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materia nº 5/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE A FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA COM EMPRESAS, ASSIM COMO DISPOR SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA ALUNOS MATRICULADOS NAS CRECHES MUNICIPAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAT 14.
PROJETO DE LEINº US /2024
“AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
Ereteedto nº: ido ta 24 W GRANDE A FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA COM
Data: S9/097 EMPRESAS, ASSIM COMO DISPOR SOBRE O
Hora de Entrada: O 09:98 N FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS
Espécie? pes DESCARTAVEIS PARA ALUNOS MATRICULADOS NAS
Avalista: E CRECHES MUNICIPAIS EM SITUAÇAO DE
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de parceria
com Empresas, Assim como dispor sobre o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis
para alunos matriculados nas creches municipais em situação de vulnerabilidade social .
Art. 2º Para fins desta Lei, criança em vulnerabilidade social é aquela inserida em
um contexto de pobreza multidimensional, caracterizado pelo risco diante do desemprego
dos cuidadores, da pobreza, da falta de proteção social ou de acesso aos serviços públicos,
da fragilidade dos vínculos afetivos e de pertencimento.
Art. 3º - São objetivos desta Lei:
I - promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na
administração da higiene das crianças em situação de vulnerabilidade social que estão
matriculadas em creches municipais;
N - reduzir as faltas e a evasão em decorrência da ausência de itens básicos de
higiene evitando assim prejuízos à aprendizagem;
HI - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene e o combate à
pobreza higiênica, destacando a importância de materiais e condições seguras.
Art. 4º - O Poder Executivo fornecerá fraldas descartáveis de forma gratuita,
diretamente nas creches
Parágrafo único. A periodicidade do fornecimento deverá satisfazer a demanda das
creches.
Art. 5º Além de disponibilizar o item com recursos próprios, o Poder Executivo
poderá buscar receber doações de fraldas descartáveis de órgãos públicos, sociedade civil,
organizações não governamentais e iniciativa privada.
Parágrafo único. As empresas doadoras, por um período mínimo de 1(um) ano,
receberão o selo Empresa Amiga da Criança.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 19 de Fevereiro de
2024.
IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MuniciPAL DE (O (96) 99102-5738|98813-7210
|: 34.947.655/0001-93 a q (9 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
OVIA PERIMETRAL NORTE atras PO RTO G RAN D E & www.portogrande.ap.leg.br
FRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG
FOLDER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAS 14,
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
O projeto tem como objetivo fomentar o incentivo à saúde e à higiene básica de
crianças que estão em situação de vulnerabilidade social em creches da cidade.
A vulnerabilidade social é um problema extremamente delicado. Além da pobreza
monetária, essa realidade compreende a falta de saneamento básico, ausência de
abastecimento de água e dificuldades dos pais ou responsáveis para conseguir emprego
formal.
Quando uma criança não tem acesso a todas as oportunidades e direitos que lhes
são assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ela pode ter sua vida
adulta também impactada. Isso porque as oportunidades de crianças que vivem em
situação de pobreza são diferentes daquelas cujos pais possuem melhores condições
financeiras.
Com isso, muitas crianças são privados de receber uma educação de qualidade,
uma alimentação adequada, e de ter acesso ao mínimo de itens de higiene, ou seja, são
impedidas de desenvolver sua capacidade física e mental e, em alguns casos, são
impedidas até de brincar.
De uma forma geral, crianças que nascem em situação de pobreza vivem em
condições de falta de saneamento, recebem pouco cuidado ou pouca estimulação mental e
uma nutrição empobrecida nos primeiros anos de vida. Isso faz com que essas crianças
tenham maior probabilidade de crescerem com defasagem corporal e mental.
Para transformar esse círculo negativo em positivo e para reduzir a desigualdade e a
pobreza, deve-se ter uma atenção maior para com a primeira infância.
Entretanto, a luta é sobre mais do que acesso a melhores condições financeiras: é
preciso também que tenham acesso aos direitos básicos assegurados pelo artigo 6º da
Constituição Federal: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer,
segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, além da assistência
aos desamparados.
Neste sentido, o uso de fraldas descartáveis é um dos fatores de preservação da
dignidade das crianças, finalidade última do direito constitucional à saúde.
A garantia de tratamento igualitário entre às crianças é um dever do poder público.
Aprovar e dar eficácia à presente propositura, além de instituir um benefício, concede aos
pais a possibilidade de utilizar o valor gasto neste item para pagamento de outras
despesas, melhorando a economia familiar como um todo.
Os resultados sociais prendidos são justamente os acima delimitados e expressados
no artigo 3º do projeto, quais sejam: promover ações e mecanismos que busquem garantir
meios seguros e eficazes na administração da higiene das crianças em situação de
IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
|: 34.947.655/0001-93 (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
OVIA PERIMETRAL NORTE PO RTO G RAN DE O www.portogrande.ap.leg.br
FRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIAS 14.
reduzir as faltas e a evasão em decorrência da ausência de itens básicos de higiene
e evitar prejuízos à aprendizagem e desenvolver campanhas de divulgação sobre a higiene
e o combate à pobreza higiênica, destacando a importância de materiais e condições
seguras.
Importante mencionar também que o artigo 5º da proposição pretende autorizar que
o executivo realize parcerias que já são possíveis de serem realizadas por força da Lei
Orgânica do Município, mas sim, fomentar que empresas interessadas realizem essas
doações e recebam o selo "Empresa Amiga da Criança".
Por todo o exposto, o presente projeto de lei se justifica e estimo que meus Pares
possam fazer a devida avaliação nas comissões indicadas, bem como permitam a análise
em Plenário
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 19 de Fevereiro de 2024.
IARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) soros smava 210
(2 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br
|: 34.947.655/0001-93 é
OVIA PERIMETRAL NORTE asa PO RTO G RAN D E E www .portogrande.ap.leg.br
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68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG

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