PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº 34.925.206/0001-44
PROJETO DE LEI Nº 03/2024 - GAB/PMPG, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
Institui a Câmara de Conciliação para
pagamento de precatórios do Município de
Porto Grande, mediante a celebração de
acordo, definindo sua composição e
competência, dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, Estado do Amapá, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Porto Grande, a Câmara de Conciliação
de Precatórios de que trata o art. 97, 8 8º, inciso Ill, dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2º. Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de Porto
Grande definir o pagamento direto aos credores de precatórios devidos pelo
Município, mediante a utilização de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de
que trata o art. 97, 8 1º, inciso Il, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 3º. A partir da ordem cronológica para pagamentos de precatórios, fixada
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do art. 97, 8 6º, do
ADCT da Constituição Federal, os credores serão notificados por Edital a
apresentar proposta de acordo no prazo de quinze dias, nos termos do ato
convocatório.
Parágrafo único. As propostas serão analisadas de forma individualizada pela
Câmara de Conciliação, observada a ordem cronológica dos precatórios definida
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, devendo ser certificado nos autos
administrativos próprios o sucesso ou não da conciliação, respeitando os
seguintes procedimentos:
| - havendo sucesso na conciliação, o precatório será lançado em lista própria,
com ordem cronológica especial, para pagamento na forma do art. 97, 8 8º, inciso
ll, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal;
Il - não havendo sucesso na conciliação, o precatório retorna à ordem
cronológica da lista geral de precatórios fixada nos termos do art. 97, 8 6º, do
ADCT, sem prejuízo de nova tentativa de conciliação.
Art. 4º. O pagamento dos precatórios em conformidade com a ordem cronológica
da lista própria de precatórios de acordos, a que se refere o art. 3º, parágrafo a
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ai
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único, inciso |, desta Lei, não configura quebra de ordem cronológica para
pagamento de precatórios.
Art. 5º. A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta pelos seguintes
membros:
| - Procurador(a)-Geral do Município;
| — Secretário(a) Municipal de Administração;
Ill - Secretário(a) Municipal de Planejamento e Finanças;
IV — Secretário(a) Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Câmara de Conciliação de Precatórios terá sua sede na
Procuradoria-Geral do Município, que fornecerá apoio material e administrativo
às suas atividades.
Art. 6º. As tratativas de acordo serão iniciadas em processo administrativo
próprio, competindo aos credores interessados, após regularmente notificados
pelos editais convocatórios, formular suas propostas por adesão à Câmara de
Conciliação de Precatórios.
Parágrafo único. Os acordos judiciais realizados em processos em fase de
conhecimento ou de execução somente poderão ser objeto de proposta à
Câmara de Conciliação após sua inclusão na lista geral de precatórios expedida
pelo Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com o art. 97, 8 60, do ADCT da
Constituição Federal.
Art. 7º. As propostas de acordo formuladas perante a Câmara de Conciliação
serão previamente analisadas por uma Comissão Técnica composta pelos
seguintes membros:
| - um Procurador do Município, designado pelo Procurador-Geral do Município;
| - um servidor da SEMAD, designado pelo seu titular;
HI - um servidor da SEMPLAFIN, designado pelo seu titular;
IV — um servidor da SEMED, designado pelo seu titular;
Art. 8º. Para realização dos acordos de que trata esta Lei, deverão ser
observados cumulativamente, os seguintes parâmetros:
| - deságio mínimo, incidente sobre o valor requisitado na data da proposta, PA
compreendendo, inclusive, honorários de sucumbência, sendo esse deságio de
«
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até 40% (quarenta por cento), observados os critérios objetivos a serem
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo;
Il - parcelamento do crédito em número de parcelas mensais a ser apurado pela
Câmara de Conciliação, de acordo com critérios objetivos definidos em Decreto
do Poder Executivo.
Parágrafo único. A celebração de acordo implicará renúncia expressa do
aderente a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido,
inclusive no tocante ao saldo remanescente, se houver.
Art. 9º. A organização, funcionamento, reuniões, deliberações e demais normas
reguladoras de atuação da Câmara de Conciliação, será regida por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. A decisão da Câmara de Conciliação e seus respectivos fundamentos,
referentes à proposta apresentada pelo credor, será comunicada ao interessado
no prazo de cinco dias após a sua prolação, na forma disposta no Decreto
regulamentador desta Lei.
Art. 11. A formalização do acordo é de competência do Município de Porto
Grande, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, após a aprovação da
proposta pela Câmara de Conciliação.
Parágrafo único. A petição em três vias de igual teor será assinada pelos
interessados e encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado para a
homologação e providências de pagamento.
Art. 12. A celebração dos acordos dependerá de recursos depositados para esta
finalidade, ficando as propostas apresentadas pendentes de avaliação e
deliberação pela Câmara de Conciliação até disponibilidade de recursos para a
formalização dos acordos, com observância da ordem cronológica entre os
precatórios transacionados.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Grande, 12 de março de 2024.
ma oco E a
JO ARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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