusação, Senhora Jamille Queiroz dos Santos,
folhas 201/205 e Senhora Danielle Farias da Silva, folhas 206/210; além de ser colhida a
oitiva de duas testemunhas de defesa, Senhor Adamilton Lima da Silva, folhas 211/214 e
Senhor Antônio Albenize Araújo Xavier, folhas 215 e 217. Na oportunidade, as duas
testemunhas de defesa apresentaram atestado médico, quais sejam: Paula Oliveira Pires e
Alan Lima da Costa, conforme se extrai da ata de audiência de instrução e julgamento,
folhas 219/222; e quando franqueada a palavra ao defensor do vereador Braulino
Rodrigues Júnior, este requereu a insistência na inquisição das testemunhas, o que foi
deferido pela comissão processante. Na exata ocasião, designou-se nova reunião para o
dia 15/10/2025, com início às 08 horas, bem como a presidente da comissão processante,
vereadora Gisele Pompeu Gomes, expediu advertência à defesa do vereador Braulino
Júnior que, em caso de insucesso na intimação das testemunhas de defesa por ocasião da
próxima audiência, seria aplicado de forma análoga os termos do Artigo 17, inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Peixe-Boi, que preconiza que é de inteira
responsabilidade do denunciado a condução das testemunhas por ele indicadas,
independentemente de nova intimação ou diligência por parte da comissão processante.
Diante disso, foram novamente expedidos mandados de intimação para as seguintes
testemunhas de defesa: Paula Oliveira Pires foi devidamente intimada em 10/10/2025,
folhas 230/232; Varlom Peixoto Sena não foi intimado, em que pese a realização de dupla
diligência, 10/10/2025 e 13/10/2025, tendo sido informado por sua genitora, Senhora
Maria, que o mesmo trabalha na cidade de Primavera (Pará) e que não tem o contato
telefônico do próprio filho, folhas 233. Miguel Peixoto de Lima não foi intimado, em que
pese a realização de tripla diligência, 10/10/2025, 13/10/2025 e 14/10/2025, tendo sido
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informado por seu vizinho, Senhor Antônio, que fazia mais de uma semana que o mesmo
estava ausente. Benaias de Amorim Almeida não foi intimado, em que pese a realização de
tripla diligência, 10/10/2025, 13/10/2025 e 14/10/2025, tendo sido informado por sua
esposa, Senhora Regilene, que o mesmo estaria para a cidade de Pirabas (Pará) e, na
última tentativa de intimação, informou que a testemunha não teria hora certa para voltar
para casa, folhas 241. Taísa Ketlin de Oliveira Pires não foi intimada, em que pese a
realização de tripla diligência, 10/10/2025, 13/10/2025 e 14/10/2025, conforme certidão
de folhas 245. Alan Lima da Costa não foi intimado, em que pese a realização de tripla
diligência, 10/10/2025, 13/10/2025 e 14/10/2025; em todas as ocasiões não havia ninguém
no endereço apontado pela defesa do vereador denunciado, folhas 249. Josiane
Nascimento do Rosário não foi intimada, em que pese a realização de tripla diligência,
10/10/2025, 13/10/2025 e 14/10/2025; não havia ninguém no endereço apontado pela
defesa do vereador denunciado, folhas 253. Gery William de Souza Castro foi devidamente
intimado em 14/10/2025, conforme certidão de folhas 259. Conforme ata de continuidade
da audiência de instrução e oitiva de testemunhas, folhas 268/272, foram ouvidas apenas
as testemunhas Gery William de Souza Castro, folhas 260/263, e Paula de Oliveira Pires,
folhas 264/267. Ainda em relação à ata acima mencionada, constatou-se pela comissão
processante que não foram localizadas as seguintes testemunhas de defesa: Miguel
Peixoto de Lima, Benaias de Amorim Almeida, Josiane Nascimento de Rosário e Varlom
Peixoto Sena. Concedida a palavra ao advogado de defesa, Doutor Danilo Ribeiro Rocha,
reiterou a imprescindibilidade da oitiva de todas as testemunhas arroladas. Naquela
ocasião, foi rememorado pela presidente da comissão processante, vereadora Gisele
Pompeu, ao advogado de defesa, que na audiência realizada no dia 08/10/2025 ficou
deliberado, e a defesa devidamente advertida, de que em caso de novo insucesso na
intimação das testemunhas arroladas pela defesa, seria aplicada, por analogia, o disposto
no Artigo 17, inciso VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Peixe-Boi. Após as
considerações, e em homenagem aos princípios da verdade real e da ampla defesa, a
comissão processante deliberou, conjunta e à unanimidade, por conceder prazo final para
que a defesa promova a apresentação de suas testemunhas, pelo que ficou designada nova
data de reunião para o dia 22/10/2025 às 08 horas. Pois bem, na data de 22/10/2025,
abertos os trabalhos pela comissão processante, folhas 273/276, e constatada a ausência
das demais testemunhas de defesa, o advogado do denunciado informou que não obteve
êxito na localização e intimação das mesmas, prejudicando a realização da oitiva
designada paraquele ato. Requeru a defesa que fosse reconsiderada a decisão da comissão
processante para que esta adotasse providências em relação à intimação e à condução
coercitiva das testemunhas arroladas pela defesa. O pedido formulado pelo advogado de
defesa foi acolhido pela comissão processante para realizar derradeira e última tentativa
de intimação das testemunhas de defesa remanescentes, que deveriam ser realizadas por
servidores designados desta Casa de Leis, bem como com envio de intimação via Correios,
com Aviso de Recebimento (AR). Por fim, designou-se nova reunião da comissão
processante para o dia 29/10/2025 às 08 horas. Foram expedidos novos mandados de
intimação e, ao que consta dos autos do presente processo administrativo, pelo que se
constatou o seguinte: Alan Lima da Costa foi devidamente intimado em 24/10/2025, folhas
280/282; Taísa Ketlin de Oliveira Pires foi devidamente intimada em 24/10/2025, folhas
283/285; Varlom Peixoto Sena não foi intimado, pois que em diligência realizada no dia
27/10/2025 o mesmo não foi localizado no endereço, tendo sido informado por seu genitor,
Senhor Oscar, que estava a trabalho para a cidade de Primavera (Pará), sem previsão de
retorno, reforçando que não sabe dizer quando o mesmo retornaria, talvez no final do ano,
folhas 286. Miguel Peixoto Lima não foi intimado, em que pese terem sido realizadas duas
diligências para essa finalidade, 27/10/2025 e 28/10/2025, tendo sido informado pelo seu
vizinho, Senhor Antônio, que há muito tempo o Senhor Miguel não ia em sua residência,
conforme certificado folhas 289. Benaias de Amorim Almeida não foi intimado, em que
pese terem sido realizadas duas diligências para essa finalidade, 27/10/2025 e 28/10/2025,
sendo informado por sua esposa, Senhora Regilene, que o mesmo estava para a cidade de
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Pirabas, folhas 292. Josiane Nascimento do Rosário não foi intimada, em que pese ter sido
realizada três diligências para essa finalidade, 24/10/2025, 27/10/2025 e 28/10/2025, por
não ser localizado em nenhuma das tentativas quaisquer pessoas no endereço informado.
