PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - pÃos
PARECER Nº O! DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Assunto: Projeto de Lei Nº 001/2024-GAB/PMPG, DE 04 MARÇO DE 2024
Parte interessada: Prefeitura Municipal de Porto Grande
|- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA, NO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria da
Prefeitura Municipal de Porto Grande, para o qual fui designado para emissão do
competente parecer.
Cabe a esta comissão, nos termos do art. 33, Il e art. 34 do Regimento Interno
e art. 67 da Lei Orgânica Municipal contendo informações necessárias para o exame da
matéria, cabendo o analise e a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade,
constitucionalidade e legalidade.
O Projeto foi devidamente lido no expediente da Sessão Ordinária deste
Poder Legislativo para conhecimento dos vereadores e, em seguida, veio para análise
desta Comissão.
É o breve relatório. catia É
Data: Ja 103/44
Hora de Entrada: 19:30
Il - VOTO DO RELATOR Epa ope Eva
Avalista:
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Cabe a esta relatoria conforme o art.34 do Regimento Interno desta casa
manifestar-se sobre os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, legal ou jurídico, a boa técnica legislativa e o aspecto gramatical e lógico a
qual tramitam nessa casa legislativa.
O projeto de lei em pauta foi encaminhada está relatora para análise e parecer,
entendendo que o projeto em questão contém o aspecto gramatical lógico estruturalmente
composto por quinze (15) artigos que regularizam a regulamentação do Fundo Municipal
do Meio Ambiente no Município de Porto Grande.
As ações ambientais locais, passaram a ter autonomia primeiramente a partir
da Lei nº 6938/81 que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA),
determinando em seu art. 6º que os Municípios poderão elaborar suas próprias normas
ambientais desde que não entrem em conflito com as normas de âmbito federal e
estadual.
Além da PNMA, o grande marco e principal incentivador da atuação dos
e na elaboração de mecanismos que visem a preservação e melhoria do meio
ambiente foi a Constituição Federal de 1988 que incluiu o Município como ente
CÂMARA ncompetente para atuar em prol da proteção ambiental, dotando-o de autonomia política, MR
en ia o administrativa e financeira, igualando-o perante os entes da federação. rap.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - PRôs
De acordo com o art. 23, inc. VI da Constituição Federal possui competência
comum a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para proteger o meio
ambiente, podendo assim, legislar sobre sua própria atuação administrativa, na execução
dos fundos ambientais.
Os Fundos Públicos estão previstos no artigo 165, 8 5, inc. | da Constituição
Federal de 1988, e 0 8 9, inc. Il, e no artigo 167 que prevê que:
Art. 165. Lei de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão: 8 9º Cabe à lei complementar: Il —
estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta bem
como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Art. 167, XIV - a criação de fundo público, quando
seus objetivos puderem ser alcançados mediante
a vinculação de receitas orçamentárias específicas
ou mediante a execução direta por programação
orçamentária e financeira de órgão ou entidade da
administração pública.
Face ao exposto, observando as características dos artigos constitucionais, lei
orgânica do município, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
pois está relatoria entende que a respaldo legal para o referido projeto em análise e por não
encontrar nenhum elemento que venha contrariar tais preceitos, sugerimos aos demais
pares que seja aprovado.
Porto Grande-AP, em 04 de março de 2024
em pe
od
OLIANNE PEREIRA FONTENELE
Relatora
E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
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RODOVIA PERIMETRAL NORTE mera PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
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Ill - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-
se nesta data, e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO da Relatora, do Projeto de
Lei nº 001/2024 — PMPG, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 04 março 2024
E pa pg
oLam ÉnInva Te
JOLIANNE PEREIRA FONTENELE
Relatora
LUIZ EDUARDO DIAS ARAUJO
Membro
De
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE
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