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materia nº 25/2023

Tipo PARECER
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaPARECER Nº 25/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 015/2023 GAB/PMPG.
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2024-04-15T12:47:15.475349-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - PHt's
PARECERNº dó DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Assunto: Projeto de Lei nº015/2023
Parte interessada: GAB/PMGP
|- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o projeto de lei de autoria do Prefeito José Maria Bessa de
Porto Grande, que “Dispõem sobre a política pública de Assistência Social do
Município e dá outras providências. O qual fui designada para emissão do competente
parecer.
Cabe a esta comissão, nos termos do art. 33,ll e art. 34 do Regimento Interno e
art. 67 da Lei Orgânica Municipal contendo informações necessárias para o exame da
matéria, cabendo o analise e a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade,
constitucionalidade e legalidade.
O Projeto foi devidamente lido no expediente da Sessão Ordinária deste Poder
Legislativo para conhecimento dos vereadores e, em seguida, veio para análise desta
Comissão que após reunião a comissão como devidamente regimentada, dá o seguinte
paloioel» ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
É o breve relatório. i dontd 207 (22
f 0212193.
RE RR ço re pec
é olis«a:
Cabe a esta relatoria conforme o art.34 do Regimento Interno desta casa
manifestar-se sobre os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, legal ou jurídico, a boa técnica legislativa e o aspecto gramatical e lógico a
qual tramitam nessa casa legislativa.
A assistência social é uma política de seguridade social não contributiva, de
responsabilidade do Estado, que visa garantir aos indivíduos, às famílias e aos grupos
sociais a sobrevivência, a acolhida e o convívio familiar e comunitário, por meio de
programas, projetos, serviços e benefícios de proteção social, hierarquizados em proteção
básica e proteção especial.
ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 nc A
NPJ: 34.947.655/0001-93 so M joliannefonteneleOportogrande.ap.leg.br
ODOVIA PERIMETRAL NORTE PO RTO G RAN D E & www .portogrande.ap.leg.br
ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
EP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
ax | PODER LEGISLATIVO
em CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Essa concepção da assistência social está fundamentada na Constituição Federal
de19881, que, em seu art. 194, dispõe que a seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relacionados à saúde, à previdência e à assistência social. A inserção
da assistência social na seguridade social destaca o seu caráter de política de proteção
social, articulada a outras políticas sociais, para garantia de direitos e condições dignas de
vida. As disposições constitucionais relativas à assistência social foram regulamentadas
pela Lei Orgânica da Assistência Social — Loas —, Lei Federal 8.742, de 1993. A partir de
então, a assistência social passou a se organizar pelas seguintes diretrizes:
1) descentralização político-administrativa;
2) participação da população, tanto na formulação da política como no controle público de
suas ações;
3) primazia da responsabilidade do Estado na condução da política; e
4) centralidade na família.
política de assistência social se subdivide em três tipos de serviços: proteção social,
vigilância socioassistencial e defesa social e institucional. Os serviços de proteção social
são destinados à segurança de sobrevivência, de acolhida e de convívio familiar. Incluem-
se na vigilância social as ações direcionadas ao conhecimento da demanda por proteção
social, ou seja, a construção de indicadores e de índices territorializados para sistematizar
informações sobre situações de vulnerabilidade da população. Por fim, as ações destinadas
à defesa social e institucional buscam informar a população a respeito dos direitos
socioassistenciais.
ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE MM CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 e
NP): 34.947.655/0001-93 om 9 joliannefonteneleOportogrande.ap.leg.br
ODOVIA PERIMETRAL NORTE PO RTO G RAN D E & www.portogrande.ap.leg.br
ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/1
EP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - pros
Considerando ainda da constitucionalidade juridicidade e técnica legislativa opina pela
viabilidade do projeto e pela legalidade e verifica a viabilidade, respeitadas as formalidades
legais e regimentais. Portanto resolveu, opinar pela APROVAÇÃO.
Porto Grande-AP, em 07 de Dezembro de 2023
C QUA mL EE NCAVA SERETÊ
JOLIANNE PEREIRA FONTENELE
Relatora
Ill - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-
se nesta data, e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO da Relatora, do Projeto de
Lei nº 014/2023 do Poder Executivo de Porto Grande
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 07 de Dezembro de 2023
ou ALAN É )
OLIANNE PEREIRA FONTENELE
Relatora
LUIZ EDUARDO DIAS ARAUJO
E Membro
ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 lin
NP): 34.947.655/0001-93
ODOVIA PERIMETRAL NORTE
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ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/
EP: 68.997-000 OG Facebook.com/OficialCMPG

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