br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

materia nº 6/2024

Tipo PARECER
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaPARECER Nº 06/2024 CJR À PROPOSTA DE EMENDAS ADITIVAS Nº 01/2024 GAB VER RUY ANDRADE.
native_id1094

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - ET
PARECERNº (G DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Assunto: PROPOSTA DE EMENDAS ADITIVAS 01/2024
Parte interessada: VEREADOR RUY ANDRADE - PL
|- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o A PROPOSTA DE ACRESCENTAR O INCISO VI AO
ARTIGO 26º DA LEI 519/2022 QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
VENCIMENTO DOS AUXILIARES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE PORTO
GRANDE”, de autoria da Prefeitura Municipal de Porto Grande, para o qual fui designado
para emissão do competente parecer.
Cabe a esta comissão, nos termos do art. 33, Il e art. 34 do Regimento Interno
e art. 67 da Lei Orgânica Municipal contendo informações necessárias para o exame da
matéria, cabendo o analise e a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade,
constitucionalidade e legalidade.
O Projeto foi devidamente lido no expediente da Sessão Ordinária deste
Poder Legislativo para conhecimento dos vereadores e, em seguida, veio para análise
desta Comissão.
É o breve relatório. Protocolo nº: ag 22 1
Data: 20 / 031 du
Hora de np ads 12:39
Espécie: 20
Il - VOTO DO RELATOR Avalista: es om/
CÂMARA MUNICIPAL LE 2URTO GRANDE
Cabe a esta relatoria conforme o art.34 do Regimento Interno desta casa
manifestar-se sobre os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, legal ou jurídico, a boa técnica legislativa e o aspecto gramatical e lógico a
qual tramitam nessa casa legislativa.
O projeto de lei em pauta foi encaminhada a está relatora para análise e parecer,
entendendo que o projeto em questão contém o aspecto gramatical lógico estruturalmente
e legalmente respaldado.
A apresentação de propostas de emendas cabe ao Vereador ou às comissões
Legislativas da Câmara. Podem ser supressivas. substitutivas, aditivas ou modificativas,
conforme visem, respectivamente, a eliminar, substituir, acrescer ou alterar qualquer
disposição do original conforme previsto no artigo 71 e 72 do regimento interno da câmara
municipal de Porto Grande combinado com artigos 74 e 75 da lei orgânica.
Da
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
: E é y li fo! leQ| de.ap.leg.b:
CNP): 34.947.655/0001-93 mon PORTO GRANDE sines stents ac gi e.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE
PALÁCIO JOSÉ ANTERO (&) sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/13
CENTRO | Nº 1057
CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - PROs
O Município tem competência para legislar conforme o artigo 30 da constituição
federal de 1988:
Art: 30 Compete aos municípios:
|- Legislar sobre assunto de interesses local.
Face ao exposto, observando as características dos artigos constitucionais, lei
orgânica do município, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
pois está relatoria entende que a respaldo legal para o referido projeto em análise e por não
encontrar nenhum elemento que venha contrariar tais preceitos, sugerimos aos demais
pares que seja aprovado.
Porto Grande-AP, em 14 de março de 2024
=. ad
LIANNE PEREÍRA FONTENELE
Relatora
Ill - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu-
se nesta data, e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO da Relatora, do Projeto de
Lei nº 003/2024 — PMPG, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
É A DECISÃO DA COMISSÃO
Porto Grande-AP, em 14 março 2024
JOLIANNE PEREIRA FONTENELE
Relatora
LUIZ EDUARDO DIAS ARAUJO
mbro
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE [Ee] CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626
CNPJ: 34.947.655/0001-93
RODOVIA PERIMETRAL NORTE
CENTRO | Nº 1057
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG
ras PORTO GRANDE SD nmeneman aan
PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/13

open original →