Com dito, também restou deliberado pela comissão processante o encaminhamento das
intimações via correios, o que também merece ser avaliado nesta oportunidade. Os
mandatos de intimação número 028/2025, 029/2025, 033/2025 da Câmara Municipal de
Peixe-Boi endereçados ao Senhor Miguel Peixoto de Lima, ao Senhor Benaias de Amorim
Almeida e ao Senhor Varlom Peixoto Sena, respectivamente, não puderam ser enviados
pelos correios, tendo em vista que o serviço postal não realiza entrega naquela localidade,
vide certidões de folhas 298 a 301 dos autos do processo. De outra sorte, em relação à
Senhora Taísa Ketlin de Oliveira Pires, os correios tentaram em três oportunidade fazer a
entrega do documento para a testemunha (24/10/2025, 27/10/2025 e 28/10/2025), pelo
que o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido à Câmara Municipal de Peixe-Boi sem
cumprimento, conforme se verifica nas folhas 304, 305, 306 e 307 dos autos. Quanto ao
Senhor Alan Lima da Costa, foram deflagradas três tentativas de entrega do mandado de
intimação (24/10/2025, 27/10/2025 e 28/10/2025), também restaram infrutíferas, o que se
verifica aos avisos de recebimento (AR) junto aos autos nas folhas 311, 312 e 313. Em
relação à Senhora Josiane Nascimento do Rosário, os correios também realizaram três
tentativas de entrega de intimação (24/10/2025, 27/10/2025 e 28/10/2025), todas
infrutíferas, conforme folhas 317, 318 e 319. Aberta a reunião da comissão processante,
folhas 331, constatou-se que o Senhor Alan Lima da Costa apresentou atestado médico,
assim como se verificou a presença da testemunha Taísa Ketlin de Oliveira Pires. Foi
registrada em ata da reunião do dia 29/10/2025 que, quanto às testemunhas Miguel
Peixoto de Lima, Benaias de Amorim e Almeida, Josiane Nascimento do Rosário, Varlom
Peixoto Sena, as diligências restaram pela terceira vez consecutiva infrutíferas, com
certidões de atesto de que as referidas testemunhas não foram localizadas nos endereços
indicados, confirmando um padrão de impossibilidade de localização que já se estende por
quase um mês de repetidos e exaustivos esforços por parte desta comissão. Diante disso,
dada a palavra ao advogado de defesa, Senhor Danilo Ribeiro Rocha, este se manifestou
pela reiteração da impossibilidade da oitiva de suas testemunhas, e reportou que a
comissão possui poderes até mesmo para promover a condução coercitiva de testemunhas
a requerimento para a justiça e mediante a requisição de auxílio de força policial. Após a
manifestação do nobre causídico, a comissão processante aprovou, por unanimidade, o
indeferimento da solicitação da defesa acerca da necessidade de novas intimações a cargo
da comissão para oitiva das testemunhas remanescentes. Aplicando o que preconiza o
Artigo 17, inciso VI, do regimento interno da Câmara Municipal de Peixe-Boi, bem como
ficou determinado que o denunciado, vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior, e seu
advogado, Doutor Danilo Ribeiro da Rocha, assumiriam a partir daquela data a
responsabilidade integral e exclusiva por apresentar espontaneamente as testemunhas
por ele arroladas e ainda não ouvidas, quais sejam: Alan Lima da Costa, Miguel Peixoto de
Lima, Benaias de Amorim Almeida, Josiane Nascimento do Rosário e Varlom Peixoto Sena.
Foram advertidos formalmente o denunciado, vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior,
e seu patrono, Doutor Danilo Ribeiro Rocha, que a não apresentação das testemunhas
faltantes implicaria em preclusão do direito de produção de referida prova, hipótese em
que se declarará encerrada a fase de instrução processual e se dará prosseguimento ao
feito, abrindo prazo para apresentação de razões finais. Por derradeiro, registrou-se nova
reunião da comissão processante para o dia 05/11/2025 às 08 horas. Aberta a reunião da
comissão processante, folhas 341, foi questionado o advogado de defesa, Doutor Danilo
Rocha, se as testemunhas por ele arroladas estavam presentes para a devida oitiva em
cumprimento à deliberação aprovada à unidade pela comissão em reunião anterior. O
patrono, por sua vez, declarou a impossibilidade de apresentar as testemunhas, reiterando
argumentos sobre dificuldade de localização e pleiteando mais uma vez a expedição de
novas diligências por parte da comissão, inclusive com a requisição de auxílio da força
policial. O pedido formulado pelo nobre advogado foi indeferido, considerando as
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exaustivas e variadas tentativas em localizar as testemunhas arroladas pelo próprio Dr.
Danilo “Ribeiro Rocha. Ao final, restou deliberado e aprovado por unanimidade pela
comissão processante a preclusão do direito à produção da prova testemunhal em relação
às testemunhas Alanina da Costa, Miguel Peixoto de Lima, Benaia de Amoriz Almeida,
Josiane Nascimento do Rosário e Varlon Peixoto Sena, interpretando a ausência destas
como desistência tácita de suas oitivas perante a defesa. Além disso, declarou-se
encerrada a fase de instrução processual do processo de apuração de infração político-
administrativa nº 001/2025 - Câmara Municipal de Peixe-Boi, em atendimento ao Artigo
5º, inciso V do Decreto-Lei nº 201/1967. Declarou-se aberto o prazo de cinco dias a contar
da intimação desta decisão para apresentação de razões finais escritas. Na mesma
oportunidade, registrou-se que foi fornecida cópia integral do presente processo
administrativo ao advogado do denunciado, Dr. Danilo Ribeiro Rocha. Diante da minuciosa
e exaustiva exposição fática que demonstra inequivocamente a conduta exemplarmente
diligente desta comissão processante, a alegação de nulidade por suposta inversão de
ônus de intimação de testemunha se revela não apenas desprovida de qualquer amparo
fático ou jurídico, mas também como uma manifesta tentativa de macular a lisura de um
procedimento que, em todas as suas fases, pautou-se pela estrita observância aos
postulados do contraditório e da ampla defesa. A narrativa apresentada pela defesa do
denunciado busca, de forma artificiosa, transmutar a inércia e a manifesta incapacidade
da própria defesa em localizar e apresentar as testemunhas por ela arroladas em uma
suposta falha procedimental da comissão. Tese essa que desmorona por completo diante
da realidade documentada nos autos. A análise detida de cada ato praticado por este
colegiado não deixa margem para dúvidas. O que houve não foi uma inversão de ônus,
mas sim o esgotamento de todas as vias razoáveis e possíveis para a produção de uma
prova que, desde o início, mostrou-se de difícil ou impossível realização por motivos
exclusivamente imputáveis ao denunciado e seu patrono. É imperioso registrar com a
devida ênfase que esta comissão não se limitou a um cumprimento meramente formal de
seu dever de instrução. Pelo contrário, foram empreendidos esforços hercúleos e
reiterados que ultrapassaram em muito a mera expedição de mandados. Conforme
fartamente documentado pelas inúmeras certidões negativas lavradas pela servidora
responsável e pelos comprovantes de devolução da Empresa Brasileira de Correios, foram
realizadas múltiplas diligências em dias e horários distintos nos endereços fornecidos pela
própria defesa. Chega a ser um exercício de paciência e perseverança a leitura da
cronologia dos fatos: diligências nos dias 3 e 6 de outubro; nova rodada de tentativas em
10, 13, 14 de outubro; e ainda uma derradeira e exaustiva busca em 24, 27 e 28 de
outubro. As respostas obtidas eram invariavelmente frustrantes e demonstravam a total
inviabilidade de localização: testemunhas que estariam trabalhando em outros municípios
como Primavera ou Pirabas sem previsão de retorno; testemunhas cujos vizinhos
informavam não serem vistas há semanas; testemunhas cujos familiares, como a genitora
do Sr. Varlon Peixoto Sena, sequer possuíam o contato telefônico do próprio filho e
endereço onde repetidamente ninguém era encontrado. Somam-se a isso as tentativas de
intimação via postal que também se mostraram completamente infrutíferas, com os avisos
de recebimento (AR) sendo devolvidos pelos motivos de 'ausente' em três ocasiões ou pela
simples impossibilidade de entrega na localidade. Diante deste quadro, a insistência da
defesa em atribuir à comissão a responsabilidade pelo fracasso na oitiva de tais
testemunhas beira a má-fé processual, causando profundo estranhamento. Este ponto não
pode ser ignorado: o fato de que o próprio vereador denunciado, ao arrolar suas
testemunhas, qualificou-as com um nível de detalhamento que incluía dados
personalíssimos como o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF). Tal informação, de
natureza sigilosa e particular, sugere uma proximidade e um conhecimento prévio sobre
as testemunhas que contrasta drasticamente com a suposta incapacidade total de localizá-
las ou de fornecer um endereço fidedigno onde pudessem ser encontradas. Se o
denunciado e sua defesa detinham acesso a dados tão específicos, é razoável supor que
também possuíam ou deveriam possuir meios mais eficazes de contatá-las e garantir seu
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comparecimento, ou no mínimo fornecer a esta comissão informações precisas sobre seus
paradeiros. A dificuldade enfrentada pela máquina administrativa desta casa legislativa,
mesmo com todos os recursos e diligências empreendidas, evidencia que a falha reside na
origem, ou seja, na própria informação fornecida pela parte interessada na produção de
prova. Nesse contexto de completo impasse probatório, criado exclusivamente pela
imprecisão das informações prestadas pela defesa, a decisão desta comissão em aplicar
por analogia a regra contida no Artigo 17, inciso VI do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Peixe-Boi foi a única medida cabível, razoável e legal para assegurar o
prosseguimento do feito. A referida norma regimental, ao estabelecer que é de inteira
responsabilidade da parte a condução das testemunhas por ela indicadas, não representa
qualquer tipo de afronta ou usurpação das regras processuais estabelecidas no Decreto-
Lei nº 201/1967. Pelo contrário, trata-se de norma complementar plenamente válida que
visa dar efetividade e celeridade ao procedimento, impedindo que o prazo decadencial de
90 dias previsto na legislação federal seja esvaziado por manobras protelatórias ou pela
simples ineficiência da parte em viabilizar a produção de prova que ela mesma requereu.
