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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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043
PROJETO DE LEI Nº 612/2023 - GAB/PMPG.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO
FAMÍLIA ACOLHEDORA QUE VISA O
ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE/AP, FAÇO saber
que a Câmara Municipal de Porto Grande /AP, aprovou e eu, JOSÉ MARIA
BESSA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal sanciono o seguinte:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 1º Fica criado o Serviço de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes, na modalidade Família Acolhedora, como parte inerente da
política de atendimento a criança e ao adolescente no Município de Porto
Grande conforme a presente Lei.
Art. 2º O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, e tem como objetivo:
I — implantar o serviço de acolhimento familiar que organiza o
acolhimento em residência de famílias selecionadas, cadastradas e
preparadas para acolher crianças e adolescentes afastados da família de
origem mediante medida protetiva, em caráter provisório e excepcional,
conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 101,
inciso VIII, e as Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para
crianças e adolescentes aprovada pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Il - garantir às crianças e adolescentes que necessitem de
proteção, o acolhimento provisório por famílias substitutas de apoio,
respeitando o seu direito a convivência em ambiente familiar e
comunitário, em consonância com a previsão do Estatuto da Criança e
do Adolescente, de estimulo e apoio a guarda subsidiada em acordo com
o programa anexo presente na lei;
A
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II - oferecer apoio as famílias de origem, buscando favorecer o
retorno de seus filhos, sempre que assim for avaliado como possível;
IV - contribuir na superação das situações de violação de direitos
vividas pelas crianças e adolescentes que se encontram em condição de
vulnerabilidade, até que sua situação familiar (retorno a família de origem
ou adoção), seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta;
V - proporcionar as famílias acolhedoras cadastradas apoio
material e técnico, através de subsidio financeiro mensal a guarda e
atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a
viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças acolhidas
e, quando for o caso, com as famílias de origem.
Parágrafo único. A colocação em família substituta de que trata o
inciso I se dará através da modalidade de guarda provisória e é de
competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude da Comarca
de Porto Grande.
Art. 3º O Serviço Famílias Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes do Município de Porto Grande que tenham seus direitos
ameaçados ou violados, até a definição de sua situação familiar.
Parágrafo único. O atendimento dependerá da disponibilidade de
acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe
Técnica do Serviço.
CAPÍTULO II
DOS PARCEIROS
Art. 4º São parceiros do Família Acolhedora dentre outros que
vierem a aderir ao programa:
I - Juizado da infância e Juventude da Comarca do Município de
Porto Grande;
Il - Promotoria da Infância e Juventude da Comarca do Município
de Porto Grande;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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V - Município de Porto Grande;
VI - A Defensoria Pública do Estado;
VII - A Câmara de Vereadores;
VIII - A Segurança Pública do Estado;
IX - A Delegacia especializada da Criança e do Adolescente.
Art. 5º A criança ou adolescente cadastrado no Programa
receberá:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde,
educação e assistência social, através das políticas existentes;
Il - acompanhamento psicossocial e pedagógico pela equipe
técnica do Serviço Família Acolhedora;
III - prioridade entre os processos que tramitam primando pela
provisoriedade da Infância e Juventude, primando pela provisoriedade do
acolhimento;
IV - estimulo a manutenção e/ou reformulação de vínculos
afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver
possibilidade;
V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora,
sempre que possível.
CAPÍTULO HI
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do
Serviço Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do
preenchimento de Ficha de Cadastro específica, apresentando os
seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - certidão de nascimento ou casamento;
HI - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais;
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V - comprovante de rendimento familiar.
8 1º O pedido de inscrição poderá ser feito a qualquer integrante
do Grupo de Trabalho, que deverá repassar a solicitação para a Equipe
Técnica.
8 2º O Grupo de Trabalho poderá requisitar a apresentação de
Documentação suplementar caso considere necessário as famílias
interessadas conforme item 6 do Programa anexo da presente lei.
Art. 7º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter
voluntário, por livre opção, e os requisitos para participar do Programa
são:
I- pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto
ao sexo e estado civil;
II - pessoas /famílias que não tenham interesse em adoção;
III - anuência de todos os membros da família;
IV - pessoas/famílias residentes do Município de Porto Grande;
V - disponibilidade de tempo para oferecer cuidados, proteção e
amor a crianças e adolescentes;
VI - parecer psicossocial favorável da Equipe Técnica do Serviço
Família Acolhedora.
Art. 8º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de
avaliação objetiva, com estudo das condições emocionais e estrutura
familiar dos interessados, com a emissão de parecer psicossocial
favorável ou não a inclusão da família no Programa.
8 1º O estudo psicossocial será realizada por Equipe Técnica,
através de visitas domiciliares, observação, entrevistas individuais,
familiares e contatos colaterais, de acordo com entendimento
profissional.
