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materia nº 1/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS MUNICIPAIS PARA PESSOAS COM "TEA" (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
PROJETO DE LEINº. O1 /2024
Autoriza o Poder Executivo Conceder Isenção de IPTU e
ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Taxas Municipais Para Pessoas Com "TEA" (Transtorno do
lo 1224/22: AA Espectro Autista), No Município de Porto Grande e dá
03/09, 24 TT Outras Providências
rada: 10:93; | i
KZ, À E
at QUE-A-CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MONIÊ ; SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a conceder Isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e das
Taxas dos Serviços Públicos incidentes sobre móveis urbanos arrecadados junto do mesmo, que seja de
propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam
pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Parágrafo único. A Isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a
pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo
recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente
como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual
reside juntamente com sua família:
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
HI - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade / RG) e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento
hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia
da declaração de imposto de renda);
IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina
(CRM).
Art. 3º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o
que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2
(dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativ: o Grande-AP, 05 de Fevereiro de 2024.
IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MuniciPAL DE O (96) re |
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|: 34.947.655/0001-93 neisondominguesOportogrande.ap.leg.br
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68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES INAC MA.
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é uma condição neurobiológica que traz prejuízos no
desenvolvimento do indivíduo principalmente nas seguintes áreas: comunicação verbal, socialização e
comportamento estereotipado. As causas do transtorno ainda são investigadas, porém sabe-se que é congênito.
O termo "espectro" significa que há muitas variações nas manifestações clínicas dos acometidos o que torna
cada caso único.
O tratamento é basicamente feito por meio de psicoterapia, medicamentos para as estereotipias e
fonoaudiologia além de outros que podem ser necessários. Esses tratamentos são fundamentais para que os
sintomas diminuam e o individuo possa ter uma vida o mais funcional possível.
Embora algumas pessoas com (TEA) possam viver de forma independente, existem outras pessoas com
deficiências severas que precisam de atenção e apoio constante ao longo de suas vidas. As intervenções
psicossociais baseadas em evidência, tais como terapia comportamental e programas de treinamento para pais,
podem reduzir as dificuldades de comunicação e comportamento social e ter um impacto positivo no bem-
estar e qualidade de vida de pessoas com (TEA) e seus cuidadores.
Os benefícios concedidos pela lei tem prazo de validade de dois anos e depois desse prazo deve ser feito
novamente o requerimento e assim sucessivamente. Para dar entrada na isenção, a família precisa buscar o
setor de tributos da prefeitura.
Portanto, o presente projeto de lei volta-se ao benefício que transcende o contribuinte com (TEA), bem
como pretende atingir, igualmente, as pessoas que o cercam e que com ele convivem no mesmo círculo
atingido pelo sofrimento derivado do acompanhamento e da dedicação, além dos gastos financeiros com o
tratamento e com medicamentos.
Ante o exposto, sabedor de que Vossas Excelências sempre souberam priorizar as questões de
interesse comum, enviamos o presente projeto, na certeza de que podemos contar com a compreensão e
apreciação do mesmo, aguardando que seja aprovado em seu inteiro teor.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 05 de Fevereiro de 2024.
IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) ss102:5739|see15:720
|: 34.947.655/0001-93 á q (92 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
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