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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-08-05
EmentaReestrutura o Conselho Municipal da Saúde do Município de São Sebastião da Boa Vista e dá outras providências
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 017/2022...
São Sebastião da Boa Vista/PA, 05 de agosto de 2022.
“Reestrutura o Conselho Municipal de
Saúde do Município de São Sebastião
da Boa Vista e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista aprova e Eu, Getúlio
Brabo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde de São Sebastião da Boa Vista/PA,
criado pela Lei Municipal Nº 003/1991, passa a ser regido pelos princípios e
disposições normativas estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde de São Sebastião da Boa Vista —
CMS/SSBV, é órgão colegiado de composição paritária, caráter permanente,
deliberativo, normativo e fiscalizador, sendo, na forma da legislação federal e
estadual, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde — SUS no Município de
São Sebastião da Boa Vista, com o objetivo de assegurar o direito à saúde e à
qualidade de vida das pessoas, mediante a efetiva participação da comunidade
organizada na gestão da política de saúde, sem prejuízo das funções dos
demais poderes legalmente constituídos.
CAPÍTULO Il
Da Finalidade e Competências
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na
formulação da política global de saúde para o Município de São Sebastião da
Boa Vista e determinar sua execução, -deliberando sobre normas
regulamentares, técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional.
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde — CMS:
| — atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde,
incluídos aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante
o acompanhamento da execução orçamentária;
Il — articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde,
das esferas federal e estadual de governo visando o aprimoramento do
Sistema Municipal de Saúde;
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000
PREFEITURA
O SEBASTIÃO
DA BOA VISTA
DE VOLTA AO TRABALHO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Il — organizar e normatizar as diretrizes estabelecidas na Conferência
Municipal para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-se à
realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;
IV — propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor
resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo
de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V — propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária
do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;
VI — analisar e deliberar sobre as contas dos órgãos integrantes do SUS;
VIl — propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do Sistema Unico de Saúde no Município;
VIII — examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos
pertinentes às ações e serviços de saúde, bem como apreciar e deliberar sobre
as mesmas;
IX - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privados,
integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que, eventualmente,
contrariarem as diretrizes da política de saúde ou organização do sistema;
X — incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de
saúde, como forma de descentralização de atividades;
XI — solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo,
econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam
respeito à estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados
ao SUS.
XII — divulgar e possibilitar à população e às instituições públicas e privadas, o
amplo conhecimento do SUS, no Município;
XIII — definir os critérios para elaboração de contratos ou convênios, entre o
setor público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços de
saúde;
XIV — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior, acompanhar e controlar o seu cumprimento;
XV — estabelecer diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidade
prestadora de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 pre ipa
SÃO SEBASTIÃO
DA BOA VISTA
DE VOLTA AO TRABALHO
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XVI — promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício
profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição
e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde;
XVII — promover articulações entre os serviços de saúde e as instituições de
ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e
estratégias para a formação de educação continuada dos recursos humanos do
SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições,
XVIII — elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde
bem como as propostas de sua modificação e encaminhá-lo à homologação do
Secretário Municipal de Saúde e publicação no diário oficial do município;
XIX — propor ao Secretário Municipal de Saúde a convocação da Conferência
Municipal de Saúde, visando à composição do Conselho e eleição de delegados
para representação nas conferências estaduais ou regionais, além de outras
finalidades decorrentes das atribuições do Conselho e da Política Municipal de
Saúde Pública;
XX — analisar e dar pareceres sobre as matérias recepcionadas, oriundas da
Secretaria Municipal de Saúde, bem como pelos conselheiros, cidadãos e
sociedade civil organizada;
XXI - criar canais de comunicação e sugestões sobre saúde junto à população;
XXI - dar publicidade aos atos e deliberações emanados do Conselho,
encaminhando-os, dentre outros, para publicação no Portal da Transparência do
Município de São Sebastião da Boa Vista;
XXIII - deliberar sobre o Plano Municipal de Investimentos no Sistema de Saúde;
XXIV - propor e aprovar diretrizes para elaboração da Política Municipal de
Saúde, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de
Saúde.
CAPÍTULO Ill
Da Organização, Composição, Eleição e Funcionamento.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde de São Sebastião da Boa Vista, tem a
seguinte organização:
| - Plenário
| — Mesa Diretora
Ill — Secretaria Executiva
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 die maipeo
SÃO SEBASTIÃO
DA BOA VISTA
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$ 1º. Poderão ser criadas comissões intersetoriais e grupos de trabalho, visando
a análises técnico-institucionais preliminares de admissão, pertinência e
conformidade dos temas, proposições e outras matérias submetidas à
apreciação do Conselho às competências que lhe são atribuídas na presente lei,
as quais poderão ter caráter permanente ou provisório, de acordo com as
disposições regimentais estabelecidas ao CMS/SSBV;
$ 2º. As Instâncias a que se refere o caput deste Artigo serão regulamentadas
no Regimento Interno.
Art. 6º - A composição do Conselho Municipal de Saúde terá paridade conforme
o Artigo 1º, 8 4º da Lei Federal Nº. 8.142/90 e Resolução do Conselho Nacional
de Saúde Nº.453/2020, sendo:
| — 50% de entidades representativas do segmento de usuários;
|| - 25% de entidades representativas do segmento dos trabalhadores da saúde
e,
Ill — 25% de entidades e instituições representativas do segmento de gestores e
prestadores de serviços.
81º. Será de 8 (oito) o número total de membros do Conselho Municipal de
Saúde, respeitada a proporcionalidade estabelecida neste artigo.