8 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável a inclusão
no Programa, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao
Serviço.
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8 3º Em caso de desligamento do Programa, a famílias de apoio
deverão fazer solicitação par escrito para revogar o Termo de Adesão.
8 4º O desligamento das famílias ocorrerá a pedido da própria
família ou a partir de parecer da Equipe Técnica.
Art. 9º As famílias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação contínuos, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço,
sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção,
manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
I - orientação direta as famílias nas visitas domiciliares e
entrevistas;
I - participação nos encontros mensais de estudo e troca de
experiência com todas as famílias, onde serão abordados temas sabre os
direitos da crianças e do adolescente, questões sociais relativas a família
de origem, relações intrafamiliares, guarda coma medida de colocação em
família substituta, papel da família acolhedora e outras questões
pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação.
Art. 10. Compete a Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora
fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão na
Família acolhedora:
8 1º Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o
contato com a família acolhedora cadastrada, observadas as
características e necessidades das crianças e do adolescente, respeitadas
as preferencias definidas na ocasião do cadastramento (idade, sexo,
receptividade para grupo de irmãos, etc.).
8 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação
apresentada, podendo durar de dias a meses. A duração máxima de
referenda será de 06 (seis) meses, podendo haver acolhimento mais
prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado
pela Equipe Técnica.
8 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá
mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade", concedido em
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procedimento judicial específico, ajuizado pelo Ministério Público do
Estado do Amapá.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DO
ACOMPANHAMENTO TÉCNICO
Art. 11. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade:
I- exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais
reservados ao guardião, com a proteger a criança e o adolescente sob
seus cuidados nos aspectos fundamentais para o seu crescimento sadio,
dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais;
IH - participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento;
III - fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e as autoridades
competentes as informações necessárias sobre a situação da criança e do
adolescente acolhido;
IV - contribuir na preparação da criança e do adolescente para
futura colocação em família substituta sob adoção, ou retorno a família
biológica, sempre sob orientação da Equipe Técnica;
V - nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até
nova encaminhamento;
VI- a transferência para outra família deverá será feita de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 12. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático
a família acolhedora, emitindo relatório da situação as autoridades
competentes, quando necessário.
8 1º O acompanhamento acontecerá através de:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família
conversam sobre a situação da criança e do adolescente, sua evolução e
o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões
pertinentes;
I - atendimento psicológico;
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II - presença das famílias com a criança e do adolescente nos
encontros de preparação e acompanhamento.
8 2º O acompanhamento a família de origem e o processo de
reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos
profissionais da Equipe Técnica do Programa.
8 3º Nos casos em que a família já estiver sendo acompanhada por
algum outro programa social, o trabalho será realizado em parceria.
8 4º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança e
adolescente /família de origem / família acolhedora, a serem realizados em
espaço físico neutro.
85º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida
em conjunto com a família de origem.
$ 6º Sempre que for solicitada pelo Juiz ou Promotor da Infância
e Juventude a Equipe Técnica realizará laudo psicossocial com
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a
subsidiar as decisões judiciais.
8 7º Mesmo quando não for solicitada expressamente, a Equipe
Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando a agilidade do
processo e a proteção da criança e do adolescente, prestar informações
as autoridades (Juiz e Promotor de Justiça da Infância e Juventude)
sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido e as
possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 13. O término do acolhimento familiar da criança ou do
adolescente se dará por determinação judicial, com a intervenção da
Equipe Técnica do Serviço.
Art. 14. A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de uma
preparação gradativa e adequada da família de apoio e da
criança / adolescente acolhida para os encaminhamentos pertinentes a
situação: retorno a família de origem ou colocação em família substituta,
através das seguintes medidas:
I - a Equipe Técnica fara o acompanhamento da criança ou do
adolescente após a reintegração familiar, pelo prazo de 90 (noventa) dias,
visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança
ou do adolescente;
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Il - acompanhamento psicossocial a família acolhedora após o
desligamento da criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta
necessidade;
HI - orientação e supervisão do processo de visitação entre a
família acolhedora e a família que recebeu a criança ou o adolescente
(família de origem ou adotiva).
$ 1º Nos casos em que a criança ou o adolescente, acolhidos forem
encaminhados para adoção, deverá ser respeitado o Sistema Nacional de
Adoção ou, caso exista, cadastro correspondente no Estado do Amapá.
8 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança e
do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do
Judiciário, podendo haver parceria com a Equipe Técnica do Serviço
Familia Acolhedora.
Art. 15. O Serviço Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo
para Infância e Adolescência - FIA e pelo do Município de Porto Grande
que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a sua
execução.
