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materia nº 49/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLINHA DE BALLET PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIÃT 4.
PROJETO DE LEINº 43 /2023
Dispõe Sobre a Criação da Escolinha de Ballet
para Crianças e adolescentes no Âmbito do
Município de Porto Grande e dá Outras
Providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Criar Escolinha de Ballet, no
âmbito das atribuições da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, em atenção as
necessidades de natureza cultural, artística e desportiva, beneficiando a população infanto juvenil
como um todo, inserindo-o, em caráter permanente, no conjunto das politicas de cultura, artísticas e
desportiva.
$ 1º - São Objetivo da Escolinha de Ballet no Município de Porto Grande:
I. | Influenciar na formação do cidadão de maneira positiva buscando a inclusão social através
de iniciativa e ações técnico-didáticos pedagógicos voltado ao equilíbrio dos processos de
interação social, cooperativa e competitiva de forma consciente e reflexiva.
IH. Utilizar a dança como mecanismo maior para o desenvolvimento psico-físico-social da
criança e do adolescente em questão de maneira saudável, orientando com acompanhamento
técnico.
HI. Realizar intercâmbio social e a solidariedade através do dança.
IV. Promover a aprendizagem em grupos.
V. Proporcionar atividades à participação em eventos culturais e artísticos.
VI. Incentivar a dança como atividade alternativa as drogas e tempos ociosos, estimulando a
vida saudável e prevenção de doenças.
VII. Combater a evasão escolar e a repetência.
VII. Desenvolver a pratica regular de atividades físicas, gerando mais saúde e equilíbrio
psicológico físico e motor.
IX. Estimular o trabalho em grupo e a convivência comunitária.
X. Descobrir novos talentos, possibilitando um ponto de partida para uma possível Ascenção
social.
XI. Melhorar a coordenação Motora
XII. Aumentar a concentração
XII. — Noções de espaço e de localização ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
XIV. Aumenta a flexibilidade lo PR o dO je
XV. Mais resistência corporal 23 PERES
XVI. —Corrige e melhora a coluna rada: E ss
XVII. | Estimula o desenvolvimento intelectual Plana
XVII. — Ajuda a expressão e memoria
XIX. Aumenta da autoestima
XX. Melhora o equilíbrio e reflexos
XxI. Garantir o acesso gratuito à formação continuada em dança para crianças e jovens
O (96) 99102-5738 [9881 72
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE
CNP): 34.947.655/0001-93 (2 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.b
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sesta P (6) RTO G RAN DE €& www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
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GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIÃT 14.
XXII. — valorizar a diversidade de expressões artísticas na área da dança;
XXIII. - promover atividades que contribuam para a implementação do ensino integral
Art. 2º - O Programa atenderá as necessidades Cultural, artística e desportivas de seu
publico alvo, através da modalidade Ballet, tanto no gênero masculino quanto no gênero feminino,
envolvendo todos os níveis e séries aptos para a pratica das atividades continuada.
Art. 3º - O Poder Executivo desenvolverá mecanismos destinados a verificar aptidão da arte
da dança daqueles que vierem a integrar as atividades culturais e artísticas objeto do Programa.
Art. 4º - As atividades objeto desta Lei serão desenvolvidas nas próprias dependências do
município, desde que asseguradas condições favoráveis para a prática a que se destina, tais como
higiene, segurança, sociabilidade, interação e outras julgadas necessárias pelos alunos e respectivas
famílias.
Art. 5º - O Programa Escolinha de Ballet, será desenvolvido por profissionais da área,
professores de dança com experiência.
Art. 6º - A Escolinha criada com o amparo nesta Lei serão públicas e gratuitas, sendo
vedado qualquer tipo de cobrança de taxa de serviço, ou o desembolso por parte inscrita de qualquer
quantia que importa em renda para o município.
Art. 7º - Serão admitidos como inscritos na Escolinha de Ballet apenas os alunos que
comprovem estarem regularmente matriculados em escolas do âmbito do Município de Porto
Grande, sejam elas de caráter publico ou particular, devendo esse requisito ser comprovado através
de atestado de matricula, sendo vedada a matricula de crianças que não sejam estudantes.
Art. 8º - A Escolinha de Ballet funcionará sempre que possível em dois turnos, matutino e
vespertino, possibilitando assim o acesso tanto àqueles que estudarem pela manhã quanto a tarde.
Parágrafo único — O observar-se-á ainda a divisão das categorias de acordo com a faixa etária
dos inscritos, de modo a se obter um melhor aproveitamento, da seguinte forma:
I. | Categoria mirim ou sub-9, compreendendo a idade de 05 a 08 anos ;
IH. — Categoria Infantil ou sub-13 compreendendo a idade de 09 a 12 anos ; e
HI. Categoria juvenil ou sub-18 compreendendo a idade de 13 a 18 anos.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de colaboração com pessoas
físicas e /ou jurídicas de Direito Privado, com o objetivo de viabilizar a captação de recursos,
patrocínio de materiais necessário, bem como o recebimento de prestação de serviços de voluntários
para a execução da presente Lei.
Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções, fomento, quando
necessário para a execução do referido Projeto de Lei.
Art. 10º - As despesas decorrente desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 21 de
Novembro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738| og 13-72 0
CNPJ: 34.947.655/0001-93 (2 nelsondominguesQOportogrande.ap.leg.b
RODOVIA PERIMETRAL NORTE see PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar,
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAS 44.
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
Temos a honra de submeter à consideração dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a Criação da
Escolinha de Ballet para Crianças e Adolescentes no âmbito do município de Porto Grande e dá
outras Providências.” pelos motivos a seguir expostos:
A Escolinha de Ballet Municipal tem como objetivo contribuir para o aprimoramento das
habilidades básicas, dos padrões fundamentais do movimento, no desenvolvimento das
potencialidades humanas e sua relação com o mundo.
Conforme preconiza nossa Constituição Federal, em seu art. 23º, inciso V, é competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. Portanto, em
obediência à citada norma constitucional, no que se refere à cultura, faz-se necessário o projeto de
lei que Dispõe sobre a Criação da Escolinha de Ballet para Crianças e Adolescentes no âmbito do
município de Porto Grande e dá outras Providências.
O objetivo dessa Escolinha de Ballet consiste em promover a manutenção e o
desenvolvimento profissional continuado em dança, contribuindo para o aprimoramento das
habilidades básicas das modalidades que serão ofertadas. Ela também será responsável pelo
fortalecimento e difusão da produção artística no município, bem como desenvolverá, através da
dança (Ballet), a inclusão social e o intercâmbio entre os professores e alunos envolvidos.
O uso da dança como prática pedagógica favorece a criatividade, a coordenação motora e a
autoestima.
Outrossim, a participação em projetos de dança (Ballet) poderá auxiliar no
desenvolvimento pessoal e social do indivíduo. Pois, neste aspecto, o aluno aprenderá a ter
disciplina, responsabilidade e comprometimento com os demais.
Outrossim se faz referencia ao que diz no carta magna do município no seu CAPITULO VI
Artigo 163 da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, sabedor de que Vossas Excelências sempre souberam priorizar as questões
de interesse comum, enviamos o presente projeto, na certeza de que podemos contar com a
compreensão e apreciação do mesmo, aguardando que seja aprovado em seu inteiro teor.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 13 de
Novembro de 2023.
o
NELSON DOS SANTO.
Vereador
(O (96) 99102-5738/9881 nn
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE
CNPJ: 34.947.655/0001-93 (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg..
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sam PORTO GRANDE & www .portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/pariamentar
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
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