PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - rios
PARECERNº JC DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Assunto: Projeto de Lei nº013/2023
Parte interessada: GAB/PMGP
|- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o projeto de lei de autoria do Prefeito José Maria Bessa de
Porto Grande, que “Dispõem sobre a criação do serviço família acolhedora que visa
acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco, e dá outras
providência. O qual fui designada para emissão do competente parecer.
Cabe a esta comissão, nos termos do art. 33,ll e art. 34 do Regimento Interno e
art. 67 da Lei Orgânica Municipal contendo informações necessárias para o exame da
matéria, cabendo o analise e a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade,
constitucionalidade e legalidade.
O Projeto foi devidamente lido no expediente da Sessão Ordinária deste Poder
Legislativo para conhecimento dos vereadores e, em seguida, veio para análise desta
Comissão que após reunião a comissão como devidamente regimentada, dá o seguinte
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É o breve relatório. ! 9 SET + 42 | —————
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Cabe a esta relatoria conforme o art.34 do Regimento Interno desta casa
manifestar-se sobre os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, legal ou jurídico, a boa técnica legislativa e o aspecto gramatical e lógico a
qual tramitam nessa casa legislativa.
O Família Acolhedora é uma das modalidades de acolhimento a crianças e/ou
adolescentes que tiveram como medida protetiva o afastamento da família de origem,
sendo definido como um serviço que organiza o acolhimento na residência de famílias das
comunidades do Município.
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Por meio do presente projeto de lei, a autorização do Poder executivo do Município
de Porto Grande institui como políticas públicas, o programa família acolhedora de crianças
e adolescentes, que estejam em situação de risco social ou abandono, em razão da
negligência família ou opressão, garantindo portanto, na forma do artigo 101, VIII, do
estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o acolhimento provisório por famílias
substitutas de apoio, e por consequência respeitando o seu direito a convivência em
ambiente familiar e comunitário.
Considerando, a necessidade em retirar da situação de vulnerabilidade e garantir
a manutenção dos direitos básicos necessários a criança e ao adolescente aos acessos a
serviços Públicos na área de saúde, educação, alimentação, segurança e outros.
Considerando com prioridade as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente exige, a
proposta apresentada atende os anseios da pasta.
Pois a competência comum, também chamada de competência administrativa,
refere-se ao âmbito administrativo. Prevista no artigo 23 da CF, é atribuída a todos os entes
federativos, sem exceção: À União, aos Estados-membros, ao DF e aos Municípios. Leis
complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes federativos, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Considerando ainda da constitucionalidade juridicidade e técnica legislativa opina
pela viabilidade do projeto e pela legalidade e verifica a viabilidade, respeitadas as
formalidades legais e regimentais. Portanto resolveu, opinar pela APROVAÇÃO.
Porto Grande-AP, em 07 de dezembro de 2023
LIANNE PEREIRA FONTENELE
Relatora
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Ill - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-
se nesta data, e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO da Relatora, do Projeto de
Lei nº 013/2023 do Poder Executivo de Porto Grande
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 07 de dezembro de 2023
JOSE DO DE ALMEIDA VAZ
Presidente
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OLIANNE PEREIRA FONTENELE
Relatora
LUIZ EDUARDO DIAS ARAUJO
Membro
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NPJ: 34.947.655/0001-93
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