| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS MUNICIPAIS PARA PESSOAS COM "TEA" (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES PROJETO DE LEINº. O1 /2024 Autoriza o Poder Executivo Conceder Isenção de IPTU e ARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Taxas Municipais Para Pessoas Com "TEA" (Transtorno do lo 1224/22: AA Espectro Autista), No Município de Porto Grande e dá 03/09, 24 TT Outras Providências rada: 10:93; | i KZ, À E at QUE-A-CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MONIÊ ; SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a conceder Isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e das Taxas dos Serviços Públicos incidentes sobre móveis urbanos arrecadados junto do mesmo, que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista). Parágrafo único. A Isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Art. 2º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família: II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; HI - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade / RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda); IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver; V - Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico): b) Estágio clínico atual: c) Classificação Internacional da Doença (CID): d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 3º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativ: o Grande-AP, 05 de Fevereiro de 2024. IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MuniciPAL DE O (96) re | ga |: 34.947.655/0001-93 neisondominguesOportogrande.ap.leg.br OVIA PERIMETRAL NORTE PORTO G RAN D E & www.portogrande.ap.leg.br RO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES INAC MA. Justificativa Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores. O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é uma condição neurobiológica que traz prejuízos no desenvolvimento do indivíduo principalmente nas seguintes áreas: comunicação verbal, socialização e comportamento estereotipado. As causas do transtorno ainda são investigadas, porém sabe-se que é congênito. O termo "espectro" significa que há muitas variações nas manifestações clínicas dos acometidos o que torna cada caso único. O tratamento é basicamente feito por meio de psicoterapia, medicamentos para as estereotipias e fonoaudiologia além de outros que podem ser necessários. Esses tratamentos são fundamentais para que os sintomas diminuam e o individuo possa ter uma vida o mais funcional possível. Embora algumas pessoas com (TEA) possam viver de forma independente, existem outras pessoas com deficiências severas que precisam de atenção e apoio constante ao longo de suas vidas. As intervenções psicossociais baseadas em evidência, tais como terapia comportamental e programas de treinamento para pais, podem reduzir as dificuldades de comunicação e comportamento social e ter um impacto positivo no bem- estar e qualidade de vida de pessoas com (TEA) e seus cuidadores. Os benefícios concedidos pela lei tem prazo de validade de dois anos e depois desse prazo deve ser feito novamente o requerimento e assim sucessivamente. Para dar entrada na isenção, a família precisa buscar o setor de tributos da prefeitura. Portanto, o presente projeto de lei volta-se ao benefício que transcende o contribuinte com (TEA), bem como pretende atingir, igualmente, as pessoas que o cercam e que com ele convivem no mesmo círculo atingido pelo sofrimento derivado do acompanhamento e da dedicação, além dos gastos financeiros com o tratamento e com medicamentos. Ante o exposto, sabedor de que Vossas Excelências sempre souberam priorizar as questões de interesse comum, enviamos o presente projeto, na certeza de que podemos contar com a compreensão e apreciação do mesmo, aguardando que seja aprovado em seu inteiro teor. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 05 de Fevereiro de 2024. IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) ss102:5739|see15:720 |: 34.947.655/0001-93 á q (92 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br OVIA PERIMETRAL NORTE asa PO RTO G RAN DE E www.portogrande.ap.leg.br FRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG