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materia nº 47/2021

Tipo Requerimentos
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-06-30
EmentaSolicita apresentando o Projeto de Lei nº 03/21, de 05.03.2021, que “Dispõe sobre a inclusão de atividades e conteúdos relativos a língua brasileira de sinais – Libras – no Currículo Escolar no Âmbito do Município de Santa Izabel do Pará e dá outras providências”.
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REQUERIMENTO Nº 06/21                                                                De, 05 de março de 2021.



CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA



Protocolo nº 101/21  Folha:114v



H___________ Data: 05/03/2021



______________________________

Protocolista





Excelentíssimo Senhor Presidente:

Excelentíssimos Senhores Vereadores:



CONSIDERANDO, o Vereador que este subscreve, REQUER depois de ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Colenda e Respeitável Casa de Leis, seja aprovado o presente REQUERIMENTO,o seguinte:





Apresentando o Projeto de Lei nº 03/21, de 05.03.2021, que “Dispõe sobre a inclusão de atividades e conteúdos relativos a língua brasileira de sinais – Libras – no Currículo Escolar no Âmbito do Município de Santa Izabel do Pará e dá outras providências”.



				Sala das Sessões, em 09 de março de 2021.





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ELIVANDRO TIAGO CASTRO LIMA

2º Secretário – Mesa Diretora

Vereador – DEM





























PROJETO DE LEI Nº 03/2021                                                             De, 05 de março de 2021.



“Dispõe sobre a inclusão de atividades e conteúdos relativos da língua brasileira de sinais – Libras – no Currículo Escolar no Âmbito do Município de Santa Izabel do Pará e dá outras providências”.

CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA



Protocolo nº 101/21  Folha:114v



H___________ Data: 05/03/2021



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Protocolista





A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por leis, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente Lei:

Art. 1º O Sistema Municipal de Educação de Santa Izabel do Pará deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem.



Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas e/ou mudas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.

 

Art. 2º As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Santa Izabel do Pará, devem garantir às pessoas com deficiência auditiva e deficiência na fala, o acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência.



Art. 3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Santa Izabel do Pará deverá: 



I – Promover cursos de formação de professores para:



a) O ensino e uso da LIBRAS;

b) A tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa;

c) O ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas e/ou mudas;



II – Ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino das LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos e/ou mudos;



III – Garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos específicos, em turno contrário ao da escolarização regular;



IV – Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;



V – Adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;



VI – Desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrado em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos.



Art. 4º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos e/ou mudos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:



I – Atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;



II – Áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental.

 

Art. 5º A modalidade oral da língua Portuguesa na educação básica deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, e aos alunos mudos ou com grave dificuldade de comunicação oral, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardando o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.



Art. 6º A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na Regulamentação da Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.



Art. 7º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Santa Izabel do Pará e suas respectivas instituições de ensino devem incluir o professor de LIBRAS em seu quadro do Magistério, obedecendo os prazos definidos na Regulamentação da Lei Nº 10.436/2002.



Art. 8º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Santa Izabel do Pará e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros de funcionários o tradutor e o intérprete de LIBRAS para a língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos e/ou mudos.



Parágrafo único. Os profissionais a que se referem o caput deste artigo atuarão:



I – Nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; 



II – No apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.



Art. 9º As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva e mudos ou com grave dificuldade de comunicação.



Art. 10º A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.



Art. 11º As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Santa Izabel do Pará, especialmente a Secretaria Municipal de Educação e Formação Profissional.



Art. 12º Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua Portuguesa.



Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.





Santa Izabel do Pará, 09 de  março de 2021.







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ELIVANDRO TIAGO CASTRO LIMA

2º Secretário – Mesa Diretora

Vereador – DEM















JUSTIFICATIVA

CÂMARA M. DE STA. IZABEL DO PARA



Protocolo nº 101/21  Folha:114v



H___________ Data: 05/03/2021



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Protocolista







            Senhor Presidente,

            Nobres Vereadores,

No Brasil, a língua brasileira de sinais, Libras, foi estabelecida através da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Segundo o conceito legal, Libras é a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. 



A legislação atual prevê que deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil. 



Há também previsão legal de que o sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais. 



Ocorre, entretanto, que durante o ensino fundamental e médio, não há oferta do ensino de Libras, de forma que os dispositivos legais restam ineficazes, resultando em quase completa ignorância pelo povo brasileiro dos fundamentos desta forma de comunicação e expressão.



Este projeto de lei pretende a inserção nos currículos do ensino fundamental e médio de conhecimentos básico de Libras, alteração que daria eficácia ao que prescreve a lei atual e atenderia às necessidades daqueles que necessitam de atendimento adequado do poder público em geral e das empresas concessionárias de serviços públicos. Assim, ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.



Santa Izabel do Pará, 09 de  março de 2021.





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ELIVANDRO TIAGO CASTRO LIMA

2º Secretário – Mesa Diretora

Vereador – DEM

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