S$ 2º. A mesa diretora será composta por quatro (04) membros, assim
distribuídos: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
8 3º. A Secretaria Executiva será exercida por profissional escolhido pela
Plenária do Conselho, para desempenho de funções técnico-operacionais de
suporte administrativo às atividades do CMS, acompanhamento, execução e
implementação de suas deliberações.
Art. 7º - A eleição do Conselho Municipal de Saúde será realizada através de
Conferência Municipal de Saúde ou Plenária de Saúde convocada para esse fim
e as representações da sociedade civil serão por meio de entidades e instituições
legalmente constituídas e em regular funcionamento, podendo as mesmas
elegerem ou indicarem seus representantes, conforme seus estatutos, para
compor o Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
8 1º. Para efeito da aplicação desta lei, definem-se como:
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000
PREFEITURA
O SEBASTIÃO
DA BOA VISTA
DE VOLTA AO TRARALHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
| — entidades e movimentos sociais de usuários do Sistema Municipal de
Saúde: as que tenham comprovada e regular atuação no Município e
constituição formalizada nos órgãos competentes há, no mínimo, dois anos,
sendo, por suas disposições estatutárias ou constitutivas, representantes de
idosos, etnias, gênero, associações de moradores ou organizações religiosas,
Il - entidades de trabalhadores e profissionais de saúde: as que tenham
comprovada e regular atuação no Município e constituição formalizada nos
órgãos competentes há, no mínimo, dois anos, sendo, por suas disposições
estatutárias ou constitutivas, representantes de categorias profissionais da área,
trabalhadores do serviço público municipal ou estadual de saúde, bem como
trabalhadores em saúde dos serviços privados;
Ill- entidades de prestadores de serviços da saúde: hospitais, clínicas e
estabelecimentos de serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e
que tenham contrato ou convênio formalizado com o SUS local ou regional.
8 2º. A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na
autonomia representativa do conselheiro deve ser avaliada como possível
impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser
indicativo de substituição do conselheiro.
8 3º. A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe no Conselho de
Saúde, em face da independência entre os Poderes.
Art. 8º - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante
sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das
reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
Art. 9º. O mandato das entidades e instituições membros do Conselho Municipal
de Saúde, será de dois (02) anos, com eleição na Conferência Municipal de
Saúde, convocada em caráter ordinário.
8 1º. Os conselheiros, eleitos ou indicados para compor o Plenário do Conselho
Municipal de Saúde serão formalmente encaminhados à Secretaria Executiva do
Conselho pelas entidades que representam, homologados pelo Secretário
Municipal de Saúde.
Art. 10 - O funcionamento regular do Conselho Municipal de Saúde seguirá as
diretrizes estabelecidas no Regimento Interno do CMS/SSBV, o qual deverá ser
aprovado em um prazo de 60 (sessenta) dias da posse dos novos membros,
“após a edição da presente lei, observado:
| - No caso de afastamento temporário ou definitivo dos titulares assumirá o
respectivo suplente, interinamente, até o retorno do titular ou até que a
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000
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formalização da substituição, em definitivo, seja concluída pela entidade ou
instituição detentora do mandato.
Il - O conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três
reuniões consecutivas ou a cinco Intercaladas no período de um (01) ano será
substituído, automaticamente, pelo pleno.
Hll - Todos os membros da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde serão
eleitos pelos seus pares em reunião do Plenário, convocada, especificamente,
para essa finalidade.
IV — Todos os membros do conselho Municipal de Saúde de São Sebastião da
Boa Vista/PA deverão possuir residência e domicílio civil no Município, bem
como nele exercer suas atividades profissionais, comerciais ou empresariais.
Art. 11 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez por
mês e, extraordinariamente, na forma regimental.
8 1º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se-ão conforme
critério regimental quanto à convocação e quórum.
S 2º - As deliberações do Plenário obedecerão a critérios regimentais, quanto à
formalidade documental e o rito.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 12 - Nos termos do artigo 1º, Parágrafo 2º, da Lei Federal Nº. 8.142, as
decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo
Secretário Municipal de Saúde, na forma regimental.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em Resoluções, Recomendações e Moções, cabendo à
Secretaria Municipal de Saúde tomar as medidas administrativas necessárias
para sua efetivação.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde, através de sua dotação orçamentária,
destinará os recursos humanos, financeiros, espaço físico e materiais
necessários ao pleno e regular funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário sem prejuízo de outros
meios de colaboração da comunidade e instituições.
8 1º - Será assegurado a todos os conselheiros do Conselho Municipal de Saúde
o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de
suas funções.
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNP) 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000 PRRPRITURA:
SÃO SEBASTIÃO
DA BOA VISTA
DE VOLTA AO TRABALHO
mo Ui
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Art. 14 - Considerar-se-ão parceiras do Conselho Municipal de Saúde todas as
pessoas físicas e jurídicas dos segmentos de usuários, trabalhadores da saúde
e gestores, públicos, filantrópicos e conveniados.
Art. 15 - Fica revogada a Lei nº 003, de 13 de abril de 1991.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições ao contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião da Boa
Vista, 05 de agosto de 2022.
GETULIO BRABO DE Gomuostasode Pr
SOUZA:05957974234 Ea doa
08.05 09:12:04 0300"
Getúlio Brabo de Souza
Prefeito ne
APROVADO
Palácio do Executivo, Praça da Matriz, nº 01, Bairro Centro
CNPJ 05.105.143/0001-81, São Sebastião da Boa Vista, Marajó, Pará. CEP 68.820-000
PREFEITURA
SEBASTIÃO
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