Questionando se poderia estar esta comissão ficar indefinidamente à mercê das
localizações de testemunhas que tudo indica são inalcançáveis nos endereços fornecidos,
permitindo que o prazo para a conclusão do processo se esvaísse e levasse à sua extinção
sem resolução de mérito. A resposta é um sonoro não. O processo político-administrativo
não é um fim em si mesmo. A comissão processante tem o dever de zelar por sua razoável
duração, um princípio de envergadura constitucional que no caso é reforçado por um
prazo legal estrito. A aplicação do Regimento Interno foi, portanto, um ato de
responsabilidade para com o múnus público conferido a este colegiado. Ademais, a tese
defensiva de que a comissão teria a obrigação de solicitar o auxílio de força policial para
promover a condução coercitiva das testemunhas é juridicamente insustentável e beira o
absurdo. A condução coercitiva é uma medida extrema aplicável à testemunha que,
devidamente localizada e intimada, recusa-se de forma injustificada a comparecer ao ato
para o qual foi convocada. Ela não é, e nunca foi, um instrumento de investigação para
localizar pessoas com paradeiros incertos. A comissão não possui poder de polícia
investigativo. Requerer que a autoridade policial fosse mobilizada para uma 'caça às
testemunhas! em endereços que já se provaram ineficazes seria uma utilização indevida,
desproporcional e ilegal do amparo estatal, e certamente seria uma diligência fadada ao
mesmo fracasso das anteriores, servindo apenas para retardar ainda mais o andamento do
processo. O poder-dever da comissão é intimar as testemunhas nos locais indicados pela
parte, e isso foi feito à exaustão. A partir do momento em que se constata a
impossibilidade material de fazê-lo, não há que se falar em omissão da comissão ou na
necessidade de medidas ainda mais drásticas e descabidas. É crucial ressaltar, por fim,
que a decisão de transferir o ônus de apresentação das testemunhas ao denunciado não
foi uma medida abrupta ou surpreendente pelo contraditório. Foi um último recurso
adotado por esta comissão após uma sucessão de audiências adiadas e diligências
frustradas. A defesa foi informada e advertida da possibilidade de aplicação do Regimento
Interno na audiência do dia 17 de outubro de 2025. Mesmo após a advertência, a
comissão, em um gesto de extrema deferência à ampla defesa, concedeu novos prazos e
empreendeu uma última e derradeira rodada de tentativas de intimação, inclusive por via
postal, na reunião do dia 22 de outubro de 2025. Apenas na audiência de 29 de outubro de
2025, diante da reiteração do fracasso total das diligências e após quase um mês de
esforços concentrados na busca por tais testemunhas, é que a comissão, de forma
fundamentada e unânime, deliberou concretamente pela aplicação da norma regimental,
designando ainda uma data final (5 de novembro de 2025) para que a defesa as
apresentasse espontaneamente. A recusa em anular o procedimento é, portanto, uma
decorrência lógica e necessária, fruto da constatação de que todas as oportunidades foram
dadas e de que o cerceamento de defesa alegado, na verdade, nunca existiu. O que existiu
foi o pleno exercício do direito à prova, cujo sucesso foi obstado por circunstâncias
inteiramente alheias à vontade e à atuação desta comissão. E dentro desse contexto, ainda
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é importante pontuar que diante do exíguo tempo para a finalização de um processo de
infração político-administrativa (90 dias decadenciais), as normas legais procedimentais
devem ser mais flexíveis, e isso não significa cerceamento de defesa, mas sim garantir a
eficiência no transcurso do procedimento administrativo. Aliás, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou sobre a matéria flexibilizando o rigor formal em prol da celeridade
exigida pelo rito processual civil, recurso ordinário em mandado de segurança. Anunciado
administrativo número 3, Supremo Tribunal de Justiça, processo de cassação de prefeito
excepcional, intimação do documento denunciado por edital, ausência de violação do
devido processo legal ou aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
recursos ordinários em mandado de segurança não provido. O processo de cassação do
prefeito está sujeito a prazo decadencial de 90 dias contados da data notificação do
acusado, de modo que não pode ser suspenso ou prorrogado nos termos do artigo 207 do
Código Civil. Justamente em razão deste prazo perempitório de 90 dias é que não obstante
seja obrigatório observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
não se pode aplicar ao processo político de cassação de mandato de prefeito o mesmo
rigorismo do processo judicial no que toca ao esgotamento dos meios de a intimação
pessoal antes de proceder se há intimação por edital. Distante por toda a farta e
incontestável documentação que instrui os autos pela patente, diligência e paciência
demonstradas por este colegiado em todas as fases da instrução pela plena aplicabilidade
de forma contida no artigo 17, inciso 6º do regimento interno como instrumento de
garantia da razoável duração do processo e pela manifesta ausência de qualquer
ilegalidade ou cerceamento de defesa não resta outra alternativa senão a completa e
veemente rejeição da preliminada unidade arruída pela defesa do denunciado. Da análise
fundamentada do mérito, superada as infundadas preliminares de nulidade passa-se a
análise do mérito da denúncia na qual restará demonstrado de forma cabal e inequívoca
que o vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior encorreu em manifesta e reiterada
quebra de decoro parlamentar praticando condutas incompatíveis com a dignidade do
cargo para o qual foi eleito, o que impõe a procedência da presente denúncia e a aplicação
da sanção correspondente. 3. Da quebra de decoro parlamentar materializada pelo abuso
da prerrogativa de fiscalização a função fiscalizatória inerente ao mandato legislativo e
prevista no artigo 31 da constituição federal constitui um dos apilares do sistema de freios
e contrapesos e é essencial para o controle dos atos da administração pública contudo seu
exercício não é nem pode ser absoluto, encontra limites na dignidade da pessoa humana
no respeito a instituições e aos servidores públicos e na própria finalidade pública que
deve notear a atuação de qualquer agente político o poder dever de fiscalizar não é um
salvo conduto para o arbitrio, para a intimidação ou para o espetáculo mediático com fins
de autopromoção. No caso em tela o robusto conjunto probatório produzido demonstrou
que o denunciado de forma sistemática perverteu essa nobre função transformando-a em
um método de intimação, intimidação e constrangimento de servidores públicos as
incursões realizadas em postos de saúde e escolas sem qualquer comunicação prévia e
formal às secretarias municipais competentes fato este comprovado pelos ofícios de
respostas das próprias secretarias já evidenciam o devido à finalidade de seus atos que
não buscavam a colaboração institucional para a solução de problemas, mas sim o
confronto e a criação de factoides políticos. Foram expedidos os seguintes ofícios: Oficio
002-2025, Câmara Municipal de Peixe-Boi, Comissão Processante e Endereçado à
Secretaria Municipal de Administração de Peixe-Boi, Folha 137-138; Oficio 003-2025,
Câmara Municipal de Peixe-Boi, Comissão Processante e Destinado à Secretaria Municipal
de Saúde de Peixe-Boi, Folha 139-140; Oficio 004-2025, Câmara Municipal de Peixe-Boi,
Comissão Processante e Destinado à Secretaria Municipal de Educação de Peixe-Boi,
Folha 163-164. Os referidos expedientes foram devidamente respondidos pelas Secretarias
Municipais de Saúde de Peixe-Boi através do Oficio 154-2025, Folha 165-177, pela
Secretaria Municipal de Administração de Peixe-Boi por meio do Oficio 169-2025, Folha
173-1 74 e pela Secretaria Municipal de Educação de Peixe-Boi por intermédio do Oficio
número 162-2025, Gabinete da SEMED Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, Folhas 192-193.
