br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 2/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1061

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNAT AA
PROBEIQREMELNS 02 12024
Data: 39 /09/ Autoriza o Poder Executivo a Instituir o PROGRAMA
Hora de Entrada: NA BOLSA ATLETA no Município de Porto Grande e dá
Espécie:7, Outras Providências
Aalsia e j
MUNICIPAL
CÂMARA
FAÇO SABER QUE JPCAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Autoriza o Município a Instituir o PROGRAMA BOLSA ATLETA, com o objetivo
de:
I. Valorizar e apoiar os atletas e paratletas participantes de desporto, amadores e
profissionais de médio e alto rendimento.
IH. Desenvolver a prática do esporte, mediante a concessão de bolsa remuneradas e
incentivo técnico, logístico, alimentício, equipamentos e materiais para bolsistas que
participarem de competições a nível Municipal, Intermunicipal, Interestadual e
Internacional.
Paragrafo Único — O desporto não profissional é profissional é prioritário, podendo através de
autorização legislativa, o Município cooperar para o desporto profissional.
Ê CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS
MODALIDADES
Art. 2º - Compete aa PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder aos atletas amadores
incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de 50% ( Cinquenta por cento) a
100%( Cem por cento) do salário mínimo nacional, sendo que poderão ser pagos mensalmente ou
eventualmente, dependendo da natureza do projeto.
Art.3º - A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo máximo de 0l(um) ano, podendo
perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar
uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar.
Art. 4º — São Modalidades de BOLSA-ATLETA:
a) Individual: concedida ao atleta amador classificado até o 5º (quinto) lugar em “ranking”
municipal , dando-se preferência àquele que integrar a seleção Portograndense;
b) Coletiva: concedida às seleções do Município de Porto Grande, que irá representá-lo em
AS
IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE (O (96) 99102-5738| 98813-721
(2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
|: 34.947.655/0001-93 PORTO GRANDE Feast a spir
à “
OVIA PERIMETRAL NORTE E . .ap.leg.
FRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAT 14.
c) Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam
atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição.
d) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino
público ou privado.
q - CAPÍTULO NI
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º - A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os
beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º - São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:
I- Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;
II — Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga
Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, na Liga Desportiva de Porto Grande , exceto os
atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
HI — Estar em plena atividade esportiva;
IV — Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V — Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter
participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior
àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta;
VI — O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta Estudante comprovar que está matriculado
em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser
reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar,
comprovados através de boletim ou relatório da escola.
VII — Anuência dos responsáveis pelo menores que aderirem ao Programa;
VIII — Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa
Atleta;
IX — Comprometer-se a representar o Município de Porto Grande, em sua modalidade e
categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que
convocado pela SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO;
E — Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça
ém da
iara masvessidadeakrajsrsentar CominamaGniarairNegativar ve O (96) rr e
: 34.947.655/0001-93 5 - [9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.b!
ONA PERIMETRAL NORTE E PORTO GRANDE [amena d psp ng RR
FRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
XI — Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos 03 (três)
últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
XII — Estar cadastrado na SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO na respectiva
modalidade de sua atuação;
XIII — Ceder os direitos de imagem ao Município de Porto Grande e usar, obrigatoriamente,
em seu uniforme, o brasão da cidade de Porto Grande - AP;
XIV — Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação
que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no
calendário anual das federações ou entidades equivalentes.
CAPÍTULO V !
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO
DE BOLSAS-ATLETAS
Art. 7º- Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-Atleta:
I — Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, como Órgão coordenador e
operacional;
Il “Conselho Municipal do Desporto e Lazer, como Órgão deliberativo;
III — Secretaria Municipal de Finanças, como Órgão de controle de mecanismo de
incentivo.
Art. 8º - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de Esportes e Turismo
que, no prazo máximo de 20(vinte) dias, que fará a análise e deliberação, que decidirá quanto a sua
aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.
Art. 9º - Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, este retornará à Secretaria de Esportes e Turismo para operacionalização da Bolsa Atleta.
Art. 10 — A Secretária Municipal de Cultura e Esporte, ficará incumbido de todo o trabalho de
orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação
de contas apresentado pelo beneficiado.
Art. 11 — As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos
recursos orçamentários da Secretaria de Cultura - Esportes e Finanças .
Art. 12 — O beneficiado do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do
Estado e da União.
Art. 13 - Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir
educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte
pve preen no
IARA MÍICIRAS. DERARICOS RANA | e AEREAS! CAMARA MUNICIPAL DE (O (96) 9102-5738 [98813-721
|: 34.947.655/0001-93 “á q (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
OVIA PERIMETRAL NORTE asma PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
FRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAT 4.
Art. 14 - Caberá a Secretaria Municipal de Esporte apresentar proposta de normas e regras
para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão elencadas em Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 15 - Serão desligados do Programa os atletas que:
I Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas
competições previstas no projeto;
Il- Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa
convincente;
IN - Se transferirem para outro município, Estado ou País;
IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no que trata o
objeto desta Lei.
V - Forem dispensados de seleções representativas de Porto Grande, por
indisciplina ou a seu pedido.
VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Art. 16 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias,
após sua publicação.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 19 de Fevereiro de 2024.
DOMIGUES
IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
|: 34.947.655/0001-93 á q (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
OVIA PERIMETRAL NORTE a PO RTO G RAN DE & www.portogrande.ap.leg.br
RO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIÃT 4.
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
Encaminhamos à Casa Legislativa o Projeto de Lei que tem por objetivo garantir pagamento de
Bolsa Atleta para atletas e para-atletas do município de Porto Grande, que desempenham grandes
resultados no esporte atualmente, limitados a critérios e números de vagas.
Tal benefício visa o desenvolvimento do esporte , além de fortalecer a participação das
representações do município de Porto Grande em eventos esportivos de médio e alto nível.
Diante da necessidade, esta bolsa visa, estimular os atletas em seus treinamentos, compra de
material, pagamento de equipe multidisciplinar, a participação de competições, diminuindo as
barreiras encontrados por muitos hoje para seguir em frente com a sua carreira, por encontrar
obstáculos que dependem de recursos financeiros.
Salientamos, ainda, que esta iniciativa reafirma e fortalece a Cidade de Porto Grande, como
incentivadora da prática esportiva, em constante preparação para encaminhar a formação de atletas de
médio e alto nível e receber eventos esportivos nacionais e internacionais.
Desta forma, tendo em mente a importância da matéria e confiando, pelas razões expostas, na
aprovação deste projeto de Lei, renovo os votos de consideração e apreço.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 19 de Fevereiro de
2024.
NELSON DOS SANTOS DOMIGUES
Vereaaait AA.
IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE EO CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
|: 34.947.655/0001-93 ia o. (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
OVIA PERIMETRAL NORTE sro PO RTO G RAN DE E www.portogrande.ap.leg.br
FRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG

open original →