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materia nº 43/2014

Tipo Requerimentos
Número / Ano 43 / 2014
Date 2014-05-05
EmentaSolicito ao gerente geral da agência do banco do Brasil para que seja ampliada quantidade de caixa eletrônico na referida agência de 02 (dois) para 05 (cinco).
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Dr. Gilberto Pessõa
PROCESSO Nº 133/14 DE 05.05.2014
PROTOCOLO Nº 300/14 DE 05.05.2014
REQUERIMENTO Nº 09/14, Vereador: JOSIVALDO LIMA
PROPOSIÇÃO ESCRITA Nº /14, Vereador
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº | /14 APRESENTADO PELO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº | /14 APRESENTADO PELO
Histórico:
Solicita ao Gerente Geral da agência do Banco do Brasil para que seja ampliada
a ou de de caixa lEirónico na referida agência de 02 (dois) para 05 (cinco).
2 cla SOUZA do par APROVADO
EM SESSÃO ORDINÁRIA
nodes. Data: 06/05/2014
ENCAMINHANDO OFICIOS:
Of. 473 114 Stud Mo Luto Mo Sae) —
of. “na-
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Avenida Valentim José Ferreira, nº. 1320, Bairro Nova Brasília, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296.
Fone/Fax: 3744-2149/1421 - CNPJ nº. 01618294/0001-82 - Santa Izabel do Pará-
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Poder Legislativo
Palácio Municipal Dr. Gilberto Pessõa
REQUERIMENTO Nº 09/14 De, 05 de Maio de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente: CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA
Excelentíssimos Senhores Vereadores: protocolone, 300 714 rolha: MON)
H pata: 05/05 J l Y
Prototolista.
REQUEIRO À MESA, cumpridas as formalidades
regimentais da Casa, após a manifestação do Douto Plenário, seja
encaminhado ao Sr. Elizeu Irwing Guedes Ferreira - Gerente Geral da
Agência do Banco do Brasil em Santa Isabel do Pará, a seguinte
providência:
>Para que seja ampliada a quantidade de caixa
(atendimento pessoal e não caixa eletrônico) na referida agência de 02
(dois) para 05 (cinco), em virtude de que os mesmos existentes não são
satisfatórios para atender toda nossa população, que utiliza os serviços do
BB, sendo alvo de constantes denúncias sobre a demora no atendimento
que chega até 5h de espera, bem como, essa instituição não está
cumprindo a Lei Municipal nº 103/07, de 18 de maio de 2007, em
consequência, solicitamos a atenção ao referido pedido junto aos
Superintendentes e Diretores do BB, para que no prazo de 60 dias seja
resolvida essa problemática e encaminhado a esta Câmara Municipal a
documentação que comprove a solução tomada pelo BB.
Decorrido este prazo, esta Casa de Leis irá realizar os
trâmites legais pertinentes para que esse problema seja resolvido de fato.
Sala das Sessões, em 06 de Maio de 2014.
JOSIVALDO DE OLIVEIRA LIMA
Vereador e 1º Secretário
| APROVADO
|[SESSÃODE Db, PS 4 |
Avenida Valentim José Ferreira, nº 1320, Bairro Nova Brasilia, CEP 68790-000 - Fone: 3744-1296
Fone/Fax: 3744-2149/1421- CNPJ nº 01618294/0001-82- Santa Izabel do Pará-
JOL.
PODER EXECUTIVO
- g Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará
5 PALÁCIO MUNICIPAL CAP. NOÉ DE CARYALHO
Gabinete do Prefeito '
LEI MUNICIPAL Nº 103/2007, DE 18 DE MAIO DE 2007
e , j DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO BANCÁRIO
+ ÃO. ES) yrpa. no Pam A CLIENTES EM ESTABELECIMENTO
Sancionagaem. , A BANCÁRIO NO MUNICÍPIO DE SANTA
IZABEL DO PARÁ E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DE BRITO KATO
CARLOS MARIÓ
Prefeito Municipal
(
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ estatui e eu sanciono a
| seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município de Santa
Izabel do Pará, obrigados a atender seus cliente , xi e trinta mi à
a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I Cliente qualquer pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento
em agência bancária ou posto de atendimento;
H- Fila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de auto-
atendimento;
Hl- | Tempo de espera, computado desde a entrada do cliente na fila até o inicio do
efetivo atendimento.
Art. 2º — A Agência bancária ou posto de atendimento do estabelecimento bancário,
fornecerá ao cliente senha de atendimento, na qual conste o número de ordem de chegada, a
data e a hora exata de sua entrada no estabelecimento, ficando obrigado também a afixar
cartazes em locais de fácil visualização, esclarecendo sobre o prazo máximo de atendimento.
Art. 3º - O estabelecimento bancário implantará, no prazo máximo de noventa dias, os
procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - Fica assegurado o direito a atendimento prioritário e preferencial às pessoas
com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactentes, pessoas acompanhadas por
crianças de colo e pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência, não apenas a física.
Art. 5º - A agência bancária ou posto de atendimento deverá manter em todas as suas
dependências alternativas técnicas, físicas ou especiais, que garantam a prestação de
informações sobre os seus procedimentos e serviços aos portadores de deficiência sensorial
(visual e auditiva).
Art. 6º - A agência ou posto de atendimento deverá colocar à disposição de seus
clientes informações que assegurem o total conhecimento acerca das situações que possam
PODER EXECUTIVO
Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará
PALÁCIO MUNICIPAL CÁP. NOÉ DE CARVALHO
Gabinete do Prefeito 1
implicar recusa na recepção de :documentos (Cheques, boletos de cobrança, nuas de
compensação e outros) ou na realização de pagamentos.
. Art. 7º - O estabelecimento bancário. é obrigado a manter sempre abastecido com
numerário suficiente, todos os seus equipamentos de auto-atendimento, todos os dias da
semana, inclusive sábado, domingo e feriado.
Art. 8º - As denuncias de cumprimento serão feitas ao Procon e/ou autoridades
competente. .
Art. 9º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às
seguintes advertências:
I Advertência escrita;
H- Multa de R$3.000,00 (três mil reais), em caso de residência;
HI- | Duplicação do valor de multa, em caso de nova reincidência.
Art. 10º - Não será considerada infração à Lei, a não observância do tempo de espera
decorrente de problemas na transmissão de dados ou na telefonia, de falta de energia elétrica
ou de greve de pessoal.
Art. 11º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias,
contados da data de sua publicação.
Lá Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Stº Izabel do Pará, em 18 de maio de 2007.
| Câmara M, de Sta, Izabel do Pará
Ps tocolo nel Folha oO
la H Data d0.09,07 C
Protocolista
Prefeito Municipal
Publicado no Quadro de Aviso da Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará em. 40/99 2007, conforme
Art. 92 da Lei Orgânica de Santa Izabel do Pará.
CARLOS MARIO DE BRÍTO KATO
p) Preteito Municipal

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