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Em todas as manifestações provenientes das Secretarias Municipais retromencionadas,
não se constatou a existência de qualquer comunicado formal protocolado pelo vereador
Braulino Rodrigues do Rio de Janeiro, no sentido de informar a realização da excursão em
prédios públicos vinculados às pastas, estado a se manifestar Quanto às respostas dos
expedientes, o denunciado acostou manifestação nos autos Folhas 277 e 279,
oportunidade em que arguiu a inexistência de norma legal ou regimental que obrigue o
vereador a protocolar requerimento prévio para o exercício da função fiscalizadora. O
depoimento das testemunhas de acusação, servidoras públicas que vivenciaram tais
fiscalizações, é eloquente e estarrecedor. A senhora Jamile Queiroz de Santos, técnica de
enfermagem, relatou ter sido abordada em seu local de trabalho, a unidade de saúde da
família da Vila das Pedras, durante seu horário de expediente, embora tenha descrito a
postura formal do vereador como respeitosa, foi categórica ao afirmar que se sentiu
intimada pela situação, especialmente pela filmagem ostensiva e que teve sua imagem
divulgada posteriormente sem seu consentimento. Em suas palavras, o desconforto se deu
somente à questão das filmagens. Continua informando que a visita realizada pelo
vereador Braulino Júnior se deu em momento normal de trabalho e ao seu conhecimento
não foi informado da visita, reportando que não houve qualquer entrega de documento
para a coordenação ou outro servidor responsável pela unidade que atestasse a
comunicação formal da visita realizada pelo denunciado. Segundo a exposição da imagem
da testemunha, informou a comissão processante que ela foi informada de que seria
filmada pela comitiva que acompanhava o vereador, porém não consentiu e que mesmo
assim sua imagem foi divulgada sem o seu consentimento. A testemunha alega que tomou
conhecimento da vinculação de sua imagem no vídeo realizado pela comitiva do
denunciado através do aplicativo WhatsApp. Do mesmo forma, a senhora Daniele Farias da
Silva, auxiliar administrativo na escola Manoel Gesso Queiroz de Mesquita, descreveu a
chegada inesperada do vereador e seus acompanhantes. Também em horário expediente,
confirmou que não houve qualquer aviso prévio ou apresentação de documento formal à
servidora. Afirmou que se sentiu constrangida pela situação, declarando humilhada não
mais constrangida, sim a partir do momento que alguém vai fiscalizar o ambiente de
trabalho, gera sim um constrangimento. Relatou ainda que teve de interromper seus
afazeres para acompanhar o parlamentar, o que por óbvio prejudicou o andamento dos
trabalhos administrativos na unidade escolar. Os depoimentos das servidoras que são as
verdadeiras vítimas desse módulo operante são a prova viva do abuso de prerrogativa, o
sentimento de intimidação e constrangimento por elas vivenciada. Não pode ser
menosprezado ou tratado como um feito colateral aceitável da atividade parlamentar. Um
vereador, ao fiscalizar, deve inspirar respeito e colaboração e não temor e apreensão. A
abordagem inquisitória realizada na presença de pacientes e outros cidadãos soma a
filmagem para a posterior exploração midiática, submete os servidores a uma situação
vexatória mínima. A autoridade das chefias locais desestabiliza o ambiente de trabalho. A
tentativa da defesa de legitimar tais atos como mero exercício regular de um direito não
se sustenta. O que se pune, reitera-se, não é o ato de fiscalizar, mas o abuso na forma de
seu exercício. O próprio denunciado em seu interrogatório revela a verdadeira natureza de
suas ações. Ao ser questionado sobre a ausência de comunicação prévia, afirmou o
vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior, em suas visitas a repartições públicas como
postos de saúde ou escolas, estes respondeu que não. Indagado ainda se tem
conhecimento de que o vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior frequentemente expõe
em suas redes sociais as irregularidades que encontra nessas visitações, respondeu que
sim, porque as redes sociais todo mundo tem acesso e vê o que acontece. Perguntado se a
testemunha tem redes sociais em caso positivo, acompanha as publicações realizadas pelo
vereador Braulino Júnior, respondeu que só no Instagram. Com relação ao depoimento da
testemunha Gary William de Souza Castro, Folhas 260-263, é solicitado que o mesmo
informasse sobre o que procede da atuação do vereador Braulino Rodrigues da Silva
Júnior no exercício de seu mandado, especialmente quando a função fiscalizadora. Este
respondeu que pelo trabalho que venho acompanhando, ele estou vendo que está fazendo N
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) Câmara Municipal de Peixe-Boi - PA
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um ótimo trabalho na questão de fiscalização. Perguntado se tem conhecimento ou já
acompanhou o vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior em suas visitas a repartições
públicas como postos de saúde, escolas, respondeu que não, apenas acompanham no
Instagram. Questionado se tem conhecimento de que era responsável por filmar as visitas
do vereador Braulino Júnior em prédios, respondeu que não. Indagado pelo advogado de
defesa, se nos vídeos que o vereador Braulino posta fiscalizando os prédios públicos, as
testemunhas tinham conhecimento dos problemas que o vereador expôs nas fiscalizações,
este respondeu que problemas não. Perguntado se a testemunha vê algum outro vereador
fazendo fiscalização do Poder Executivo, este respondeu que não. Ainda em relação aos
depoimentos colhidos pelas testemunhas de defesa, necessário trazer a este parecer 0 que
foi dito pela senhora Paula de Oliveira Pires quando solicitada que descreveu como
percebe a atuação do vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior no exercício de seu
mandado, especialmente quanto à função fiscalizadora, respondeu que ele está fazendo
um trabalho como qualquer vereador vem fazendo, fiscalizando, não maltratando
ninguém, não desrespeitando, fazendo a função que qualquer vereador poderia fazer,
tratando as pessoas com educação, pedindo licença. Questionado se tem conhecimento ou
já acompanhou o vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior em suas visitas às
repartições públicas como postos de saúde, escolas, a testemunha respondeu que não.
Indagada a testemunha se sabe informar que era a responsável por filmar as visitas do
vereador Braulino Júnior em prédios públicos, esta respondeu que não. Perguntada se a
testemunha tinha conhecimento dos problemas que o vereador expôs nas fiscalizações dos
vídeos que o vereador Braulino posta fiscalizando prédios públicos, respondeu que não.
Indagada de como a testemunha descreveria o trato do vereador Braulino Júnior com os
servidores desses locais fiscalizados, esta respondeu que sempre tratando com muito
respeito a educação não houve maltratando nenhum funcionário. Outra testemunha, em
rigor, ouvida na instrução do processo, presente presente administrativo, foi a senhora
Thaisa Ketlen de Oliveira Pires, folha 327, barra 330, que é convidada a descrever como
percebe a atuação do vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior no início do seu
mandato, especialmente quanto à função fiscalizatória. Respondeu que vejo ele exercendo
sua função, que é fiscalizar os órgãos públicos. Perguntada se tem conhecimento ou já
acompanhou o vereador Braulino Júnior em suas visitas a repartições públicas como
postos de saúde ou escolas, a testemunha respondeu que não. Indagada se a testemunha
tem conhecimento de que o vereador Braulino Júnior frequentemente expõe em suas redes
sociais as irregularidades que encontram nessas visitações, esta respondeu que não,
apenas assisto quando ele publica. Questionado se tem conhecimento de que era o
responsável por filmar as visitas do vereador Braulino Júnior em prédios publicos, a
testemunha respondeu que não, não tem conhecimento. A testemunha perguntada se
possível conhecimento sobre os problemas que o vereador Júnior fiscalizou nas repartições
que aparecem nos seus vídeos, respondeu que alguns sim, outros não por conta de ser
fora de Peixe Boi. Perguntada se nas visitações do vereador Júnior as testemunhas
identificou algum tipo de truculência ou constrangimento aos servidores que trabalham
esses prédios fiscalizados, esta respondeu que não, nenhuma. Pois bem, nesse contexto os
depoimentos das testemunhas roladas pela defesa ao contraditório do que sustentam as
razões finais, não foram minimamente felizes em afastar o que foi dito com propriedade e
sentimento pelas testemunhas de acusação. Uma análise atenta de seus relatos
demonstram sua completa fragilidade para o fim de que se destinavam às testemunhas.
