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NAINICIPAL DE SANTARÉM
GABINETE DO VEREADOR ALAÉRCIO CARDOSO
PROJETO DE LEI Nº /2026, ABRIL DE 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM FAZ SABER QUE APROVOU A SEGUINTE
PROPOSTA DE LEI:
INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL 'CUIDAR DE QUEM
CUIDA', PARA A PROMOÇÃO DE
SAÚDE MENTAL E FÍSICA DE
MÃES E CUIDADORES DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
E/OU DOENÇAS RARAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santarém/PA o Programa "Cuidar de Quem Cuida",
destinado a oferecer atendimento médico e psicológico a mães e cuidadores de pessoas com
deficiência e/ou doenças raras.
Art. 2º O Programa tem como principais objetivos:
I - Oferecer suporte integral à saúde física e mental das mães e cuidadores, reconhecendo o
esgotamento e o adoecimento decorrentes da dedicação exclusiva aos cuidados de terceiros.
Il - Promover a qualidade de vida e o bem-estar, prevenindo o desenvolvimento de transtornos
mentais, como depressão e ansiedade.
HI - Criar uma rede de apoio e acolhimento, com a formação de grupos terapêuticos e de troca de
experiências.
IV - Garantir que o cuidado com a saúde da mãe e do cuidadorseja parte integrante do tratamento da
pessoa com deficiência e/ou doença rara.
Art. 3º São diretrizes do Programa "Cuidar de Quem Cuida":
I- O reconhecimento da maternidade atípica e da sobrecarga física e emocional dela decorrente.
II - A humanização do atendimento em saúde.
HI - A integração dos serviços de saúde mental e atenção básica.
IV - O respeito à dignidade da pessoa humana.
Art. 4º O Programa será implementado e executado pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá
organizar os serviços nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do município, garantindo:
I - Acesso prioritário a consultas médicas e exames periódicos para as mães e cuidadores cadastrados
no programa.
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H - Atendimento psicológico individual e em grupo, com profissionais especializados.
II - Realização de palestras, rodas de conversa e atividades terapêuticas voltadas ao público do
programa.
IV - Capacitação dos profissionais da rede municipal de saúde para o acolhimento e atendimento
qualificado das demandas específicas deste público.
Art. 5º Para ter acesso ao Programa, a mãe ou cuidador deverá apresentar:
I - Documento de identificação.
II - Comprovante de residência no Município.
HI - Laudo médico ou documento que comprove a condição de deficiência e/ou doença rara da pessoa
cuidada.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias
a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara, em 27 de abril de 2026
Alaércio eSCardoso
2º Vice Presidente —- CMS
a
sar
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei nasce da necessidade de voltar o olhar para uma realidade muitas vezes
invisibilizada: a das mães e cuidadores de pessoas com deficiência e/ou doenças raras.
Essas mulheres, em um ato de amor e dedicação incondicional, abdicam de suas próprias vidas,
carreiras e, fundamentalmente, de sua própria saúde, para se dedicarem integralmente aos cuidados
de seus filhos.
A jornada da maternidade atípica é marcada por um esgotamento físico e mental constante.
A sobrecarga de responsabilidades, a ausência de uma rede de apoio eficaz e a dificuldade de
acesso a serviços especializados levam a um quadro de adoecimento silencioso, com altas taxas de
estresse crônico, ansiedade e depressão.
Cuidar de quem cuida não é apenas um ato de empatia, mas uma medida de saúde pública
essencial e um dever do Estado.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é "direito de todos
e dever do Estado". Isso significa que o Município tem a obrigação de criar e executar políticas
públicas que garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, o que inclui, sem
dúvida, a saúde mental.
A jurisprudência brasileira consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela garantia
do direito à saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios. Isso implica que o cidadão
pode exigir de qualquer um dos entes federativos o cumprimento desse direito.
Decisões judiciais reforçam que o município não pode se isentar de suas obrigações, mesmo
que o tratamento ou serviço não esteja expressamente listado em programas específicos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO —
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME
NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO —
REJEITADA — PACIENTE COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E
MENTAL - DISPONIBILIZAÇÃO DE UM CUIDADOR -—
NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE -—
DEMONSTRADAS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE -—
ARTIGO 196 DA CRF -
RECURSO DO ENTE PÚBLICO
DESPROVIDO -
RECURSO DO DEMANDANTE PROVIDO —
SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Todos os entes
públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são
solidariamente responsáveis pela saúde e assistência públicas, de forma
que qualquer um deles pode ser acionado em demanda que visa à
obtenção de procedimentos e/ou tratamentos alusivos à saúde. É dever
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Alaércio
Cardoso HS”
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do Estado, à luz do artigo 196 da CRFB, prover os meios necessários
ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo o fornecimento de
medicamentos e/ou insumos, aptos para o tratamento de saúde, bem
como a disponibilização de um cuidador técnico, no caso, em medidas
hábeis para atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista
para tanto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10027799420178110045,
Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/05/2020, Primeira
Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/05/2020)
A saúde da pessoa com deficiência ou doença rara está diretamente ligada à saúde de quem
cuida dela. Um cuidador exausto, doente e sem suporte psicológico não consegue oferecer o cuidado
necessário. Portanto, a oferta de apoio à saúde mental para mães e cuidadores não é apenas uma
questão de assistência social, mas uma estratégia de saúde pública.
Ao cuidar da saúde mental da mãe ou do cuidador, o município está, por via reflexa, garantindo
a continuidade e a qualidade do tratamento da própria pessoa com deficiência.
Ignorar a saúde do cuidador é falhar na promoção da saúde de forma integral e efetiva.
Em resumo, a criação de programas de apoio psicológico para esse público não é uma mera
faculdade, mas um dever do município, fundamentado no direito constitucional à saúde, na
responsabilidade solidária dos entes públicos e na compreensão de que o cuidado deve ser sistêmico,
abrangendo tanto o paciente quanto sua principal rede de apoio.
Ao instituir o Programa "Cuidar de Quem Cuida", este Município não apenas cumpre seu dever
constitucional, mas também promove justiça social e dignidade a essas mulheres, reconhecendo seu
papel fundamental na sociedade e garantindo que elas também recebam o cuidado e a atenção que
merecem.
A aprovação deste projeto é um passo decisivo para a construção de uma política de saúde mais
humana, inclusiva e completa
Sala das Sessões da Câmara, em 27 de abril de 2026
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