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materia nº 4/2023

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002, EM CONFORMIDADE COM O PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ.
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2023-12-27T10:07:37.111308-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

aà PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS -
PROJETO DECRETO LEGISLATIVO Nº OM 2023
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DE
GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
GRANDE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002, EM
CONFORMIDADE COM O PARECER PRÉVIO EMITIDO
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, no
uso de suas atribuições que lhes são conferidas de acordo com o inciso IV
do Art. 138º. 8 2º do Regimento interno desta Casa de Leis, faz saber que o
PLENÁRIO APROVOU e ela PROMULGA O seguinte PROJETO DECRETO
LEGISLATIVO:
Artigo 1º - É ratificada a extinção do Processo nº 2451/2004, em
conformidade com o parecer do Ministério Público de Contas, que opinou
pela extinção do presente processo.
Parágrafo Único: As razões para a extinção mencionada neste Artigo
baseiam-se no relatório do Tribunal de Contas, que opina pela extinção do
processo sem resolução do mérito, referente às contas do município de Porto
Grande do exercício de 2002, sob a responsabilidade do Sr. Cícero José de
Lima.
Artigo 2º - Em concordância com o posicionamento do Ministério
Público de Contas, que recomendou a extinção do processo, este Decreto
Legislativo formaliza a decisão de extinguir o Processo nº 2451/2004.
Artigo 3º - O Relator do Processo nº 2451/2004, Conselheiro do Tribunal
de Contas, fundamentou sua posição na constatação de que as
irregularidades identificadas nas contas do município de Porto Grande do
exercício de 2002, sob a responsabilidade do Sr. Cícero José de Lima, não
são consideradas graves o suficiente para justificar a rejeição das contas. O
gestor em questão respondeu prontamente às diligências e notificações
determinadas por este Tribunal.
Artigo 4º - Considerando as conclusões do Relatório de Auditoria e as
orientações do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, as contas do
município de Porto Grande, exercício de 2002, são consideradas aptas a
xtintas sem resolução do mérito por parte do Poder Legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 E
CNPJ: 34.947.655/0001-93 4 q (4) narsonsantosQportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE Es PO RTO G RAN DE O www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/2
CEP: 68.997-000 4) Facebook.com/VerNarsonSantos
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS -
Artigo 5º - Recomenda-se a observância estrita dos prazos
estabelecidos para o envio da Prestação de Contas, conforme orientação
do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Artigo 6º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO,
Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 06 de dezembro de 2023.
Almeida Vaz
nte — CMPG
Narson'da Sjlva Santos
Presidente — CMPG
Rosendli MntianideldoAmogos
2º Vice-Presidente - CMPG
Jolianne Pereira Fontenele
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE
CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á q (2) narsonsantosQportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE pr PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/2
CEP: 68.997-000 4) Facebook.com/VerNarsonSantos

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