Adamilton Lima da Silva, Antônio Albenizio Araújo Xavier, Gary William de Souza Castro,
Paula de Oliveira Pires, Thaisa Ketlen de Oliveira Pires foram unisonas em um ponto
crucial, nenhuma delas acompanhou presencialmente as visitas fiscalizatórias do
denunciado. Suas percepções foram integralmente construídas a partir do que viram nas
redes sociais do próprio vereador. Ora, tal fato esvazia por completo o valor probatório de
seus testemunhos no que tange à forma como as abordagens ocorreram. Elas não
testemunharam os fatos, mas sim a narrativa editada e publicada pelo próprio denunciado
sobre os fatos. É natural que ao assistirem a um vídeo editado com a finalidade de
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enaltecer a atuação do parlamentar, cheguem à conclusão como excelente trabalho ou
tratando com muito respeito. Contudo, suas opiniões não se sobrepõem ao sentimento real
e concreto de constrangimento e intimidação vivenciado pelas servidoras que estiveram
presentes no local. A defesa falha em compreender que a quebra de decoro, neste caso,
não reside apenas na intenção do agente, mas também do efeito de seus atos sobre
terceiros. A conduta do vereador, ainda que por ele percebida como correta,
objetivamente gerou um ambiente vexatório e é isso que as testemunhas de acusação de
forma crível e coerente atestam. Ademais, é confessado pelo vereador Braulino Rodrigues
da Silva Júnior que ele se fazia acompanhado nas incursões realizadas nos postos de saúde
e na unidade de escolar. Contudo, não arrolou nenhuma testemunha que reforçasse a tese
de urbanidade nas visitas, o que indubitavelmente lhe competia. A tentativa da defesa, em
suas razões finais, de legitimar os atos denunciados como mero exercício regular de um
direito, não se sustenta diante da robustez das provas. Reitera-se a exaustão de que o que
se pune não é o ato de fiscalizar, mas o abuso da forma e na finalidade de seu exercício. A
prerrogativa parlamentar não é uma licença para constranger. Igualmente não prospera. A
verdadeira transparência se daria pela formalização das irregularidades constatadas em
relatórios pela apresentação de denúncias fundamentadas perante os órgãos de controle
externo, como o Ministério Público e pelo debate qualificado no âmbito do plenário desta
Casa. Sobre isso, aliás, silencia o denunciado. Não trouxe aos autos uma única prova, um
único protocolo de que as supostas e graves irregularidades por ele denunciadas em suas
redes sociais foram efetivamente levadas ao conhecimento das autoridades competentes
para devida apuração. E mesmo que eu tivesse sido, isso não legitimaria a forma
intimidatória e espetaculosa da abordagem inicial. O que se viu foi a primazia do
espetáculo sobre a efetiva efetividade da autopromoção, sobre a solução do personalismo,
sobre o interesse público, os atos intitulados fiscalizatórios como devido respeito aos
entendimentos contrários assemelham-se muito mais a atos vexatórios para com os
servidores públicos expostos, configurando um claro desvio de finalidade da prerrogativa
parlamentar que lhe foi conferida. Em suma, a conduta do denunciado ao utilizar a nova
prerrogativa de fiscalização como instrumento para a criação de conteúdo midiático
sensacionalista, expondo e constrangendo servidores públicos em seu ambiente de
trabalho sem autorização para divulgação de suas imagens que circulam, inclusive em
aplicativos de mensagem e sem demonstrar qualquer desdobramento institucional sério a
partir de suas descobertas, amolda-se com perfeição a infração político-administrativa de
proceder no modo incompatível com a dignidade da Câmara. Artigo 7º, 3º do Decreto-Lei
número 201/67, e principalmente ao abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores,
artigo 87, 1 do Regimento Interno. O abuso é manifestado intolerável e atenta contra a
própria imagem do Poder Legislativo Municipal, que não pode ser confundido como um
estúdio de gravação para a produção de conteúdos políticos, à custa da dignidade de
servidores e do bem-funcionamento dos serviços públicos de Peixe-Boi. 3b, da quebra do
decoro parlamentar materializada pela imputação leviana de crime em plenário. Como se
não bastasse o padrão de conduta abusiva, externamente o vereador enunciado
transportou seu desprezo pela liturgia do cargo para o seio do Poder Legislativo,
utilizando a tribuna sagrada do plenário para um dos atos mais graves que um
parlamentar pode cometer, acusar um colega de forma leviana e irresponsável da prática
de um crime contra a administração pública. O fato incontroverso e fartamente
documentado pela ata da 8º reunião ordinária e pela respectiva gravação em vídeo
ocorreu em 16 de abril de 2025. Naquela oportunidade, o denunciado, em pronunciamento
oficial, dirigiu-se ao seu par, vereador Edson Rosemildo, e proferiu as seguintes e
agressivas palavras : "Estaria roubando dos cofres públicos quase 7 mil reais por mês".
"Vou botar só o período do Neto Prefeito, tu tá devendo quase meio milhão de reais".
Posteriormente, no calor do debate, voltou a interpelar o colega com os temas : "Você que
é um vagabundo, você é ladrão". A gravidade da acusação é solar. O denunciado não se
limitou a uma crítica política, a um debate de ideias ou a uma denúncia genérica de
irregularidade. Ele imputou de forma direta, clara e inequívoca ao seu colega a prática do
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crime de roubo, um tipo penal de extrema seriedade, afirmando que O vereador Edson
Rosemildo estaria subtraindo mensalmente valores virtuosos dos cofres públicos. Tal
acusação foi feita de forma irresponsável, sem a apresentação de um único documento,
indício ou prova que pudesse minimamente sustentar tão séria alegação em plenário. A
defesa tenta a invasão em vão, escudar-se na tese de imunidade parlamentar material,
contudo, a imunidade prevista no artigo 29, inciso 8º da Constituição Federal, nunca foi
um mandato para a prática de crimes contra à honra, nem um salvoconduta para a
transformação da tribuna em uma arena de difamação e calúnia. A inviolabilidade por
oportunidade de opiniões, palavras e votos visa a proteger o livre exercício do mandato e o
debate de ideias de interesse público, mas não o ataque pessoal à ofensa gratuita e a
acusação leviana desprovida de qualquer nexo com à atividade parlamentar prova. A
prova mais contundente da quebra de decoro neste ponto reside na confissão do próprio
denunciado durante seu interrogatório perante esta comissão. Ao ser questionado sobre
suas palavras, ele não as negou, ao contrário, buscou justificá-las como um ato de
retaliação : "Apenas fiz o que ele não deixou de fazer comigo". "Ladrão por ladrão, ele
começou a me chamar de ladrão". "Então, na outra sessão, peguei o que ele estava
devendo e mostrei à população". "Fui recíproco no que ele fez comigo só. Ele me atacou e
eu ataquei ele". Esta confissão é aparcial sobre qualquer argumento de legitimidade de
sua conduta. O denunciado admite que não agiu no interesse público, que não usou à
tribuna para uma denúncia técnica e fundamentada, mas sim para uma vingança pessoal,
para uma reciprocidade de ataques. Outro importante fato que demonstra por completo a
tese de possível legítima defesa sustentada pela denunciado, está na simples leitura da ata
da 82 reunião ordinária da 1º sessão legislativa e da 16% legislatura. Em 16 de abril de
2025, quando o denunciado, sendo o primeiro parlamentar a se manifestar na tribuna,
direcionou a seu par fatos tidos como criminosos, senão vejamos a ata abaixo. Resta claro
que o responsável pelo início da ofensa foi o vereador Braulino Júnior e não o vereador
Edson Rosemildo, como tenta fazer crer. Sem êxito neste sentido. Outro fato que chama a
atenção é que, em seu argumento perante a comissão, o vereador Braulino Júnior afirma
que o que foi dito por ele na tribuna em relação ao vereador Edson Rosemildo está
alimentado em portais da transparência, senão vejamos. "Então, na outra sessão, peguei o
que estava devendo e mostrei à população que ele recebe por mês quase 10 reais da
COSANPA, disse que estava no portal da transparência, o valor, e para mim, a pessoa não
trabalha e recebe, só fiz retribuir o que ele me chamou de ladrão". "Eu acabei de dizer que
tem comprovação no portal da transparência, qualquer pessoa pode consultar 0 portal da
transparência e com a COSANPA". "E fui à COSANPA, só não me recordo o nome do
servidor que me falou que ele não trabalha". "O servidor falou que ele tem até o processo
por causa disso". "Quando questionam ele sobre trabalho, he afirma que já irá se
aposentar". Ao que sabe nos portais de transparência consta, sim, informações quanto ao
rendimentos mensais do servidor público efetivo, contratado temporariamente,
comissionado, etc., assim como os nobres parlamentares que integram esta casa de lei.
