| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22895 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A VIOLENCIA VICARIA NO MUNICIPIO DE SANTAREM - PA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (AUTORIA: VEREADOR ALAERCIO CARDOSO) |
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Ea; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 22.895, DE 24 DE MARÇO DE 2026. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA VICÁRIA NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - O Prefeito Municipal de Santarém faz saber que a Câmara Municipal de Santarém aprovou e ele faz sancionar a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santarém - PA, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Violência Vicária contra a Mulher. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência vicária toda conduta praticada com o objetivo de atingir psicologicamente, moralmente ou emocionalmente a mulher, por meio de filhos, familiares, bens ou pessoas com as quais mantenha vínculo afetivo. Art. 3º São objetivos da Política Municipal: | - Prevenir a ocorrência de violência vicária; Il - Promover campanhas educativas permanentes; Ill - Capacitar servidores públicos para identificação de sinais; IV - Fortalecer a rede municipal de proteção à mulher; V - Promover a cultura de paz e responsabilização do agressor. Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas anuais, especialmente no mês de agosto (em alusão ao Agosto Lilás), com: | - Divulgação em escolas municipais; Il - Ações nas unidades básicas de saúde; III - Material informativo em prédios públicos; IV - Utilização de mídias digitais e rádio comunitária; V - Palestras e rodas de conversa. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá desenvolver ações pedagógicas voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar, incluindo a conscientização sobre violência vicária, respeitando as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular. Art. 6º O Município poderá: | - Capacitar equipes do CRAS, CREASE UBS; Il - Criar protocolo intersetorial de atendimento; III - Estabelecer fluxo de encaminhamento com a Delegacia da Mulher; Av. Dr. Anysio Chaves nº 853 — Jardim Santarém - CEP 68030-360 — Santarém/PA E-mail: gap(Dsantarem.pa.gov.br Fone (93) 2101-5114/5127 Assinado por 1 pessoa: JOSÉ MARIA TAPAJÓS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarem.1doc.com.br/verificacao/949D-31 E8-046B-5C9E e informe o código 949D-31E8-046B-5C9E E PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM GABINETE DO PREFEITO IV - Firmar termos de cooperação com Ministério Público e Defensoria Pública; V - Criar canal municipal de orientação e acolhimento. Art. 7º O Município incentivará: | - Parcerias com igrejas e associações comunitárias; Il - Envolvimento de líderes comunitários; HI - Realização de audiências públicas na Câmara Municipal; IV - Instituição do Dia Municipal de Conscientização sobre Violência Vicária. Art. 8º O Executivo poderá incluir dados sobre violência vicária nos relatórios da política municipal de enfrentamento à violência contra a mulher, garantindo transparência e acompanhamento. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santarém, em 24 de março de 2026. JOSÉ MARIA TAPAJÓS Prefeito Municipal de Santarém Publicada no Diário Oficial dos Municípios (www.diariomunicipal.com.br/famep) e na página oficial da Prefeitura Municipal de Santarém-PA (www .santarem.pa.gov.br/Portal da Transparência. Av. Dr. Anysio Chaves nº 853 — Jardim Santarém - CEP 68030-360 — Santarém/PA E-mail: gap(Dsantarem.pa.gov.br Fone (93) 2101-5114/5127 Assinado por 1 pessoa: JOSÉ MARIA TAPAJÓS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarem.1doc.com.br/verificacao/949D-31E8-046B-5C9E e informe o código 949D-31E8-046B-5C9E E