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materia nº 9/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
ANTEPROJETO DE LEINº. 09/2024
Protocolo nº: 2930 Jau Institui o programa de saúde
id Bios! 24 bucal nas escolas da rede Pública
ora de Entrada. 19:57 Municipal de Ensino de Porto
A Grande e dá outras providências.
CAMARAS SAAB ERGUER ÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Saúde Bucal destinado aos alunos das Escolas
Públicas da Rede Municipal de Educação do Município de Porto Grande.
Art. 2º - O público alvo para a efetivação do Programa proposto são os alunos ingressos
no 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental
Art. 3º - O Programa de caráter permanente tem por objetivo reduzir o índice de
problemas dentários da população do município, por meio de:
|- Desenvolvimento do hábito da higienização bucal diária entre os alunos;
HI - Ensino da técnica correta de escovação e do uso regular do fio dental;
HI - Aplicação tópica de flúor.
Art. 4º - Para se atingir o objetivo previsto no Artigo 2º, serão promovidos:
| - Debates, palestras, distribuição de impressos educativos, exibição de filmes e
exposições práticas e ilustrativas;
H - Fornecimento de kits de higiene bucal;
HI - Outros procedimentos cabíveis de necessidades das equipes instrutoras.
Art. 5º - As ações governamentais para a implementação do Programa a que se refere
esta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com faculdades de odontologia e
organizações não governamentais.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Saúde, pode articular com o Conselho de Odontologia,
órgãos do Governo do Estado e Governo Federal e demais instituições públicas e
privadas que desenvolvam atividades voltadas a saúde bucal.
Parágrafo Único. Para realização dos eventos previstos no Programa de Saúde Bucal
fica autorizada a colaboração entre Secretaria Municipal de Saúde e Estabelecimentos de
Saúde, além de profissionais da área, especialistas no segmento, de entidades públicas e
privadas.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com
instituições públicas e/ou privadas com a finalidade de atender aos objetivos propostos
nesta lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de recursos
orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde ou recurso com receita do tesouro
municipal
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 25 de Março
de 2024.
SÔNIA SANTOS DE SENA
Mulher Parlamentar .
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE TO CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) soon ema o
CNP): 34.947.655/0001-93 ua " (2 nelsondominguesQportogrande.ap.
RODOVIA PERIMETRAL NORTE oa PORTO GRANDE www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO “2 sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/17
RANA AAA 4 | Facehook.com/OficialCMPG
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres pares Vereadores.
Todos nós sabemos sobre a importância dos cuidados bucais desde a primeira
infância com a formação dos bons hábitos e cuidados com a saúde, pois é certo dizer
que, tais cuidados influenciam diretamente no bem-estar geral do nosso corpo. Neste
sentido, é válido afirmar que as escolas são indispensáveis neste contexto uma vez que
o ambiente de ensino é ideal para abordar temas acerca da higiene bucal, promovendo o
conhecimento de maneira didática e ilustrativa.
A infância é o período da vida em que ocorre a formação de diversas
características e hábitos pessoais do ser humano que serão levados para o decorrer da
vida, deste modo a criança se torna mais receptiva às novas informações, que serão
absorvidas por ela facilmente e na maioria das vezes incorporadas.
A educação é considerada a principal base presente no estímulo da saúde.
Sendo a saúde bucal uma parte essencial da saúde em geral a escola é um instrumento
para o desenvolvimento de estratégias que promovam saúde, exercendo papel
fundamental na orientação e formação das crianças e quando se associa informações
sobre a saúde bucal às ações preventivas, como, por exemplo a escovação
supervisionada são mais eficazes na redução da placa visível e lesões cariosas. É
importante que a educação em saúde bucal seja voltada prioritariamente para as
crianças, com finalidade de que o mais cedo possível seja estabelecido hábitos de higiene
bucal apropriado, levando em consideração que a prevenção é o método mais eficaz de
se evitar o surgimento das principais doenças que acometem o ambiente bucal.
A etapa pré-escolar é apresentada como a ideal para a inserção do correto
hábito de higiene bucal, visto que é nessa época que se estabelecem as bases do
aprendizado. Sendo considerada uma das mais importantes etapas da formação das
crianças, porque é nela que a criança começa a existir fora do convívio familiar.
As crianças dessa fase são consideradas o principal grupo-alvo, devido à
facilidade em relação à mudança e incorporação de novos hábitos, encontrando-se na
melhor idade de aprendizado.
Ante o exposto, considerando o interesse público da presente matéria, contamos
com o apoio dos Nobres Pares na aprovação dessa proposição.
PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, 25 de Março
de 2024.
SÔNIA SANTOS DE SENA
Mulher Parlamentar
Dm
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 99102-5738/98813-721
CNP): 34.947.655/0001-93 x + (2 nelsondominguesQportogrande.ap.leg.br
RODOVIA PERIMETRAL NORTE acaso PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br
CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/pariamentar/17
CEP: 68.997-000 Q Facebook.com/OficialCMPG

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