| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | PARECER Nº 05/2024 CJR AO PROJETO DE LEI Nº 003/2024-GAB/PMPG. |
| native_id | 1093 |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - PhOs PARECER Nº 05 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. Assunto: Projeto de Lei Nº 003/2024-GAB/PMPG, DE 12 MARÇO DE 2024 Parte interessada: Prefeitura Municipal de Porto Grande |- RELATÓRIO Chega a esta Comissão o PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO, DEFININDO SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria da Prefeitura Municipal de Porto Grande, para o qual fui designado para emissão do competente parecer. Cabe a esta comissão, nos termos do art. 33, Il e art. 34 do Regimento Interno e art. 67 da Lei Orgânica Municipal contendo informações necessárias para o exame da matéria, cabendo o analise e a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. O Projeto foi devidamente lido no expediente da Sessão Ordinária deste Poder Legislativo para conhecimento dos vereadores e, em seguida, veio para análise desta Comissão. É o breve relatório. Protocolo nº: 8494 [24 | Data: 20 1031 2d Hora de Entrada: 12 :4% Espécie: ros I|- VOTO DO RELATOR Avalista: pn CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Cabe a esta relatoria conforme o art.34 do Regimento Interno desta casa manifestar-se sobre os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, a boa técnica legislativa e o aspecto gramatical e lógico a qual tramitam nessa casa legislativa. O projeto de lei em pauta foi encaminhada a está relatora para análise e parecer, entendendo que o projeto em questão contém o aspecto gramatical lógico estruturalmente composto por treze (13) artigos e legalmente respaldado pela Constituição Federal de 1988. Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o 8 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de a acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NS CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNP): 34.947.655/0001-93 “á q 9 joliannefonteneleOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE resisto PO RTO G RAN D E &) www .portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/13 CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - PROs o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus 88 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) S 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) lll- destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) O artigo 2º da referente lei faz menção da competência da câmara de conciliação de precatórios e sobre a definição do pagamento aos credores devidos do município como está mencionado na constituição federal no artigo 97, parágrafo primeiro e inciso Il. 8 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) Il - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o 8 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) Face ao exposto, observando as características dos artigos constitucionais, lei orgânica do município, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, pois está relatoria entende que a respaldo legal para o referido projeto em análise e por não encontrar nenhum elemento que venha contrariar tais preceitos, sugerimos aos demais pares que seja aprovado. De CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNP): 34.947.655/0001-93 y q DB joliannefonteneleOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE esmaga PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/13 CEP: 68.997.000 OQ Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - PÃos Porto Grande-AP, em 20 de março de 2024 LIANN FO ELE Relatora Ill - DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu- se nesta data, e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO da Relatora, do Projeto de Lei nº 003/2024 — PMPG, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. É A DECISÃO DA COMISSÃO Porto Grande-AP, em 20 março 2024 ALMEIDA VAZ Presidente Ye as OLIANNE PEREIRA FONTENELLE Relatora LUIZ EDUARDO DIAS ARAUJO Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NE CÂMARA MUNICIPAL DE am 3234-1626 a Biços, CNP): 34.947.655/0001-93 sá q joliannefonteneleOportogrande.ap.leg.br ROO PERIMETRAL NORTE sersssusos PORTO GRANDE E www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/13 CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG