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norma nº 22961/2026

Tipo Lei
Número / Ano 22961 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIAS QUE OPERAM OU UTILIZAM REDE AÉREA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADOR ERASMO MAIA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
PODER LEGISLATIVO LIDO EM
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LEI Nº 22.961, DE 14 DE MAIO DE 2026. fa SECRETÁRIA
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA,
EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR
CONCESSIONÁRIAS QUE OPERAM OU
UTILIZAM REDE AÉREA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santarém, no uso de suas atribuições regimentais, faz saber que promulgou a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de retirada de cabos e fiação excedentes e sem uso por parte das
concessionárias de serviço público de energia elétrica, no âmbito do município de Santarém.
Art. 2º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada
Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em
relação ao posicionamento e alinhamento de todas as funções e equipamentos instalados, para isso respeitando
rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de
segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação
às instalações de iluminação pública.
8 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoase instalações.
$ 2º É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha
regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura, bem como
denunciando junto ao órgão regulador das ocupantes, caso não sejam tomadas as devidas providências nos
prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 3º A distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa ocupante
para a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como a
retirada de feixes de fios depositados nos postes,
como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 4º Sempre queverificado o descumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, o município deverá
notificar a distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.
$ 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a
descrição da não conformidade identificada pelo Município.
$ 2º Sempre quenotificada pelo Município de uma não conformidade,a
distribuidora de energia elétrica deverá
notificar em até 10 (dez) dias corridos a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos
acerca da necessidade de regularização.
Art. 5º A distribuidora de energia elétrica e as demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica,
após devidamente notificadas, deverão regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único. A regularização de que trata este artigo deverá ser realizada:
I — de forma imediata, em caso de situação emergencial ou que envolva risco de acidente, com prioridade
sobre outras ocorrências; ou
II — no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, para as outras ocorrências.
PODER LEGISLATIVO —- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTAREM
Av. Dr. Anysio Chaves, 853, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
MUNICIPAL DE SANTARÉM
Art. 6º A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção e substituição de
poste de concreto ou madeira que se encontra em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem
qualquer ônus para a Administração Pública.
$1º Em caso de substituição do poste,fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais
empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a
regularização dos seus equipamentos.
$2º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da
substituição do poste.
$3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias
corridos para a regularização dos seus equipamentos.
Art. 7º Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo
relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias realizadas junto
ao órgão regulador das ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I — à empresa distribuidora de energia, multa de 200 UFMS (duzentas Unidades Fiscais do Município de
Santarém), por descumprimento do disposto no $ 2º do art. 1º e 8 2º do art. 4º da presente Lei;
Il — à empresa distribuidora de energia e demais empresas ocupantes que utilizam os postes para suporte de
seus cabeamentos, em relação a cada não conformidade de sua responsabilidade, multa de 300 UFMS
(trezentas Unidades Fiscais do Município de Santarém) por descumprimento do disposto no art. 5º da presente
Lei.
$1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas
que estiverem operando no âmbito do Município de Santarém-PA, agindo em desacordo com esta legislação.
$2º Os valores das penalidades previstas na presente Lei, serão corrigidas anualmente, por Decreto, de acordo
com o índice oficial utilizado pelo Município para atualização de seus débitos fiscais.
Art. 9º O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação inutilizada
atualmente existente, será de no máximo 06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Plenário “Vereador Benedito de Oliveira Magalhães”, 14 maio de 2026.
JANDER N RÊGO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Santarém
PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
Av. Dr. Anysio Chaves, 853, Aeroporto Velho, Santarém/PA — CEP 68030-290

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