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materia nº 8/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, O PROTOCOLO "NÃO É NÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIT 4.
PROJETO DE LEINº OB /2024
Institui no Município de Porto Grande, o
r o. q p na :
coma o aaa Protocolo “Não é Não” e dá outras
Hora de Entrada: 4 49 ; Providências.
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câmara EM BE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE P 5RANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Porto Grande, o protocolo “Não
é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e
para proteção à vítima, criando o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”.
Parágrafo único. Aplica-se no que couber os princípios, conceitos e diretrizes da
Lei Federal nº 14.786 de 28 de dezembro de 2023.
Art. 2º As casas noturnas, os bares e as boates, em espetáculos realizados em
locais abertos ou fechados, e em shows, com venda de bebida alcoólica, terão a
obrigação de:
| - manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo
“Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central
de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
H - certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de
constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das
medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;
HI - se houver indícios de violência:
a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei,
b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter
o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público
competente;
e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da
Polícia Militar ou do agente público competente;
IV - se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:
a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente
envolvidos;
b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas
com o ocorrido.
Art. 3º O Poder Público municipal poderá instituir título de reconhecimento aos
empreendimentos que atendam às obrigações previstas nesta Lei, assim como
poderá estabelecer fiscalização e dispor sobre a matéria em âmbito infralegal.
De
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 É (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE spams PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIT 4,
Am. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 25 de Março
de 2024.
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 + + (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIT 4,
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
É muito conhecido o histórico do tratamento violento dos homens em
relação às mulheres em nossa sociedade, sobretudo no contexto de eventos
noturnos, em festas, bares, entre outros.
Longe de se atribuir fragilidade à mulher, trata-se de uma cultura violenta e
injusta, que há séculos macula a sua integridade física e psicológica.
Nessa senda, pela ineficiência da sociedade em resolver tal problema de
maneira espontânea, cabe ao Estado (em sentido amplo) intervir através de
medidas políticas cogentes e obrigatória, buscando a mudança de
comportamentos a fim de que vivamos em um mínimo civilizatório desejado.
Por isso, em âmbito supranacional, existem tratados internacionais
específicos voltados às obrigações aos Estados-partes no sentido de se conferir
proteção especial às mulheres. Trata-se da Convenção sobre a Eliminação de
todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, também chamada de “Carta
Internacional dos Direitos da Mulher", de 1979, que consagrou, em âmbito global,
a dupla obrigação dos Estados de eliminar a discriminação contra a mulher e
zelar pela sua igualdade relativamente aos homens.
A menção a essas obrigações internacionais é importante, pois delas
decorrem mudanças estruturais no Brasil, como, por exemplo, a edição da Lei
Federal n 11.343 de 23 de agosto de 2006 - a Lei Maria da Penha, que já veio a ter
sua constitucionalidade referendada pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA — LEI Nº 11.340/06 - GÊNEROS MASCULINO E
FEMININO — TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06
surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros — mulher e homem —,
harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as
peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA -
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI Nº 11.340/06 — JUIZADOS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.O artigo 33 da Lei nº 11.340/06,
no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar
contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à
própria organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER — REGÊNCIA — LEI Nº 9.099/95 — AFASTAMENTO. O artigo 41 da
Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº
9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no 8 8º do artigo 226 da Carta da
República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coibam a
violência no âmbito das relações familiares. (ADC 19, Relator(a): MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 09- 02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080
DIVULG 28-04- 2014 PUBLIC 29-04-2014 RTJ VOL-00229-01 PP-00011)
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 (2 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br
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CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
CEP: 68.997-000 OQ Facebook.com/OficialCMPG
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES
Nessa batalha pela implementação do direito à igualdade e à proteção
dos direitos da mulher está longe de estar no fim. Noticiários têm demonstrado
situações cada vez mais específicas de violência e de supressão de direitos das
mulheres. Uma dessas situações ocorre em ambientes de festas, shows, bares,
eventos de entretenimentos com bebidas alcoólicas e congêneres, em que
mulheres são abusadas sexualmente e, em grande parte das vezes, ficam sem
amparo ou suporte por parte dos organizadores dos eventos.
Por isso, em âmbito federal se editou a Lei Federal nº 14.786 de 28 de
dezembro de 2023, conhecida como “protocolo 'Não é Não", que implementou
a obrigações a esses organizadores de eventos de estabelecer padrões mínimos
de apoio às mulheres.
Nesse sentido, em âmbito municipal, este Projeto de Lei se propõe a não
apenas adotara referida política federal, mas a legislar especificamente em
âmbito local quanto a medidas voltadas para a referida problemática, com
sustento no art. 30, |, da Constituição Federal.
Assim, relativamente à análise da constitucionalidade do projeto, importa
tecer alguns comentários.
Formalmente, não impõe obrigações ao Poder Executivo municipal, nem
importa em despesa pública, tampouco dispõe sobre as matérias previstas no 1º
do art. 61 da CRFB.
Materialmente, tutela a dignidade da pessoa humana especificamente
voltada à vertente da dignidade da mulher, tendo amparo naquilo que diz
respeito ao julgado na supracitada STF-ADC nº 19.
Especificamente, importa enumerar que, nos incisos do art. 24 da
Constituição Federal, há disposições em que este Projeto de Lei encontra
fundamento:
Art. 24 [...] VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(Grifos nossos)
Com efeito, nessas situações, há efetivamente uma relação de consumo,
pois os organizadores de eventos ou bares estão atendendo ao público em geral,
consumidor. Quanto à saúde, tem-se o estado de violência física e psicológica
contra a mulher.
Ademais, o projeto de lei concretiza a segurança e a dignidade da mulher
em patamares mínimos de civilização, sendo possível que o Poder Legislativo
ici dite lei nesse sentido.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) s102.5738 98813 5
CNPJ: 34.947.655/0001-93 (9 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.b:
RODOVIA PERIMETRAL NORTE age PORTO GRANDE wwwportogrande.ap.leg. br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE VER. NELSON DOS SANTOS DOMINGUES UNIÃM 14,
Portanto, apresento este projeto de lei aos meus pares a fim de que seja
aprovado e possa influenciar positivamente em nossa sociedade local,
garantindo vida digna às mulheres de nossa sociedade.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP,
25 de Março de 2024.
ANTOS DOMIGUES
sador inha
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738 [98813-721
CNPJ: 34.947.655/0001-93 y a (2 nelsondominguesOportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE sara PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO
& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
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