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materia nº 3/2023

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaVETO AO PL 20/2023 - GAB. VERA. NAINHA SANTANA
native_id1082

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2024-03-05T21:11:30.869862-03:00 APROVADO 6 3 0

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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Processo nº 2011.08097/2023
Veto nº 03/2023
do(a) Projeto De Lei 020/2023-GAB/. VERA. NAINHA
SANTANA
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE,
NARSON DA SILVA SANTOS
Senhor Presidente, ao analisar a Redação Final nº 024/2023 - CMPG, que
“DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DO CÍRCULO DE ORAÇÃO NO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFÍCA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Embora a administração julgue relevante o conteúdo da proposta e seja sensível
às demandas da população evangélica residente no município de Porto Grande, a
propositura padece de vício de iniciativa, portanto, será objeto de VETO PARCIAL por
este administrador.
Importante salientar que tais proposituras devem ser objeto de discussões com a
classe religiosa e com os administradores públicos, para que seja possível criar uma
política pública pautada nas reais necessidades dos alvos da proposta e em
consonância com as possibilidades da administração em provê-las.
O debate deve ser contínuo e amplo, para que eventual texto legal não se torne
letra morta e produzam efeitos na vida e no cotidiano da população Portograndense.
Ademais, conforme pontuado no Parecer Jurídico lavrado pelo Douto Procurador-
Geral do Município, a administração é impedida de dar início a programa que não
conste da lei orçamentária anual, bem como o legislativo deve se abster de criar leis
que onerem a administração, sob pena de configurar invasão de competências e a
consequente violação no princípio da separação dos poderes.
Contudo, a gestão municipal está sempre atenta às demandas da comunidade
religiosa do município, tanto que fomenta as festividades organizadas pelas igrejas,
tal como o “Dia do Evangélico”.
Por todo o exposto, VETA-SE PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 20/2021 —
CMPG, especificamente em seus artigos ART. 2º; ART. 3º, ART. 4º, ART. 6º, ART. 7º
ART. 8º, sendo sancionada nos demais.
JOSÉ MÁRIA BESSA DE OLIVEIRÁ.
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Porto Grande
Rod. Perimetral Norte, S/N — CEP nº 68997-000
Prefeiturapg.gab(d gmail.com
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
ROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Ofício nº 1683/2023 - GAB/PMPG
Interessado: Câmara Municipal de Porto Grande
Assunto: PL nº 20/2021 — GAB. Vereadora Nainha Santana
Parecer nº 121/2023 -PROGEM/PMPG
“Trata-se de pedido de Projeto de Lei de iniciativa da Excelentíssima Senhora
Vereadora Nainha Santana, aprovado na 8º Legislatura da Câmara Municipal de Porto
Grande.
A supracitada propositura legislativa «“DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO
DIA DO CÍRCULO DE ORAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, NAS
CONDIÇÕES QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Recebida a Redação Final pelo Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito
de Porto Grande, Senhor José Maria Bessa de Oliveira, foi solicitada a análise jurídica e
elaboração de Parecer acerca do Projeto de Lei.
É o que importa relatar.
Senhor Prefeito, é cediço que os Poderes da República se dividem em três,
quais sejam, o Executivo, Legislativo e o Judiciário, todos independentes e harmônicos
entre si.
Pelo princípio da simetria, a função administrativa típica em âmbito
municipal compete ao chefe do poder executivo municipal, ou seja, o Prefeito.
Logo, é ponto pacífico que “as regras do processo legislativo federal,
especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância
obrigatória pelos Estados-membros” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.).
Neste sentido, importante destacar o disposto no Art. 177 da Constituição
1
E
Continuação do Parecer nº 121/2023 — PROGEM/PMPG “PROGEM.
[LS
ROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PROGEM
do Estado do Amapá, in verbis:
Art. 177. É vedado:
1-0 início de programas on projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ademais, o projeto de lei em voga acarreta aumento de despesa para o
executivo sem apontar a origem de tais recursos, conforme extrai-se da leitura do Art. 3º,
e Art. 5º, vez que criam obrigações ao município.
Sendo assim, o entendimento desta Procuradoria-Geral é no sentido de que
existe vício de iniciativa na propositura da legislação, vez que se trata de competência
exclusiva do Prefeito Municipal, a qual, por disposição constitucional não pode ser
delegada.
Por seu turno, a eventual Sanção do Projeto pelo Prefeito Municipal não
convalida o vício de iniciativa, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 6.637 DF, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO NO
ÂMBITO ESTADUAL. ART. 70, $2º, CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. VÍCIO DE INICIATIVA DE
PROJETO DE LEI SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO PROCESSUAL DO
VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 27 DA LEI 9.868/99.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SITUAÇÃO
DE TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA E
EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL.
1. Sanção executiva não tem força normativa para sanar vício
de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de vício
de usurpação de iniciativa de prerrogativa institucional do G
2
Continuação do Parecer nº 121/2023 - PROGEM/PMPG [proce
Ras
[LS
ROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PROGEM
Chefe do Poder Executivo. O processo legislativo encerra a
conjugação de atos complexos derivados da vontade coletiva
de ambas as Casas do Congresso Nacional acrescida do
Poder Executivo. Precedentes.
2. Os limites da auto-organização política não podem violar a
arquitetura constitucional estruturante. O processo legislativo
encerra complexo normativo de edificação de espécies normativas
de reprodução obrigatória. Nesse sentido, a interpretação jurídica
adscrita ao art. 25 da Constituição Federal (ADI 4.298, ADI 1.521,
ADI 1.594. ADI 291).
(e)
No entanto, entendo ser caso de VETO PARCIAL, em relação aos artigos:
ART. 2º; ART. 3º, ART. 4º, ART. 6º, ART. 7º ART. 8º, devendo ser sancionada nos
demais.
Ante o exposto, esta Procuradoria manifesta-se pela inconstitucionalidade de trechos do
Projeto de Lei em testilha, opinando pelo VETO PARCIAL à Redação Final nº 024/2023,
nos termos acima destacados.
Remeto às considerações superiores.
É o Parecer S.M,;
Porto Grande/AP, 20 de Dezembro de 2023.
o Brasil Dantas
Procurador-Geral do Município de Porto Grande
OAB - Insc. Nº 2865/AP
Dec. 1499/2023 - GAB/PMPG

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