Contudo, não é de nosso conhecimento que portais de transparência dão publicidade às
informações de servidores faltosos de processos administrativos contra esses servidores.
O álibi criado de uma tentativa estabelecida com um servidor da COSANPA, cujo nome não
recorda, é que este municiou o vereador Braulino Júnior pelas informações tão
privilegiadas, não merece ser acolhida. Dirigente, como o nobre colega sempre demonstra,
deveria apresentar em sua defesa ou em suas razões finais, documentos hábeis, legítimos
e a reforçar sua frágil tese. Entre esses documentos, poderia ter anexado aos autos 0 que
tem de informações em relação ao vereador Edson Rosemildo junto ao Portal da
Transparência da COSANPA, requerimento formal de solicitação de informações
funcionais ou existência de procedimentos administrativos que eventualmente tramitem
perante a COSANPA em face do vereador Edson Rosemildo, cópia do boletim de
ocorrência de que o denunciado afirmou ter formalizado em face do vereador Edson
Rosemildo, bem como o atual estágio de referida investigação. A juntada da ata que
comprove ofensas realizadas pelo vereador Edson Rosemildo contra o denunciado. A
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Tequisição de informações ao Ministério Público Estadual sobre a existência de
procedimento de investigação que investigue os fatos criminosos apontados pelo
denunciado em face do vereador Edson Rosemildo. Registre-se: nada disso consta das
manifestações apresentadas pelo vereador Braulino Júnior. Utilizou o espaço mais nobre
do Poder Legislativo, na sua tribuna, para uma briga particular, rebaixando o debate
parlamentar ao nível mais rasteiro da ofensa pessoal. Tal conduta é a própria antítese do
decoro parlamentar. Isto porque a imunidade parlamentar não é um salvo-conduto
absoluto, mas sim uma garantia instrumental instituída para assegurar a livre e
independente atuação do mandato, não para proteger o indivíduo em suas disputas
pessoais ou para permitir o abuso do poder de fiscalização e de expressão. Ora, o STF
tratou a matéria no tema 469, estabelecendo que a inviabilidade só se aplica quando há
relação intrínseca e indissociável entre a manifestação e o exercício das funções
legislativas ou fiscalizatórias do vereador. No caso em tela, tal nexo foi violado pelas
seguintes razões: Ausência de prova mínima: A imunidade parlamentar não pode ser
utilizada para acobertar a imputação leviana e temerária de crimes dolosos graves, roubos
ou peculato, principalmente quando o acusador não apresenta qualquer prova, indício ou
sequer denúncia formal que fundamente a alegação. A crítica é livre; a imputação criminal
sem base probatória é um ato de calúnia e abuso. Desvio de finalidade: O ato de acusar
gravemente um colega em plenário sobre um crime que atenta contra a probidade
administrativa, sem o devido suporte fático, desvirtua a prerrogativa fiscalizatória,
transformando-a em ferramenta de vingança pessoal e desmoralização política, visando
apenas a destruição da honra do par e não a defesa do interesse público. Ao imputar o
crime de roubo a um colega sem conexão direta com o tema em discussão na Casa e sem
bases em qualquer fato investigado ou apurado, o denunciado agiu extra-mandato,
utilizando a tribuna para fins particulares e desonrosos, o que justifica o afastamento da
imunidade. O decoro parlamentar exige que o vereador mantenha uma conduta que honre
o cargo e a instituição que representa. A conduta do denunciado, ao acusar um par de
crime grave de forma infundada, fere a honra objetiva da Casa. A denúncia de corrupção
interna sem provas espalha a desconfiança sobre a lisura de todos os vereadores, minando
a credibilidade institucional da Câmara perante o povo. Viola o princípio da urbanidade. O
debate parlamentar deve ser pautado pela urbanidade, mesmo em momentos de fervor
político. A imputação criminosa infundada é o oposto da urbanidade e transforma o
ambiente democrático em arena de hostilidade pessoal. Caracteriza abuso moral. A
agressão moral e a calúnia são explicitamente vedadas pelo Regimento Interno,
configurando o mais grave abuso das prerrogativas. Dessa forma, a conduta do vereador
Braulino Rodrigues da Silva Júnior extrapolou o limite da inviolabilidade, não se tratando
de simples opinião ou palavra política, mas sim de uma agressão moral, desleal e
infundada, incompatível com os deveres de decência, probidade e respeito mútuo exigido
para o exercício do mandato e quebra de decoro parlamentar em sua mais grave
manifestação. A subsunção do fato à norma regimental é perfeita. O artigo 87 do
Regimento Interno desta Casa é cristalino ao definir como ofensa ao decoro parlamentar :
III: o fato de cometer ou de atribuir a outros vereadores, desacompanhado de provas, a
prática de atos considerados crimes de quebra de natureza ; e VIII: ato lesivo da honra ou
da boa fama, ou ofensa física praticadas no recinto da Câmara. A conduta do denunciado
enquadra-se com precisão cirúrgica em ambas as hipóteses. Ele atribuiu a um colega a
prática de um crime (roubo) sem apresentar qualquer prova e proferiu atos lesivos à sua
honra ('vagabundo', ladrão"), tudo no recinto sagrado da Câmara Municipal. Registre-se,
por fim, que o denunciado participou da sessão que aprovou a ata que continha o registro
de suas falas, sem apresentar qualquer impugnação, o que corrobora a veracidade dos
fatos e a sua anuência com a transcrição. A dignidade do Poder Legislativo não pode ser
maculada pela transformação de seu plenário em uma arena de vendetas pessoais. IV. Do
acolhimento da suspeição do vereador Edson Rosemildo de Freitas para julgar o presente
processo administrativo. O presente tópico tem por finalidade precípua analisar as
consequências jurídicas decorrentes da recentíssima deliberação que acolheu a exceção
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de suspeição arguida em face do nobre vereador Edson Rosemildo de Freitas e, ato
contínuo, solicitar as providências administrativas indispensáveis para garantir a
regularidade e a validade da vindoura sessão extraordinária de julgamento. Para a devida
contextualização da matéria, cumpre realizar uma recapitulação detalhada do item
procedimento, notadamente no que concerne ao incidente processual que ora se analisa.
O vereador denunciado, Sr. Braulino Júnior, ao apresentar sua defesa escrita nos autos
deste processo administrativo, protocolizou de forma conjunta e incidental uma exceção
de suspeição direcionada ao vereador Edson Rosemildo de Freitas, a qual se encontra
devidamente acostada às folhas 73 a 83 do presente caderno processual. Naquela
oportunidade, a defesa articulou uma série de argumentos fáticos e jurídicos com o
objetivo de demonstrar uma suposta parcialidade do referido parlamentar para atuar no
julgamento do feito, o que, em sua visão, comprometeria a isenção e a imparcialidade
necessárias do ato. Em um primeiro momento, por ocasião da emissão do parecer inicial,
esta Comissão Processante, após análise aprofundada dos elementos então disponíveis,
deliberou de forma unânime e fundamentada não apenas pelo regular prosseguimento da
denúncia por infração político-administrativa em face do vereador Braulino Júnior, mas
também e no mesmo ato, pela manifestação improcedente do pleito de suspeição.
