PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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dIG
PROJETO DE LEI Nº 015/2023 - PMPG
Altera a Lei nº 552/2023 - PMPG,
cria a Secretaria Municipal de
Proteção e Defesa Civil e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, Estado do Amapá, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 552/2023
Art. 1º. Fica acrescida a alínea “j” ao Inciso II do Art. 4º, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º
IES...
5) — Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
Art. 2º. Ficam acrescidos os artigos 27-A, 27-B e 27-C na Lei Municipal
nº 552/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26-A A SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL - SEMPDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional
de Proteção e Defesa Civil e manterá com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio
com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
“Art. 26-B Compete à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa
Civil, estruturada na forma do Anexo XIV-A:
I - coordenar e executar as ações de proteção e defesa civil;
IN - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas
a proteção e a defesa civil;
HI - elaborar e implementar planos, programas e projetos de
proteção e defesa civil;
IV - elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das
ações em tempo de normalidade, bem como das ações
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emergenciais, com a garantia de recursos no orçamento
municipal;
V - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações
assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida
às transferências de recursos da União, na forma da legislação
vigente;
VI - capacitar recursos humanos para as ações de proteção e
defesa civil;
VI - manter o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil - SINDEC informado sobre as ocorrências de
desastres e atividades de proteção e defesa civil;
VII - propor à autoridade competente a declaração de Situação de
Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os
critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e
Defesa Civil - CONPDEC;
IX - executar a distribuição e o controle de suprimentos
necessários em situações de desastres;
X - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos
sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI - implementar ações de medidas não estruturais e medidas
estruturais;
XII - promover campanhas públicas e educativas para estimular o
envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a
proteção e defesa civil, por meio da mídia local;
XIII - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão
e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo
oportuno;
XIV - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o
manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo
a população;
XV - implantar programas de treinamento para voluntariado da
Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil,
XVI - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos
humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e
utilizados em situações de anormalidades; Ao
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XVII - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios
(comunidades irmanadas);
XVIII — Fiscalizar, impedir e retirar invasões em áreas que
ofereçam risco à moradia;
"Art. 26-C. são unidades administrativas diretamente
subordinadas à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I - Departamento de Administração e Planejamento;
H - Departamento de Prevenção e Resposta;
III - Departamento de obras e recuperação”
Art. 3º. Fica alterado o Anexo I da Lei nº 552/2023 — PMPG, que passa a
vigorar de acordo com a redação em anexo.
Art. 4º. Fica acrescido o Anexo XIV à Lei nº 552/2023 —- PMPG, contendo o
organograma funcional da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, que
atuará como órgão consultivo e deliberativo e terá a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IH - um representante de cada órgão a seguir indicado e seu respectivo
suplente, conforme segue:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria-Geral do Município;
c) Secretaria Municipal de Administração;
d) Secretaria Municipal de Panejamento e Finanças;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal de Saúde;
g) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
h) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
i) Secretaria Municipal de Assistência Social;
j) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
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k) Polícia Civil;
1) Polícia Militar;
m) Corpo de Bombeiros Militar;
n) Companhia de Eletricidade do Amapá — CEA Equatorial;
o) Companhia de Saneamento do Amapá - CSA;
8 1º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil,
representantes dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do
Município, bem como de seus respectivos suplentes serão designados pelo
Chefe do Poder Executivo, mediante indicação, sendo que os demais
conselheiros, representantes das diversas entidades, serão indicados por
estas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação expedida pelo
Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil, para posterior nomeação,
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
8 2º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, referidos
no inciso II deste artigo, exercerão mandato de 02 (dois) anos e sua função
será sempre em regime de cooperação com o Conselho, não sendo
remunerada, por ser considerada de relevância social.
8 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será dirigido por um
Presidente, função esta que será ocupada, por tempo indeterminado, pelo
Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como por um Vice-
Presidente e um Secretário, eleitos entre seus pares e se utilizando da forma
de rodízio entre as entidades representativas.
8 4º Em caso de falta ou impedimento o Presidente será substituído pelo
Vice-Presidente.
8 5º Havendo orçamento no Fundo Municipal de Defesa Civil, este poderá
ser utilizado para custear viagem dos membros do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil, a serviço da Secretaria Municipal de Proteção e
Defesa Civil, fora da sede do Município, restringindo-se às despesas de
pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 6º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, a
que se refere inciso II do artigo 7º desta Lei Complementar, perderão o
mandato nos seguintes casos:
I - por falecimento;
IH - por renúncia;
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HI - pela ausência imotivada em 03 (três) reuniões ordinárias ou
extraordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um
ano;
IV - por deixar de ocupar cargo nas entidades ou órgãos da administração
que compõe o referido Conselho.
Parágrafo Único - No caso de perda do mandato será empossado o respectivo
suplente, devendo ser indicado novo membro para substituí-lo no Conselho.
Art. 7º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que houver necessidade, sendo convocada reunião pelo Secretário Municipal
de Proteção e Defesa Civil ou pela maioria absoluta dos membros do
Conselho.
8 1º Para a instalação das reuniões é indispensável a presença de mais da
metade do número total de membros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil, ou seja, a maioria absoluta.
8 2º As matérias colocadas em votação nas reuniões do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Civil serão sempre aprovadas por maioria simples dos
votantes.
