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materia nº 1/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1057

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-01 Norma promulgada — NORMA PROMULGADA EM 01 DE ABRIL DE 2024, SOB A NUMERAÇÃO 570/2024, ORIGINADA PELO PROJETO DE LEI Nº 01/2024 GAB/PMPG.
2024-03-27 AGUARDANDO PROMULGAÇÃO DA LEI — —
2024-03-20 AGUARDANDO ASSINATURA DA REDAÇÃO FINAL — —
2024-03-20 AGUARDANDO DISCURSÃO E VOTAÇÃO DA SESSÃO — —
2024-03-20 AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA — —
2024-03-12 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2024-03-08 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2024-02-20 À SECRETARIA LEGISLATIVA EMISSÃO DE OFICIO PARA COMISSÕES — —
2024-02-20 AGUARDANDO APRESENTAÇÃO NO PLENÁRIO — —
2024-02-06 À DIRETORIA LEGISLATIVA PARA ANÁLISE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-20T19:53:27.845556-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 01/2024-GAB/PMPG, DE 29 DE JANEIRO 2024
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE-
FMMA NO MUNICÍPIO DE PORTO
GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Porto
Grande, Estado do Amapá, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO OBJETO
Art. 1º. Fica regulamentado o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA,
destinado à implementação de projetos de recuperação, proteção ao meio ambiente e
educação ambiental
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FMMA
Art. 2º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO II
DAS ATIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Meio Ambiente:
I - Gerir o FMMA de acordo com as políticas de aplicação estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II — Acompanhar e avaliar a realização das ações previstas;
III — Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o plano de aplicação a
cargo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, em consonância com a lei de Diretrizes
Orçamentária;
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CNPJ: 34.925.206/0001-44. -
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IV - Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente as demonstrações
semestrais de receita e despesa do FMMA;
V — Encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura Municipal de Porto Grande as
demostrações mencionadas no inciso anterior;
VI -— Efetuar movimentações financeiras bancárias;
VII - Solicitar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Meio
Ambiente - FMMA
VIII — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Meio
Ambiente - FMMA.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FMMA
Art. 4º. São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Meio Ambiente
— FMMA:
I-- Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas
ao Secretário Municipal de Meio Ambeinte e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II - Manter os controles necessário á execução orçamentária do FMMA referentes
a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FMMA;
III — Manter, em coordenação com setor de patrimônio da Prefeitura Municipal,
os controles necessários sobre patrimoniais com carga ao FMMA;
IV — Encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura:
a) Mensalmente, as demostrações de receita e despesas
b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do FMMA
V — Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentárias, as
demostrações mencionadas anteriorrmente;
VI — Preparar os relatórios de acompanhamento das realizações, para serem
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submetidas ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
VII — Providenciar, junto à contabilidade geral da Prefeitura, as demostrações que
indiquem a situação econômica-financeira geral do FMMA;
VIII — Apresentar, ao secretário Municipal de Meio Ambiente e ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente, a análise e a avaliação da situação econômico-financeiro do
Fundo Muncipal de Meio Ambiente e nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo Único — O cargo de Coordenador é de livre nomeação e exoneração,
indicado pelo Prefeito Municipal.
DOS RECURSOS DO FMMA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5. São receitas do FMMA:
I— Arrecadação proveniente do pagamento das multas previstas em Lei, oriundas
dos autos de infração emitidos pela Secretária de Meio Ambiante;
II — Doações, legados, contribuições em dinheiro, bens móveis que venha a
receber de entidade, de pessoas físicas ou jurídicas, de organismo públicos e privados
nacionais e internacionais;
III — Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VI - Recurso oriundos de convênios, contratos, acordos e patrocínios celebrados
entre o municipio e intituições públicas ou privada;
VII — Recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de
empreendimentos ou atividades sediados no Município que afetem a população e o territorio
municipal, decorrentes de crimes praticados contra o Meio Ambiente;
VIII — Taxas e tarifas cobradas, respectivamente, pela análise de projetos
ambientais e por informações requeridas ao Cadastro e Banco de Dados Ambientais gerados
pela Secretaria de Meio Ambiente e pelo Cadastro Técnico Municipal de Atividade e
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Investimento de Desfesa Ambiental;
IX — Taxa cobrada pelo licenciamento ambiental;
X — Taxa cobrada pela coleta e tratamento de resíduos domésticos e industriais;
XI - Trasferencias do Estado e da União especificas para o Fundo Municipal de
Meio Ambiente;
XII — Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações de
capital.
& 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
$ 2º - Os recursos provenientes das receitas explicitadas neste artigo, serão
movimentadas mensalmente em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
$ 3º - Os recursos do FMMA poderão ser utilizados em programas e Projetos
Ambientais e Sócio Ambientais do Poder Público, Universidades Públicas, Organizações Não-
Governamentais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público cujos objetivos
estejam em consonância com o objeto da FMMA.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FMMA
Art. 6º, Constituem ativos do fundo municipal do meio ambiente -FMMA:
I — Disponibilidades monetários em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especificadas;
II — Direitos que porventura vier a constituir;
III — Bens móveis e imóveis que forem destinaos ao FMMA ou ao conselho
municipal de meio ambiente;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao FMMA;
a,
V — Bens móveis e imóveis destinados à administração do FMMA. E
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$1º - anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
FMMA.
82º - Apurado saldo positivo em balanço do período financeiro, o mesmo será
trasferido para o exercício seguinte como parte integrante do FMMA de que trata a seguinte
Lei.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVO DO FMMA
Art. 7º. constituem passivos do fundo municipal de meio ambiente - FMMA as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Secretário Municipal de Meio Ambiente
venha assumir, devidamente autorizado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO V
DOS ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º. O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA
evidenciará as políticas, a Lei de diretrizes orçamentária, os princípio da universalidade e do
equilíbrio.
& 1º - O orçamento do FMMA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal
de Porto Grande, em obediência ao principio da unidade.
$ 2º - O orçamento do FMMA observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º, A Contabilidade tem por objeto evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, observados os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar
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CÁ
e
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e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analizar os resultados obtidos.
& 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços.
$ 2º - - Entende-se por relatórios mensais de gestão os balancetes mensais de
receita e despesa do FMMA e demias demostrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral da Prefeitura Do Municipio de Porto Grande.
& 3º - As demostrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral da Prefeitura Municipal de Porto Grande.
SUBEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Paragrafo unico — para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por Decreto do Executivo.
Art. 12. A despesa do FMMA se constituirá de:
I — Financiamento total ou parcial de programas integrados autorizados pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II — Pagamento pela prestação de serviço a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos;
HI — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros necessários ao-
desenvolvimento dos programas e atividades do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação de rede física de prestação de serviços;
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e é
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V - Desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
VII — Atendimento de despesas diversas, de carater urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços mencionados no artigo 1º da presente Lei;
VIII — Pagamento de diárias, ajudas de custo e outras indenização aos servidores,
quando à serviços das atividades da Secretaria Muncipal de Meio Ambiente;
IX — Pagamento pela prestação de serviços a terceiros que participem da execução
das ações previstas no artigo 1º da presente Lei.
SUBEÇÃO II
DA RECEITAS
Art. 13. A execução orçamentária das receitas se processará atrvés da obtenção dos
eu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Paragrafo único — As receitas do fundo municipal de meio ambiente serão
liberadas em um prazo de 24 horas, após o recebimento por parte da Prefeitura Municipal de
Porto Grande.
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O fundo municipal de meio ambiente terá vigência ilimitada.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições
em contrário.
.
TA o de lie a
Prefeito Municipal de Porto Grande
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