Entende-se, naquela fase embrionária do procedimento, que os fundamentos jurídicos
sopesados pela defesa não se revestiam da robustez necessária para justificar o
afastamento do vereador Edson Rosemildo de Freitas do seu múnus público de julgar,
considerando a ausência de provas contundentes que maculassem de forma inequívoca a
sua imparcialidade. Não obstante a decisão inicial desta Comissão, a defesa do
denunciado, em nova manifestação protocolada nestes autos e localizada nas folhas 337 e
340, demonstrou seu inconformismo e zelo processual ao apresentar um pormenorizado
pedido de reconsideração. Nesse novo petitório, a defesa reiterou os argumentos
anteriormente expedidos, buscando, contudo, robustecê-los com novas ponderações e um
apelo à reanálise criteriosa da matéria por este órgão processante, sob a ótica da máxima
garantia do devido processo legal e da necessidade de se expurgar qualquer dúvida
razoável sobre a lisura do julgamento final. Diante da interposição do referido pedido de
reconsideração, esta Comissão Processante, em estrita observância aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da autotutela administrativa, que permite à
administração rever seus próprios atos, promoveu nova e aprofundada deliberação sobre o
tema. Em reunião realizada no dia 5 de novembro de 2025, conforme ata circunstanciada
anexada às folhas 341 e 344, os membros desta comissão, em um exercício de prudência e
responsabilidade, reavaliaram a totalidade dos argumentos e dos fatos pertinentes à
exceção de suspeição. Nessa ocasião, em um legítimo e soberano juízo de retratação, esta
Comissão decidiu por bem reconsiderar sua deliberação anterior para, ao final, deferir
integralmente a exceção da suspeição arguida em face do nobre vereador Edson
Rosemildo de Freitas, reconhecendo, portanto, a pertinência dos motivos que poderiam
comprometer a sua isenção de ânimo para participar do ato de julgamento. Portanto, no
cenário fático-jurídico atual, é que o vereador Edson Rosemildo de Freitas encontra-se
formalmente declarado suspeito para atuar no julgamento do presente processo
administrativo, o que impõe a adoção de medidas concretas para assegurar a composição
plena do órgão julgador e a consequente validade jurídica da sessão extraordinária que se
avizinha. O procedimento regido pelo Decreto-Lei nº 201 de 1967, dada a sua natureza
eminentemente sancionatória e a gravidade da penalidade de cassação de mandato
eletivo, exige um rigor ainda maior na observância das garantias constitucionais
fundamentais, entre as quais se destaca com especial proeminência o princípio do juiz
natural e de seu corolário, a garantia de um julgador imparcial. O afastamento de um
membro do corpo de julgadores sobre o qual recai uma dúvida fundada de parcialidade
não enfraquece o processo, ao contrário, o fortalece, blindando-o contra futuras e
prováveis arguições de nulidade que poderiam colocar por terra todo o trabalho realizado.
O deferimento da exceção de suspeição em favor do vereador Edson Rosemildo de Freitas,
portanto, acarreta uma consequência jurídica imediata e inafastável: o seu completo
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impedimento de participar de qualquer forma da sessão extraordinária de julgamento do
vereador Braulino Júnior. O parlamentar declarado suspeito não pode votar, debater ou
sequer compor o quórum da referida sessão deliberativa, sob pena de viciar
irremediavelmente o ato e macular a nulidade absoluta a decisão que vier a ser tomada
pelo plenário da Câmara Municipal. Diante desse afastamento compulsório, é oportuno
que surge a questão crucial sobre a composição do órgão julgador. A sessão de julgamento
para cassação de mandato de vereador é um dos atos mais solenes e relevantes da vida de
um Poder Legislativo Municipal, exigindo para sua validade a observância estrita das
normas de quórum e de procedimento estabelecidas tanto no Decreto-Lei nº 201/1967
quanto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa Legislativa. A
ausência de um parlamentar, justificada pela declaração de suspeição, não pode resultar
em um julgamento realizado por um colegiado incompleto, pois isso afetaria a própria
representatividade democrática do ato e poderia gerar questionamentos sobre a
legitimidade da deliberação. Nesse diapasão, a solução jurídica que se impõe de forma
clara e insofismável é a convocação do suplente imediato do vereador afastado. O suplente
é o cidadão que, tendo participado do mesmo pleito eleitoral e obtido votação
subsequente, encontra-se legalmente habilitado a assumir a vaga em caráter temporário
ou definitivo, conforme as hipóteses previstas na legislação. O afastamento de um
vereador por motivo de suspeição para um fato específico de julgamento equipara-se, para
todos os efeitos funcionais relativos àquele ato, a um impedimento temporário, o que atrai
a aplicação analógica das normas que regem a substituição parlamentar. A convocação do
suplente do vereador Edson Rosemildo de Freitas, filiado ao Partido Progressista (PP), é a
medida que assegura a manutenção da composição numérica e política do plenário da
Câmara Municipal, garantindo que a representação partidária, tal como definida pelo voto
popular, seja respeitada no momento do julgamento. A não convocação do suplente
implicaria na realização de um julgamento com um número a menos, o que, além de ser
um precedente perigoso, poderia alterar o delicado equilíbrio de forças políticas dentro do
plenário e, consequentemente, o resultado da votação, abrindo margem para
questionamentos sobre a lisura do processo. A providência, portanto, não é apenas
recomendável, mas juridicamente obrigatória para garantir a incolumidade e a higidez do
ato de julgamento. V. Da Conclusão. A análise conjunta das condutas perpetradas pelo
vereador denunciado revela não meros deslizes ou excessos pontuais, mas sim um padrão
comportamental reiterado que se afigura manifestamente incompatível com a dignidade, a
honra e o decoro que deve pautar a atuação de um agente público político eleito. A
prerrogativa de fiscalizar foi sistematicamente abusada para a criação de factoides
midiáticos em detrimento da paz e do bom funcionamento dos serviços públicos e à custa
da exposição vexatória dos servidores. O espaço democrático do plenário foi aviltado e
transformado em palco para a propagação de acusações criminosas levianas e ofensas
pessoais motivadas por um confessado espírito de vingança. Tais atos, quando sopesados
em sua totalidade, formam um mosaico de desrespeito institucional que atenta contra a
própria essência do mandato parlamentar. A conduta do denunciado se enquadra de forma
clara e insofismável na hipótese de infração político-administrativa descrita no Artigo 7º,
Inciso III, do Decreto-Lei nº 201 de 1967, que sanciona o vereador por proceder de modo
incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Da mesma forma, sua atuação viola frontalmente o disposto no Artigo 50, Inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Peixe-Boi, bem como as vedações e definições de quebra de
decoro estabelecidas nos Artigos 86 e 87, Incisos 1, III e VIII, do Regimento Interno desta
Augusta Casa Legislativa. A prova dos autos é robusta, coerente e irrefutável, não
deixando margem para qualquer interpretação que possa absolver o parlamentar da
gravidade de seus atos. VI. No parecer final pela cassação do mandato. Diante do exposto
e com o peso da responsabilidade que o múnus público nos impõe, a conclusão desta
Comissão Processante não poderia ser outra: o conjunto probatório, alicerçado em
documentos, testemunhos e na própria confissão do denunciado, demonstra de maneira
inequívoca a prática de graves infrações político-administrativas caracterizadas pela
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04,
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e
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quebra de decoro parlamentar em suas mais diversas facetas. A manutenção do vereador
denunciado nos quadros deste Poder Legislativo, após a comprovação de tais atos, seria
uma afronta à dignidade desta Casa Legislativa, um sinal de tolerância para com o abuso
de poder e a desordem, e um profundo desrespeito para com os servidores públicos
vilipendiados e, em última instância, para com cada cidadão e eleitor do município de
Peixe-Boi, que espera de seus representantes uma conduta ilibada e proba. A sanção a ser
aplicada deve ser proporcional à gravidade dos atos, servindo não apenas como resposta
ao caso concreto, mas como medida pedagógica e de preservação da integridade e da
credibilidade do parlamento. Pelo exposto, com fundamento na análise fática e jurídica
detalhadamente apresentada, esta Comissão Processante, por decisão unânime de seus
membros, emite parecer final pela total procedência da denúncia, para reconhecer que o
vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior praticou as infrações politico-administrativas
de quebra de decoro parlamentar tipificadas no Artigo 72, Inciso III, do Decreto-Lei nº
201/1967 e nos artigos correlatos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno
desta Câmara Municipal. Consequentemente, esta Comissão recomenda ao soberano
plenário desta Casa a aplicação da sanção máxima de cassação do mandato do referido
parlamentar. Em cumprimento ao rito estabelecido pelo Artigo 5º, Incisos V e VI, do
Decreto-Lei nº 201/1967, e com o escopo de dar o devido prosseguimento ao presente
feito e garantir a manifestação soberana do plenário, esta Comissão Processante requer
formalmente a Vossa Excelência, o Presidente desta Casa Legislativa, a adoção das
seguintes e imediatas providências : A comprovação da sessão extraordinária de
julgamento, a ser designada na primeira oportunidade regimental possível, para que o
presente parecer final seja lido, discutido e submetido à deliberação de todos os membros
desta Câmara Municipal, assegurando-se ao denunciado o direito à defesa oral nos termos
da legislação aplicável. Requerer-se, outrossim, que, na eventualidade de o soberano
plenário deliberar por quórum qualificado pela procedência da acusação e consequente
cassação do mandato do vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior, sejam adotadas as
imediatas, por Vossa Excelência, providências administrativas e legais cabíveis para
declarar a extinção do mandato e para que seja formalmente convocado o respectivo
suplente para tomar posse e assumir a vaga deixada na vereança, a fim de restabelecer a
plena composição numérica desta Casa de leis e garantir a continuidade dos trabalhos
legislativos sem prejuízo à representação popular. Solicitar esforços da presidência desta
Casa de leis na convocação do suplente do vereador Edson Rosemildo de Freitas, diante
do acolhimento do pedido de exceção de suspeição levado a efeito pela Comissão
Processante. Estas são as providências que se impõe para o fiel cumprimento da lei, para
a restauração da dignidade do Poder Legislativo Municipal e para o restabelecimento da
ordem e do decoro que devem imperar no seio desta instituição democrática. E o parecer.