Art. 8º. As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil podem ser exaradas em forma de resoluções, desde que aprovadas pela
maioria absoluta de seus membros em votação aberta e submetidas à
apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Em caso de rejeição do Chefe do Poder Executivo, o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil terá 48h (quarenta e oito
horas), após o recebimento do veto, para analisar o assunto e votar uma
nova proposta de resolução, se for conveniente.
Art. 9º. Sempre que necessário e com finalidade específica, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil, por decisão da maioria absoluta de
seus membros, poderá criar e instalar grupos de trabalho e/ou comissões
de estudos e averiguações no âmbito de sua competência, desde que
aprovados em Plenário.
Art. 10. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
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Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 11. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, no prazo de 60
(sessenta) dias após a primeira reunião, elaborará o seu Regimento Interno
que complementará a estruturação, competências e atribuições definidas
nesta Lei para seus integrantes, bem como estabelecerá as normas de
funcionamento do colegiado, devendo ser homologado por decreto do Chefe
do Poder Executivo.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, o qual
será gerido pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 13. O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC tem por finalidade
captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a
execução de ações preventivas, de socorro e de assistência emergencial às
populações atingidas por desastres.
Art. 14. Compete ao gestor do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC:
I - administrar os recursos financeiros;
I - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III - preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos
pagamentos a serem realizados;
IV - prestar contas da gestão financeira;
V - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder
Executivo, compatíveis com os objetivos do FUMDEC.
Parágrafo Único - A fim de conferir maior agilidade e eficiência na gestão do
Fundo, o Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá delegar a
servidores do Departamento de Contabilidade da Prefeitura, por meio de
portaria, a realização de movimentações eletrônicas bancárias, dentre elas:
I - ordens de pagamentos para fornecedores;
I - abrir contas depósito;
II - autorizar aplicação em fundos de investimento;
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IV - autorizar aplicações financeiras;
V - autorizar cancelamento de agendamento de aplicações;
VI - autorizar cancelamento de agendamento de resgate;
VII - autorizar cobrança;
VIII - autorizar débito em conta relativo à operações;
IX - autorizar outros débitos;
X - autorizar resgate de aplicações em fundos de investimentos;
XI - autorizar resgate de aplicações financeiras;
XII - baixar cheques;
XIII - cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
XIV - cancelar cheques;
XV - consultar contas /aplicações, programas, repasses e recursos;
XVI - consultar depósitos judiciais via internet,
XVII - efetuar pagamentos por meio eletrônico;
XVIII - efetuar resgates /aplicações financeiras;
XIX - efetuar transferências por meio eletrônico;
XX - efetuar transferências/ pagamentos;
XXI - endossar cheque;
XXII - receber ordens de pagamento;
XXIII - receber, passar recibo e dar quitação;
XXIV - retirar cheques devolvidos;
XXV - solicitar saldos e extratos;
XXVI - sustar /contra-ordenar cheques.
Art. 15. Constituem receitas do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC:
I- as dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral
do Município de Camboriú e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
I - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
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REA
ta
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II - os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados à prevenção de
desastres, socorros, assistências e reconstruções;
IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas
e jurídicas;
V - a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;
VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em
decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;
VII - os saldos apurados no exercício anterior;
VII - outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.
Parágrafo Único - Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta
corrente específica.
Art. 16. Com relação ao Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, além
de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados, compete à Secretaria
Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I- fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC;
H - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação
dos recursos financeiros disponíveis;
II - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMDEC,;
VII - promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus
objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC poderão
ser utilizados para as seguintes despesas:
I - diárias e transporte;
H - aquisição de material de consumo;
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II - serviços de terceiros;
IV - aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material
permanente);
V - obras e reconstrução.
Art. 18. A comprovação das despesas realizadas à conta do FUMDEC será
feita mediante os seguintes documentos:
I - fatura e nota fiscal;
H - balancete evidenciando receita e despesa;
HI - nota de pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para as finalidades desta Lei Complementar denomina-se:
I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas de socorro, assistencial e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a
moral da população e restabelecer a normalidade social;
IH - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II - situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela
comunidade afetada;
IV - estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 20 No exercício de suas atividades, poderá a Secretaria Municipal de
Proteção e Defesa Civil solicitar às pessoas físicas ou jurídicas colaboração
no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está
sujeita a população em circunstâncias de desastres.
Art. 21. Poderão constar nos currículos escolares dos estabelecimentos
municipais de ensino noções gerais sobre procedimentos de proteção e
defesa civil.
Art. 22. As despesas para a execução e manutenção da Secretaria Municipal
de Proteção e Defesa Civil correrão por conta de dotações orçamentárias
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vigentes.
Art 23. O Poder Executivo Municipal adotará, se necessário, medidas
complementares indispensáveis ao cumprimento desta Lei.
Art. 24. À exceção do Cargo de Secretário Municipal de Defesa Civil, os
demais serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos.
Parágrafo Único: O Poder Público Municipal terá o prazo de até 02 (dois)
anos, a contar da publicação desta Lei, para fazer cumprir a regra prevista
no caput.
Art. 25. Fica revogada a Lei Municipal nº 148/2003-GAB/PMPG, de 01 de
dezembro de 2003.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palacio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, 30 de
novembro de 2023.
aliado e.
JO BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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