CAPÍTULO V
DO AUXILIO FINANCEIRO
Art. 16. As famílias cadastradas no Serviço, independentemente
de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídios
financeiros, por criança ou adolescente em acolhimento, nos termos a
seguir:
I - no acolhimento superior a 01 (um) mês, ao completar o mês, a
família acolhedora recebera subsidio financeiro no valor de 01 (um)
salário mínimo mensal, para despesas como a alimentação, vestuário,
higiene pessoal, lazer e material de consumo;
II - nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de
desligamento, a família acolhedora recebera subsidio equivalente aos
dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base 01
(um) salário mínimo mensal;
HI - o subsídio financeiro será repassado as famílias acolhedoras
através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome
da família acolhedora;
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IV - a família poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio
financeiro.
8 1º As crianças e adolescentes serão encaminhadas para os
Serviços e Programas da Assistência Social, Educação, Saúde, e
atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio,
existentes.
CAPÍTULO VI
DA EQUIPE TÉCNICA E GRUPO DE TRABALHO
Art. 17. Os recursos humanos para a execução do Serviço Família
Acolhedora serão disponibilizados da seguinte forma e conforme os
quantitativos definidos no anexo da presente lei:
I- pelo Município de Porto Grande através da Secretaria Municipal
de Assistência Social - SEMAS, com as Equipes:
a) Equipe Técnica, formada por:
- Psicólogo;
- Assistente Social;
b) Equipe Administrativa, formada por:
- Coordenação;
- Auxiliar administrativo;
- Motorista.
II — pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto
Grande, por 01 (um) Assistente Social.
8 1º Os 02(dois) profissionais que compõem a equipe técnica,
deverão acompanhar até 15 (quinze) famílias Acolhedoras e I5(quinze)
famílias de origem. Ultrapassado esse quantitativo, uma nova equipe
técnica deve ser composta.
Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da
Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Serviço.
8 2º A Coordenação do Serviço Família Acolhedora estará a cargo
de um profissional com formação superior.
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Art. 18. A Equipe Técnica tem por finalidade:
I- avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
Il - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e
crianças e adolescentes durante o acolhimento;
HI - dar suporte, quando necessário, as famílias acolhedoras após
a saída das crianças e do adolescente.
Art. 19. O Grupo de Trabalho é formado pelos seguintes
profissionais e representantes dos parceiros na implantação e execução
do Serviço Família Acolhedora:
1-01 (um) representante da SEMAS;
I - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
II - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente -CMDCA;
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - 01 (um) representante da Promotoria de Justiça;
VIII - 01 (um) representante do Juizado;
IX - 01 (um) representante da Equipe Técnica do Serviço Família
Acolhedora;
X-01 (um) representante da Procuradoria Geral do
Município de Porto Grande.
Art. 20. O Grupo de Trabalho tem por finalidade:
I - investir esforços na efetivação do Programa, na sua
estruturação humana e financeira;
II - organizar encontros, cursos e eventos de formação;
III - recomendar, motivadamente, quando entender necessário, a
ampliação, redução e mesmo a extinção do Programa, apresentando suas
razões ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
à Secretaria Municipal de Assistência Social.
8 1º O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em data e
horário a ser definido pelos integrantes, constando em ata os assuntos
discutidos e as deliberações sobre o Programa.
8 2º Os representantes da Secretaria Municipal de Assistência
Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
no Grupo de Trabalho serão os responsáveis pela administração dos
recursos financeiros do Programa e pelo repasse dos subsídios fornecidos
sÓ,
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as Famílias Acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas mensal
aos demais integrantes do Grupo.
8 3º O Grupo de Trabalho será nomeado por Decreto do Executivo
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei,
fazendo-se a composição do mesmo de acordo com a indicação dos órgãos
e instituições representados, conforme art. 19, da presente Lei.
Art. 21. O Serviço Família Acolhedora contará com os seguintes
recursos materiais:
I - espaço físico para as reuniões, para atendimento com os
profissionais do Programa, de acordo com a necessidade de cada área
profissional;
II - equipamentos necessários ao desenvolvimento do trabalho;
II - veículo próprio.
Art. 22. O processo de avaliação do Serviço será realizado pelo
Grupo de Trabalho nas reuniões mensais, onde serão avaliados o alcance
dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade,
a metodologia utilizada e a viabilidade de continuidade do Serviço.
Art. 23. A avaliação das famílias acolhedoras acontecerá nos
encontros de preparação e acompanhamento individual.
Art. 24. As situações envolvendo crianças e adolescentes
acolhidos serão avaliadas pela Equipe Técnica responsável pelo
Programa, em parceria com o Conselho Tutelar, Juizado e Promotoria.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão
realizadas através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palacio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal,
29 de novembro de 2023.
ritos Ga
J BESSA DE OLIVEIRÁ
Prefeito Municipal
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