Submeta-se este à Mesa Diretora para as providências de sua alçada. Peixe-Boi, 13 de
novembro de 2025. João Alves de Oliveira Filho - Vereador Relator da Comissão
Processante (Portaria nº 061/2025). Câmara Municipal de Peixe-Boi. Obrigado. Alan
Thierry: Início dos Procedimentos de Votação. Em razão da ausência da defesa oral por
parte do denunciado, declaro encerrada a fase de discussão e instrução em plenário. Foi
comunicada às partes por meio de ofício, por tudo, e não compareceram, então a gente
encerra aqui. Passo a esclarecer ao plenário e aos presentes a metodologia de votação,
enfatizando os seguintes pontos cruciais para a validade do julgamento : Votação Nominal
e Aberta: A votação será nominal e aberta, devendo cada vereador ser chamado pelo nome
e declarar o seu voto no microfone. 'Sim' pela cassação ou 'Não' pela absolvição e
arquivamento. Quórum para Cassação: O quórum para a decretação da perda do mandato
é de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. Considerando o número total de
vereadores da Câmara Municipal de Peixe-Boi, se nove vereadores, são necessários seis
votos. Voto do Presidente: O Presidente da Câmara vota no processo de cassação de
vereador, conforme jurisprudência e doutrina majoritária, exceto se ele for o denunciante
(o que não é o caso, pois o denunciante é o senhor Alexandre Ramos da Silva) ou se
estiver impedido. Votação por Quesitos: As infrações (fatos imputados) serão votadas
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“istema de Apoio ao Processo Legislativo
ana, Ou seja, haverá uma votação nominal para o 'Fato 1' e, subsequentemente,
à a votação nominal para o 'Fato 2'. A condenação em qualquer um dos fatos pelo
quórum qualificado já é o suficiente para decretar a cassação do mandato. Então, eu vou
ler aqui, vou fazer a leitura dos quesitos referentes à primeira acusação do relatório final
da Comissão Processante. Os senhores vereadores consideram procedente a acusação de
que o vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior procedeu de modo incompatível com à
dignidade da Câmara ou faltou com o decoro na sua conduta pública, ao abusar
sistematicamente da prerrogativa de fiscalização, promovendo invasões ostensivas e
intimidadoras em repartições públicas municipais, unidades de saúde e escolas,
constrangendo servidores públicos e utilizando imagens para autopromoção mediante a
edição sensacionalista, infringindo o Artigo 7º, Inciso TIL do Decreto-Lei nº 201/67 e o
Artigo 87, Inciso I, do Regimento Interno. O primeiro secretário vai fazer a chamada
nominal de cada vereador, incluindo o suplente convocado pelo presidente. Chamar pelo
nome: 'Sim' pela cassação ou 'Não' pela absolvição. Votação Nominal - Quesito 1 (Abuso
de Poder/Fiscalização): Vereador Fabinho: Sim, pela cassação. Vereador Francisco
Oliveira: Não, pela cassação. Vereadora Gisele Pompeu: Sim, pela cassação. Vereador
João: Sim, pela cassação. Vereadora Juliana: Sim, pela cassação. Alan Thierry: Sim, pela
cassação. Adriano Oliveira: Sim, pela cassação. Vereador Luiz Ribeiro: Sim, pela cassação.
Resultado Provisório (Quesito 1): 7 votos 'Sim' pela cassação e 1 voto 'Não'. Vou fazer a
leitura do segundo quesito, do Fato 2, que é quebra de decoro em plenário e imputação de
crime. Quesito 2: Os senhores vereadores consideram procedente a acusação de que o
vereador Braulino Rodrigues da Silva Júnior procedeu de modo incompatível com a
dignidade da Câmara ou faltou com o decoro na sua conduta pública ao utilizar a tribuna
desta Casa na sessão do dia 16 de abril de 2025 para imputar, sem provas, à prática de
crime de roubo de dinheiro público e desvio de verbas ao vereador Edson Rosemildo
Freitas, proferindo ofensas diretas e lesivas à honra do seu par, infringindo o Artigo 78,
Inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67 e o Artigo 87, Incisos III e VIII, do Regimento Interno?.
Votação Nominal - Quesito 2 (Ofensas e Calúnia em Plenário): Vereador Fabinho: Sim, pela
cassação. Vereador Francisco Oliveira: Não, pela cassação. Vereadora Gisele Pompeu: Sim,
pela cassação. Vereador João Oliveira: Sim, pela cassação. Vereador Luiz Ribeiro: Sim,
pela cassação. Vereadora Juliana: Sim, pela cassação. Alan Thierry: Sim, pela cassação.
Adriano Oliveira: Sim, pela cassação. Resultado Provisório (Quesito 2): 7 votos 'Sim' pela
cassação e 1 voto 'Não!. Proclamação do Resultado Final e Encerramento : Concluida a
votação, esta Câmara Municipal, pelo voto qualificado de seus membros, julga procedente
a denúncia e decreta a cassação do mandato do vereador Braulino Rodrigues da Silva
Júnior por infração político-administrativa sujeita à perda do mandato. Havendo a
condenação, o presidente declara expedido, no ato, o respectivo decreto legislativo de
cassação de mandato, determinando sua imediata publicação, a comunicação à Justiça
Eleitoral para os devidos fins, a convocação definitiva do suplente e a notificação do
vereador cassado. O presidente determinará a lavratura da ata da sessão, que deverá
consignar pormenorizadamente a votação nominal de cada infração. Não havendo mais
nada a tratar na ordem do dia desta sessão de julgamento, agradecendo a presença de
todos os vereadores, dos servidores desta Casa, e o comportamento do público, declaro
encerrada esta sessão extraordinária. Peixe-Boi, 26 de fevereiro de 2026. Alan Thierry
Pinto de Oliveira - Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi. Bom dia. 3. Ofícios e
outros: 3.1 - Termo de posse da sulplente vereadora empossada; 3.2 - Parecer final do
relator da comissão processante. 4. Ofício Circular: 4.1 - Ofício Circular nº 005/2026 -
CMPB/PL - Revogação do ofício circular nº 004/2026-CMPB/PL e manutenção da sessão
extraordinária de julgamento. 9A. Encerramento da Sessão: 94.1 - Não havendo mais
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro - Peixe-Boi PA Tel.: (91) 3821-1205 http://
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Câmara Municipal de Peixe-Boi - PA
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5 ã icipal
nada a tratar foi encerrada a reunião, às 11h42 . Sala das Sessões da Câmara Municip
de Peixe-Boi, 26 de fevereiro de 2026.
Assinatura do Presidente da Sessão
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