| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-03-25 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ANTEPROJETO DE LEINº. 09/2024 Protocolo nº: 2930 Jau Institui o programa de saúde id Bios! 24 bucal nas escolas da rede Pública ora de Entrada. 19:57 Municipal de Ensino de Porto A Grande e dá outras providências. CAMARAS SAAB ERGUER ÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Saúde Bucal destinado aos alunos das Escolas Públicas da Rede Municipal de Educação do Município de Porto Grande. Art. 2º - O público alvo para a efetivação do Programa proposto são os alunos ingressos no 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental Art. 3º - O Programa de caráter permanente tem por objetivo reduzir o índice de problemas dentários da população do município, por meio de: |- Desenvolvimento do hábito da higienização bucal diária entre os alunos; HI - Ensino da técnica correta de escovação e do uso regular do fio dental; HI - Aplicação tópica de flúor. Art. 4º - Para se atingir o objetivo previsto no Artigo 2º, serão promovidos: | - Debates, palestras, distribuição de impressos educativos, exibição de filmes e exposições práticas e ilustrativas; H - Fornecimento de kits de higiene bucal; HI - Outros procedimentos cabíveis de necessidades das equipes instrutoras. Art. 5º - As ações governamentais para a implementação do Programa a que se refere esta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com faculdades de odontologia e organizações não governamentais. Art. 6º - A Secretaria Municipal da Saúde, pode articular com o Conselho de Odontologia, órgãos do Governo do Estado e Governo Federal e demais instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades voltadas a saúde bucal. Parágrafo Único. Para realização dos eventos previstos no Programa de Saúde Bucal fica autorizada a colaboração entre Secretaria Municipal de Saúde e Estabelecimentos de Saúde, além de profissionais da área, especialistas no segmento, de entidades públicas e privadas. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com instituições públicas e/ou privadas com a finalidade de atender aos objetivos propostos nesta lei. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde ou recurso com receita do tesouro municipal Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 25 de Março de 2024. SÔNIA SANTOS DE SENA Mulher Parlamentar . CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TO CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) soon ema o CNP): 34.947.655/0001-93 ua " (2 nelsondominguesQportogrande.ap. RODOVIA PERIMETRAL NORTE oa PORTO GRANDE www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO “2 sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17 RANA AAA 4 | Facehook.com/OficialCMPG PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores. Todos nós sabemos sobre a importância dos cuidados bucais desde a primeira infância com a formação dos bons hábitos e cuidados com a saúde, pois é certo dizer que, tais cuidados influenciam diretamente no bem-estar geral do nosso corpo. Neste sentido, é válido afirmar que as escolas são indispensáveis neste contexto uma vez que o ambiente de ensino é ideal para abordar temas acerca da higiene bucal, promovendo o conhecimento de maneira didática e ilustrativa. A infância é o período da vida em que ocorre a formação de diversas características e hábitos pessoais do ser humano que serão levados para o decorrer da vida, deste modo a criança se torna mais receptiva às novas informações, que serão absorvidas por ela facilmente e na maioria das vezes incorporadas. A educação é considerada a principal base presente no estímulo da saúde. Sendo a saúde bucal uma parte essencial da saúde em geral a escola é um instrumento para o desenvolvimento de estratégias que promovam saúde, exercendo papel fundamental na orientação e formação das crianças e quando se associa informações sobre a saúde bucal às ações preventivas, como, por exemplo a escovação supervisionada são mais eficazes na redução da placa visível e lesões cariosas. É importante que a educação em saúde bucal seja voltada prioritariamente para as crianças, com finalidade de que o mais cedo possível seja estabelecido hábitos de higiene bucal apropriado, levando em consideração que a prevenção é o método mais eficaz de se evitar o surgimento das principais doenças que acometem o ambiente bucal. A etapa pré-escolar é apresentada como a ideal para a inserção do correto hábito de higiene bucal, visto que é nessa época que se estabelecem as bases do aprendizado. Sendo considerada uma das mais importantes etapas da formação das crianças, porque é nela que a criança começa a existir fora do convívio familiar. As crianças dessa fase são consideradas o principal grupo-alvo, devido à facilidade em relação à mudança e incorporação de novos hábitos, encontrando-se na melhor idade de aprendizado. Ante o exposto, considerando o interesse público da presente matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares na aprovação dessa proposição. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 25 de Março de 2024. SÔNIA SANTOS DE SENA Mulher Parlamentar Dm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721 CNP): 34.947.655/0001-93 x + (2 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE acaso PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/pariamentar/17 CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG