| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA ORIGEM E DO PROPOSITOR DOS PROJETOS DE LEI, COMPLEMENTAR OU ORDINÁRIA, EM LEIS PUBLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAT 44, PROJETO DE LEI Nº 4% /2023 DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA ORIGEM E DO PROPOSITOR DOS PROJETO DE LEI, COMPLEMENTAR OU ORDINARIA, EM LEIS PUBLICADAS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE PORTO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º. Ficam os Poderes Executivos e Legislativo do Município de Porto Grande obrigados quando da publicação de leis, a incluírem a origem do projeto se Executivo, Legislativo ou de iniciativa popular, bem como o número do projeto originário da lei e seu propositor ou propositores. Parágrafo Único - A origem e o propositor ou propositores deverá ser apresentada entre a ementa e o preambulo de cada lei. Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 21 de Novembro de 2023. NELSON DOS SANTOS DOMIGUES Vereador ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE sto nºs2662/23 93 JAY bo olisa:; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MM CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 9102.5738 98813-720 CNP): 34.947.655/0001-93 a YU (9 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.b RODOVIA PERIMETRAL NORTE espa PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO € sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar; CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNA MA. JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores. O Projeto de Lei que dispões sobre a inclusão da origem e do propositor dos projetos de lei, complementar ou ordinária, em leis publicadas no âmbito do Município de Porto Grande e dá outras providencias, surgiu no momento de reflexão, afinal quem defende a democracia em um estado de liberdade de expressão que ser lembrado por outras gerações através de seu trabalho em prol dos munícipes com seus projetos de lei. A Constituição Federal de 1988 dispões no seu ar.2º, a independência e harmonia dos poderes ( Legislativo, Executivo e Judiciário), assegurando, por sua vez, em seu artigo 31, que a fiscalização do Município será exercida pelo poder Legislativo Municipal. Desta forma, são duas as funções típicas da Câmara Municipal a legislativa e a fiscalizadora. A primeira consiste em elaborar, apreciar, alterar ou revogar as leis de interesse do município, sendo que essas leis podem ter origem própria da Câmara ou resultar de projetos de iniciativa do Prefeito, ou da própria sociedade, através da iniciativa popular. Quando uma lei e sancionada pelo Executivo ou pelo Presidente do Poder Legislativo, aparece apenas o nome de quem sanciona, ocultando a origem de quem elaborou a proposição inicial e o nome do propositor ou propositores. Considerando a importância da criação ou revogação de uma Lei Municipal é importante citar a origem para que fique na história do propositor em seu legado politico para que futuramente seja lembrado e reconhecido como parte importante do progresso do Município onde legislou. Diante do exposto, apresentamos o presente projeto e solicitamos apoio aprovação do mesmo. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 21 de Novembro de 2023. NELSON DOS SANTOS DOMIGUES De O (96) 9102-5738 oms13- 72 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MME CÂMARA MuNiciPAL DE CNPJ: 34.947.655/0001-93 y a (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg. RODOVIA PERIMETRAL NORTE ss PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentai CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG