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materia nº 47/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA ORIGEM E DO PROPOSITOR DOS PROJETOS DE LEI, COMPLEMENTAR OU ORDINÁRIA, EM LEIS PUBLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAT 44,
PROJETO DE LEI Nº 4% /2023
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA ORIGEM E DO
PROPOSITOR DOS PROJETO DE LEI,
COMPLEMENTAR OU ORDINARIA, EM LEIS
PUBLICADAS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE PORTO
GRANDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Ficam os Poderes Executivos e Legislativo do Município de
Porto Grande obrigados quando da publicação de leis, a incluírem a
origem do projeto se Executivo, Legislativo ou de iniciativa popular, bem
como o número do projeto originário da lei e seu propositor ou propositores.
Parágrafo Único - A origem e o propositor ou propositores deverá ser
apresentada entre a ementa e o preambulo de cada lei.
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 21 de
Novembro de 2023.
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereador
ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
sto nºs2662/23
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MM CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 9102.5738 98813-720
CNP): 34.947.655/0001-93 a YU (9 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.b
RODOVIA PERIMETRAL NORTE espa PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO € sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar;
CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNA MA.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
O Projeto de Lei que dispões sobre a inclusão da origem e do
propositor dos projetos de lei, complementar ou ordinária, em leis
publicadas no âmbito do Município de Porto Grande e dá outras
providencias, surgiu no momento de reflexão, afinal quem defende a
democracia em um estado de liberdade de expressão que ser lembrado
por outras gerações através de seu trabalho em prol dos munícipes com
seus projetos de lei.
A Constituição Federal de 1988 dispões no seu ar.2º, a
independência e harmonia dos poderes ( Legislativo, Executivo e
Judiciário), assegurando, por sua vez, em seu artigo 31, que a fiscalização
do Município será exercida pelo poder Legislativo Municipal. Desta forma,
são duas as funções típicas da Câmara Municipal a legislativa e a
fiscalizadora.
A primeira consiste em elaborar, apreciar, alterar ou revogar as leis de
interesse do município, sendo que essas leis podem ter origem própria da
Câmara ou resultar de projetos de iniciativa do Prefeito, ou da própria
sociedade, através da iniciativa popular.
Quando uma lei e sancionada pelo Executivo ou pelo Presidente do
Poder Legislativo, aparece apenas o nome de quem sanciona, ocultando
a origem de quem elaborou a proposição inicial e o nome do propositor ou
propositores.
Considerando a importância da criação ou revogação de uma Lei
Municipal é importante citar a origem para que fique na história do
propositor em seu legado politico para que futuramente seja lembrado e
reconhecido como parte importante do progresso do Município onde
legislou.
Diante do exposto, apresentamos o presente projeto e solicitamos
apoio aprovação do mesmo.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 21 de
Novembro de 2023.
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
De
O (96) 9102-5738 oms13- 72
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MME CÂMARA MuNiciPAL DE
CNPJ: 34.947.655/0001-93 y a (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.
RODOVIA PERIMETRAL NORTE ss PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentai
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG

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