| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | PARECER Nº 06/2024 CJR À PROPOSTA DE EMENDAS ADITIVAS Nº 01/2024 GAB VER RUY ANDRADE. |
| native_id | 1094 |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - ET PARECERNº (G DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. Assunto: PROPOSTA DE EMENDAS ADITIVAS 01/2024 Parte interessada: VEREADOR RUY ANDRADE - PL |- RELATÓRIO Chega a esta Comissão o A PROPOSTA DE ACRESCENTAR O INCISO VI AO ARTIGO 26º DA LEI 519/2022 QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DOS AUXILIARES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE”, de autoria da Prefeitura Municipal de Porto Grande, para o qual fui designado para emissão do competente parecer. Cabe a esta comissão, nos termos do art. 33, Il e art. 34 do Regimento Interno e art. 67 da Lei Orgânica Municipal contendo informações necessárias para o exame da matéria, cabendo o analise e a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. O Projeto foi devidamente lido no expediente da Sessão Ordinária deste Poder Legislativo para conhecimento dos vereadores e, em seguida, veio para análise desta Comissão. É o breve relatório. Protocolo nº: ag 22 1 Data: 20 / 031 du Hora de np ads 12:39 Espécie: 20 Il - VOTO DO RELATOR Avalista: es om/ CÂMARA MUNICIPAL LE 2URTO GRANDE Cabe a esta relatoria conforme o art.34 do Regimento Interno desta casa manifestar-se sobre os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, a boa técnica legislativa e o aspecto gramatical e lógico a qual tramitam nessa casa legislativa. O projeto de lei em pauta foi encaminhada a está relatora para análise e parecer, entendendo que o projeto em questão contém o aspecto gramatical lógico estruturalmente e legalmente respaldado. A apresentação de propostas de emendas cabe ao Vereador ou às comissões Legislativas da Câmara. Podem ser supressivas. substitutivas, aditivas ou modificativas, conforme visem, respectivamente, a eliminar, substituir, acrescer ou alterar qualquer disposição do original conforme previsto no artigo 71 e 72 do regimento interno da câmara municipal de Porto Grande combinado com artigos 74 e 75 da lei orgânica. Da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 : E é y li fo! leQ| de.ap.leg.b: CNP): 34.947.655/0001-93 mon PORTO GRANDE sines stents ac gi e.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE PALÁCIO JOSÉ ANTERO (&) sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/13 CENTRO | Nº 1057 CEP: 68.997-000 O Facebook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VERA. JOLIANNE PEREIRA FONTENELE - PROs O Município tem competência para legislar conforme o artigo 30 da constituição federal de 1988: Art: 30 Compete aos municípios: |- Legislar sobre assunto de interesses local. Face ao exposto, observando as características dos artigos constitucionais, lei orgânica do município, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, pois está relatoria entende que a respaldo legal para o referido projeto em análise e por não encontrar nenhum elemento que venha contrariar tais preceitos, sugerimos aos demais pares que seja aprovado. Porto Grande-AP, em 14 de março de 2024 =. ad LIANNE PEREÍRA FONTENELE Relatora Ill - DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Porto Grande reuniu- se nesta data, e conclui em acompanhar o PARECER E VOTO da Relatora, do Projeto de Lei nº 003/2024 — PMPG, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. É A DECISÃO DA COMISSÃO Porto Grande-AP, em 14 março 2024 JOLIANNE PEREIRA FONTENELE Relatora LUIZ EDUARDO DIAS ARAUJO mbro CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE [Ee] CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNPJ: 34.947.655/0001-93 RODOVIA PERIMETRAL NORTE CENTRO | Nº 1057 CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG ras PORTO GRANDE SD nmeneman aan PALÁCIO JOSÉ ANTERO O sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/13