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materia nº 5/2024

Tipo PARECER
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaPARECER Nº 05/2024 CJR AO PROJETO DE LEI Nº 003/2024-GAB/PMPG.
native_id1093

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - PhOs
PARECER Nº 05 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Assunto: Projeto de Lei Nº 003/2024-GAB/PMPG, DE 12 MARÇO DE 2024
Parte interessada: Prefeitura Municipal de Porto Grande
|- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A CÂMARA DE
CONCILIAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO
GRANDE, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO, DEFININDO SUA COMPOSIÇÃO
E COMPETÊNCIA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria da Prefeitura Municipal de
Porto Grande, para o qual fui designado para emissão do competente parecer.
Cabe a esta comissão, nos termos do art. 33, Il e art. 34 do Regimento Interno
e art. 67 da Lei Orgânica Municipal contendo informações necessárias para o exame da
matéria, cabendo o analise e a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade,
constitucionalidade e legalidade.
O Projeto foi devidamente lido no expediente da Sessão Ordinária deste
Poder Legislativo para conhecimento dos vereadores e, em seguida, veio para análise
desta Comissão.
É o breve relatório. Protocolo nº: 8494 [24 |
Data: 20 1031 2d
Hora de Entrada: 12 :4%
Espécie: ros
I|- VOTO DO RELATOR Avalista: pn
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Cabe a esta relatoria conforme o art.34 do Regimento Interno desta casa
manifestar-se sobre os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, legal ou jurídico, a boa técnica legislativa e o aspecto gramatical e lógico a
qual tramitam nessa casa legislativa.
O projeto de lei em pauta foi encaminhada a está relatora para análise e parecer,
entendendo que o projeto em questão contém o aspecto gramatical lógico estruturalmente
composto por treze (13) artigos e legalmente respaldado pela Constituição Federal de 1988.
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o 8
15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda
Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios
vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta,
inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime
especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de
a acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NS CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNP): 34.947.655/0001-93 “á q 9 joliannefonteneleOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE resisto PO RTO G RAN D E &) www .portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/13
CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - PROs
o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em
seus 88 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos
acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de
promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
S 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de
opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, por ato do Poder Executivo,
obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada
isoladamente ou simultaneamente: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
lll- destinados a pagamento por acordo direto com os
credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade
devedora, que poderá prever criação e forma de
funcionamento de câmara de conciliação. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
O artigo 2º da referente lei faz menção da competência da câmara de conciliação
de precatórios e sobre a definição do pagamento aos credores devidos do município como
está mencionado na constituição federal no artigo 97, parágrafo primeiro e inciso Il.
8 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao
regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de
ato do Poder Executivo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
62, de 2009)
Il - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze)
anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta
especial a que se refere o 8 2º deste artigo corresponderá,
anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de
compensação da mora, excluída a incidência de juros
compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo
número de anos restantes no regime especial de pagamento.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
Face ao exposto, observando as características dos artigos constitucionais, lei
orgânica do município, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
pois está relatoria entende que a respaldo legal para o referido projeto em análise e por não
encontrar nenhum elemento que venha contrariar tais preceitos, sugerimos aos demais
pares que seja aprovado.
De
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - PÃos
Porto Grande-AP, em 20 de março de 2024
LIANN FO ELE
Relatora
Ill - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-
se nesta data, e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO da Relatora, do Projeto de
Lei nº 003/2024 — PMPG, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 20 março 2024
ALMEIDA VAZ
Presidente
Ye as
OLIANNE PEREIRA FONTENELLE
Relatora
LUIZ EDUARDO DIAS ARAUJO
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NE CÂMARA MUNICIPAL DE am 3234-1626 a Biços,
CNP): 34.947.655/0001-93 sá q joliannefonteneleOportogrande.ap.leg.br
ROO PERIMETRAL NORTE sersssusos PORTO GRANDE E www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/13
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